SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0023688-30.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Contrato de compartilhamento de infraestrutura. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. 1. Recurso de apelação (2) interposto pela ré Copel Distribuição S.A. 1.1. Preliminar de contrarrazões. Alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. Razões recursais que impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença. 1.2. Mérito. 1.2.1. Pedido de afastamento da declaração de inexigibilidade das multas contratuais. Acolhimento. Ocupação à revelia de pontos de fixação. Utilização de infraestrutura sem prévia aprovação de projeto técnico. Contrato que prevê penalidade para postes utilizados sem contemplação em projeto aprovado. Necessidade de notificação para regularização. Providência observada no caso concreto. Parte autora notificada acerca da ocupação irregular e ciente da necessidade de regularização. Ausência de demonstração de regularização efetiva ou de apresentação de documentação apta a afastar a penalidade. Prazo máximo anual previsto na regulamentação setorial que não configura moratória automática nem autorização tácita para manutenção de ocupações irregulares. Multa contratual exigível. Afastamento da declaração de inexigibilidade reconhecida na origem. 1.2.2. Valor da cláusula penal. Pretensão da ré de restabelecimento integral do fator multiplicador de 100 (cem) vezes o valor mensal do ponto ocupado à revelia. Impossibilidade. Possibilidade de redução equitativa da penalidade contratual excessiva. Juízo a quo que reduziu para 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação. Patamar adequado à natureza da infração, à função sancionatória e preventiva da cláusula penal e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão mantida neste ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2. Recurso de apelação (1) interposto pela autora M.J. Dias. 2.1. Mérito. 2.1.1. Pretensão de redução do fator multiplicador arbitrado na origem para o patamar de 1 (uma) vez o valor do ponto de fixação. Subsidiariamente, a redução a qualquer outro patamar a ser fixado por este Tribunal. Não acolhimento. Multa contratual que não pode ser reduzida a patamar meramente simbólico, sob pena de esvaziamento de sua finalidade coercitiva, sancionatória e preventiva. Necessidade de consideração do conjunto das obrigações contratuais assumidas, especialmente aquelas relacionadas à utilização regular, segura e previamente autorizada da infraestrutura compartilhada. Manutenção do fator multiplicador de 30 (trinta) vezes. 2.1.2. Pedido de extensão automática dos efeitos da redução às futuras renovações contratuais. Impossibilidade. Controle judicial da cláusula penal que depende das circunstâncias concretas do inadimplemento, do contrato vigente, da extensão da infração e do montante efetivamente exigido. Inadmissibilidade de pronunciamento judicial genérico e abstrato sobre penalidades futuras. Impossibilidade de prolação de decisão condicional. Recurso conhecido e desprovido. 3. Ônus sucumbenciais. Modificação parcial do julgado. Redistribuição proporcional. 4. Honorários recursais. Não fixação. Parcial provimento do recurso da ré. Incidência do Tema n° 1.059/STJ. Recurso da autora desprovido, mas sem honorários fixados em seu desfavor na origem. Impossibilidade de majoração em ambos os apelos. Recurso de apelação (2) da ré conhecido e parcialmente provido e recurso de apelação (1) da autora conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida em ação ordinária envolvendo contrato de compartilhamento de infraestrutura, consistente na utilização de pontos de fixação em postes de distribuição de energia elétrica por prestadora de serviços de telecomunicações.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar:a) quanto ao recurso de apelação (2), interposto pela ré Copel Distribuição S.A., se deve ser acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; se deve ser afastada a declaração de inexigibilidade da multa contratual aplicada por ocupação irregular de pontos de fixação; e se é cabível o restabelecimento integral do fator multiplicador previsto no contrato;b) quanto ao recurso de apelação (1), interposto pela parte autora, se é cabível nova redução do fator multiplicador da cláusula penal e se é possível a extensão dos efeitos da redução judicial às futuras renovações contratuais.III. Razões de decidir3. Quanto ao recurso de apelação (2) da ré Copel: a) A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal formulada em contrarrazões deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos centrais da sentença;b) A multa contratual aplicada por ocupação irregular de pontos de fixação é exigível, diante da utilização da infraestrutura sem prévia aprovação técnica, da notificação da parte autora para regularização e da ausência de comprovação de regularização efetiva;c) O procedimento de notificação e regularização previsto nas normas regulatórias e no contrato deve ser observado, mas não impede, por si só, a aplicação da penalidade contratual, tampouco configura moratória automática para ocupações à revelia;d) Embora exigível a multa, o fator multiplicador contratual de 100 (cem) vezes o valor mensal do ponto mostra-se excessivo, sendo cabível sua redução equitativa para 30 (trinta) vezes, tal como já realizado pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato.4. Quanto ao recurso de apelação (1), interposto pela parte autora:a) Não é cabível nova redução do fator multiplicador da cláusula penal para 1 (uma) vez o valor mensal do ponto de fixação, pois tal patamar esvaziaria a finalidade sancionatória, coercitiva e preventiva da multa; b) A manutenção da penalidade em 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação revela-se adequada à gravidade da ocupação irregular e à necessidade de desestimular o descumprimento das obrigações contratuais e regulatórias; c) Não é possível estender automaticamente os efeitos da redução judicial da multa às futuras renovações contratuais, pois o controle da cláusula penal depende da análise concreta de cada inadimplemento, sendo inadmissível pronunciamento judicial genérico, abstrato e prospectivo sobre penalidades futuras.5. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em razão da modificação parcial do julgado, sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista o parcial provimento do recurso da ré e a ausência de honorários fixados em desfavor da autora na origem.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível da ré parcialmente provida para afastar a declaração de inexigibilidade da multa contratual, mantendo a redução da penalidade para 30 vezes o valor mensal de cada ponto de fixação;7. Apelação cível da autora conhecida e desprovida, rejeitando o pedido de nova redução do fator multiplicador, bem como a impossibilidade de extensão automática dos efeitos da redução às futuras renovações contratuais.Tese de julgamento: A cláusula penal prevista em contrato de compartilhamento de infraestrutura, incidente sobre ocupação irregular de pontos de fixação em postes, é exigível quando observado o procedimento de notificação para regularização e não demonstrada a efetiva regularização pela prestadora de serviços. Contudo, seu valor pode ser reduzido equitativamente pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil, quando manifestamente excessivo, devendo a penalidade preservar sua finalidade sancionatória, preventiva e coercitiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. A redução judicial da multa, por depender das circunstâncias concretas do inadimplemento, não se estende automaticamente a futuras renovações contratuais ou a penalidades eventualmente aplicadas em situações ainda não concretizadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, p.ú, 1.010 e 1.012, §1°; CC, arts. 412 e 413; Lei nº 9.472/1997, art. 73; Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, arts. 4º, 8º e 12; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, art. 4º, §§ 3º a 8°; Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1774041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 11.06.2019); (TJPR, Apelação Cível 0016490-76.2023.8.16.0194, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª C. Cível, j. 11.11.2025); (TJPR, Apelação Cível 0001426-89.2024.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª C. Cível, j. 29.09.2025); (TJPR, Apelação Cível 0005257-11.2025.8.16.0001, Rel. Des.(a) Luciana Carneiro de Lara, 20ª C. Cível, j. 23.06.2026); (TJPR, Apelação Cível 0002956-13.2023.8.16.0179, Rel. Des. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª C. Cível, j. 01.06.2026); (TJPR, Apelação Cível 0002228-84.2024.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª C. Cível, j. 16.06.2026); (TJPR, Apelação Cível 0004717-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 14.10.2025); Tema n° 1.059/STJ.