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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, por fundamento diverso, e deu provimento do recurso de apelação interposto pelo embargado nos autos recursais n. 0006612-57.2015.8.16.0017, nos seguintes termos:Direito Civil e Processual Civil. Duas apelações cíveis. Ação de cobrança. Contrato de empréstimo bancário. Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Termo inicial. Vencimento da última parcela contratual. Obrigação unitária. Inocorrência de trato sucessivo. Inalteração do marco prescricional pelo vencimento antecipado. Demanda ajuizada dentro do prazo legal. Recurso do réu desprovido, por fundamento diverso. Apelação da instituição financeira. Encargos contratuais. Incidência até o efetivo pagamento. Possibilidade. Existência de pactuação expressa. Impossibilidade de limitação à data do ajuizamento da ação. Vedação à revisão de ofício. Súmulas 381 e 568 do STJ. Recurso do banco conhecido e provido. Honorários recursais fixados apenas em relação ao recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas, a primeira por Valdecir Guidini de Morais e a segunda por Banco do Brasil S/A, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento do débito, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC (descontado o IPCA), além de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, diante da demora na efetivação da citação; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional em contrato bancário com pagamento parcelado e cláusula de vencimento antecipado; (iii) analisar a possibilidade de incidência dos encargos contratuais de inadimplemento até o efetivo pagamento do débito.III. Razões de decidir3. A pretensão de cobrança de dívida líquida consubstanciada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. Tratando-se de obrigação unitária, cujo pagamento foi apenas fracionado em parcelas, não há falar em trato sucessivo ou prescrição parcial. No caso concreto, a última parcela do contrato venceu em 05.04.2021, de modo que o prazo prescricional somente se esgotaria em 05.04.2026, sendo a ação ajuizada em 31.03.2015, dentro do lapso legal.6. Caracterizada a inadimplência, é legítima a incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito, não se limitando sua cobrança à data do ajuizamento da ação, desde que inexistente impugnação específica quanto à abusividade das cláusulas.7. A substituição, de ofício, dos encargos convencionados por critérios legais configura indevida intervenção judicial na autonomia privada, vedada nos contratos bancários, à luz da Súmula 381 do STJ. Existindo pactuação expressa e válida, devem prevalecer os juros, a correção monetária e a multa moratória ajustados entre as partes enquanto subsistente a inadimplência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível interposta por Valdecir Guidini de Morais conhecida e desprovida, por fundamento diverso. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A conhecida e provida, para reconhecer a legalidade da incidência dos encargos contratuais de inadimplemento até o efetivo pagamento do débito, nos termos pactuados. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006612-57.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.06.2026)Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que a finalidade do presente recurso se restringe exclusivamente ao prequestionamento do art. 206, §5º, I, do CC e do art. 240, §§ 2º e 4º, do CPC, visando viabilizar recurso especial, sustentando não haver caráter protelatório (Súm. 98/STJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia cinge-se ao prequestionamento da matéria, com alusão à omissão e obscuridade de aplicação de dispositivo legal.O embargante busca prequestionar a matéria, entretanto, tal situação, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não justifica a oposição de embargos, mormente quando devidamente analisada no acórdão: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:“Processual Civil. Tributário. Mudança de regime tributário. Prequestionamento implícito. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ.1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.2. A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida, como na espécie, porquanto abordada a temática referente à possibilidade de mudança de regime tributário. (...)4. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 20-2-2014).Com efeito, todas as premissas fáticas, como também todos os argumentos jurídicos imprescindíveis à solução da presente controvérsia, que diz respeito à interrupção da prescrição, foram enfrentados no acórdão recorrido. Não há violação do dispositivo legal indicado nos presentes embargos de declaração. Não há violação dos dispositivos legais indicados nos presentes embargos de declaração, isto é, não há ofensa aos art. 206, §5º, I, do CC e do art. 240, §§ 2º e 4º, do CPC.Ademais, releva anotar que “os embargos de declaração opostos com a propósito de prequestionamento não se prestam a exigir a menção expressa de dispositivos tidos como violados, mas sim a exigir que questão jurídica relevante seja enfrentada pelo aresto recorrido” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - DJe 26-9-2017), o que não é o caso dos autos, conforme fundamentação.E sobre as alegações apresentadas pela embargante: “O enfoque do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Se o prazo quinquenal ali previsto correu e se consumou no curso do processo entre os anos de 2015 e 2024, haja vista que a pretensão sobre a totalidade da dívida já havia sido inaugurada em juízo pelo credor quando do ajuizamento; 2. O enfoque do art. 240, §§ 2º e 4º, do CPC: Se a ausência de citação por mais de 9 anos decorrente de desídia exclusiva do autor afasta o efeito retroativo da interrupção da prescrição, deixando desprotegido o crédito contra o decurso do prazo do art. 206, § 5º, I, do CC”, importante destacar que tais alegações não se mostram aptas a infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, uma vez que partem de premissa jurídica expressamente afastada pelo Colegiado.Com efeito, conforme assentado no julgado, tratando-se de contrato de empréstimo com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional não se vincula ao ajuizamento da demanda nem ao eventual vencimento antecipado da dívida, mas sim à data de vencimento da última parcela contratual, fixada, no caso concreto, em 05/04/2021.Nesse contexto, concluiu-se que o prazo prescricional quinquenal somente se esgotaria em 05/04/2026, sendo certo que a ação foi ajuizada em 31/03/2015, quando ainda não havia sequer iniciado o curso do prazo prescricional, o que torna manifestamente tempestiva a pretensão deduzida em juízo.Diante dessa premissa, revela-se irrelevante a discussão acerca da demora na efetivação da citação ou da eventual desídia da parte autora, bem como a incidência do disposto no artigo 240, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, pois tais teses pressupõem a fluência do prazo prescricional, situação que, como visto, não se verifica na hipótese dos autos.Assim, não há falar em consumação da prescrição no curso do processo, nem em afastamento do efeito interruptivo da propositura da ação, porquanto a pretensão foi exercida em momento anterior ao próprio início do prazo prescricional, razão pela qual não se identifica a omissão apontada, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado no decisum.Ressalta-se que o acolhimento dos embargos sempre está condicionado à presença de vícios no acórdão/decisão, de modo que o intuito apenas de prequestionamento expresso de dispositivos legais não afasta tal entendimento, sobretudo quando debatida a matéria apresentada. Nesse sentido, também são os julgados desta Corte:“Embargos de Declaração em ação rescisória. Acórdão que julgou improcedente a pretensão da autora. (...) Prequestionamento. Hipótese condicionada à presença de vício que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, autorize a oposição dos aclaratórios. Embargos rejeitados”. (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0053628-19.2019.8.16.0000 - Relª. Desª. Denise Kruger Pereira - 7ª Seção Cível - DJe 15-3-2021).“Embargos de Declaração. Acórdão. Omissão/contradição. Inexistência. Embargos de terceiro. Bloqueio de veículo automotor determinado em autos de execução de alimentos (...). Inconformismo. Matéria analisada. Prequestionamento expresso. Desnecessidade. Art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados”. (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0020121-22.2018.8.16.0188 - Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak - 11ª Câmara Cível - DJe 15-3-2021).“Embargos de Declaração. Bancário. Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de desconto de títulos. Embargos declaratórios manejados com o propósito único de prequestionamento expresso de dispositivos legais. O acolhimento do recurso exige o preenchimento das hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC, o que sequer foi levantado no presente. Premissas fáticas e argumentos jurídicos devidamente enfrentados no acórdão. Recurso desprovido”. (Embargos de Declaração na Apelação nº 0010748-34.2014.8.16.0017 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 12-7-2021).Insta salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: EDcl no MS nº 13.099/DF - Relª. Minª. Laurita Vaz - 3ª Seção - DJe 9-5-2012; EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016.Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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