SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008095-27.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA LÍCITA, POIS O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO RESPECTIVO VALOR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – SEGURO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – REsp 1.639.259/SP - VALIDADE DA COBRANÇA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – PACTUAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora requereu a revisão das cláusulas contratuais para exclusão de encargos considerados abusivos, como a capitalização mensal de juros, a cobrança de tarifa de avaliação do bem e a inclusão do seguro prestamista, além da repetição do indébito. A decisão recorrida reconheceu a legalidade das cláusulas e a ausência de abusividade nas cobranças, indeferindo os pedidos da parte autora.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à capitalização mensal de juros, à cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, bem como se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial no julgamento antecipado dos pedidos.III. Razões de decidir.3. O julgamento antecipado da ação, sem produção de prova pericial, não configurou cerceamento de defesa, pois as provas documentais constantes dos autos foram suficientes para o julgamento.4. A capitalização mensal de juros é legal, desde que expressamente pactuada em contrato posterior a 31/03/2000, o que ocorreu no caso, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, pois houve previsão contratual expressa e comprovação da efetiva prestação do serviço, não havendo abusividade no valor cobrado.6. A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada, pois a contratação foi opcional, expressamente aceita em instrumento apartado, e não houve imposição pela instituição financeira.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada no contrato e observada a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal conforme a Súmula 541 do STJ, não configurando abusividade a cobrança de tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço e não havendo abuso nos valores cobrados, tampouco se configura venda casada na contratação de seguro prestamista quando há proposta de adesão em instrumento apartado com anuência expressa do consumidor e liberdade de escolha na contratação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 355, I, 370, 487, I, 1.013, § 1º e § 3º, III; CC, arts. 1.361 e 421; CDC, arts. 6º, III, e 39, I; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI; CTB, art. 1.361; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005234-30.2024.8.16.0024, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0037581-57.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0053074-11.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000466-59.2024.8.16.0154, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0005445-78.2020.8.16.0130, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0007493-53.2020.8.16.0148, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0003551-62.2022.8.16.0109, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000064-63.2023.8.16.0137, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; Súmulas nº 539 e 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a pessoa que pediu a revisão do contrato de financiamento de um carro alegou que havia cobranças erradas, como juros que se acumulam todo mês, seguro obrigatório e taxas de avaliação do veículo. O juiz entendeu que essas cobranças estavam previstas no contrato e são permitidas pela lei, porque o contrato deixou claro como os juros seriam calculados e o seguro foi contratado com a concordância da pessoa. Também foi comprovado que a taxa de avaliação do carro foi cobrada porque o serviço foi realmente feito. Por isso, o pedido de revisão foi negado, e a pessoa que entrou com a ação deverá pagar as despesas do processo.