Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC EM AÇÃO QUE DISCUTE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. DECISÃO ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. A agravante questiona a atribuição do encargo probatório para demonstrar a regularidade da construção e dos serviços relacionados ao imóvel, alegando que sua responsabilidade se limita ao contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento, e requer a suspensão ou afastamento dessa redistribuição. A decisão recorrida determinou a produção de prova pericial para apurar a origem e extensão dos supostos vícios construtivos, reconhecendo a hipossuficiência dos autores e a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel e cobertura securitária, especialmente quanto à atribuição do encargo probatório à seguradora em relação à regularidade da construção e dos serviços prestados.III. Razões de decidir3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois os autores são consumidores e a atividade de seguro é serviço, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações.4. A decisão de primeiro grau fundamentou a inversão do ônus da prova na hipossuficiência técnica, econômica e informacional dos autores, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e em precedente desta Corte.5. A controvérsia envolve questões técnicas complexas, como vícios construtivos e cobertura securitária, justificando a necessidade de prova pericial e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.6. A decisão não exonerou os autores da produção de provas mínimas e delimitou claramente os pontos controvertidos, aplicando a inversão do ônus da prova de forma adequada e proporcional à natureza multifacetada da demanda.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento de imóvel, autorizando a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, cabendo a produção de prova pericial para apuração dos fatos controvertidos e a distribuição dinâmica do ônus da prova conforme a complexidade da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, caput, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081791-62.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (autos nº 002608-34.2024.8.16.0090), ajuizada por Paulo Sergio Rigo e Outros, por meio do qual o juízo a quo, dentre outras determinações, determinou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 148.1 - Autos de origem).Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a necessidade de produção de prova pericial para apuração dos fatos controvertidos, atribuiu de forma inadequada às rés o dever de comprovar a regularidade da construção e dos serviços relacionados ao imóvel. Segundo a recorrente, tal determinação desconsidera as particularidades da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que sua atuação decorre exclusivamente do contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento do imóvel, não possuindo qualquer participação na elaboração de projetos, execução da obra, fiscalização da construção ou comercialização da unidade habitacional. Argumenta que a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma genérica e automática apenas em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo observar a efetiva aptidão de cada parte para produzir as provas relacionadas aos fatos controvertidos. Afirma que os supostos vícios construtivos, sua origem, extensão e eventual repercussão sobre o imóvel constituem fatos constitutivos do direito alegado pelos autores e, portanto, devem ser demonstrados por eles. Sustenta ainda que a decisão impôs à seguradora a produção de prova negativa, exigindo que demonstre a inexistência de defeitos construtivos e a regularidade da obra realizada por terceiros, o que seria incompatível com as regras legais de distribuição do ônus da prova. Defende que a decisão carece de fundamentação individualizada quanto à sua situação específica, pois o magistrado limitou-se a mencionar a relação de consumo e a hipossuficiência dos autores, sem indicar quais elementos técnicos ou documentais estariam sob seu domínio e justificariam a atribuição do encargo probatório questionado, violando os critérios previstos no CPC/2015 para a redistribuição dinâmica do ônus da prova. Argumenta que sua eventual obrigação se restringe à análise da ocorrência de riscos cobertos pela apólice e ao preenchimento das condições contratuais para acionamento da cobertura, não podendo ser equiparada aos responsáveis pela construção do imóvel. Por fim, sustenta a existência de risco de dano processual, pois a decisão foi proferida na fase de saneamento e influenciará toda a instrução processual, podendo comprometer a adequada produção de provas e o julgamento da causa. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão no ponto em que lhe atribuiu o ônus de provar a regularidade da construção e dos serviços relacionados ao imóvel. No mérito, pede o provimento do agravo para afastar a redistribuição do ônus da prova em relação aos fatos ligados à construção, entrega do imóvel e alegados vícios construtivos. Subsidiariamente, requer que eventual encargo probatório a seu cargo seja limitado exclusivamente às questões relacionadas ao contrato de seguro, como cobertura securitária, riscos assumidos, limites da garantia e cláusulas da apólice.Pela decisão de mov. 21.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo (mov. 26.1).Em seguida, vieram conclusos os autos.É o relatório.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo de instrumento.A controvérsia recursal reside na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, na possibilidade de inversão do ônus probatório deferida pelo juízo singular.No caso em análise, como bem pontuado pela decisão de primeiro grau, é aplicável a legislação consumerista, em decorrência das regras constantes nos arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...)Art. 3° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Observa-se que a parte autora se enquadra na definição de consumidora e a atividade de seguro está incluída no conceito de serviço. Com isso, a legislação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa judicial do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.Nesse sentido, extrai-se da decisão exarada que foi reconhecida a hipossuficiência dos autores em relação às rés: “Portanto, tratando-se de demanda dirigida por autor, pessoa física, em face de instituição financeira, somado à verossimilhança nas alegações da parte demandante, se verifica patente a hipossuficiência da parte autora, razão pelo qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.” Além disso, quanto à Caixa Seguradora em específico, consignou-se que: (...) verifica-se que a controvérsia acerca da natureza dos danos alegados pelos autores, se decorrentes de vícios construtivos ou de sinistro coberto pela apólice securitária, demanda dilação probatória, especialmente realização de prova pericial técnica.Inclusive, a própria contestante afirma que somente mediante perícia será possível verificar a existência dos danos, sua origem e eventual incidência de causas excludentes de cobertura securitária.Sendo assim, a alegação de ausência de responsabilidade securitária confunde-se com o mérito da demanda, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela ausência de pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da lide.Ademais, verifica-se da petição inicial que os autores afirmam ter celebrado contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento do imóvel, circunstância suficiente para evidenciar, em tese, a legitimidade da requerida para responder à demanda. Por conseguinte, importante destacar que a decisão recorrida foi proferida em contexto de manifesta complexidade fática e técnica, envolvendo alegações de vícios construtivos, irregularidades na infraestrutura sanitária do imóvel, discussão acerca da responsabilidade dos construtores e análise da eventual cobertura securitária dos danos narrados na petição inicial. Diante desse quadro, o magistrado singular determinou a realização de prova pericial especializada justamente para esclarecer a origem, extensão e natureza dos defeitos alegados.Nesse cenário, mostra-se adequada a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A própria decisão saneadora consignou a existência de relação de consumo, destacando a condição de consumidores dos autores e a posição de fornecedoras ocupada pelas demandadas, conclusão que, aliás, não se revela dissociada da natureza da demanda, que decorre da aquisição de imóvel residencial financiado e segurado no âmbito de programa habitacional. Não obstante, verifica-se que o magistrado apenas deferiu a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de produção da prova técnica e sem exonerar os autores de apresentarem elementos mínimos que sustentem suas alegações.Outrossim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão expressamente indicou os requisitos legais que justificam a medida, registrando a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação às empresas demandadas, circunstâncias que autorizam a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O Juízo de origem, inclusive, fundamentou sua conclusão em precedente específico desta Corte que admite a redistribuição do encargo probatório quando constatada a hipossuficiência técnica do consumidor diante de questões de natureza especializada.Insta frisar, ainda, que o próprio juízo de origem delimitou, entre os pontos controvertidos, não apenas a existência dos vícios construtivos, mas também a verificação da cobertura securitária, a incidência de cláusulas excludentes e a responsabilidade de cada um dos demandados. Dessa forma, a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada em conformidade com a natureza multifacetada da controvérsia.Nesta senda, deve ser mantida a decisão guerreada, por seus próprios termos. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|