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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DEFERINDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exigir contas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e sua renda mensal, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência e dos elementos constantes nos autos.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção pode ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.4. No caso, os recibos de entrega das declarações de ajuste anual demonstram rendimentos tributáveis de R$ 25.751,93 no ano-calendário de 2023 e de R$ 37.372,00 no ano-calendário de 2024, correspondentes a rendas mensais inferiores a três salários-mínimos.5. Os extratos bancários não revelam movimentações de elevado valor nem aplicações financeiras relevantes, enquanto a pesquisa ao sistema RENAJUD
não identificou veículos novos ou de valor expressivo.6. Não foram apresentados elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da agravante no caso, impondo-se a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à Agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser fundamentada na análise da hipossuficiência econômica do requerente, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, a qual pode ser infirmada por prova em contrário, sendo que a ausência de renda mensal expressiva é um indicativo relevante para a concessão do benefício, como ocorreu no presente caso.Dispositivos relevantes citados:
arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0072424-82.2024.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046734-51.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015536-64.2022.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 20.09.2022.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081782-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHARLLENE NAUMANN FERREIRA DIAS contra a r. decisão proferida na Ação de exigir contas nº 0004577-92.2026.8.16.0194, ajuizada em face de JESSICA DA SILVA RODRIGUES, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...)1. Considerando que não foram apresentados documentos que comprovam a hipossuficiência financeira da autora e tampouco sua renda mensal, conforme determinado ao mov. 7.1, indefiro o benefício da justiça gratuita. 2. Por consequência, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, emende a inicial e esclareça se possui contrato firmado com a ré para prestação dos serviços advocatícios, anexando o documento em caso positivo, ou se a pretensão baseia-se sem eventual contrato verbal firmado com a requerida para representá-la nas demandas judiciais relacionadas no relatório acostado com a exordial. 3. Pagas as custas e cumprida a emenda, voltem conclusos no campo "decisão inicial". 4. Ausente recolhimento das custas, voltem para cancelamento da distribuição.” (mov. 17.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), pede a Agravante o recebimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, bem como o seu provimento, com a reforma da r. decisão para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) indeferimento do benefício da justiça gratuita sem fundamentação adequada e em descompasso com os documentos apresentados pela parte; b) comprovação da hipossuficiência financeira por meio de declaração de imposto de renda com rendimentos reduzidos; c) apresentação de extratos bancários com movimentação modesta, saldos reduzidos e utilização de limite de crédito; d) juntada de todos os documentos disponíveis, inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; e) garantia constitucional de acesso à justiça assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da CF; f) desnecessidade de comprovação de estado de miserabilidade para concessão da gratuidade, bastando a demonstração de insuficiência de recursos; g) possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração da parte, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC; h) risco de cancelamento da distribuição da ação e prejuízo ao acesso à justiça em caso de manutenção da decisão agravada; i) presença de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo sem manifestação (mov. 16/AI).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.A controvérsia recursal restringe-se a aferir se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça.Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Porém, Daniel Amorim cita em seu livro, Novo Código de Processo Civil, que "[...] o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto [...]"[1], o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos. Sobre o tema, a propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No caso concreto, a parte autora, ora Agravante, inicialmente instruiu seu pedido de gratuidade da justiça com extrato bancário e recibo de entrega de declaração de ajuste anual (mov. 1.11). O Juízo de origem determinou a intimação da parte para que juntasse documentação suplementar (mov. 7.1 – Processo originário).A sobredita intimação foi cumprida ao mov. 15 (Processo originário), oportunidade em que a Agravante informou não conseguir acesso à CTPS digital, acostando prints (mov. 15.2), bem como juntou extratos bancários (mov. 15.3 – 15.5).Contudo, o benefício foi indeferido, sob o fundamento de que “não foram apresentados documentos que comprovam a hipossuficiência financeira da autora e tampouco sua renda mensal, conforme determinado ao mov. 7.1, indefiro o benefício da justiça gratuita” (mov. 17.1).Porém, em detida análise aos documentos juntados pela parte agravante, verifica-se dos recibos de entrega de declaração de ajuste anual que esta auferiu no ano-calendário de 2023 rendimentos tributáveis no importe de R$ 25.751,93 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), e no ano-calendário de 2024 o importe de R$ 37.372,00 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais), quantias que, analisadas mensalmente, são inferiores a três salários-mínimos vigentes e não são capazes de infirmar a alegada hipossuficiência econômica.Quanto ao patrimônio, a pesquisa realizada (mov. 11) identificou a titularidade de um veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, modelo 2009. A existência do automóvel, consideradas a idade e as características do bem, não constitui, isoladamente, demonstração de capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais.Ademais, nos extratos bancários acostados pela Agravante não se verificam movimentações de elevado valor ou aplicações relevantes, não havendo elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Ao contrário, os rendimentos declarados, os saldos bancários e a ausência – nos autos - de patrimônio expressivo conferem plausibilidade à alegação de insuficiência.Destaca-se que em casos símiles esta Corte de Justiça paranaense já decidiu pela concessão do benefício, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. A DESCONSIDERAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA FÍSICA DEVE NECESSARIAMENTE SER PRECEDIDA DA INDICAÇÃO CONCRETA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM APREÇO EM QUE, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO QUE OPERA EM FAVOR DO INTERESSADO, AS PROVAS JUNTADAS AO PROCESSO CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, J. 09.11.2022).2. Hipótese em apreço em que o juízo a quo desconsiderou por completo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente, invertendo-a, ao determinar que o interessado juntasse ao processo documentos aptos a comprovar sua condição patrimonial e financeira, sem antes indicar a existência de elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. E nada obstante a indevida inversão da presunção relativa de hipossuficiência, as informações extraídas do processo vão ao encontro da pretensão do executado, que comprovadamente não possui imóveis ou veículos em nome próprio, não conta com vínculo formal de emprego e tampouco tem valores a disposição em contas bancária de sua titularidade. Decisão agravada reformada. Justiça gratuita concedida.3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072424-82.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.10.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046734-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU EM FACE A ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. NOVO PEDIDO ALEGANDO PIORA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS ATUAIS COMPROBATÓRIOS SOBRE PARCA RENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR TAIS ALEGAÇÕES. ISENÇÃO CONCEDIDA. ART. 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015536-64.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.09.2022). No mais, conforme já exposto anteriormente, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, isto é, pode ser infirmada por prova em contrário. Porém, não há nos autos qualquer indício capaz de afastar tal presunção, impondo-se a concessão do benefício à Agravante.Ademais, é importante ressaltar que, caso seja posteriormente comprovada a capacidade financeira da Agravante, o Juiz poderá, de ofício, revogar o benefício concedido e impor a obrigação de pagar até dez vezes as custas judiciais devidas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para, reformando a r. decisão agravada, deferir o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, nos termos da fundamentação apresentada.
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