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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002180-57.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FINALIDADE DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA LÍCITA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO (ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC). REQUISITO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. 4. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. DIREITO AFASTADO. 5. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PREJUDICIALIDADE. 6. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por produtor rural em face de instituição financeira, para limitar os juros moratórios, declarar indevida a tarifa de contratação e decretar a prorrogação da dívida rural, fixada a sucumbência recíproca em iguais proporções.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se subsiste interesse recursal do banco quanto à capitalização dos juros remuneratórios reconhecida lícita na origem; (ii) se os embargos à execução constituem via adequada à revisão contratual; (iii) se foi cumprido o ônus do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (iv) se estão preenchidos os requisitos para o alongamento da dívida rural; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Carece de interesse recursal a parte que recorre de capítulo em que obteve, na origem, o resultado que postula, por inexistir prejuízo a ser reparado (art. 996 do CPC); reconhecida na sentença a licitude da capitalização dos juros remuneratórios, não se conhece do recurso do banco nesse ponto. 2. Os embargos à execução admitem a alegação de matérias próprias de processo de conhecimento (art. 917, VI, do CPC), inclusive a discussão sobre a liquidez e a exigibilidade do título e a regularidade dos encargos, constituindo via adequada à pretensão revisional, que não se confunde com a estreita exceção de pré-executividade. 3. Cumpre o ônus do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC o embargante que declara o valor que entende correto e apresenta demonstrativo discriminado e atualizado.4. O alongamento da dívida rural não é automático, constituindo direito do devedor condicionado ao preenchimento dos requisitos do MCR 2.6.4 e à formulação de pedido administrativo até a data prevista para o pagamento da obrigação; o requerimento formulado após o vencimento é intempestivo e afasta o direito à prorrogação, prejudicada a análise dos demais requisitos. 5. Afastado o alongamento, ficam prejudicados os capítulos do recurso do embargante relativos à extinção da execução e à fixação dos honorários sobre o proveito econômico, por terem como antecedente lógico a perda da exigibilidade do título. 6. A aferição da sucumbência não se resolve pela simples contagem dos pedidos, devendo ponderar o peso jurídico e econômico de cada capítulo; reformado o capítulo de maior expressão econômica, impõe-se o redimensionamento da proporção fixada na origem em desfavor do embargante. 7. Não se configura a sucumbência mínima do banco, vencido em parcela não desprezível, nem incide o art. 85, § 10, do CPC, próprio dos casos de perda do objeto, ante o julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco embargado conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido; recurso do embargante conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Teses de julgamento: 1. Carece de interesse recursal a parte que impugna capítulo em que se sagrou vencedora na origem. 2. Os embargos à execução constituem via adequada à revisão das cláusulas do contrato que lastreia a execução. 3. O direito ao alongamento da dívida rural pressupõe pedido administrativo formulado até a data de vencimento da obrigação, sendo a intempestividade do requerimento suficiente para afastá-lo. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais pondera a quantidade e o peso econômico dos capítulos vencidos e vencedores.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 14, 86, parágrafo único, 487, I, 917, VI e §§ 3º e 4º, e 996; Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 298 e 541 do STJ; STJ, REsp nº 1.365.596/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.755.606/PR; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009427-29.2025.8.16.0000; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000702-56.2023.8.16.0118.