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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WBA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA voltado contra decisão de mov. 90.1, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006936-86.2024.8.16.0193, indeferiu a gratuidade de justiça postulada. Sustenta a agravante que, embora tenha juntado documentos contábeis e bancários, o juízo de origem concluiu pela inexistência de hipossuficiência com base na movimentação financeira (créditos e débitos expressivos) e na receita bruta apurada, entendendo não comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Afirma que a análise isolada da receita bruta desconsidera o resultado efetivo da atividade, destacando que os demonstrativos contábeis revelam prejuízo no exercício de 2024 e ausência de receita operacional em 2025, além de elevado passivo e prejuízos acumulados. Defende que o conjunto probatório evidencia quadro econômico deficitário, com inexistência de liquidez imediata, não sendo possível inferir capacidade de pagamento a partir de meros fluxos de entrada e saída. Invoca a Súmula 481 do STJ para sustentar que a pessoa jurídica faz jus ao benefício quando demonstra documentalmente sua impossibilidade financeira, o que afirma ter ocorrido no caso concreto. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer e cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A parte agravante, por ser pessoa jurídica, tem o ônus de comprovar que não reúne condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ, a qual foi, a propósito, recepcionada pelo CPC ao dispor, no seu art. 99, § 3º, que somente as declarações de insuficiência financeira deduzidas por pessoas naturais presumem-se verdadeiras. Assim, ao contrário do que ocorre nos casos de concessão do benefício à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica não gera presunção de veracidade, o que torna necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais. Este Tribunal acompanha esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA MERCANTIL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1549284-5 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 28.09.2016). Outrossim, é preciso demonstração clara dessa hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO e o juiz da causa não pode conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício, até porque ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante o acesso à justiça, existe regramento infraconstitucional que disciplina tal acesso impondo algumas condicionantes, entre elas a obrigação da parte interessada em arcar com as custas processuais, se for o caso. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008). (...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009). Idêntico posicionamento vem sendo adotado no TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051967-39.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.03.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020488-28.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019). Sendo assim, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária. Analisando os documentos trazidos pela agravante, constato que esta não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. Isso porque, após a decisão de processamento do presente recurso, a qual determinou à parte a juntada de documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência financeira (balanço anual, declaração de inatividade empresarial, balancetes mensais etc.), esta se manifestou no mov. 16.1, limitando-se a manter seus argumentos, com a juntada, apenas, de declaração de seu contador, aduzindo a ausência de operações geradoras de receitas operacionais no período de 01/01/2025 a 30/06/2026, conforme extrato de apuração de impostos do Simples Nacional – PGDAS, mês de referência junho/2026, acostado no mov. 16.2.Contudo, tais provas e argumentos revelam-se contraditórios em relação aos documentos acostados nos autos de origem, em especial o balancete referente ao período de 01/01/2025 a 30/10/2025, acostado no mov. 89.3, o qual informa que, durante o período da declaração acostada por seu contador no mov. 16.2, notadamente ao longo do ano de 2025, a parte teve considerável movimentação financeira entre ativos e passivos, motivo pelo qual não há como acolher sua alegação de não realização de operações geradoras de receita.Ademais, o extrato bancário acostado no mov. 89.6 dos autos de origem demonstra que, embora a parte tenha tido diversos débitos em sua conta corrente, também é possível identificar a ocorrência de elevados créditos, atingindo a monta de R$ 121.736,69, conforme imagem abaixo, a qual corresponde ao mês de julho de 2025: Desse modo, tais argumentos são desprovidos de carga probatória, o que impossibilita a análise do pedido de deferimento da gratuidade. Neste particular, cabe destacar que a conduta tomada pela parte recorrente nesta via recursal foi a mesma adotada perante o juízo de origem, pois deixou de acostar os demais documentos comprobatórios da alegada ausência de recursos financeiros, sendo que as provas juntadas se contradizem em relação àquelas acostadas nos autos de origem, de modo que a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de documentação comprobatória do alegado pela parte embargante, ora agravante, revela-se correta.Além disso, a demanda executiva nº 0006936-86.2024.8.16.0193 funda-se em cédula de crédito emitida em nome da executada, no valor de R$ 36.930,86, estipulada em 36 parcelas de R$ 1.616,71, sendo notório que, para a obtenção desse crédito, sua liberação depende de comprovação de renda superior a, no mínimo, três vezes o valor da parcela fixada, presumindo-se que a parte deu cumprimento a essa exigência, o que autoriza, com segurança, a manutenção da decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita.Desse modo, tem-se que o pleito de insuficiência financeira se revela contraditório, o que se reforça pela ausência de provas nesse sentido. Assim, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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