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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pelo LUIZ MELÍCIO DA SILVA, em face da decisão de mov. 76.1, proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0009824-86.2025.8.16.0130, que suspendeu o feito, nos termos do Temas nº 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, alega o agravante a necessidade de reforma da decisão gravada, sob a justificativa de que o objeto da ação originária é a ausência de consentimento na celebração do contrato, que é diferente do tema em debate no STJ (Temas nº 1414 e 1328), os quais discutem as condições Cartão e Crédito Consignado RMC focado na falha do dever de informação, em que a parte consumidora acredita estar celebrando modalidade de empréstimo diversa, assim como aborda a abusividade na contratação de RMC, a prescrição para a repetição do indébito e a configuração do dano moral em tais casos. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar o imediato prosseguimento do feito na origem, sob a justificativa de perigo de dano que a parte recorrente continue sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário de forma ilegal. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido no mov. 8.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos a este relator substituto para a elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de rigor o conhecimento do recurso.Pretende a parte agravante o imediato prosseguimento da ação originária, com a revogação da suspensão pelo Tema 1414 e 1328 do STJ.Pois bem, ao determinar a afetação dos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema 1.414 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia nos seguintes termos:I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, o tema objetiva discutir os parâmetros acerca da validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, essencialmente as principais características dessa modalidade de operação.Sendo assim, é evidente que a questão objeto de afetação diz respeito aos casos em que há a impugnação acerca das características da operação, ou seja, se as informações prestadas foram suficientes e se há legalidade na modalidade.Ocorre que tais situações não são objeto da presente demanda, na medida em que o autor, ao revés de impugnar a modalidade, questiona a contratação em si, ou seja, pretende, tão somente, a declaração de nulidade do contrato por jamais ter sido contratado, segundo o que alega.Assim sendo, em análise dos pedidos iniciais, a controvérsia diz respeito à contratação, ou não, do cartão de crédito consignado, o que não se confunde com as características da modalidade da operação.Sendo assim, entendo que assiste razão à parte agravante, devendo o feito prosseguir para julgamento, posto que, não se enquadra na matéria objeto de julgamento do Tema 1.414 do STJ. Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM BASE NO TEMA 1.414 DO STJ. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO POR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RECURSO NÃO ABRANGIDA PELO TEMA 1.414 DO STJ – PARTE QUE AFIRMA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES ADOTADAS: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003526-44.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.04.2026 - destaquei).Ante o exposto, voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada, a fim de revogar a determinação de suspensão, devendo o feito prosseguir para julgamento, posto que, não se enquadra na matéria objeto de julgamento do Tema 1.414 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
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