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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco de Lage Landen Brasil S.A. contra o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível deste Tribunal (seq. 32), que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento nº 0132696-08.2025.8.16.0000 interposto por Amauri Marques Marchi, para fixar o valor da causa da reconvenção em R$ 85.795,25, correspondente a 50% do valor da causa principal, determinando que os honorários sucumbenciais da reconvenção observem essa base de cálculo, bem como para redistribuir os ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença.Em suas razões recursais, o embargante apontou, em resumo, que:a) o acórdão é omisso quanto aos critérios utilizados para a fixação do valor da causa da reconvenção em R$ 85.795,25, por não ter explicitado os elementos concretos que conduziram à adoção do percentual de 50% do valor da causa principal, nem a metodologia de mensuração do proveito econômico perseguido pela pretensão reconvencional, em inobservância ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal;b) o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento da tese suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento, no sentido de que o reconvinte não atribuiu valor à causa da reconvenção, em descumprimento ao art. 319, V, do CPC, e não poderia se beneficiar da própria omissão processual, sem que o acórdão tenha esclarecido o fundamento legal para adotar como valor da reconvenção o montante utilizado para recolhimento das custas;c) o acórdão é omisso quanto à análise da incidência da coisa julgada sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois, embora tenha invocado precedente do STJ (REsp 2.183.380/RS) que admite excepcionalmente a correção do valor da causa após o trânsito em julgado em situações teratológicas, não explicitou se a hipótese dos autos se enquadra nas circunstâncias excepcionais ali descritas;d) o acórdão é contraditório e omisso ao concluir pelo acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença e pela redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, sem demonstrar como a redefinição da base de cálculo dos honorários conduziu a esse resultado, nem indicar o valor originalmente executado, o excesso reconhecido e as razões pelas quais a sucumbência deixou de ser recíproca.Postulou o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, caso reconhecidos, a atribuição de efeitos infringentes com a revisão do julgado.Os embargados Amauri Marques Marchi e Vanderlei Marchi apresentaram contrarrazões no mov. 10.1, arguindo, em síntese, que:a) os embargos de declaração devem ser sumariamente rejeitados pela inadequação da via eleita, uma vez que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que proveu o agravo de instrumento, e não sanar vício de omissão ou contradição;b) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna da decisão, verificada entre os elementos que compõem a sua estrutura, e não a divergência entre a solução alcançada e a pretendida pela parte, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ);c) o acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para o provimento do recurso, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.Pugnaram pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, à revisão do julgado ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.O embargante sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão teria sido omisso quanto aos critérios utilizados para a fixação do valor da causa da reconvenção em R$ 85.795,25, correspondente a 50% do valor da causa principal, por não ter demonstrado a metodologia de mensuração do proveito econômico nem as razões específicas para a adoção desse percentual.Contudo, a alegação não procede.O acórdão embargado fundamentou o arbitramento em elementos concretos e objetivos, consignando expressamente que a pretensão reconvencional era eminentemente revisional, limitada à declaração de nulidade de cláusulas específicas relativas aos encargos moratórios das Cédulas de Crédito Bancário nºs 491643 e 492449, e que o eventual acolhimento dos pedidos não implicaria a extinção da dívida ou a desconstituição integral dos contratos de financiamento, mas apenas a revisão dos encargos incidentes no período de inadimplência.Concluiu, por isso, que a equiparação ao valor integral da causa principal geraria desproporção manifesta e que o montante de R$ 85.795,25 melhor refletiria o conteúdo patrimonial efetivamente em discussão, correspondendo, ademais, ao valor sobre o qual as próprias custas reconvencionais foram recolhidas, sem qualquer impugnação do ora embargante.O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação "por arbitramento", o que, por natureza, envolve exercício de valoração judicial a partir dos parâmetros indicados na fundamentação, e não demonstração aritmética exata. A insatisfação com o grau de detalhamento ou com o resultado da valoração não configura omissão, mas sim mero inconformismo, insuscetível de ser sanado pela via estreita dos embargos declaratórios.O embargante alega, em segundo lugar, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento, segundo a qual o agravante não poderia se beneficiar da própria omissão na atribuição do valor da causa da reconvenção.Tampouco esta alegação merece acolhimento.O acórdão embargado reconheceu expressamente que o reconvinte omitiu a indicação do valor da causa reconvencional, em inobservância ao disposto no art. 319, V, combinado com o art. 292, do Código de Processo Civil, e, na sequência, concluiu que essa omissão não autoriza a equiparação automática ao valor da causa principal, exigindo, ao contrário, que se perquira o efetivo proveito econômico perseguido pela pretensão reconvencional.A tese defensiva do banco, portanto, foi enfrentada e afastada, com fundamentação clara e específica. O que o embargante pretende, em verdade, é que o acórdão adotasse conclusão diversa, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Em terceiro lugar, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à incidência da coisa julgada, ao citar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.183.380/RS) sem explicitar se a hipótese dos autos se enquadraria nas circunstâncias excepcionais ali descritas.A alegação não se sustenta.O REsp 2.183.380/RS foi citado no acórdão como reforço argumentativo, para demonstrar que o sistema processual admite a correção do valor da causa pelo juiz, de ofício e por arbitramento, quando verificada desproporção manifesta entre o valor atribuído e o conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, § 3º, do CPC), princípio que, naquele precedente, foi aplicado inclusive em situação de cumprimento de sentença com trânsito em julgado.O acórdão embargado não fundou sua "ratio decidendi" (razão de decidir) na relativização da coisa julgada, mas sim na autonomia da reconvenção e na necessidade de adequação do seu valor ao proveito econômico efetivamente perseguido.Importa registrar, ademais, que o valor da causa da reconvenção jamais foi expressamente fixado, seja pela parte reconvinte, que o omitiu, seja pelo juízo sentenciante, que não o arbitrou. Não se trata, portanto, de alteração de base de cálculo acobertada pela coisa julgada, mas sim de definição originária de um valor que permanecia indeterminado. A sentença fixou honorários em percentual, sem que a base de cálculo, o valor da causa da reconvenção, houvesse sido previamente definida. O que o acórdão fez foi determinar essa base, não alterá-la.Por fim, o embargante aponta contradição e omissão quanto à redistribuição integral dos ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não foi demonstrado como a mera redefinição da base de cálculo dos honorários conduziria ao acolhimento integral da impugnação, nem indicados o valor originalmente executado, o excesso reconhecido, a extensão do êxito obtido e as razões pelas quais a sucumbência deixou de ser recíproca.O ponto tampouco configura vício embargável.As premissas do acórdão conduzem logicamente à conclusão adotada, sem qualquer contradição interna. Não obstante, a título de esclarecimento, e sem qualquer efeito modificativo, registro que a expressão "integralmente acolhida" utilizada no acórdão refere-se ao fato de que o único ponto devolvido ao Tribunal no agravo de instrumento, a definição do valor da causa da reconvenção, foi integralmente reformado em favor do impugnante, na exata medida do que por ele pretendido (R$ 85.795,25).Consequentemente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais do incidente decorre da aplicação do princípio da causalidade, porquanto o excesso de execução que deu causa à impugnação foi reconhecido com a reforma. A decisão recorrida somente havia reconhecido sucumbência recíproca porque acolhera apenas parcialmente a tese do impugnante, mantendo o valor da causa da reconvenção em patamar diverso do pretendido. Com o provimento integral do agravo, desapareceu a base para a reciprocidade, cabendo ao exequente, que deu causa ao excesso, suportar os encargos do incidente.Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais expressamente indicados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou rejeição dos embargos.
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