SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081782-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DEFERINDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exigir contas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e sua renda mensal, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência e dos elementos constantes nos autos.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção pode ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.4. No caso, os recibos de entrega das declarações de ajuste anual demonstram rendimentos tributáveis de R$ 25.751,93 no ano-calendário de 2023 e de R$ 37.372,00 no ano-calendário de 2024, correspondentes a rendas mensais inferiores a três salários-mínimos.5. Os extratos bancários não revelam movimentações de elevado valor nem aplicações financeiras relevantes, enquanto a pesquisa ao sistema RENAJUD não identificou veículos novos ou de valor expressivo.6. Não foram apresentados elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da agravante no caso, impondo-se a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à Agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser fundamentada na análise da hipossuficiência econômica do requerente, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, a qual pode ser infirmada por prova em contrário, sendo que a ausência de renda mensal expressiva é um indicativo relevante para a concessão do benefício, como ocorreu no presente caso.Dispositivos relevantes citados: arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0072424-82.2024.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046734-51.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015536-64.2022.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 20.09.2022.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.