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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença (mov. 116.1), proferida nos embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Eduardo de Christo em face do Banco do Brasil S.A. para: a.1) DECLARAR a abusividade dos juros moratórios praticados na Cédula de Crédito Bancário n. 40 /01535-1, determinando sua limitação ao acréscimo de 1% (um por cento) ao ano sobre a taxa de juros remuneratórios pactuada, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, sem capitalização, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida; a.2) DECLARAR indevida a cobrança de R$ 365,23 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) a título de tarifa de contratação (estudo de operações), determinando sua dedução do saldo devedor, com os reflexos decorrentes do recálculo dos encargos; a.3) DECRETAR a prorrogação dos vencimentos da Cédula de Crédito Bancário n. 40/01535-1, nos termos do MCR 2.6.4 e da Súmula 298 do STJ, mantidos os encargos financeiros originariamente pactuados (juros remuneratórios de 8% a.a., com capitalização mensal), em novo cronograma a ser definido pelas partes ou, na ausência de consenso, na fase de liquidação de sentença; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de afastamento da capitalização mensal de juros remuneratórios, de descaracterização integral da mora e de declaração de nulidade do seguro automático de penhor rural; c) DETERMINO que o saldo devedor da execução n. 0001085-26.2024.8.16.0174 seja recalculado em fase de liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC), caso as partes não alcancem consenso, observados os seguintes parâmetros: (i) manutenção da capitalização mensal de juros remuneratórios a 8% a.a.; (ii) juros moratórios limitados a 1% (um por cento) ao ano, sem capitalização; (iii) exclusão da tarifa de contratação (R$ 365,23) do saldo, com reflexos sobre os encargos; (iv) manutenção da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor final; (v) reprogramação dos vencimentos conforme MCR 2.6.4; d) Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) a cargo do embargante e 50% (cinquenta por cento) a cargo do embargado, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).Em suas razões recursais (mov. 121.1), a parte embargante sustenta, em resumo: (a) a necessidade de extinção da execução apensa nº 0001085-26.2024.8.16.0174, como consequência lógica e necessária do reconhecimento, na sentença, do direito à prorrogação da dívida rural, que retira do título sua exigibilidade imediata (Súmula nº 298 do STJ; arts. 783 e 803, I, do CPC); (b) a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar integralmente o apelado aos ônus processuais, ao argumento de que o embargante logrou êxito nos capítulos de maior densidade jurídica e econômica do litígio (art. 86, parágrafo único, do CPC); e (c) a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente ao valor atualizado da execução extinta, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.Por outro lado, em suas razões recursais (mov. 123.4), o banco embargado sustenta, em resumo: (a) preliminarmente, a inadequação da via dos embargos à execução para a discussão do mérito da relação contratual, em homenagem à força obrigatória dos contratos e ao princípio do pacta sunt servanda; (c) ainda, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito a instruir os embargos, a impedir o exame da alegação de excesso (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC); (d) no mérito, a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, à luz da boa-fé objetiva e do exercício regular de direito (arts. 421, 421-A, 422 e 188, I, do Código Civil); (e) a legalidade dos juros pactuados e a possibilidade de capitalização mensal (Súmulas nº 539, 541 e 596; MP nº 2.170-36/2001); (f) a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos para o alongamento do débito rural, cujo ônus probatório recairia sobre o autor (Resolução CMN nº 4.591/2017; MCR 2-6-10-a; art. 333, I, do CPC); (g) a faculdade, e não a obrigatoriedade, da instituição financeira em renegociar a dívida rural (Lei nº 13.606/2018); (h) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, por ter o embargante dado azo ao processo (art. 85, § 10, do CPC); e (i) subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência mínima do banco, com atribuição integral dos ônus ao apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 128.1).É o relatório.
II. Da capitalização mensal dos juros remuneratórios – ausência de interesse recursal:Em caráter preliminar, evidencia-se que, em sua apelação (mov. 123.4), a instituição financeira sustenta a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, diante da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Contudo, há óbice ao conhecimento do recurso neste ponto.Isso, porque a sentença (mov. 116.1), no item "b" de seu dispositivo, julgou improcedente o pedido do embargante de afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios, reputando-a válida. Reconheceu o juízo de origem, na fundamentação, que a previsão contratual não é genérica – indica a periodicidade mensal e a taxa de referência de 8% ao ano –, bem como que a hipótese se distingue do precedente relativo à capitalização diária (REsp nº 1.826.463/SC), sendo plenamente aplicável o teste do duodécuplo (Súmula nº 541 do STJ).À vista disso, considerando que a sentença reconheceu a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, exatamente como pretende a instituição financeira, não há sucumbência do banco nesse capítulo. Falta-lhe, pois, interesse recursal, consistente no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado (art. 996 do CPC). Em outras palavras, a parte que obteve, em primeiro grau, o resultado que postula em sede recursal carece de interesse em recorrer, por inexistir qualquer prejuízo a ser reparado.Não se conhece, portanto, do recurso nesse ponto. III. Da via eleita – cabimento da revisão contratual em sede de embargos à execução:Preliminarmente, o banco apelante sustenta a inadequação da via dos embargos à execução para a discussão do mérito da relação contratual, sustentando que o embargante pretende a revisão das cláusulas pactuadas – providência que, segundo alega, atentaria contra a força obrigatória dos contratos e o princípio do pacta sunt servanda –, e que os argumentos deveriam ser, por si sós, hábeis a demonstrar a inviabilidade da execução, independentemente de dilação probatória.Contudo, sem razão.De acordo com o art. 917, VI, do CPC, os embargos à execução admitem a alegação de matérias próprias de processo de conhecimento, inclusive a discussão sobre a liquidez e a exigibilidade do título e a regularidade dos encargos cobrados. Em outras palavras, trata-se de via de cognição ampla, em que é lícito ao executado deduzir qualquer matéria que lhe seria dado alegar em processo de conhecimento, abrangendo a impugnação aos encargos contratuais, a alegação de abusividade de taxas e a pretensão de revisão do contrato que lastreia a execução.Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:Os embargos à execução admitem a alegação de matérias próprias de processo de conhecimento (CPC, art. 917, VI), inclusive a discussão sobre a liquidez e exigibilidade do título e a regularidade dos encargos cobrados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009427-29.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.06.2026)Esclareça-se, ainda, que as decisões invocadas pelo banco dizem respeito à exceção de pré-executividade, meio de defesa atípico e de cognição estreita, restrito às matérias que dispensam dilação probatória – instrumento que não se confunde com os embargos à execução, em que a amplitude cognitiva é a regra. A circunstância de a pretensão revisional implicar reexame de cláusulas contratuais não a torna incompatível com a via eleita, mas a confirma como o instrumento próprio à sua dedução.Rejeita-se, pois, a preliminar. IV. Da ausência de demonstrativo discriminado de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC):Ainda em sede preliminar, sustenta o banco apelante que os embargos não vieram acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em afronta ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o que imporia o seu indeferimento liminar, não se admitindo a alegação de excesso sem a indicação do valor tido por correto.A matéria, embora não suscitada na impugnação aos embargos (mov. 73.1), comporta conhecimento, por se tratar de requisito atinente à regularidade da petição inicial dos embargos, de ordem pública.O mérito, contudo, não merece acolhimento.O ordenamento jurídico estabelece ônus específico ao embargante que alega excesso de execução. Quando se sustenta que o exequente cobra quantia superior ao efetivamente devido, deve o embargante indicar, desde logo, qual seria o valor correto da dívida, acompanhado da respectiva memória de cálculo que demonstre suas alegações.Essa exigência visa assegurar a efetividade da jurisdição executiva, evitando alegações genéricas que possam protelar indevidamente a satisfação do crédito, além de permitir ao magistrado e à parte contrária conhecer precisamente o âmbito da controvérsia, viabilizando o exercício adequado do contraditório.Nesse sentido, dispõe o CPC:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.No caso concreto, evidencia-se que os pedidos formulados nos embargos à execução relacionam-se diretamente à pretensão de redução do valor executado mediante revisão de cláusulas contratuais, caracterizando típica alegação de excesso de execução.A parte embargante sustenta a abusividade dos encargos contratuais, revelando inequivocamente que o objetivo almejado é a redução do valor exequendo.Nesse ponto, ressalte-se que o cunho revisional dos embargos à execução não afasta a natureza de excesso de execução, sobretudo quando o pedido implica diretamente na modificação do quantum debeatur. A distinção é meramente formal, prevalecendo a substância da pretensão deduzida.Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que o excesso decorre, supostamente, de abusividade contratual, incumbe ao embargante indicar, desde logo, o valor que entende devido, bem como apresentar memória de cálculo:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. (...) 3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. (...) (STJ, REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO. (...) 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. (...) (AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na mesma direção:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§3º E 4º DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 4. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução na cédula executada, assim como nos contratos anteriores, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo, a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, §§3º e 4º do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004212-19.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA EXTINTIVA, POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (CPC, ART. 917, §4º). IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. [...]. 3. DA REGRA DO ART. 917, § 3º DO CPC. DESCUMPRIMENTO NO CASO CONCRETO. ALEGADA DISPENSA DA EXIGÊNCIA EM CASO DE PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO QUE IMPLICA EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE A PARTE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA REGRA, INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE SEU CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS ESCORREITA (CPC, ART. 917, §4º). 4. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008171-40.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.03.2020).No caso concreto, contudo, examinada a petição inicial dos embargos (mov. 1.1), não se verifica o alegado descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.Isso, porque o embargante, em tópico próprio destinado à indicação do valor incontroverso, declarou expressamente a quantia que entende correta – R$ 76.923,73 –, fazendo-o com remissão direta ao art. 330, § 2º, e ao art. 917, § 3º, do CPC, e consignando que o montante foi apurado mediante o expurgo das ilegalidades suscitadas, conforme planilhas de cálculo que instruem a inicial.Tampouco se há falar em ausência de demonstrativo discriminado e atualizado. Ao longo da peça, o embargante reportou-se ao parecer técnico contábil e às planilhas que acompanham os embargos, individualizando cada rubrica tida por indevida e o respectivo valor – a tarifa de contratação de R$ 365,23, o seguro penhor de R$ 462,81 e os juros moratórios praticados –, de modo a permitir o cotejo com o demonstrativo apresentado pelo credor. A circunstância de tais elementos comporem a documentação anexa, e não o corpo da petição, não descaracteriza o cumprimento do ônus legal, que reclama a apresentação do demonstrativo, e não a sua transcrição no texto da inicial.Com razão, portanto, o embargante quanto ao cumprimento do requisito, estando atendida a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, seja pela declaração do valor tido por correto, seja pela apresentação do demonstrativo discriminado.Logo, é de rigor a rejeição da preliminar. V. Do alongamento da dívida rural:No mérito, insurge-se o banco apelante contra o capítulo da sentença que reconheceu o direito do embargante à prorrogação dos vencimentos da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01535-1 (item "a.3" do dispositivo). Sustenta, em síntese, que: (a) a prorrogação não é automática nem incondicional, dependendo do preenchimento cumulativo de requisitos não demonstrados na presente hipótese; (b) o ônus probatório recai sobre o autor (art. 333, I, do CPC); e (c) a renegociação constitui mera faculdade da instituição financeira, e não obrigação.Com razão, no ponto, ainda que por fundamento diverso.Conforme se extrai da petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1), a parte embargante sustenta possuir direito à prorrogação da dívida, ao argumento de que a obrigação executada teria origem em operação de crédito rural e que, em razão de alegada quebra de safra, estariam presentes os pressupostos legais para o alongamento do prazo de pagamento.Para tanto, invoca a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei".Todavia, embora o referido enunciado reconheça o direito do devedor à prorrogação da dívida rural, essa prerrogativa não é automática, encontrando-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação do sistema de crédito rural.Nesse sentido, o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelece que o alongamento da dívida rural está condicionado à comprovação: (a) de que a dificuldade temporária para reembolso do crédito ocorreu pela impossibilidade de comercialização do produto, pela frustração da safra – por fatores adversos – ou por eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das operações; e (b) da capacidade de pagamento futuro do mutuário. É o que se lê:Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safra, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ainda, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo, formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor. Confira-se:O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023)No caso concreto, a parte embargante tem razão ao alegar que os requisitos exigidos para a prorrogação da dívida não se encontram integralmente demonstrados.Com efeito, observa-se que a primeira parcela da cédula executada venceu em 28.07.2023, sobrevindo o vencimento antecipado da totalidade do débito em razão do inadimplemento desde então. O pedido administrativo de prorrogação, por sua vez, foi formulado apenas posteriormente, conforme aviso de recebimento datado de 23.08.2023 (mov. 1.12), ou seja, após o vencimento da primeira prestação e já operado o vencimento antecipado da obrigação.Em outras palavras, o requerimento foi apresentado depois do vencimento da obrigação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida.Nada obstante o entendimento do magistrado sentenciante, o posicionamento desta Câmara Cível é no sentido de que o pedido administrativo de prorrogação deve ser formulado até a data prevista para o pagamento da obrigação, nos termos da regulamentação aplicável:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL. ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000702-56.2023.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.10.2024).Anote-se que a intempestividade do requerimento administrativo, por si só, é suficiente para afastar o direito ao alongamento, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos, na medida em que a regulamentação do crédito rural exige a formulação do pedido até a data prevista para o pagamento, justamente para viabilizar a readequação do cronograma antes da configuração da mora.Diante disso, impõe-se o provimento do recurso, no ponto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de alongamento da dívida rural, formulado nos embargos à execução, ante a intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação, formulado após o vencimento da obrigação. VI. Da inexigibilidade do título executivo – prejudicialidade: Em suas razões recursais (mov. 121.1), o embargante, ora apelante, sustenta, em síntese, que o reconhecimento, na sentença, do direito à prorrogação da dívida rural conduz, como consequência lógica e necessária, à inexigibilidade do título executivo e à extinção da execução apensa nº 0001085-26.2024.8.16.0174, ao argumento de que o alongamento do débito retira do título sua exigibilidade imediata, inviabilizando o prosseguimento da via executiva. Daí extrai, ainda, a pretensão de que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico correspondente ao valor atualizado da execução extinta.Ocorre que toda a insurgência recursal do embargante, nesses pontos, parte de uma premissa que não subsiste: a manutenção do reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural.Isso, porque, conforme decidido no tópico precedente, deu-se provimento ao recurso do banco para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de prorrogação da dívida rural, ante a intempestividade do requerimento administrativo, formulado após o vencimento da obrigação. Afastado o alongamento, desaparece o próprio pressuposto sobre o qual o embargante edifica sua pretensão de inexigibilidade do título e de extinção da execução.Com efeito, o pedido de extinção da execução apensa, deduzido na apelação do embargante, tem caráter consequencial: pressupõe, necessariamente, a subsistência do direito ao alongamento e a consequente perda da exigibilidade do título. Reformada a sentença justamente nesse ponto, o título executivo permanece exigível, e a execução, hígida, de modo que a pretensão de a extinguir perde seu objeto. O mesmo se diga quanto à pretensão de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da execução extinta, que igualmente tem por antecedente lógico a extinção do feito executivo.Diante disso, ficam prejudicados os capítulos da apelação do embargante relativos à extinção da execução e à fixação dos honorários sobre o proveito econômico da execução extinta, por ausência superveniente de interesse recursal decorrente do provimento do recurso do banco.Remanesce, contudo, a insurgência do embargante quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais – capítulo que não depende da extinção da execução e que, por dizer respeito à mesma matéria versada no recurso do banco, será apreciado em conjunto no tópico próprio, adiante. VII. Da distribuição dos ônus sucumbenciaisAmbas as partes se insurgem contra o capítulo sucumbencial da sentença, em sentidos opostos.O embargante apelante (mov. 121.1) sustenta que a sucumbência recíproca, fixada em 50% para cada parte, não se sustenta diante do resultado material da demanda, ao argumento de que teria obtido êxito nos capítulos de maior densidade jurídica e econômica do litígio – sobretudo o alongamento da dívida rural –, de modo que a sucumbência do banco seria amplamente predominante, quando não integral. Postula, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, a condenação integral do embargado aos ônus processuais.O banco apelante (mov. 123.4), por sua vez, pretende, em sentido inverso, afastar a sua própria condenação, sustentando, em caráter principal, a impossibilidade de fixação de honorários em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, por ter o embargante dado azo ao processo; e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua sucumbência mínima, com a atribuição integral dos ônus ao embargante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.A sentença (mov. 116.1), no item "d" de seu dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% a cargo do embargante e 50% a cargo do embargado, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Para tanto, consignou o juízo de origem que o embargante decaíra nos pedidos relativos à capitalização mensal de juros remuneratórios, ao afastamento integral da mora e ao seguro penhor, ao passo que o embargado sucumbira nos pedidos relativos aos juros moratórios, à tarifa de contratação e ao alongamento da dívida rural – este último, segundo a sentença, de expressiva repercussão econômica.Pois bem.Os embargos à execução veicularam, no mérito, seis pretensões revisionais (mov. 1.1): (a) o afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios; (b) o estorno da tarifa de contratação; (c) a declaração de nulidade do seguro penhor; (d) o afastamento integral da mora; (e) subsidiariamente, a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, sem capitalização; e (f) o alongamento da dívida rural.Da análise do resultado do julgamento, após o exame dos recursos, extrai-se que o embargante logrou êxito em apenas dois desses pedidos – a declaração de abusividade dos juros moratórios (item a.1) e a declaração de indevida cobrança da tarifa de contratação, no valor de R$ 365,23 (item a.2) –, decaindo nos demais: afastamento da capitalização dos juros remuneratórios, declaração de nulidade do seguro penhor e afastamento integral da mora, todos julgados improcedentes na origem, aos quais se soma, agora, o alongamento da dívida rural, cuja procedência foi afastada por força do provimento do recurso do banco.A premissa sobre a qual a sentença assentou a sucumbência recíproca em iguais proporções, portanto, não mais subsiste. Isso, porque o capítulo que a magistrada de origem reputou de maior densidade econômica em favor do embargante – o alongamento da dívida rural – foi reformado neste julgamento, de sorte que, do conjunto de suas pretensões, remanesce vitorioso o embargante tão somente quanto a duas, ambas de reduzida repercussão pecuniária frente ao montante executado (R$ 89.352,59): a tarifa de R$ 365,23 e a limitação dos juros moratórios, esta sem reflexo sobre o capital remanescente, por incidir exclusivamente no período de inadimplência.O critério de aferição da sucumbência, com efeito, não se resolve pela simples contagem aritmética dos pedidos, devendo considerar igualmente o peso jurídico e econômico de cada capítulo no resultado da demanda. Sob ambos os prismas, a sucumbência do embargante revela-se francamente majoritária: decaiu na maior parte dos pedidos formulados e, sobretudo, naquele de maior expressão econômica.Daí por que, sem razão o embargante em sua pretensão de inverter integralmente os ônus contra o banco, assiste-lhe razão, contudo, à instituição financeira, em parte, quanto à necessidade de redimensionamento da proporção fixada na origem, que deve passar a refletir a predominância da sucumbência do embargante.Não se cogita, todavia, da pretendida exclusão integral da condenação do banco, nem do reconhecimento de sua sucumbência mínima.Isso, porque o embargado foi vencido em dois capítulos (juros moratórios e tarifa de contratação), decaimento que, conquanto minoritário, não se confunde com a "parte mínima" a que alude o art. 86, parágrafo único, do CPC, pressuposto indispensável à atribuição integral dos ônus a uma só das partes. Quem sucumbe em parcela não desprezível da pretensão adversa não decai em parte mínima.De igual modo, não incide o art. 85, § 10, do CPC, invocado pelo banco sob o fundamento da causalidade. O referido dispositivo rege os casos de perda do objeto, hipótese estranha aos autos: o feito foi julgado com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), com efetivo acolhimento parcial das pretensões do embargante, e não extinto por perda superveniente do interesse. A responsabilidade pelos ônus, em tal cenário, rege-se pela sucumbência (art. 86), e não pela causalidade do § 10.Diante disso, impõe-se a reforma do capítulo sucumbencial para redistribuir os ônus processuais na proporção de 80% a cargo do embargante e 20% a cargo do embargado, mantida a base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa – porquanto inexistente condenação ou execução extinta a alterar o parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC –, e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). VIII. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de: (a) conhecer parcialmente do recurso do banco embargado e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de prorrogação da dívida rural e, por consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais fixados na origem; (b) conhecer parcialmente do recurso do embargante e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do patrono da parte contrária, passando-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.
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