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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de Carlos Antônio Madureira e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro (mov. 447.1), que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001514-86.2011.8.16.0064, reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.A ação originária foi proposta em 2011 por Carlos Antônio Madureira em face de seu filho, Sebastião José Madureira Neto, objetivando a declaração de nulidade do contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado entre ambos no ano de 2000, referente à Fazenda "Rancho Pica Fumo", bem como a reintegração de posse do autor sobre a integralidade do imóvel (mov. 1.2). Citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (movs 1.29 e 1.30). A sentença, prolatada em 27/08/2013 pela Juíza Michelle Delezuk, julgou procedentes os pedidos, declarou nulo o contrato de arrendamento e determinou a reintegração do autor na posse do imóvel, com desocupação voluntária pelo réu no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado (mov. 1.39). A decisão transitou em julgado em 29/01/2014 (mov. 1.42).Embora tenha sido expedido mandado de desocupação (mov. 1.43), este não foi cumprido em razão da ausência de pagamento das custas pelo exequente (movs. 1.44, 1.45 e 1.46. Após ser intimado para se manifestar a respeito da continuidade do feito, o autor requereu sua suspensão (mov. 1.50), o que foi deferido em 10/02/2015 (mov. 1.51).Encerrada a suspensão, o autor foi intimado novamente para dar prosseguimento ao feito (mov. 4.1), mas deixou seu prazo decorrer, sendo que em 20/09/2015 o processo foi arquivado por inércia da parte (mov. 10.1), e em 03/05/2016 foi arquivado definitivamente.Somente em 22/01/2020, os herdeiros Carlos Antônio Madureira Filho, Ana Bueno Madureira, Cinthia Bueno Madureira e Vinicius Bueno Madureira requereram o desarquivamento dos autos e a reexpedição do mandado de desocupação (mov. 26.1).O polo ativo foi retificado para constar o Espólio de Carlos Antônio Madureira, representado pelo inventariante Carlos Antônio Madureira Filho, e foi expedido novo mandado de intimação para desocupação voluntária em 30 dias (mov. 52.1). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70.1), invocando como causa modificativa da obrigação o contrato de arrendamento celebrado em 2014 com o falecido. A impugnação foi rejeitada pela decisão de mov. 100.1, que reconheceu a validade do contrato de arrendamento de 2014, porém consignou que sua vigência se encerrou definitivamente em 11/08/2020, determinando a desocupação em 15 dias e fixando multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.Em 15/12/2020, Sebastião José Madureira Neto foi nomeado inventariante do Espólio de Carlos Antônio Madureira por decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0075075-29.2020.8.16.0000, da 12ª Câmara Cível, cujo recurso foi julgado prejudicado, pois foi prolatada sentença nos autos principais, nº 0005063-89.2020.8.16.0064, nomeando o terceiro Leonidas Gil Benetelo de Almeida como inventariante.Ainda durante a condição de inventariante, em 04/01/2021, Sebastião José Madureira Neto celebrou contrato de arrendamento rural com Flávio de Albuquerque Carvalho, no qual figurou como interveniente anuente, tendo por objeto a Fazenda Capão Alto, no município de Castro/PR, com área total de 247,98 ha (102,43 alqueires), com vigência de 04/01/2021 a 30/06/2026.A matéria foi parcialmente apreciada por esta 18ª Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0074028-44.2025.8.16.0000, de minha relatoria, cujo acórdão, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a convalidação dos atos e consignando que a discussão acerca da validade do contrato de arrendamento celebrado com terceiro não se enquadra nas hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, demandando o ajuizamento de ação própria. O acórdão transitou em julgado em 06/05/2026.Na decisão de mov. 436.1, o Juízo de origem identificou que a área objeto do arrendamento com Flávio de Albuquerque Carvalho corresponde exatamente à parcela de 102,43 hectares atribuída ao viúvo meeiro na partilha do inventário de Ilze, e que, com o falecimento de Carlos e a abertura da sucessão, a posse e a propriedade passaram a ser regidas pelas normas do condomínio geral, intimando as partes para manifestação acerca de eventual perda superveniente do objeto.A sentença recorrida, prolatada no mov. 447.1, reconheceu a perda superveniente do objeto, consignando que a superveniência da copropriedade tornou juridicamente impossível a obrigação originalmente imposta, afastando a exigibilidade da multa diária fixada, ao fundamento de que a penalidade perdeu sua razão de ser com a impossibilidade da obrigação principal.Os apelantes, em suas razões recursais, sustentaram, em síntese, que:a) o réu Sebastião foi condenado a desocupar o imóvel do autor Carlos Antônio Madureira por sentença proferida no mov. 1.39, a qual transitou em julgado no mov. 1.42, tendo sido expedido mandado de desocupação no mov. 1.43, que foi arquivado por falta de pagamento das custas, e o processo permaneceu suspenso até ser arquivado no mov. 10, período em que Carlos Antônio já se encontrava doente e veio a falecer em 11/09/2016;b) o herdeiro Sebastião ocupa e explora as propriedades deixadas pelo genitor há mais de 20 anos, sem autorização dos demais herdeiros e sem pagamento de remuneração a valores de mercado, dificultando a finalização dos inventários e impedindo o uso e a fruição do patrimônio pelos coerdeiros, que poderiam utilizar, arrendar ou vender suas frações ideais;c) o contrato de arrendamento firmado em 2014 entre o genitor e Sebastião é nulo por múltiplos fundamentos, a saber: o prazo teria expirado em 2017 sem renovação válida, o contrato se extinguiu com o falecimento do contratante em setembro de 2016, o genitor não dispunha de capacidade mental na data da celebração conforme atestado médico juntado no mov. 80, e há vício de consentimento evidenciado por dois boletins de ocorrência registrados em fevereiro e março de 2014;d) o arrendamento de 2014 também é inválido porque a área objeto do contrato não pertencia exclusivamente ao falecido, mas integrava a comunhão do espólio de Ilze Mari Bueno, cujo inventário tramita nos autos 0000459-18.2002.8.16.0064, de modo que a celebração exigia anuência dos demais herdeiros e do inventariante, nos termos dos arts. 1.791, 1.314, parágrafo único, e 496 do Código Civil;e) após a extinção do arrendamento de 2014, Sebastião firmou novo contrato de arrendamento com terceiro denominado Flávio, de forma simulada e sem anuência judicial ou dos demais coerdeiros, aproveitando-se de nomeação como inventariante obtida sem contraditório prévio nos autos 0005063-89.2020.8.16.0064, tendo sido destituído do cargo tão logo os demais herdeiros tomaram conhecimento do ocorrido;f) o novo arrendamento celebrado com Flávio constitui ato simulado, pois não houve alteração na ocupação do imóvel, não ingressou nova equipe de empregados, o herdeiro não desocupou a sede da fazenda, e não há reconhecimento de firma ou outro documento que comprove a data efetiva de sua celebração, tendo sido provavelmente confeccionado após o indeferimento judicial do pedido de prorrogação do arrendamento de 2014 nos autos 0003750-93.2020.8.16.0064;g) a sentença recorrida reconheceu indevidamente a perda do objeto da execução em razão da alteração fática superveniente, porém o esbulho permanece praticado pela mesma pessoa, que ocupa a totalidade da área tendo direito a apenas 1/5, e os exequentes não podem ser penalizados pela morosidade do Poder Judiciário no cumprimento da ordem de desocupação que aguarda efetivação há mais de uma década;h) na hipótese de impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, a sentença deveria ter determinado a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, e não o simples arquivamento dos autos, pois a inviabilidade da tutela específica não autoriza o perdão dos anos de ocupação irregular;i) a multa diária fixada nos movs. 52 e 100 pelo descumprimento da ordem de desocupação não poderia ter sido revogada de ofício pelo magistrado, uma vez que as decisões interlocutórias que a instituíram não foram objeto de recurso tempestivo, operando-se a preclusão consumativa, e os valores já vencidos se incorporaram ao patrimônio dos credores, estando protegidos pela segurança jurídica e pela coisa julgada formal.Requereram o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos na forma do art. 499 do CPC, com fixação de indenização por danos morais e lucros cessantes, o prosseguimento da execução quanto à multa diária fixada nos autos, a condenação do executado por litigância de má-fé em valor máximo, por ato atentatório à dignidade da justiça e por desobediência, além da fixação de honorários advocatícios e custas em desfavor do executado.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 473.1, arguindo, resumidamente, que:a) firmou com seu genitor, em 2000, contrato para utilização de área rural da propriedade paterna, e após desentendimento entre ambos o autor ingressou com a presente ação em 2011, tendo deixado de contestar por acreditar que a questão havia sido resolvida extrajudicialmente;b) em 2014, celebrou novo contrato de arrendamento com seu genitor, com vigência de 11/08/2014 a 11/08/2017 (mov. 70.3), posteriormente prorrogado por mais 3 anos até 11/08/2020, razão pela qual a posse exercida sobre a área era legítima e amparada em título válido durante todo o período;c) o autor originário jamais requereu o cumprimento da sentença após o trânsito em julgado ocorrido em 29/01/2014, justamente porque firmou novo acordo, e o pedido de prosseguimento do feito somente sobreveio em 22/01/2020, já por iniciativa do espólio;d) os herdeiros, após o falecimento do genitor, passaram a receber os valores do arrendamento diretamente em suas contas bancárias, o que evidencia concordância tácita com o segundo contrato e com sua prorrogação, tendo inclusive o notificado em janeiro de 2020 acerca do encerramento do arrendamento previsto para 11/08/2020;e) adquiriu das irmãs Ana e Cinthia parte das terras deixadas pela genitora falecida, mediante contratos de cessão de direitos hereditários totalmente quitados (movs. 282.2 e 282.3), possuindo assim áreas anexas àquela discutida nos autos;f) a área objeto do litígio foi arrendada pelo espólio a terceiro, Flávio de Albuquerque Carvalho, com contrato vigente de 04/01/2021 a 30/06/2026 (mov. 182.2), fato corroborado por certidão de Oficial de Justiça (mov. 300), e a validade desse contrato e dos atos praticados pelo apelado enquanto inventariante foi reconhecida pelo TJPR no Agravo de Instrumento 0074028-44.2025.8.16.0000, transitado em julgado em 06/05/2026;g) a sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, pois com o falecimento do autor em 2016 operou-se o princípio da "saisine" (art. 1.784 do CC), transmitindo-se a propriedade aos herdeiros, de modo que deixou de ser terceiro ocupante e passou à condição de coproprietário e copossuidor do imóvel, tornando juridicamente impossível a execução da ordem de desocupação integral contra quem detém direito real sobre o bem;h) a sentença exequenda de 2013 tinha por pressuposto o esbulho possessório externo, situação fática que não mais subsiste diante da superveniência do condomínio hereditário, e eventual conflito quanto ao uso exclusivo do bem comum exige ação própria com observância do contraditório, não podendo ser solucionado no âmbito restrito do cumprimento de sentença;i) não houve descumprimento de ordem judicial, pois o despacho que determinou a desocupação (mov. 100) foi publicado em 07/09/2020 (mov. 120), contra o qual foram opostos tempestivos embargos de declaração em 14/09/2020 (mov. 121), rejeitados em 14/01/2021 (mov. 146) com publicação em 29/01/2021, e antes mesmo do julgamento dos embargos já havia deixado a área em 04/01/2021, quando foi celebrado o contrato de arrendamento com Flávio;j) a sentença exequenda não contém condenação em prestação de contas, perdas e danos ou qualquer outra forma de indenização, razão pela qual tais obrigações não podem ser perseguidas no presente cumprimento de sentença por extrapolarem os limites do título judicial executado;k) o apelante incorre em litigância de má-fé ao reiterar argumentos já afastados, atribuindo-lhe condutas desabonadoras sem respaldo probatório e exigir a reapreciação de questões preclusas, devendo ser condenado nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOCuida-se, em síntese, de apelação contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a obrigação de reintegração de posse, originalmente imposta contra o executado na condição de terceiro sem título, tornou-se juridicamente impossível com a superveniência do condomínio hereditário decorrente do falecimento do credor originário. Os apelantes insurgem-se sustentando que o esbulho persiste, que a obrigação deveria ter sido convertida em perdas e danos (art. 499 do Código de Processo Civil), que as astreintes fixadas em primeiro grau são exigíveis e estão protegidas pela preclusão, e que o apelado deve ser condenado por litigância de má-fé.Inicialmente, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, cabimento, legitimação e interesse em recorrer, quanto os extrínsecos, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.Passo ao exame do mérito recursal, principiando pela questão central do recurso, qual seja, o acerto da sentença ao reconhecer a perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença.Para a adequada compreensão da controvérsia, é imprescindível revisitar o contexto fático-jurídico em que a sentença exequenda foi prolatada. Em 27/08/2013, o juízo de origem declarou nulo o contrato de arrendamento rural celebrado no ano de 2000 entre Carlos Antônio Madureira (pai) e Sebastião José Madureira Neto (filho) e determinou a reintegração do autor na posse da integralidade do imóvel rural denominado Fazenda "Rancho Pica Fumo" (mov. 1.39). Naquele momento, a relação jurídica era clara e bem delimitada: de um lado, o autor, viúvo meeiro, titular exclusivo da posse de sua meação; de outro, o réu, que, na condição de terceiro sem qualquer direito real sobre o imóvel, obstava o exercício dessa posse mediante contrato declarado nulo. A sentença, proferida em sede de revelia, fundou-se, portanto, na figura do esbulho possessório externo, pressupondo que o réu não detinha título jurídico algum que legitimasse sua permanência no imóvel.Ocorre que, após o trânsito em julgado, sobreveio alteração substancial na situação fática e jurídica que sustentava o título executivo. Em 27/11/2014, nos autos do inventário nº 0000459-18.2002.8.16.0064, foi homologado plano de partilha dos bens deixados por Ilze Mari Bueno Madureira, que atribuiu ao viúvo meeiro, Carlos Antônio Madureira, os imóveis constantes das matrículas nº 10.875 e nº 10.893 do Registro de Imóveis de Castro (mov. 91.1 daqueles autos). Posteriormente, com o falecimento de Carlos Antônio Madureira em 11/09/2016, operou-se, de forma imediata e automática, a transmissão da propriedade e da posse de todo o acervo hereditário aos herdeiros legítimos, por força do princípio da "saisine", consagrado no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, Sebastião José Madureira Neto, antes réu condenado na condição de terceiro sem título, foi investido na qualidade de coproprietário e copossuidor "pro indiviso" do acervo hereditário, passando a integrar a cadeia dominial do próprio bem cuja reintegração se buscava.Essa circunstância operou verdadeira transmutação da natureza jurídica da posse exercida pelo executado. A posse que antes era tida por injusta, porque desprovida de qualquer fundamento dominial ou obrigacional válido, passou a encontrar amparo no próprio direito de propriedade em condomínio com os demais herdeiros. Nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A posse do executado, portanto, deixou de ser exercida a título precário e passou a ser exercida a título de dono, com fundamento no direito real de propriedade que lhe foi conferido por força de lei, circunstância que altera substancialmente os pressupostos sobre os quais se assentava o título executivo.A distinção entre as duas situações é essencial para a compreensão da impossibilidade de prosseguimento da execução. A sentença de 2013 reconheceu esbulho praticado por terceiro desprovido de qualquer direito sobre a coisa, que retinha indevidamente a posse do titular legítimo. Trata-se de situação qualitativamente distinta daquela que se verifica quando um condômino utiliza o bem comum com exclusividade, em detrimento dos demais compossuidores, impedindo-lhes o acesso ou o uso da coisa. A sentença de 2013 não apreciou conflito possessório entre condôminos, pela razão singela de que, à época, sequer havia condomínio.Nesse ponto, impõe-se a observância dos limites objetivos da coisa julgada. O título executivo judicial está vinculado à relação jurídica específica que lhe deu origem, não podendo ser reinterpretado ou adaptado para alcançar situação jurídica diversa daquela que existia quando da formação da coisa julgada. A sentença de 2013 pressupunha que o réu era terceiro sem título, ocupando área pertencente exclusivamente ao autor. Executar essa decisão contra quem, por força de lei, tornou-se coproprietário do bem equivaleria a negar ao executado o exercício do próprio direito de propriedade, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. A obrigação de desocupação integral, tal como originalmente imposta, tornou-se, portanto, juridicamente impossível, não por ato ilícito do devedor, mas por fato superveniente que alterou a própria estrutura da relação jurídica subjacente ao título.Acresça-se, ainda, que a homologação do plano de partilha no inventário de Ilze Mari Bueno Madureira restringiu objetivamente o alcance do título executivo. A sentença de 2013 determinava a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide, que compreendia a totalidade da Fazenda 'Rancho Pica Fumo'. Com a partilha do inventário de Ilze, homologada em 27/11/2014, ao viúvo meeiro Carlos Antônio Madureira couberam exclusivamente os imóveis constantes das matrículas nº 10.875 e nº 10.893 do Registro de Imóveis de Castro, correspondentes a 102,43 hectares. Assim, o objeto do cumprimento de sentença restou parcialmente afetado, limitando-se, quando muito, à área correspondente à meação que outrora pertenceu ao falecido, circunstância que reforça a impossibilidade jurídica da reintegração nos termos originalmente determinados.Essa conclusão encontra consonância com o entendimento já firmado por esta 18ª Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0074028-44.2025.8.16.0000, de minha relatoria, cujo acórdão, por unanimidade de votos, consignou que a pretensão de obter, em sede de cumprimento de sentença, a declaração de nulidade do contrato de arrendamento celebrado pelo inventariante com terceiro configura indevida ampliação do objeto da execução, transformando o incidente executivo em verdadeira ação de conhecimento, e que a desocupação imediata não pode ser determinada enquanto existir contrato vigente com terceiro cuja validade é presumida até desconstituição por decisão judicial em ação própria. Os fundamentos daquele acórdão, embora versem sobre questão parcialmente diversa, reforçam a impossibilidade de veicular, na via estreita do cumprimento de sentença, pretensões que extrapolam os limites objetivos da coisa julgada formada sob pressupostos fáticos e jurídicos inteiramente superados.Não se desconhece a justificada irresignação dos apelantes, que aguardam há mais de uma década o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, deparando-se, a cada etapa processual, com novos obstáculos que impediram a efetivação da tutela jurisdicional. Todavia, por mais compreensível que seja essa frustração, o Judiciário não pode adaptar retroativamente um título executivo a situação jurídica inteiramente nova, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada e ao regime jurídico do condomínio. A tutela dos direitos dos demais herdeiros, inclusive no que concerne à reparação pela fruição exclusiva do bem comum e à prestação de contas pelo período de ocupação, deve ser perseguida pelas vias processuais próprias, com causa de pedir e pedido adequados à atual configuração jurídica da relação entre as partes.Diante dessas razões, a sentença deve ser mantida no que concerne ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença.Passo à análise do pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, formulado pelos apelantes com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil. Os apelantes sustentam que, reconhecida a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de reintegração, a sentença deveria ter determinado a conversão em perdas e danos, acrescida de lucros cessantes e danos morais, e não a simples extinção do feito, pois esta equivaleria a um "perdão" pelos anos de ocupação indevida.Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível independentemente de pedido explícito do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Essa orientação foi reafirmada no julgamento do REsp 2.121.365/MG, no qual se consignou que, caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, de ofício, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem que isso configure carência superveniente do interesse processual.Todavia, a hipótese dos autos não se amolda ao pressuposto fático subjacente a essa orientação jurisprudencial. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça referem-se a situações nas quais a impossibilidade de cumprimento decorre de mora culposa ou de negligência do devedor, que, por ato próprio, frustra a execução de obrigação cuja base jurídica permanece intacta. No caso em exame, a impossibilidade não decorre de conduta ilícita do executado, mas de fato jurídico superveniente, qual seja, a transmissão da propriedade por sucessão hereditária (art. 1.784 do Código Civil), que alterou a própria estrutura da relação jurídica subjacente ao título executivo. O executado não tornou a obrigação impossível por ato voluntário dirigido a frustrar a execução; a mudança operou-se por força de lei, com o falecimento do credor originário.Nessa perspectiva, incide o art. 248 do Código Civil, segundo o qual "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação". A transmissão hereditária é evento alheio à vontade do executado e constitui causa objetiva de resolução da obrigação originalmente imposta, não se confundindo com o inadimplemento culposo que autoriza a conversão em prestação pecuniária substitutiva. A impossibilidade, no caso, não é meramente fática, como ocorre quando o devedor destrói a coisa ou aliena o bem a terceiro, mas jurídica, decorrente da superveniência de regime de copropriedade que torna a reintegração integral logicamente contraditória com o ordenamento vigente.Acresça-se que os pedidos de condenação em danos morais e lucros cessantes, tal como formulados na apelação, constituem pretensões inteiramente novas, não contidas no título executivo judicial. A sentença exequenda de 2013 limitou-se a declarar a nulidade do contrato de arrendamento e a determinar a reintegração de posse, sem qualquer capítulo condenatório relativo a perdas e danos, danos morais, lucros cessantes ou prestação de contas. A veiculação dessas pretensões em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, que restringe as questões de fato suscitáveis em apelação àquelas supervenientes ao pronunciamento recorrido. De igual modo, o cumprimento de sentença, enquanto fase processual de cognição limitada, não comporta a formulação de pedidos que extrapolam os limites objetivos do título judicial executado.Essa conclusão, contudo, não significa ausência de tutela jurisdicional para situações como a dos autos. O ordenamento jurídico dispõe de instrumentos processuais próprios para a composição de conflitos possessórios entre condôminos e para a reparação de eventuais prejuízos decorrentes da fruição exclusiva do bem comum, como, exemplificativamente, o arbitramento de aluguéis, a prestação de contas pelos frutos percebidos e a extinção de condomínio, medidas que, diferentemente do cumprimento de sentença, admitem cognição exauriente, ampla instrução probatória e contraditório pleno.Por tais razões, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos em que formulada, não é viável no âmbito deste cumprimento de sentença.Quanto às astreintes fixadas na decisão de mov. 100.1, os apelantes sustentam que a multa diária está protegida pela preclusão consumativa, que o juízo não poderia revogá-la de ofício anos depois, e que os valores já vencidos incorporaram-se ao patrimônio do credor, de modo que a sentença recorrida, ao afastar a exigibilidade da penalidade, teria violado a segurança jurídica e a coisa julgada formal das decisões interlocutórias não impugnadas.A pretensão, todavia, não merece acolhimento, por dois fundamentos autônomos e convergentes.Em primeiro lugar, a análise da cronologia processual revela que não houve efetivo descumprimento da ordem judicial pelo executado no período relevante. A decisão de mov. 100.1, que rejeitou a impugnação e determinou a desocupação no prazo de 15 dias sob pena de multa diária, foi proferida em 26/08/2020, porém a leitura por parte do executado somente ocorreu em 07/09/2020 (seq. 120). Em 14/09/2020 (mov. 121), o executado opôs tempestivos embargos de declaração, que foram rejeitados em 14/01/2021 (mov. 146). Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, de modo que o prazo de 15 dias para desocupação somente voltou a fluir após a intimação da decisão que rejeitou os embargos.Ocorre que o contrato de arrendamento com Flávio de Albuquerque Carvalho foi celebrado em 04/01/2021, com imissão do arrendatário na posse naquela mesma data, conforme consignado no parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato de mov. 182.2. Isso significa que, quando o prazo de 15 dias efetivamente começou a correr, o executado já não exercia posse direta sobre a área agrícola objeto do cumprimento de sentença, circunstância que afasta a configuração de descumprimento da ordem judicial naquele interregno.Em segundo lugar, e independentemente da cronologia acima, a alegação de preclusão não se sustenta à luz da natureza jurídica das astreintes e do regime legal que as disciplina. A multa coercitiva prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente processual e finalidade coercitiva, distinguindo-se ontologicamente da indenização por perdas e danos. Sua razão de existir é compelir o devedor ao cumprimento de obrigação juridicamente exigível, funcionando como instrumento de pressão para a efetivação da tutela específica. Exatamente por essa razão, o §1º do art. 537 do Código de Processo Civil confere ao juiz amplo poder de revisão, autorizando-o a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo a excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Essa faculdade pode ser exercida de ofício, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.A multa coercitiva, enquanto acessório da obrigação principal, segue inexoravelmente a sorte desta. Se a obrigação de fazer, qual seja, a desocupação integral do imóvel, tornou-se juridicamente impossível pela superveniência do condomínio hereditário, conforme extensamente fundamentado nos tópicos precedentes, a multa perde sua razão de ser, porquanto não se pode manter penalidade coercitiva para compelir ao cumprimento de obrigação que o próprio Judiciário reconhece como inexequível. Admitir o contrário significaria converter a multa coercitiva em instrumento de enriquecimento sem causa, desvirtuando sua finalidade legal e impondo ao executado sanção pecuniária por descumprimento de obrigação que, por força de lei, não mais poderia ser cumprida nos termos originalmente determinados. Logo, as astreintes fixadas não são exigíveis.No que concerne aos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, os apelantes requerem a condenação do apelado por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e desobediência, ao passo que o apelado, em contrarrazões, pleiteia a condenação dos apelantes nas sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, por insistência em argumentos já afastados e alteração da verdade dos fatos.Nenhum dos pedidos comporta acolhimento. As hipóteses de litigância de má-fé estão taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração de dolo ou culpa grave da parte. A interposição de recurso contra decisão desfavorável, ainda que repetindo argumentos anteriormente afastados, constitui exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, não se confundindo com conduta processual temerária. De igual modo, a defesa de interpretação dos fatos e do direito aplicável, mesmo que divergente daquela acolhida pelo juízo, não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou qualquer das condutas tipificadas no referido dispositivo legal. A mera sucumbência, como é sabido, não autoriza a imposição das sanções processuais reservadas ao litigante de má-fé.Registre-se, a propósito, que esta 18ª Câmara Cível já apreciou pedido idêntico no julgamento do agravo de instrumento nº 0074028-44.2025.8.16.0000, de minha relatoria, oportunidade em que, por unanimidade de votos, rejeitou a pretensão sancionatória formulada contra os ora apelantes, consignando expressamente que a interposição de recurso contra decisão desfavorável constitui exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Não se verificam, no presente recurso, elementos novos que justifiquem conclusão diversa em relação a qualquer das partes.Rejeitados, portanto, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé.Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida deixou de fixar custas finais e honorários, invocando o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil e a circunstância de que a extinção decorreu de perda superveniente do objeto, sem julgamento de mérito. A perda superveniente do objeto decorreu de fato alheio à vontade de ambas as partes, qual seja, o falecimento do credor originário e a consequente transmissão hereditária, que alterou a estrutura da relação jurídica subjacente ao título executivo. Não se pode imputar ao apelado a responsabilidade pela extinção do feito, pois a superveniência do condomínio hereditário operou-se por força de lei, e não por ato voluntário dirigido a frustrar a execução. De outro lado, também não se pode responsabilizar os apelantes, que legitimamente buscaram o cumprimento de sentença transitada em julgado. Nesse contexto, em que a causa da extinção é evento superveniente não imputável a nenhuma das partes, a ausência de fixação de honorários na sentença não comporta reforma, revelando-se adequada ao caso concreto.No que tange à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo, portanto, base sobre a qual possa incidir a majoração prevista no referido dispositivo. A majoração recursal pressupõe a existência de condenação em honorários na decisão recorrida, sobre a qual incide o acréscimo em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Não havendo verba honorária fixada na origem, não há margem para qualquer majoração, sendo desnecessária manifestação sobre a matéria.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, reforçados pelas razões deste voto.
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