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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA LÍCITA, POIS O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO RESPECTIVO VALOR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – SEGURO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – REsp 1.639.259/SP - VALIDADE DA COBRANÇA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – PACTUAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora requereu a revisão das cláusulas contratuais para exclusão de encargos considerados abusivos, como a capitalização mensal de juros, a cobrança de tarifa de avaliação do bem e a inclusão do seguro prestamista, além da repetição do indébito. A decisão recorrida reconheceu a legalidade das cláusulas e a ausência de abusividade nas cobranças, indeferindo os pedidos da parte autora.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à capitalização mensal de juros, à cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, bem como se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial no julgamento antecipado dos pedidos.III. Razões de decidir.3. O julgamento antecipado da ação, sem produção de prova pericial, não configurou cerceamento de defesa, pois as provas documentais constantes dos autos foram suficientes para o julgamento.4. A capitalização mensal de juros é legal, desde que expressamente pactuada em contrato posterior a 31/03/2000, o que ocorreu no caso, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, pois houve previsão contratual expressa e comprovação da efetiva prestação do serviço, não havendo abusividade no valor cobrado.6. A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada, pois a contratação foi opcional, expressamente aceita em instrumento apartado, e não houve imposição pela instituição financeira.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada no contrato e observada a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal conforme a Súmula 541 do STJ, não configurando abusividade a cobrança de tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço e não havendo abuso nos valores cobrados, tampouco se configura venda casada na contratação de seguro prestamista quando há proposta de adesão em instrumento apartado com anuência expressa do consumidor e liberdade de escolha na contratação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 355, I, 370, 487, I, 1.013, § 1º e § 3º, III; CC, arts. 1.361 e 421; CDC, arts. 6º, III, e 39, I; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI; CTB, art. 1.361; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005234-30.2024.8.16.0024, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0037581-57.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0053074-11.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000466-59.2024.8.16.0154, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0005445-78.2020.8.16.0130, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0007493-53.2020.8.16.0148, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0003551-62.2022.8.16.0109, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000064-63.2023.8.16.0137, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; Súmulas nº 539 e 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a pessoa que pediu a revisão do contrato de financiamento de um carro alegou que havia cobranças erradas, como juros que se acumulam todo mês, seguro obrigatório e taxas de avaliação do veículo. O juiz entendeu que essas cobranças estavam previstas no contrato e são permitidas pela lei, porque o contrato deixou claro como os juros seriam calculados e o seguro foi contratado com a concordância da pessoa. Também foi comprovado que a taxa de avaliação do carro foi cobrada porque o serviço foi realmente feito. Por isso, o pedido de revisão foi negado, e a pessoa que entrou com a ação deverá pagar as despesas do processo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008095-27.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 39.1): “Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARLENE CARNEIRO MAIA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra a parte autora, em sua petição inicial de movimento 1.1, que em 03/06/2024 firmou junto à instituição financeira requerida o contrato de financiamento de veículo 27924087, para a aquisição de um automóvel Renault Kwid Zen 10MT, ano 2021/2022. Afirma que o valor do veículo era de R$ 49.900,00, tendo adimplido uma entrada de R$ 10.000,00 e financiado o saldo remanescente em 60 parcelas mensais de R$ 1.214,27. Sustenta que a instituição financeira fez incidir sobre o pacto encargos abusivos e ilegais, notadamente a capitalização mensal de juros (anatocismo) sem a devida clareza, a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar legal e de mercado, bem como a imposição de venda casada consubstanciada na cobrança de seguro no importe de R$ 3.071,66. Alega, outrossim, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 668,00 e da despesa de Registro de Contrato no valor de R$ 350,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela revisão das cláusulas contratuais com o expurgo dos valores tidos por abusivos e a consequente repetição do indébito. Juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.11, incluindo laudo pericial contábil unilateral.A decisão de 8.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação da parte requerida.Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva no movimento 14.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou a inépcia da inicial por formulação de pedido genérico e sustentou a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, rechaçando a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios, a qual afirma estar em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou a licitude da capitalização mensal de juros, amparada pela Medida Provisória 2.170-36/2000 e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, haja vista a expressa previsão contratual da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Defendeu a regularidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, alegando a efetiva prestação dos serviços. Por fim, rechaçou a tese de venda casada do seguro, afirmando que a contratação foi opcional e expressamente anuída pela consumidora em instrumento apartado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentos nos movimentos 14.2 a 14.8, incluindo o contrato assinado, a proposta de seguro, o comprovante de registro no Sistema Nacional de Gravames e o termo de avaliação do veículo.A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 18.1, reiterando os termos da exordial e rechaçando as teses defensivas, insistindo na ocorrência de anatocismo ilegal e na abusividade das tarifas e do seguro embutidos no financiamento.No movimento 26.1 ratificou a inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de provas periciais e orais por considerá-las desnecessárias ao deslinde do feito, e anunciou o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato já comprovada por documentos.Os autos vieram conclusos para prolação de sentença no movimento 38.0.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, por não vislumbrar qualquer abusividade contratual, julgou improcedente a ação, o fazendo nos seguintes termos (mov.39.1): “...No caso em apreço, o contrato de financiamento colacionado aos autos prevê uma taxa de juros remuneratórios de 1,70% ao mês e 22,43% ao ano. Tais percentuais, longe de configurarem onerosidade excessiva, encontram-se perfeitamente alinhados com a realidade econômica do país para a modalidade de financiamento de veículos com alienação fiduciária na data da contratação. A parte autora não logrou êxito em demonstrar, mediante prova documental idônea, que a taxa aplicada destoa flagrantemente da média divulgada pela autoridade monetária. O laudo unilateral apresentado com a inicial carece de força probatória para desconstituir a legalidade da taxa pactuada, porquanto se baseia em premissas jurídicas equivocadas, notadamente a tentativa de impor a limitação dos juros ou a exclusão da capitalização.Destarte, não havendo demonstração de descompasso significativo com a taxa média de mercado, impõe-se o reconhecimento da validade dos juros remuneratórios contratados, em prestígio ao princípio da força obrigatória dos contratos.Capitalização mensal(...)A análise detida do Quadro Resumo do contrato de financiamento firmado entre as partes revela a previsão de uma taxa de juros mensal de 1,70% e uma taxa de juros anual de 22,43%. A simples operação aritmética de multiplicação da taxa mensal por doze meses resulta no percentual de 20,40% (1,70 x 12 = 20,40). Assim, sendo a taxa anual expressamente prevista no contrato (22,43%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (20,40%), resta matematicamente e juridicamente configurada a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, preenchendo com exatidão o requisito exigido pela Súmula 541 do STJ. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados na forma contratada, devendo o pedido revisional ser julgado improcedente neste ponto.Tarifa de avaliação de bem e contratoO Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do recurso especial REsp n. 1.578.553/SP, sob o rito de demandas repetitivas, definiu tese acerca das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, nos seguintes termos: ...No caso, houve a cobrança de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de tarifa de registro de contrato e R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais) referente a tarifa de avaliação. No tocante à tarifa (emolumentos) de registro de contrato, tal decorreu de imposição legal junto ao órgão de trânsito (art. 1.361 do CC e Res. 689 do Contran), razão pela qual não cabe restituição.(...)No tocante à alegada abusividade de “Tarifa de Avaliação do Bem”, verifica-se que o art. 5°, inciso VI, da Resolução do CMN sob nº 3.919/2010 aprova a cobrança da tarifa em voga, verbis: ...Assim, nos termos dos julgados firmados no âmbito do STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, havendo previsão expressa de possibilidade de cobrança da tarifa e não sendo demostrado efetivo abuso por parte da instituição financeira, possível a cobrança de tarifa para avaliação do bem. No presente caso, a parte ré juntou aos autos o formulário de avaliação do bem, demonstrando que o serviço fora efetivamente prestado (seq. 14.5). Não é outro o entendimento do TJPR: ...Assim, não há que se falar em cobrança abusiva da tarifa relativa à avaliação do bem. Seguro Prestamista(...)Da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, consigno que o autor não produziu a prova que lhe incumbia, limitando-se a discorrer genericamente sobre suposta abusividade da prática, enquanto os documentos acostados aos autos apenas indicam que a contratação se deu por opção da própria parte autora. Portanto, inexistindo elemento probatório que demonstre que a contratação do seguro foi imposta ao autor, não que se falar em venda casada. Nesse sentido: ...3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado (média do INPC/IGP-Di), ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de complexidade na matéria e pelo julgamento antecipado. Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta. Observe-se a gratuidade que se deferiu.”. Irresignada, a Autora opôs Embargos de Declaração (mov. 42.1), que foram rejeitados (mov. 46.1).Ainda irresignada, interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, preliminarmente, que o julgamento antecipado da ação, sem o Juízo oportunizar a produção de prova pericial, cuja finalidade era demonstrar a abusividade da capitalização de juros, do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, implicou no cerceamento de sua defesa, postulando a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.No mérito, aduz que o art. 5º, da Medida Provisória nr. 2170-36/2001, apenas admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o que não é o caso dos autos, pois o contrato discutido possui prazo de 60 meses, de modo que, ao seu ver, indevida a capitalização. Asseverou, ademais, a ausência de previsão expressa da capitalização no contrato e do percentual da taxa de juros aplicada na capitalização.Com relação a tarifa de avaliação do bem, aduz que a cobrança é abusiva, por não ter sido comprovado pelo Banco a prestação do serviço.Quanto ao seguro prestamista, aduz que sua cobrança é abusiva, seja porque configurada a pratica ilegal de venda casada, conforme o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, porque não foi cobrado de forma individual, mas incluído indevidamente nas parcelas do financiamento, onerando por demais o custo dessa contratação.Diante das alegadas abusividades, pugna pela restituição do indébito.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento com a produção das provas requeridas ou, subsidiariamente, o julgamento imediato por este Tribunal para, em reforma da sentença, julgar procedente a ação Revisional, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Com as contrarrazões (mov.56.1), subiram os autos, vindo-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas. 1. – O pleito de anulação da sentença. Preliminarmente, sustenta a Autora-apelante que o julgamento antecipado da ação, sem o Juízo oportunizar a produção de prova pericial, cuja finalidade era demonstrar a abusividade da capitalização de juros, do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, implicou no cerceamento de sua defesa, postulando a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.Sem razão.É que, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado determinar a produção das provas que considerar essenciais para o esclarecimento da verdade e para a adequada solução do litígio. Logo, a decisão de dispensar determinada prova (mov. 33.1), diante da suficiência das provas documentais e dos elementos já constantes dos autos, encontra-se plenamente alinhada com os princípios da celeridade processual e da eficiência.Cumpre destacar que o julgador, no exercício de seu poder discricionário, tem a responsabilidade de avaliar a pertinência e a necessidade das provas requeridas para a resolução do caso, como ocorreu na hipótese em questão, afastando qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa da parte.A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a simples discordância da parte com o indeferimento de determinada prova não configura, por si só, cerceamento de defesa. Para tanto, é imprescindível demonstrar que a prova indeferida seria indispensável à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do magistrado, o que não demonstrou a parte Apelante.Ademais, cumpre destacar que a verificação da suposta abusividade da capitalização de juros, do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem se faz pela simples existência do contrato discutido e dos demais documentos já juntados aos autos, que demonstram as prestações dos serviços, conforme corretamente fez o Juízo de origem na decisão proferida no mov. 33.1, o que prescinde de conhecimento técnico especializado.Nesse sentido, o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. (...)II. PRELIMINAR, PELO APELANTE, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ART. 355, INC. I, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DO CONTRATO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. III. (...)RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005234-30.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 24.08.2025) Assim, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada nas razões recursais. 2. - Com relação à capitalização de juros. Irresignada com a sentença que reconheceu a legalidade quanto à cobrança dos juros capitalizados, pugna a Autora-apelante pela sua reforma, conforme as razões já relatadas.Sem razão.É que já é cediço o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, seja anual ou inferior a ela, sendo necessário, para tanto, que o contrato seja posterior a 30.03.2000 e apresente pactuação expressa. É o entendimento firmado através do enunciado da Súmula 539, do STJ, e no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.388.972/SC, ambos de observância obrigatória (arts. 489, §1º, VI, 927, III e IV e 932, IV, “a” e “b”, todos do CPC): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) - Grifei “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (...) (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) - Grifei E, no caso, a Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos, firmada em 03.06.2024, contém previsão expressa da incidência da capitalização mensal de juros, o que é suficiente para autorizar a sua cobrança, conforme se vê da cláusula M – Promessa de Pagamento (mov. 14.2):
Ademais, considerando que no contrato discutido nos autos (mov. 14.2), há menção à taxa de juros anual (22,43%), que é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,70% x 12 = 20,40%), plenamente admissível a conclusão de que possível essa composição e sua respectiva cobrança, conforme entendimento da Súmula 541, do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Ainda, cumpre registrar que a taxa de juros aplicada na capitalização mensal está expressamente prevista no item F.4 do contrato e, ainda que não estivesse, não haveria que se falar em nulidade da cláusula, pois a previsão expressa da capitalização e da respectiva periodicidade são suficientes para autorizar a cobrança do referido encargo, o que afasta, também, a eventual ofensa ao princípio do direito à informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC. Ademais, válido indicar que, como o contrato indica como forma de pagamento parcelas pré-fixadas (60x 1.214,27), sem qualquer atualização posterior, não é crível imaginar que não pode o consumidor aferir minimamente o real e efetivo impacto financeiro das previsões contratuais relativas aos encargos remuneratórios, de modo que também não merece prosperar a alegação de que abusiva a capitalização em contratos com prazo superior a 12 meses, até porque, seque há amparo legal ou jurisprudencial neste sentido.Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado.Nesse sentido, inclusive, o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...)1) ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO QUE PREVÊ PARCELAS FIXAS E SUCESSIVAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR. 2) (...)DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)5. Contrato que prevê expressamente a capitalização diária de juros e com previsão de pagamento em parcelas fixas.6. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária é permitida, desde que expressamente pactuada e não configure abusividade.Dispositivos relevantes citados: (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037581-57.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.07.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MORA QUE NÃO RESTOU DESCARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS PREVISTA EM CONTRATO. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ABUSIVIDADE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO VERIFICADA. DEVE SER CONCEDIDA. VEÍCULO QUE DEVE SER DEVOLVIDO AO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053074- 11.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.08.2024) (destacado) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA E CONTRATO POSTERIOR À 31/03/2000. REPRESENTATIVO RESP 1.388.972 E SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000466-59.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 07.04.2025) Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente com parcelas previamente fixadas, fica mantida a sentença, pelo que deve ser desprovido o recurso neste particular. 3. - Quanto à tarifa de avaliação do bem. Defende a Apelante que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva, por não ter sido comprovado pelo Banco a prestação do serviço.Sem razão.Inobstante as alegações recursais, não merece agasalho a pretensão da Apelante em ver reconhecida a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, pois, consoante firmado em precedente de observância obrigatória (REsp n. 1.578.553/SP)[1], não há óbice ao ressarcimento dessas despesas desde que o serviço tenha sido realizado e que inexista qualquer abusividade quanto aos valores cobrados a este título.No caso dos autos, o contrato de financiamento contém previsão expressa do valor da referida tarifa (R$ 668,00 - mov. 14.2), tendo o Banco-apelado comprovado a efetiva prestação do serviço, conforme termo de vistoria acostado ao mov. 14.5. Assim, há suficiente demonstração da avaliação apontando as efetivas condições do veículo, de modo que inegável que foram prestados os serviços com o rigor necessário. Ademais, o valor da tarifa (R$ 668,00) não se revela abusivo, já que inferior a 1,40% do valor do veículo (R$ 49.900,00), mostrando-se plenamente regular sua cobrança.Em sentido semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO. COBRANÇA AUTORIZADA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP). 2. PLEITO DE EXPURGO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DE CADASTRO E DA CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO PONTO. PARTE AUTORA QUE SEQUER FUNDAMENTOU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAIS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005445-78.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022) Logo, quanto a esse tema, não comporta acolhimento o recurso. 4. - Com relação ao seguro. Sustenta a Apelante que a cobrança do seguro é abusiva, seja porque configurada pratica ilegal de venda casada, conforme o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, porque não cobrado de forma individual, mas incluído indevidamente nas parcelas do financiamento, onerando por demais o custo dessa contratação.Sem razão.Inobstante as razões recursais, inexiste qualquer abusividade na cobrança do seguro, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP[2], submetido à análise em sede de demandas repetitivas, “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”, devendo ser verificada “a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”.Nota-se, portanto, que não há vedação na regulação bancária de inclusão do seguro no respectivo contrato, devendo, portanto, conferir liberdade ao consumidor em optar tanto pela contratação do seguro, quanto pela seguradora de sua escolha.E, no caso, visualizam-se fortes indícios da aludida liberdade de contratação porque, além de pactuado no contrato de financiamento (mov. 14.2), também foi apresentada proposta em apartado de adesão ao seguro (mov. 14.3), em que consta a expressa anuência da consumidora quanto à contratação e à seguradora, o que afasta tanto a eventual alegação de venda casada, quanto a ilicitude da cobrança.Ademais, também não consta dos autos qualquer indício de que o Banco-apelado tenha condicionado a concessão do financiamento à contratação do seguro.Constata-se, portanto, que a Autora-apelante anuiu expressamente com a Proposta de Adesão, cuja assinatura não impugnou em qualquer momento, que contém expressa previsão de coberturas, limites de indenização e vínculo com o contrato de financiamento discutido nos autos. Em sentido similar, é o entendimento deste Colenda Câmara, inclusive, em precedente de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LICITUDE DA COBRANÇA, DESDE QUE COMPROVADA A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO - SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA OMISSA NESTE PONTO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 1.013, §1º E §3º, III, DO CPC - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENCIADA PELAS PECULIARIDADES DA CAUSA - JUROS REFLEXOS - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007493-53.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. MÉRITO. 2. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÕES REALIZADAS EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO VIOLADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003551-62.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. CDC. TERMO APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU POR ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000064-63.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.04.2024) Nota-se, portanto, que este Colegiado vem reconhecendo, para a legalidade da cobrança do seguro e o afastamento da configuração de venda casada, presumindo-se a plena ciência e anuência do consumidor, basta que a instituição financeira traga o termo de adesão ao seguro em instrumento separado, o que foi realizado (mov. 14.3). Por fim, cumpre registrar que a Autora-apelante concordou expressamente em financiar e diluir o custo do seguro nas prestações do mútuo principal, conforme se vê do item “B.6” do contrato juntado no mov.14.2, o que afasta a alegação de abusividade do custo final da operação, uma vez que o Banco cumpriu com seu dever de informação, conforme previsto no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor.Logo, em razão da legalidade da cobrança do seguro, deixo de acolher a pretensão recursal.Diante da ausência de abusividades contratuais, fica prejudicada a análise do pleito de restituição de valores. 5. – Com relação aos honorários recursais. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do Banco-apelado, que estabeleço, em mais 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa que, à época do ajuizamento da ação (16.05.2025) era de R$ 82.856,20, tendo em vista a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito, observadas as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita deferida no mov. 8.1). 6. – Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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