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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ambas as partes contra a sentença proferida no mov. 89.1, nos autos da ação ordinária em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar a revisão das penalidades estipuladas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 do contrato celebrado entre as partes, limitando-as ao patamar de trinta vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, nos termos da fundamentação.Tendo em vista a readequação do valor da multa impugnada na exordial, revogo a liminar de suspensão de exigibilidade proferida no mov. 15.Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC.”Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela autora, com a consequente retificação do dispositivo, que passou a dispor (mov. 104.1):“(...) III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar a revisão das penalidades estipuladas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 do contrato celebrado entre as partes, limitando-as ao patamar de trinta vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, retroagindo à data de celebração do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes (mov. 1.6) e alcançando todo o período de sua vigência, bem como a fim de declarar a inexigibilidade da multa de R$ 155.204,00 impugnada na exordial, devendo ré observar as disposições do contrato de compartilhamento de infraestrutura e das normativas regulatórias pertinentes antes da aplicação de penalidades, nos termos da fundamentação.Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. (...)”Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 112), sustentando, em síntese, que: a) embora a sentença tenha reconhecido a abusividade dos fatores multiplicadores originalmente previstos nas cláusulas penais do contrato de compartilhamento de infraestrutura, fixados em 100 e 250 vezes o valor do ponto de fixação, a redução para o patamar de 30 vezes ainda se mostra excessiva, desproporcional e incompatível com os arts. 412 e 413 do Código Civil; b) a cláusula penal deve ser limitada a 1 vez o valor do ponto de fixação, ou, subsidiariamente, a outro patamar inferior ao fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa; c) o fator multiplicador de 30 vezes ainda representa penalidade significativamente superior ao valor da obrigação principal, desnaturando a finalidade compensatória da cláusula penal e conferindo-lhe caráter punitivo e arrecadatório; d) a própria ré teria reconhecido a excessividade dos parâmetros anteriormente praticados ao adotar, em minutas contratuais mais recentes, fatores multiplicadores inferiores, inclusive de 6 vezes o valor do ponto de fixação; e) a manutenção da penalidade no patamar fixado em sentença gera impacto financeiro desproporcional à apelante, sobretudo diante de seu capital social e da quantidade de pontos de fixação envolvidos; f) o contrato firmado entre as partes possui natureza adesiva, em contexto de monopólio da infraestrutura pela concessionária de energia elétrica, inexistindo efetiva liberdade negocial por parte da autora; g) a relação jurídica deve ser analisada também sob a ótica regulatória e de interesse público, considerando a essencialidade dos serviços de telecomunicações e a necessidade de expansão das redes; h) as penalidades impostas pela ré possuem caráter arrecadatório, desviando-se da função própria da cláusula penal; e i) deve ser reformada a sentença também para que o novo patamar da multa seja aplicado às futuras renovações contratuais, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, sob pena de insegurança jurídica e repetição desnecessária de demandas.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de que as cláusulas penais previstas nas cláusulas nº 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 do contrato de compartilhamento de infraestrutura sejam revistas para fixar o fator multiplicador da multa em 1 vez o valor do ponto de fixação ou, subsidiariamente, em patamar inferior ao estabelecido na sentença;.Por sua vez, a ré também interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (mov. 113): a) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a inexigibilidade da multa aplicada à parte autora, pois a penalidade decorreu da ocupação de 241 pontos de fixação em postes de sua propriedade sem prévia aprovação de projeto técnico, hipótese caracterizada como ocupação à revelia; b) não se aplicaria, ao caso concreto, o procedimento de prévia notificação e concessão de prazo de 1 (um) ano para regularização, previsto no art. 4º, §§ 3º a 6º, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, por se tratar de regra destinada às ocupações previamente aprovadas e inseridas em plano de ocupação, e não às ocupações realizadas sem autorização da distribuidora; c) a infração teria se consumado no momento da instalação irregular, de modo que eventual regularização posterior não afastaria a ilicitude da conduta nem impediria a incidência da sanção contratualmente prevista; d) a cláusula contratual aplicável à hipótese teria natureza cominatória, voltada a desestimular a ocupação indevida da infraestrutura, razão pela qual não se confundiria com cláusula penal típica sujeita, automaticamente, às limitações dos arts. 412 e 413 do Código Civil; e) o valor da multa, fixado em 100 (cem) vezes o valor mensal do ponto de fixação, não seria abusivo, considerando os riscos técnicos, operacionais e de segurança decorrentes da ocupação irregular de postes de energia elétrica, bem como a necessidade de preservação da isonomia entre as empresas que utilizam a infraestrutura de forma regular; f) o contrato de compartilhamento de infraestrutura foi livremente pactuado entre empresas, em ambiente regulado, não se tratando de contrato de adesão nem de relação marcada por hipossuficiência da parte autora; e g) a revisão judicial das cláusulas contratuais, especialmente em contratos empresariais submetidos à regulação setorial, deve ocorrer apenas de forma excepcional, sob pena de indevida intervenção na autonomia privada e na lógica regulatória aplicável ao compartilhamento de infraestrutura.Com esses fundamentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para declarar válida a multa contratual aplicada, no patamar de 100 (cem) vezes o valor do ponto ocupado à revelia.Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (movs. 118 e 119), tendo a autora arguido, preliminarmente, o não conhecimento da apelação interposta pela requerida Copel, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal.Neste grau recursal, o Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, integrante da Colenda 4ª Câmara Cível, declarou a incompetência razão da matéria, determinando a redistribuição dos autos (mov. 8.1/TJ), os quais vieram redistribuídos, por sorteio, a este Relator.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De início, por razões de lógica processual, de melhor compreensão da controvérsia recursal e de adequado encadeamento das matérias devolvidas a esta instância revisora, entendo pertinente inverter a ordem de análise dos recursos. Isso porque o recurso de apelação 2, interposto pela ré Copel, contém insurgências cuja apreciação antecede, sob o aspecto lógico-jurídico, o exame das pretensões deduzidas no recurso de apelação 1, interposto pela parte autora. Assim, passo a examinar, primeiramente, o apelo da ré e, na sequência, o recurso da parte autora.1. Recurso de Apelação 2 – Copel distribuição S.A. – Parte ré (mov. 113.1)1.1. Preliminar de contrarrazões - Da alegada violação à dialeticidade recursal Em sede de contrarrazões, a parte autora, ora apelada, sustenta que o recurso de apelação interposto pela requerida Copel não deve ser conhecido, ao argumento de que não teria havido impugnação específica e dialética dos fundamentos da sentença.Sem razão.Da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante impugnou, de forma suficiente, os fundamentos centrais do pronunciamento recorrido, especialmente ao postular o afastamento da declaração de inexigibilidade das cláusulas contratuais discutidas, bem como da limitação imposta à incidência da cláusula penal.Com efeito, ainda que a insurgência recursal não reproduza, ponto a ponto, todos os fundamentos constantes da sentença, é possível extrair, com clareza, a pretensão de reforma do decisum, bem como a delimitação das matérias devolvidas à apreciação deste Tribunal, circunstância suficiente para o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que estejam devidamente expostos os fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar a pretensão de reforma da decisão recorrida:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1774041 TO 2018 /0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)No caso, portanto, sendo plenamente possível identificar a irresignação da apelante, os fundamentos de sua insurgência e os respectivos pedidos de modificação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.Por conseguinte, rejeita-se a preliminar.Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.1.2. Mérito1.2.1. Do pedido de afastamento da declaração de inexigibilidade da multa contratual A requerida, ora apelante, pretende o afastamento da declaração de inexigibilidade das multas aplicadas, sustentando, em síntese, que a sentença teria conferido interpretação equivocada às cláusulas contratuais e às normas regulatórias incidentes sobre a matéria, ao reconhecer a necessidade de prévia notificação da parte autora para regularização das irregularidades apontadas.Defende que, por se tratar de ocupação à revelia, isto é, realizada sem projeto técnico previamente aprovado pela concessionária, não incidiria o procedimento de notificação e concessão de prazo para regularização previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Segundo afirma, tal disciplina normativa seria aplicável apenas às ocupações previamente autorizadas e submetidas ao respectivo plano de ocupação, não abrangendo hipóteses de utilização irregular da infraestrutura.Pois bem.Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se, inicialmente, examinar as disposições contratuais pertinentes, das quais se extrai o seguinte (mov. 1.6):“11.1 Fica estabelecida a multa equivalente 100 (cem) vezes o preço unitário mensal vigente, a cada poste utilizado pela SOLICITANTE que não tenha sido contemplado em projeto aprovado, independentemente da cobrança retroativa dos valores deixados de faturar desde a efetiva ocupação e das demais sanções previstas neste Contrato.11.8 Em caso de descumprimento contratual ou de cumprimento irregular de qualquer das condições constantes no presente Contrato, estará a PARTE faltosa sujeita à aplicação das penalidades previstas neste Contrato. 11.8.1 Fica estipulada a multa de 30% (trinta por cento) do valor da última fatura emitida, na qual incidirá a PARTE que inadimplir quaisquer das condições estipuladas neste Contrato, quando não houver previsão de penalidade específica. 11.8.2 Nas hipóteses previstas nos itens 11.1, 11.1.1 e 11.2, a PARTE faltosa será notificada para regularizar a situação nos prazos estabelecidos neste Contrato, quando aplicáveis. Havendo a integral regularização nesses prazos, nenhuma penalidade será devida. Não correndo a regularização dentro dos prazos fixados, a penalidade aplicável incidirá desde a data de sua ocorrência”.
Da leitura das cláusulas transcritas, observa-se que o próprio instrumento contratual, embora preveja a possibilidade de aplicação de multa em razão da utilização de postes não contemplados em projeto aprovado, também estabelece procedimento prévio de notificação da parte faltosa para regularização da situação, quando aplicável, dispondo expressamente que, havendo integral regularização no prazo assinalado, nenhuma penalidade será devida.A disciplina regulatória aplicável à matéria caminha no mesmo sentido.A Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, ao mesmo tempo em que veda a ocupação à revelia, também disciplina o procedimento de regularização das situações de descumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura, nos seguintes termos:“Art. 4º São vedados a ocupação à revelia e o uso da rede de distribuição como meio de transporte de sinais para comunicação sem prévia aprovação do detentor.Parágrafo único. Os projetos técnicos ou execução das obras necessárias para o compartilhamento devem ser previamente aprovados pelo detentor.Art. 12. O detentor deve notificar o ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado:I - descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ou II - ocupação à revelia.§ 1º A regularização às normas técnicas e regulamentares é de responsabilidade do ocupante, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes. § 2º Para os casos de que trata o caput deste artigo, o detentor pode solicitar o traçado georreferenciado ou relatório fotográfico dos cabos já instalados em sua infraestrutura.”Por sua vez, o art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 estabelece que as prestadoras de serviços de telecomunicações devem observar o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, prevendo, em caso de descumprimento, a necessidade de notificação para regularização:“(...). 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:§ 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo.§ 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica.§ 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.§ 6º O cronograma de que trata o § 5º deve considerar o prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos.§ 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica.”§ 8º A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.”Da leitura sistemática dos §§ 3º, 5º, 6º e 8º do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, conclui-se que, uma vez notificada pela distribuidora acerca do descumprimento das normas técnicas aplicáveis, a prestadora de serviços de telecomunicações deve elaborar plano de regularização, a ser analisado pela distribuidora, cuja execução poderá observar o prazo máximo de 1 (um) ano, a depender da extensão e da complexidade das adequações necessárias.Todavia, não se pode interpretar o prazo previsto no § 6º do referido dispositivo como espécie de autorização tácita para a manutenção de ocupações irregulares pelo período de 1 (um) ano. Tal compreensão implicaria evidente distorção da finalidade da norma, pois permitiria que empresas instalassem cabos à revelia, angariassem clientela e auferissem proveito econômico durante todo o período em que estariam, supostamente, promovendo a regularização da infraestrutura — além, evidentemente, do período anterior à própria notificação.Essa interpretação, além de incompatível com a finalidade regulatória do compartilhamento ordenado da infraestrutura, comprometeria a segurança das instalações, a qualidade dos serviços prestados e a isonomia concorrencial entre os agentes do setor, em prejuízo daqueles que observam previamente as exigências técnicas e contratuais aplicáveis.Do mesmo modo, o prazo máximo de 1 (um) ano para execução do cronograma de regularização não pode ser invocado como fundamento para afastar, de forma automática, a incidência de sanções contratuais.A esse respeito, o § 8º do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 é expresso ao estabelecer que a ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade de manter a ocupação dos pontos de fixação em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.Sobre a matéria, notadamente quanto à necessidade de observância do procedimento de notificação e regularização, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:“Direito civil e administrativo. Apelação cível. Revisão de cláusula contratual e aplicação de multa em contrato de compartilhamento de infraestrutura. Provimento, em parte, de ambos os Apelos. I. Caso em exame1. Apelações visando a reforma de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de revisão de cláusula contratual, reduzindo a multa aplicada à prestadora de serviços de telecomunicações, em razão da constatação de ocupação irregular de postes da Concessionária de energia elétrica, que inicialmente era de 100 vezes o preço unitário do ponto, para um novo multiplicador de 5.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa prevista no Contrato de compartilhamento de infraestrutura é abusiva e se a penalidade aplicada deve ser reduzida em razão da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a ocupação irregular dos pontos pela prestadora de serviços de telecomunicações. III. Razões de decidir 3. Da leitura sistemática dos §§ 3º, 5º, 6º e 8º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL, extrai-se que a prestadora de serviços de telecomunicações, ao ser notificada pela distribuidora sobre o descumprimento das normas técnicas, deve apresentar plano de regularização, cuja execução pode ocorrer em até um ano, conforme as adequações necessárias. 4. Interpretar o § 6º como autorização tácita para ocupações irregulares durante esse período distorce a finalidade da norma, pois permitiria instalações à revelia, com obtenção de lucros indevidos e riscos à segurança, qualidade e isonomia do setor. 5. O prazo de um ano também não afasta sanções contratuais, já que a ocupação irregular anterior à regularização configura infração; o § 8º reforça que a ausência de notificação não exime a prestadora da responsabilidade técnica. (...). IV. Dispositivo e tese 10. Apelação da KDM INTERNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA a que se dá provimento, em parte, e Apelação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A a que se dá provimento, em parte. De ofício, ajustada a sentença para atribuir a responsabilidade do pagamento dos honorários do Advogado da Parte vencedora ao vencido, na proporção que venceu. Tese de julgamento: A cláusula penal estipulada em Contrato de compartilhamento de infraestrutura deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de redução quando considerada excessiva. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016490-76.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.11.2025)No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, vê-se que, na data de 15.12.2023, a Copel notificou a parte autora sobre a ocupação irregular de 413 (quatrocentos e treze) pontos, comunicado em que, inclusive, a apelante conferiu à autora o prazo de 30 (trinta) dias para “(...) a apresentação da vossa defesa acompanhada dos projetos técnicos ou croquis com seus respectivos protocolos de aprovação, a fim de evitar a aplicação de multa contratual, que neste caso, é de 100 (cem) vezes o valor atual do ponto para cada revelia confirmada. (...)” (mov. 41.9).Em resposta, em 09.01.2024 a parte autora, ora apelada, apresentou contranotificação, manifestando interesse na regularização junto à Copel (mov. 41.11), o que demonstra a ciência da existência de pontos à revelia e, do que consta dos autos, não apresentou plano de regularização.Diante disso, em 13.03.2024, a autora foi regularmente notificada acerca da aplicação de multa no valor de R$ 155.204,00 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e quatro reais), em razão da constatação de utilização de 241 (duzentos e quarenta e um) pontos à revelia (mov. 41.14).Nesse contexto, observa-se que a parte autora dispôs de prazo superior a 89 (oitenta e nove) dias entre a primeira notificação e a comunicação da penalidade, sem que tenha demonstrado a efetiva regularização da ocupação ou a apresentação de documentação/projeto suficiente para afastar a incidência da multa. Desse modo, deve ser afastada a declaração de inexigibilidade da multa reconhecida na sentença, passando-se, na sequência, ao exame do valor da penalidade aplicada, especialmente diante do pedido recursal de manutenção da multa no patamar estipulado contratualmente, sem a redução promovida pelo juízo de origem.Logo, o recurso comporta provimento neste ponto. 1.2.2. Do valor da multaNeste ponto, a parte ré, ora apelante, pretende a reforma da sentença também quanto ao valor da penalidade, a fim de que seja reconhecida a validade da multa contratual correspondente a 100 (cem) vezes o valor do ponto ocupado à revelia, conforme expressamente previsto no instrumento firmado entre as partes.Pois bem.A possibilidade de compartilhamento de infraestrutura encontra previsão no art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações — Lei nº 9.472/1997 —, bem como na Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, que regulamenta o compartilhamento de infraestrutura entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações e estabelece que:"(...). Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. (...).”“(...). Art. 4º São vedados a ocupação à revelia e o uso da rede de distribuição como meio de transporte de sinais para comunicação sem prévia aprovação do detentor. Parágrafo único. Os projetos técnicos ou execução das obras necessárias para o compartilhamento devem ser previamente aprovados pelo detentor. (...).Art. 8º A solicitação de compartilhamento de infraestrutura do detentor para fins de suporte deve atender ao disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999, e conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos: I - nome ou razão social, CNPJ e endereço do solicitante;II - localidades ou endereços das infraestruturas de interesse;III - classe, tipo e quantidade de infraestrutura que pretende ocupar;IV - especificações técnicas dos cabos, acessórios, ferragens e equipamentos que pretende utilizar;V - eventual necessidade de instalação de equipamentos na infraestrutura (finalidade, especificação e quantidade);VI - aplicação ou tipo de serviço a ser prestado;VII - cópia do ato de outorga expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel ou pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, quando aplicável, referente aos serviços a serem prestados; eVIII - Projeto técnico completo de ocupação da infraestrutura que pretende compartilhar, assinado por profissional competente, contendo a previsão dos esforços mecânicos que serão aplicados, a identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos cabos que serão instalados na infraestrutura do detentor.Parágrafo único. fica suspensa a contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, caso o detentor solicite correção, esclarecimento ou informação complementar, devidamente fundamentado, retomando a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento dessa etapa. (...).”Fixado o marco normativo aplicável à controvérsia, verifica-se que o próprio Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes, firmado entre as partes em 10.03.2016, também estabeleceu parâmetros específicos para a utilização da infraestrutura compartilhada.Com efeito, nos itens 3.1, 3.1.4 e 3.2 da cláusula terceira do instrumento contratual, ficou previsto que as ocupações da infraestrutura pela solicitante deveriam observar estritamente as Normas Técnicas Brasileiras, bem como os padrões estabelecidos nos manuais e no plano de ocupação de infraestrutura da detentora, sempre de acordo com os projetos previamente apresentados e aprovados. Além disso, o contrato condicionou a ocupação de novos pontos de fixação em postes, bem como eventuais alterações de trajetos, substituição de fios, cabos ou fibras, ao prévio pedido e à respectiva aprovação, vedando-se à solicitante iniciar qualquer trabalho antes da obtenção dessa autorização (mov. 1.6).No caso concreto, como já exposto, houve a regular notificação da autora, ora apelada, acerca da necessidade de regularização dos pontos ocupados à revelia, sendo incontroverso o descumprimento da disposição contratual que condicionava a utilização da infraestrutura à prévia aprovação pela detentora.Daí porque, reconhecida a exigibilidade da penalidade contratual, impõe-se examinar, neste momento, se o montante previsto no contrato — correspondente a 100 (cem) vezes o valor do ponto ocupado à revelia — deve ser mantido integralmente ou se comporta redução equitativa.É certo que, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil, o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, cabendo ao juiz reduzi-la equitativamente se o montante for excessivo, conforme in verbis:“Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”Em comentários aos normativos em comento, pertinente as ponderações apresentadas Hamid Charaf Bdine Jr, na obra “Código Civil Comentado” coordenado pelo então Ministro Cezar Peluso:“A redução do valor da cláusula penal só será possível nas seguintes hipóteses: ultrapassar o valor da obrigação principal; tiver sido cumprida em parte; seu valor revelar-se excessivamente elevado, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Nesses casos, o juiz deverá reduzir o valor da pena convencional, sem declarar sua ineficácia. (...) Diversamente do que estabelecia o art. 924 do CC revogado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava do diploma legal revogado. A norma é de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a multa prevista é irredutível.” (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso, 18ª edição. Santana da Parnaíba: Manole, 2024, ps. 429/431).Na hipótese em apreço, o Magistrado singular, à luz dos dispositivos legais acima mencionados, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da função social do contrato e da boa-fé objetiva, concluiu pela necessidade de redução da penalidade contratual ao patamar de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, o que implica no seguinte cálculo: 30 (Fato multiplicador – FM) x 6,44 (Preço unitário – PU) x 241 (Número de pontos de fixação – NPF), cujo valor total seria, sem as devidas atualizações, correspondente à R$ 46.561,20 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos), montante que se mostra condizente e proporcional à necessidade de observância à segurança e possíveis riscos que podem ser ocasionados em situações de irregularidades no compartilhamento dos postes.Além disso, a redução da multa ao patamar de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação encontra respaldo em precedentes desta Corte em casos análogos:“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. MULTA EQUIVALENTE A 100 (CEM) VEZES O PREÇO UNITÁRIO MENSAL VIGENTE A CADA UTILIZAÇÃO IRREGULAR PELA SOLICITANTE. PENALIDADE DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO MULTIPLICADOR PARA 30 (TRINTA) COERENTE COM O REEQUILÍBRIO DA AVENÇA E COM O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE CONSTE EM SEU DISPOSITIVO NOTIFICAÇÃO COM CÁLCULOS IGUALMENTE VICIADOS. RECURSO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (2) CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Certto Telecomunicações Ltda. (1) e Copel Distribuição S.A. (2) contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, que reconheceu a abusividade de penalidades contratuais aplicadas pela Copel à Certto, reduzindo as multas para trinta vezes o valor unitário do ponto. A sentença também reconheceu parcialmente pedidos reconvencionais, fixando obrigações de pagamento em valor inferior ao originalmente exigido e determinando sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as multas contratuais impostas pela concessionária são desproporcionais e passíveis de revisão judicial; (ii) analisar se é cabível a reinclusão da notificação CESWEB nº 20379 no dispositivo da sentença; (iii) verificar a adequação da distribuição da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que estabelece multa de cem vezes o valor unitário do ponto por ocupação irregular, embora pactuada entre as partes, deve ser mitigada quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. A aplicação de penalidades por ocupação sem aprovação prévia deve observar a regulamentação da ANEEL (Resolução nº 797/2017), mas não pode desconsiderar os princípios constitucionais e contratuais que protegem contra desequilíbrios e onerosidade excessiva. A redução judicial da multa para trinta vezes o valor do ponto configura medida equilibrada, preservando o caráter sancionatório sem gerar enriquecimento desproporcional de uma das partes. A notificação CESWEB nº 20379 também apresenta os mesmos vícios de proporcionalidade das demais e sua omissão no dispositivo da sentença deve ser suprida, para garantir coerência entre fundamentação e conclusão. Diante do desprovimento do recurso da Copel, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, fixando-se em 11% do valor da causa. A fixação de sucumbência recíproca entre as partes permanece adequada, diante do êxito parcial de ambos os litigantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação de Certto Telecomunicações Ltda. (1) conhecida e parcialmente provida. Apelação de Copel Distribuição S.A. (2) conhecida e desprovida. A cláusula contratual que impõe multa em cem vezes o valor do ponto ocupado sem aprovação pode ser judicialmente reduzida, quando se mostrar manifestamente excessiva, à luz do art. 413 do Código Civil. A função social do contrato, a boa-fé objetiva e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam a readequação de penalidades pactuadas. É cabível a correção da omissão do juízo de origem para incluir no dispositivo sentença notificação similar às demais analisadas. O desprovimento integral de recurso enseja a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I; Resolução ANEEL nº 797/2017, art. 6º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0070387-82.2024.8.16.0000, rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 22.10.2024. TJPR, AI nº 0062970-78.2024.8.16.0000, rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.09.2024.Resumo em linguagem acessível: A disputa envolvia uma empresa de telecomunicações e a Copel, concessionária de energia, por causa de multas aplicadas devido à ocupação de postes sem autorização. O contrato previa penalidades muito altas — cem vezes o valor do ponto utilizado — que o Tribunal considerou excessivas. Assim, as multas foram reduzidas para trinta vezes esse valor. A empresa de telecomunicações conseguiu ainda incluir uma notificação omitida na sentença. Já a Copel teve seu recurso rejeitado, e os honorários que deve pagar foram aumentados. Cada parte permanece responsável por metade dos custos do processo.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001426-89.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.09.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO de pontos de fixação em postes. SENTENÇA de PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. alegação de ausência de abusividade da multa, inaplicabilidade do artigo 412 do Código Civil e impossibilidade de revisão do contrato. não acolhimento. princípio do pacta sunt servanda que não é absoluto. necessidade de observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. ausência de infringência às normas reguladoras da Aneel e Anatel. constatação de ser a penalidade exacerbada. redução pelo magistrado singular correta. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora questionou a abusividade de cláusulas contratuais referentes a multas aplicadas por ocupação irregular de postes, resultando na imposição de penalidades com fatores multiplicadores considerados excessivos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual aplicada em razão da ocupação indevida de postes é abusiva e se a revisão dos fatores multiplicadores das multas contratuais é cabível, considerando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. A multa contratual imposta pela apelante possui natureza de cláusula penal, sujeitando-se às limitações do artigo 412 do Código Civil. 4. A r. sentença reconheceu a abusividade dos fatores multiplicadores das multas contratuais, reduzindo-os para 30 vezes o valor mensal de cada ponto de fixação. 5. A intervenção do Judiciário é justificada pela necessidade de observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 6. A penalidade aplicada não pode ser exorbitante, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada. Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusulas penais em contratos de compartilhamento de infraestrutura é admissível quando se verifica abusividade ou desproporcionalidade, devendo ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil. (...)”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005257-11.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.06.2026)“DIREITO CIVIL E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E APROVAÇÃO TÉCNICA. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 100 VEZES O VALOR UNITÁRIO MENSAL POR POSTE IRREGULAR. CONTROLE JUDICIAL DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PARA 30 VEZES O VALOR UNITÁRIO MENSAL POR POSTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM CASOS ANÁLOGOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e de obrigação de fazer ajuizada por empresa de telecomunicações em face de concessionária de energia elétrica, para determinar o desbloqueio do Sistema CES e manter a multa contratual aplicada em razão da utilização irregular de postes sem prévia aprovação técnica dos projetos. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, afastou alegação de desproporcionalidade da cláusula penal e concluiu pela legitimidade da multa prevista contratualmente, fixada em 100 vezes o valor unitário mensal por poste irregular, mantendo apenas a vedação ao bloqueio do Sistema CES. Nas razões recursais, a apelante sustentou a excessividade do multiplicador contratual de 100 vezes, alegando afronta aos arts. 412, 413 e 422 do Código Civil, prematuridade da sanção diante do prazo regulatório para regularização das ocupações, vícios procedimentais, necessidade de observância da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, além da readequação da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela apelada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual aplicada em razão da utilização irregular de postes sem prévia autorização técnica, fixada em 100 vezes o valor unitário mensal por poste irregular, revela-se manifestamente excessiva e passível de redução equitativa à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cláusula penal possui natureza coercitiva e indenizatória, destinando-se a estimular o cumprimento das obrigações contratuais e prefixar perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Nos termos do art. 413 do Código Civil, admite-se a redução equitativa da penalidade quando o montante estipulado se revelar manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio jurídico. Embora legítima a atuação da concessionária de energia elétrica na fiscalização das ocupações irregulares de sua infraestrutura, considerando os riscos à segurança da rede elétrica e à coletividade, permanece admissível o controle jurisdicional da cláusula penal sob a ótica da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. No caso concreto, a incidência automática e padronizada do multiplicador de 100 vezes o valor unitário mensal por poste irregular produziu penalidade excessivamente onerosa, sem individualização concreta do grau de risco técnico, da extensão efetiva do prejuízo causado ou da presença de circunstâncias agravantes aptas a justificar reprimenda em patamar tão elevado. A apelante, embora tenha efetivamente utilizado postes sem prévia autorização, buscou iniciar procedimento administrativo de regularização após a notificação recebida, circunstância que, embora não afaste a infração contratual, deve ser considerada no juízo equitativo previsto no art. 413 do Código Civil. O regime regulatório setorial instituído pelas Resoluções Conjuntas ANEEL/ANATEL privilegia mecanismos de regularização das ocupações irregulares mediante notificação e adoção de providências saneadoras, o que reforça a necessidade de aplicação proporcional das penalidades contratuais. A redução da multa ao equivalente a apenas uma vez o valor mensal do ponto irregular esvaziaria a função coercitiva e pedagógica da cláusula penal, tornando economicamente vantajosa a ocupação irregular da infraestrutura elétrica sem prévia aprovação técnica. À luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a redução equitativa do multiplicador contratual para 30 vezes o valor unitário mensal vigente por poste irregular. A solução adotada encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceram a excessividade do multiplicador de 100 vezes previsto em contratos de compartilhamento de infraestrutura, promovendo sua redução para 30 vezes em observância aos arts. 412 e 413 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir equitativamente a multa contratual aplicada, afastando-se o multiplicador de 100 vezes previsto na cláusula penal e fixando-se o multiplicador de 30 vezes o valor unitário mensal vigente por poste irregular, com redistribuição da sucumbência na proporção de 40% em favor da autora e 60% em favor da ré. Tese de julgamento: “A cláusula penal prevista em contrato de compartilhamento de infraestrutura pode ser reduzida judicialmente, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando o multiplicador estipulado se mostrar manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002956-13.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.06.2026)Assim sendo, não merece acolhimento o pedido recursal neste ponto, inexistindo óbice à redução equitativa do quantum da cláusula penal, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil, ainda que ausente vício de consentimento na celebração do contrato. Com efeito, a possibilidade de revisão judicial da penalidade contratual excessiva decorre de expressa previsão legal, não se confundindo com invalidação do negócio jurídico ou das cláusulas pactuadas.Desse modo, descabe o restabelecimento integral da multa no patamar contratual de 100 (cem) vezes o valor do ponto ocupado à revelia, devendo ser mantida a redução promovida na origem para 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação.Portanto, nega-se provimento ao recurso quanto ao pedido de restabelecimento integral da cláusula penal, ficando o apelo parcialmente provido apenas para afastar a declaração de inexigibilidade da multa, mantida, contudo, a redução equitativa do respectivo valor nos moldes fixados na sentença.2. Recurso de Apelação 1 – M. J. Dias & Lima Ltda. – Parte autora (mov. 112.1)Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.2.1. Mérito2.1.1. Da pretendida redução do fator multiplicadorA parte autora sustenta que, embora o Juízo singular tenha reconhecido a abusividade dos fatores multiplicadores originalmente previstos no contrato — de 100 (cem) e 250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor do ponto de fixação —, promovendo sua redução para o patamar de 30 (trinta) vezes, ainda subsistiria manifesta desproporcionalidade na penalidade imposta.Defende, nesse sentido, que a multa deveria ser limitada ao patamar de 1 (uma) vez o valor do ponto de fixação, ao argumento de que a manutenção do fator multiplicador em 30 (trinta) vezes ainda configuraria penalidade excessiva, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.Subsidiariamente, requer a redução do fator multiplicador fixado na sentença para outro patamar inferior, a ser arbitrado por este Tribunal, a fim de afastar a alegada excessividade da penalidade contratual.Pois bem.Conforme já examinado quando da análise do recurso de apelação interposto pela ré Copel, a multa contratual é exigível, uma vez constatada a ocupação irregular de pontos de fixação e demonstrada a prévia notificação da parte autora para regularização da situação, sem que tenha havido a apresentação de documentação ou projeto suficiente para afastar a incidência da penalidade.Também se assentou, naquele tópico, que a redução da penalidade originalmente prevista no contrato para o patamar de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação mostra-se adequada à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, bem como dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.Dito isso, a pretensão de nova redução do fator multiplicador não merece acolhimento.Embora seja necessária a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação e no controle judicial da cláusula penal, não se pode desconsiderar que a penalidade contratual também possui função coercitiva, sancionatória e preventiva, devendo ser suficiente para desestimular o descumprimento das obrigações pactuadas.No caso, como já exposto, a inobservância das regras contratuais e regulatórias relativas ao compartilhamento de infraestrutura não constitui mera irregularidade formal, pois envolve a utilização de pontos de fixação em postes sem a prévia aprovação técnica exigida, circunstância que pode comprometer a segurança das instalações, a adequada prestação dos serviços e a regularidade do uso da infraestrutura compartilhada.Nesse contexto, a redução da multa ao patamar de 1 (uma) vez o valor mensal do ponto de fixação esvaziaria a finalidade da cláusula penal, transformando-a em sanção meramente simbólica e incapaz de cumprir sua função de desestimular a ocupação irregular da infraestrutura.A obrigação principal, na hipótese, não se confunde com o simples preço mensal isolado de cada ponto de fixação, devendo ser compreendida à luz do conjunto de obrigações assumidas no contrato de compartilhamento, especialmente aquelas relacionadas à utilização regular, segura e previamente autorizada da infraestrutura.Além disso, a parte recorrente não apresentou fundamento jurídico suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença quanto ao ponto. Sua insurgência limita-se, em essência, a sustentar que a multa não poderia ultrapassar o valor da obrigação principal e que tal parâmetro deveria corresponder ao valor mensal unitário de cada ponto, premissa que, pelas razões acima expostas, não se mostra adequada à natureza da relação contratual examinada.Sobre a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, sem esvaziamento de sua finalidade sancionatória e preventiva, já decidiu este Tribunal:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REDUÇÃO EQUITATIVA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OCUPAÇÃO À REVELIA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL, PORÉM EM MONTANTE INFERIOR AO PACTUADO. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes. Ação ajuizada por prestadora de serviços de telecomunicações em face da distribuidora de energia elétrica responsável pela infraestrutura compartilhada. Discussão relacionada ao afastamento ou, ao menos, à redução de penalidade contratual aplicada pela ré em desfavor da autora, em razão da ocupação de pontos de fixação à revelia da detentora da rede. 2. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinou a redução equitativa do valor de multa prevista em contrato de compartilhamento de postes firmado entre os litigantes, de 100 (cem) para 30 (trinta) vezes o preço unitário de cada ponto de fixação, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se (i) o procedimento que levou à aplicação das multas por parte da ré teria observado os requisitos regulamentares e contratuais e, em caso negativo, se as referidas cobranças devem ser declaradas nulas; (ii) as penalidades aplicadas pela ré, previstas no contrato celebrado entre os litigantes, admitem redução equitativa pelo juízo, na forma dos arts. 412 e 413 do Código Civil; (iii) mantida a redução da multa determinada na sentença, o proveito econômico obtido por cada uma das partes deve ser utilizado como base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos de cada uma das partes; (iv) mantida a exigibilidade da multa, ainda que reduzida, deve ser concedido prazo para que a autora efetue seu pagamento; e (v) mantida a redução equitativa da multa, deve ser desde logo determinada a observância dos parâmetros fixados judicialmente em futuras relações negociais estabelecidas entre os litigantes. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em contratos de compartilhamento de pontos de fixação em postes, o detentor tem o dever de notificar o ocupante, caso constatado descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento ou ocupação à revelia, porém nesta última hipótese não há previsão regulamentar ou contratual que de algum modo permita afastar a cobrança da penalidade do ocupante infrator, pois nos pontos ocupados à revelia da distribuidora de energia elétrica, a única saída é a integral remoção da instalação. Logo, como as aplicações das multas por parte da ré foram antecedidas de procedimentos nos quais foram observados os requisitos regulamentares e contratuais, ao assegurarem à parte autora as garantias do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade das referidas penalidades. 5. A penalidade prevista no contrato de compartilhamento ora analisado, cabível em caso de ocupação à revelia, trata-se de cláusula penal compensatória e, como tal, admite redução equitativa pelo juízo, na forma do art. 413 do Código Civil. 6. Na hipótese concreta, a multiplicação em 100 (cem) vezes o valor do custo unitário do aluguel vigente resulta em quantia irrazoável, porque exagerada, na medida em cada poste ocupado à revelia se converte em penalidade de aproximadamente mil reais. A redução equitativa da cláusula penal determinada pelo juízo a quo, de 100 (cem) para 30 (trinta) vezes o preço unitário de cada ponto de fixação, portanto, revela-se adequada e razoável, porque afasta a exorbitante quantia prevista no contrato, porém não esvazia as propriedades inibitória, punitiva e indenizatória da penalidade em questão, ao ainda assim assegurar a aplicação de multa em montante substancial para cada infração cometida pela prestadora de serviços de telecomunicações. 7. Inadimplida a obrigação contratual, ao credor, como reflexo do exercício regular de seu direito, é facultada, dentre outras, a adoção de medidas voltadas à negativação do nome do devedor, ao protesto do débito, ao ajuizamento de ação de cobrança, razão pela qual não há justificativas para conceder prazos e estabelecer condições para materializar o pagamento de penalidades cujos fatos geradores, no caso concreto, remontam a mais de uma década.8. Não há como acolher o pedido para que a limitação da penalidade aqui tratada gere efeitos em outros contratos porventura celebrados entre as partes, justamente porque a análise judicial que resultou na redução equitativa da multa levou em consideração os parâmetros específicos do instrumento contratual apresentado nos autos.9. No caso, não há como considerar que a autora teria se sagrado vencedora, mesmo que em parte, em suas pretensões, porque não só a penalidade contratual por ela questionada não foi considera ilícita, como o valor readequado judicialmente, com base no art. 413 do CC, ficou consideravelmente acima do patamar sugerido na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002228-84.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.06.2026)Assim, assentada a excessividade dos fatores multiplicadores originalmente pactuados, a sentença agiu com acerto ao reduzir a penalidade para 30 (trinta) vezes o preço mensal de cada ponto de fixação, promovendo abatimento substancial em relação ao montante integral previsto contratualmente, sem, contudo, retirar da multa sua finalidade sancionatória e preventiva.A redução pretendida pela parte autora, para 1 (uma) vez o valor mensal do ponto — ou mesmo para outro patamar inferior não concretamente justificado —, não se mostra proporcional à gravidade da infração contratual reconhecida, tampouco compatível com a necessidade de desestimular a ocupação irregular da infraestrutura compartilhada.Desse modo, deve ser mantido o fator multiplicador de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, tal como definido na sentença.2.1.2. Da pretensão de extensão dos efeitos às renovações contratuais futurasNeste ponto, a apelante requer que o novo patamar da penalidade fixado judicialmente seja aplicado também às futuras renovações contratuais, especialmente em relação às cláusulas nº 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1, ou a outras que venham a lhes ser equivalentes. Sustenta, para tanto, que a relação jurídica possui natureza de trato continuado, razão pela qual a extensão dos efeitos da decisão seria necessária para evitar a rediscussão da mesma controvérsia em demandas futuras e assegurar maior segurança jurídica às partes.Todavia, a pretensão não merece acolhimento.Embora a relação contratual mantida entre as partes possa apresentar efeitos continuados, isso não autoriza a prolação de pronunciamento judicial genérico e prospectivo acerca de cláusulas que venham a constar de futuras renovações contratuais, tampouco de penalidades que eventualmente possam ser aplicadas em situações ainda não concretizadas.Com efeito, o controle judicial da cláusula penal, especialmente quando fundado nos arts. 412 e 413 do Código Civil, depende da análise das circunstâncias concretas do inadimplemento, da extensão da obrigação descumprida, da gravidade da conduta, do montante efetivamente exigido e da eventual desproporcionalidade verificada no caso específico. Não se trata, portanto, de controle abstrato e preventivo de toda e qualquer multa que possa vir a ser aplicada em relações contratuais futuras ou renovadas.Além disso, deve-se observar que o artigo 492 do Código de Processo Civil, dispõe que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, o que não se confunde com sentença condicional, em relação à qual a procedência ou não fica condicionada à evento futuro e incerto, o que não é permitido. Sobre o assunto, pertinente citar as ponderações apresentadas por Marcus Vinicius Rios Gonçalves:“O art. 492, parágrafo único, exclui a possibilidade de o juiz proferir sentença condicional, quando aduz que ‘a decisão deve ser certa (...)’. Esse dispositivo mantém correspondência com o caput do art. 322, que determina que o pedido também seja certo. No entanto, admite-se que a sentença possa decidir relação jurídica condicional, que depende da verificação de evento futuro e incerto. Não se confunde sentença condicional, em que a procedência ou improcedência do pedido fica condicionada à verificação de evento futuro e incerto, com sentença que decide relação jurídica condicional. Nesta, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido, mas a execução dependerá do implemento da condição. Imagine-se um contrato, em que o devedor se compromete a entregar ao autor os peixes que caírem em sua rede, em determinado período. O juiz pode reconhecer o direito do autor de haver os peixes já pescados e os que venham a ser pescados nos meses subsequentes. É evidente que a entrega destes últimos ficará condicionada a que o resultado da pesca seja favorável, devendo aplicar-se o art. 514 do CPC, que condiciona o início da execução à prova de que a condição se verificou.” (Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 555)No mesmo caminho, mencione-se a seguinte situação em que é permitida a exceção à regra da sentença certa, no escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:“Sentença genérica. Exceção. O sistema brasileiro permite ao juiz decidir genericamente, como exceção à regra contida na norma sob comentário, nos casos de ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos (CDC 81 par. Ún. III e 91 a 100). Neste caso, entendendo ser procedente a pretensão, proferirá sentença condenatória genérica, cabendo aos consumidores habilitarem-se individualmente na execução, comprovando seu direito à parte do benefício constante da sentença genérica.” (Código de Processo Civil Comentado. 22ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 999) No caso, a pretensão deduzida pela autora não se limita à definição dos efeitos jurídicos decorrentes dos fatos já submetidos à apreciação judicial. Ao contrário, busca projetar, de forma automática, o fator multiplicador fixado neste processo para contratos futuros, renovações contratuais ainda não examinadas e eventuais cláusulas equivalentes, sem que se saiba, de antemão, quais serão os termos pactuados, quais obrigações estarão em discussão, quais condutas eventualmente serão imputadas às partes e qual será a extensão de eventual inadimplemento.Tal providência implicaria, na prática, controle judicial abstrato e antecipado de penalidades contratuais futuras, desvinculado de situação concreta de inadimplemento, o que não se mostra admissível.Em situação análoga à presente, no julgamento da Apelação Cível nº 0004717-94.2024.8.16.0001, este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de se estabelecer, de forma prévia e abstrata, limitação às multas previstas em contrato de compartilhamento de infraestrutura, justamente porque o valor da penalidade depende da extensão do inadimplemento eventualmente verificado no caso concreto:“45. Como se pode facilmente depreender, as multas impugnadas pela parte autora não possuem um valor fixo, pré-determinando contratualmente. Sua intensidade varia de acordo com a extensão do inadimplemento da parte.46. Quanto mais postes a parte autora eventualmente ocupar de maneira irregular, maior será o valor da multa aplicada pela Copel.47. Este fato, muito embora não tenha sido notado pelos litigantes ou pelo Juízo a quo, é determinante para a resolução da questão trazida aos autos pela autora.48. Como é impossível estabelecer, a priori, o valor da multa a ser eventualmente aplicada em caso de inadimplemento da parte autora, é igualmente impossível o controle, a priori e in abstrato, desta multa pelo Poder Judiciário.49. Se a parte autora utilizar, por exemplo, à revelia do plano de ocupação, um total de três postes de luz, a multa a lhe ser aplicada pela Copel será de R$ 1.857,00 (mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) – montante que, de forma alguma, se mostra excessivo e passível de controle.50. Já se utilizar, por outro lado, oito mil postes à revelia, o valor da multa seria equivalente a R$ 4.952.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e dois mil reais). Neste caso, muito embora a multa estaria amparada pelos termos do contrato, certamente seria passível de revisão nos termos do art. 413 do CCB.51. Com efeito, essa abstração, oriunda da inexistência, no caso em concreto, de inadimplemento por parte da autora apto a justificar seu pedido de revisão, impede a correta atuação da jurisdição pelo Poder Judiciário. 52. Eventual pronunciamento em abstrato sobre a limitação da multa prevista pelo contrato firmado entre as partes desvirtuaria a função jurisdicional, uma vez que, ao fim e ao cabo, teria o mesmo efeito prático que as regras gerais previstas nos artigos 412 e 413 do Código Civil – às quais, mesmo sem nenhuma decisão nesse sentido, as partes estão previamente submetidas.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004717-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.10.2025)Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de extensão dos efeitos da redução da multa às futuras renovações contratuais, diante da impossibilidade de prolação de decisão condicional e de controle judicial abstrato de penalidades futuras, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso da parte autora também neste ponto.3. Ônus SucumbenciaisConsiderando o parcial provimento do recurso de apelação 2, interposto pela ré Copel, bem como o desprovimento do recurso de apelação 1, interposto pela parte autora, não há falar em decaimento mínimo desta última.Com efeito, o acolhimento parcial da insurgência recursal da ré, apenas para afastar a declaração de inexigibilidade da multa contratual, mantida, contudo, a redução equitativa do respectivo valor, altera a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, sobretudo porque a parte autora permanece vencida em parcela substancial da controvérsia.Desse modo, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o êxito obtido por cada litigante, razão pela qual a parte autora deverá arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.4. Honorários recursaisEm razão do parcial provimento do recurso de apelação 2, interposto pela ré Copel, não há falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tal conclusão encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.059, segundo o qual:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”Do mesmo modo, em relação ao recurso de apelação 1, interposto pela parte autora, embora tenha havido seu desprovimento integral, verifica-se que não foram fixados honorários advocatícios em desfavor da recorrente na origem, circunstância que impede a majoração da verba honorária nesta instância recursal.Assim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 2, interposto pela ré Copel Distribuição S.A., para afastar a declaração de inexigibilidade da multa contratual reconhecida na sentença, mantendo, contudo, a redução equitativa da penalidade para o patamar de 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, nos termos da fundamentação supra.Por outro lado, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação 1, interposto pela parte autora M. J. Dias & Lima Ltda., mantendo-se a sentença quanto à rejeição do pedido de nova redução do fator multiplicador e quanto à impossibilidade de extensão automática dos efeitos da redução às futuras renovações contratuais.
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