Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BEAUTY COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA E OUTROS ao acórdão de mov. 32.1 proferido por esta 13ª Câmara Cível, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0014300-38.2026.8.16.0000, que julgou conhecido e não provido o recurso interposto, mantendo o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar adequadamente os argumentos referentes à situação de crise econômico-financeira enfrentada, bem como não teria considerado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelas pessoas físicas. Afirma, ainda, que houve indevida exigência de prova para concessão do benefício, em afronta aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, além de violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Alega, também, a necessidade de interpretação sistemática das normas relativas à gratuidade da justiça e sustenta que a decisão embargada não analisou de forma adequada os documentos colacionados aos autos, o que configuraria vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente os artigos 98, 99 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (mov. 1.1).É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas físicas e à pessoa jurídica, analisando, de forma clara a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.Não obstante, o acórdão enfatizou que a mera declaração de hipossuficiência das pessoas físicas não se mostrou suficiente, diante da inexistência de elementos mínimos que permitissem aferir a real condição financeira dos agravantes, consignando, ainda, que não foram apresentados documentos relativos à renda, despesas ou composição familiar que possibilitassem tal análise.Da mesma forma, enfrentou a questão relativa à pessoa jurídica, destacando que, embora possível a concessão do benefício, é necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que a documentação juntada não se mostrou apta a demonstrar a alegada crise financeira, tampouco refletia a situação atual da empresa.Nesse sentido, consignou expressamente o acórdão que “a mera alegação de que vem enfrentando severa crise financeira, desacompanhada de qualquer documento que indique a ausência de capacidade financeira, não se revela suficiente para a concessão da benesse”, bem como que “não há nos autos nenhum indicativo sobre mínimo existencial, gastos e ganhos dos agravantes, o que inviabiliza aferir a real condição financeira da parte”.Portanto, não há falar em omissão ou contradição, mas sim, inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese em que os embargos de declaração não constituem via processual adequada, sob pena de indevida rediscussão do mérito.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Desta feita, de se ver que os vícios apontados pelos embargantes se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento do julgador, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, mera tentativa de rediscutir a matéria, que foi expressamente analisada.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício, de sorte que evidente a tentativa dos embargantes de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, o que, pela via intentada, não se revela viável.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Quanto ao pedido pelo parcelamento das custas, verifico o instituto da inovação recursal, vez que não fora requerido nas razões do agravo de instrumento, mas somente nesta via.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão.Essa é a proposta de voto.
|