SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081769-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDEFERIMENTO COM BASE NA SÚMULA Nº 28 DO TJPR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA NO CASO CONCRETO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXPROPRIADOS COM A DESAPROPRIAÇÃO E COM O VALOR OFERTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DE MERCADO APURADO POR AVALIAÇÃO TÉCNICA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS). RECURSOS ESTADUAIS AUTORIZADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PERIGO DE DANO AO INTERESSE PÚBLICO E RISCO DE PERDA DO FINANCIAMENTO. DISTINÇÃO DA SÚMULA Nº 28 DO TJPR. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Quedas do Iguaçu contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de imissão provisória na posse de imóvel desapropriando, condicionado o deferimento à prévia realização de avaliação pericial judicial com esteio na Súmula nº 28 do TJPR. O ente expropriante comprovou a expedição de decreto de utilidade pública, o depósito judicial da quantia apurada por comissão técnica municipal com base em avaliações imobiliárias, a concordância dos réus e a urgência decorrente da implantação de Unidade Básica de Saúde financiada por recursos estaduais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a prévia realização de avaliação pericial judicial para deferimento de imissão provisória na posse em ação de desapropriação por utilidade pública quando os expropriados manifestaram expressa e inequívoca concordância com o valor ofertado e restou comprovada urgência concreta qualificada pela destinação da área à construção de Unidade Básica de Saúde.III. Razões de decidir3. O artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a imissão provisória na posse mediante depósito da quantia legal, prescindindo de avaliação pericial judicial prévia, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 652 do Supremo Tribunal Federal.4. A Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que estabelece a exigência de avaliação judicial prévia, tem por escopo resguardar o proprietário contra a imissão fundada em estimativa unilateral aviltante quando instaurado o litígio acerca do valor. Havendo concordância expressa de todos os expropriados quanto ao valor ofertado e depositado pelo ente público, opera-se a mitigação da Súmula nº 28 do TJPR por distinção fática e teleológica (distinguishing), porquanto inexiste litígio patrimonial a justificar o atraso da medida.5.. A urgência qualificada pela implantação de Unidade Básica de Saúde e a necessidade de cumprimento de requisitos formais perante a Secretaria de Estado da Saúde para viabilizar o repasse financeiro estadual evidenciam o perigo de dano ao interesse público primário, justificando a imediata imissão na posse.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para deferir a imissão provisória na posse do agravante no bem expropriando.Tese de julgamento: A exigência de avaliação judicial prévia preconizada na Súmula nº 28 do TJPR pode ser excepcionalmente dispensada para fins de imissão provisória na posse quando comprovada a expressa concordância dos expropriados com o valor ofertado pelo ente público, o prévio depósito judicial e a premente urgência na execução de política pública de saúde._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV, art. 6º e art. 196; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, §§ 1º a 4º, art. 23 e art. 34; CPC, art. 300, art. 1.015, I, e art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.139.701/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 30/3/2010. STJ. REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020720-64.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 29.09.2025.