SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081791-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC EM AÇÃO QUE DISCUTE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. DECISÃO ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. A agravante questiona a atribuição do encargo probatório para demonstrar a regularidade da construção e dos serviços relacionados ao imóvel, alegando que sua responsabilidade se limita ao contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento, e requer a suspensão ou afastamento dessa redistribuição. A decisão recorrida determinou a produção de prova pericial para apurar a origem e extensão dos supostos vícios construtivos, reconhecendo a hipossuficiência dos autores e a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel e cobertura securitária, especialmente quanto à atribuição do encargo probatório à seguradora em relação à regularidade da construção e dos serviços prestados.III. Razões de decidir3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois os autores são consumidores e a atividade de seguro é serviço, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações.4. A decisão de primeiro grau fundamentou a inversão do ônus da prova na hipossuficiência técnica, econômica e informacional dos autores, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e em precedente desta Corte.5. A controvérsia envolve questões técnicas complexas, como vícios construtivos e cobertura securitária, justificando a necessidade de prova pericial e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.6. A decisão não exonerou os autores da produção de provas mínimas e delimitou claramente os pontos controvertidos, aplicando a inversão do ônus da prova de forma adequada e proporcional à natureza multifacetada da demanda.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento de imóvel, autorizando a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, cabendo a produção de prova pericial para apuração dos fatos controvertidos e a distribuição dinâmica do ônus da prova conforme a complexidade da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.