SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081710-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para fixar o valor da causa da reconvenção em R$ 85.795,25, com reflexos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e na redistribuição dos ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) aos critérios de arbitramento do valor da causa da reconvenção; (ii) ao enfrentamento da tese de vedação ao benefício da própria omissão processual; (iii) à incidência da coisa julgada sobre a base de cálculo dos honorários; e (iv) à redistribuição integral dos ônus sucumbenciais da impugnação.III. Razões de decidir3. O acórdão fundamentou o arbitramento em elementos concretos, à luz do art. 292, § 3º, do CPC, e enfrentou expressamente a tese de que o reconvinte não poderia se beneficiar da própria omissão processual.4. O valor da causa da reconvenção nunca foi expressamente fixado, tratando-se de definição originária de valor indeterminado, e não de alteração de base de cálculo acobertada pela coisa julgada.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais decorre logicamente do provimento integral do agravo, por aplicação do princípio da causalidade.6. As alegações veiculadas nos embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem configurar omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.