Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE APTA A AFASTAR AS RAZÕES DA DECISÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL ATUAL. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. SANÇÃO CIVIL QUE ABRANGE A COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA OU DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. TEMA 622 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APURAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA A PARCELA DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO SUBSTANCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial, mantendo a penhora e leilão de imóvel. Os agravantes questionam a impenhorabilidade do bem de família, alegando que o imóvel é residência dos executados idosos, apontam excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios no cálculo e pedem afastamento da advertência de litigância de má-fé. A decisão recorrida rejeitou a impenhorabilidade, considerando insuficientes as provas de residência no imóvel, e manteve a penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a impenhorabilidade do imóvel penhorado, alegando ser bem de família, diante de decisão transitada em julgado que negou tal reconhecimento, bem como se há excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios na planilha de cálculo e se cabe aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil pela cobrança desses valores.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.610 já foi examinada em decisão anterior proferida na execução, posteriormente confirmada no Agravo de Instrumento nº 0046145-93.2023.8.16.0000, cujo acórdão transitou em julgado.4. A impossibilidade de constrição não foi comprovada, pois os executados não demonstraram que residem no imóvel penhorado, conforme exigido pela Lei 8.009/1990 e entendimento consolidado da jurisprudência.5. O reexame da matéria somente seria possível diante de fato efetivamente novo, apto a afastar as razões determinantes do pronunciamento anterior. A exceção de pré-executividade, entretanto, foi apresentada sem documento novo capaz de justificar a renovação da controvérsia.6. Os documentos juntados apenas com o agravo de instrumento não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem, de modo que sua utilização para reformar a decisão caracterizaria inovação recursal e supressão de instância.7. Quanto ao alegado excesso de execução, o recurso não comporta conhecimento. A decisão agravada reconheceu que a alegação de inexigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça, e o correlato excesso de execução seriam, em tese, cognoscíveis em exceção de pré-executividade. Por isso, admitiu o processamento do incidente quanto a essas matérias e determinou a intimação da exequente para manifestação. Não houve, contudo, julgamento definitivo acerca da natureza dos honorários incluídos na planilha, da abrangência da gratuidade concedida em outro processo ou da existência de excesso.8. Da mesma forma, a decisão agravada não reconheceu definitivamente a prática de ato processual ímprobo nem aplicou multa aos agravantes. Apenas registrou, em caráter preliminar, que a questão seria examinada posteriormente, após o contraditório, por ocasião do julgamento conjunto das exceções de pré-executividade. Inexiste, portanto, pronunciamento definitivo ou penalidade atualmente imposta que possa ser afastada pelo Tribunal, sendo prematura a insurgência recursal quanto ao ponto.9. Não prospera o pedido de incidência do art. 940 do Código Civil. Não há prova pré-constituída suficiente de que a exequente tenha exigido, conscientemente e de má-fé, quantia sabidamente indevida. E a apuração do elemento subjetivo e das circunstâncias da inclusão da verba demanda exame incompatível com a cognição estrita da exceção de pré-executividadeIV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, embora constitua matéria de ordem pública, não pode ser sucessivamente rediscutida quando já houver pronunciamento anterior sobre o mesmo imóvel, confirmado por acórdão transitado em julgado, salvo demonstração de fato novo idôneo. O Tribunal não pode apreciar originariamente o mérito do excesso de execução quando a decisão agravada apenas admitiu o processamento da exceção de pré-executividade quanto ao ponto e determinou a instauração do contraditório. A sanção do art. 940 do Código Civil exige prova da cobrança judicial indevida e da má-fé do credor, não podendo ser reconhecida de plano quando sua apuração depender de aprofundamento fático._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, caput, 3º e 5º, caput; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 507 e 1.015, parágrafo único; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0024242-07.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke, 13ª C. Cível, j. 04.09.2020; TJPR, AgInt 0037048-06.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C. Cível, j. 02.12.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2541147 PR 2023/0433608-5, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no REsp 2010231 SP 2022/0191982-0, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1859753 SP 2021/0081248-4, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.02.2022; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos executados para impedir o leilão de um imóvel, alegando que ele seria a casa onde moram e, por isso, não poderia ser penhorado. Porém, não foi comprovado que eles realmente moram nesse imóvel, pois não apresentaram provas suficientes. Além disso, já havia uma decisão anterior que confirmou essa situação e não foi mostrado nenhum fato novo para mudar isso. O Tribunal concluiu que a questão sobre o imóvel já havia sido julgada anteriormente e que não foi apresentado fato novo suficiente para permitir uma nova análise. O Tribunal também não analisou definitivamente se os honorários incluídos no cálculo são ou não exigíveis, porque essa questão ainda será julgada em primeiro grau. A suspensão do leilão foi afastada porque a discussão envolve apenas parte do débito e não foi demonstrada, neste momento, a impenhorabilidade do imóvel. A penalidade por cobrança indevida não foi aplicada porque não há prova suficiente de má-fé da credora. A questão sobre eventual litigância de má-fé dos executados também não foi examinada, pois nenhuma multa foi aplicada até agora. Assim, o tribunal manteve a decisão que permite o leilão do imóvel.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081809-83.2026.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 283.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0000901-24.2020.8.16.0073, que indeferiu o pedido de tutela de urgência da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/garantes, mantendo a realização de leilão do imóvel e afastando o pedido de concessão de efeito suspensivo, além de consignar possível configuração de litigância de má-fé.Visando a reforma do decidido, alegam os agravantes, em síntese: a) a possibilidade de apreciação das matérias em exceção de pré-executividade, notadamente por se tratar de questões de ordem pública. Defendem que não há preclusão quanto à análise da impenhorabilidade do bem de família, pois foram juntados novos elementos probatórios capazes de demonstrar que o imóvel constitui residência dos executados, os quais são idosos, invocando, ainda, proteção constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana; b) a existência de flagrante excesso de execução, uma vez que foi incluído na memória de cálculo percentual de honorários advocatícios cuja exigibilidade estaria suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, o que tornaria parcialmente inexigível o crédito exequendo e inviabilizaria a prática de atos expropriatórios. Sustentam que tal irregularidade compromete a liquidez do título e impede a realização do leilão, sob pena de nulidade; c) a possibilidade de aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil, sob o argumento de cobrança excessiva e de má-fé, bem como requerem o afastamento da advertência de litigância de má-fé, afirmando que a atuação processual visa à proteção de direito fundamental e não possui caráter protelatório.O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 9.1/AI; e, com as contrarrazões (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. De início, incumbe registrar que o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de reconhecimento definitivo do excesso de execução e de exclusão dos honorários advocatícios.Isso, porque a decisão agravada reconheceu que a inexigibilidade dos honorários, em razão da gratuidade da justiça, e o correlato excesso de execução constituíam matérias, em tese, cognoscíveis em exceção de pré-executividade, tendo admitido o processamento do incidente quanto a esses pontos e determinado a intimação da exequente para manifestação.Não houve, porém, pronunciamento definitivo sobre a natureza dos honorários incluídos na memória de cálculo, sobre a abrangência do benefício da gratuidade ou sobre a efetiva existência de excesso. Assim a apreciação direta da questão por este Tribunal configuraria supressão de instância. O recurso também não merece ser conhecido quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé, na medida em que a decisão agravada não reconheceu definitivamente a prática de ato processual ímprobo nem aplicou penalidade aos agravantes, limitando-se a registrar, em caráter preliminar, que a possível litigância de má-fé seria apreciada posteriormente, após o contraditório, no julgamento conjunto das exceções de pré-executividade.No mais, conheço do agravo de instrumento, quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família e o pedido de incidência da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Da impenhorabilidade do bem de famíliaDe acordo com o caput do artigo 1º da Lei 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Para que haja a declaração da impenhorabilidade do bem, é imprescindível que o imóvel seja de propriedade do executado (ou da entidade familiar) e que os membros da família nele residam; necessário, também, que não estejam presentes as exceções previstas no art. 3º da referida lei.Ainda, segundo o art. 5º, caput, da legislação em comento, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.268.998/RS, de relatoria Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, em 28/03/2017: Nesse passo, registra-se que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, ressaindo de seu texto o nítido propósito de garantir a manutenção, com dignidade, da família. O mencionado Diploma institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para a vida digna, apesar de se ter que a referida impenhorabilidade não é absoluta, notadamente com relação às regras de exceção previstas pela lei de regência, conforme definido no REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014.Sua finalidade é a proteção do imóvel de moradia da família e dos respectivos bens móveis que a guarnecem. É salvaguarda que atende às aspirações básicas mínimas da família. Não deve ela servir de instrumento para acobertar injustiças, favorecer maus pagadores e prejudicar credores. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 50).Em suma, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é da aplicabilidade da Lei n. 8.009/1990, mas restritivamente, excluindo-se da penhora somente os bens absolutamente indispensáveis à sobrevivência digna da família do devedor, de modo que bens, embora úteis, mas não absolutamente indispensáveis à sobrevivência da família, são penhoráveis. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 71).Com efeito, a Lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da penhorabilidade dos bens do devedor, ressoando claro seu caráter excepcional - a demandar interpretação estrita -, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".Nessa linha, Carlos Maximiliano, quanto à interpretação de normas excepcionais, leciona que, em casos em que se paire dúvida - o que não ocorre aqui, pois, como transcrito, a norma especial é expressa em colocar a salvo da penhora tão somente um único imóvel residencial -, deve-se, como regra de hermenêutica, seguir a norma geral: (...).Sobre a impenhorabilidade do bem de família, vale destacar que esta Câmara possui o entendimento de que o imóvel penhorado não precisa ser o único de propriedade do devedor, bastando que seja demonstrado que ele serve de residência à entidade familiar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO, BASTANDO QUE SEJA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMÓVEL PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA QUE SE DEMONSTRA MEDIDA INÓCUA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024242-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.09.2020, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO. OBSERVADA. ART. 1º DA LEI 9009/90. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037048-06.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022, grifo nosso)No caso, conforme exposto na decisão recorrida, a parte executada já alegou a impenhorabilidade do bem no mov. 87.1, que foi apreciada e decidida no mov. 167.1 - 12/06/2023: Doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de entender que é imprescindível, para casos da espécie, comprovação de que o imóvel pertença ao devedor e que sirva de efetiva moradia do Executado, de sua família ou entidade familiar. No caso dos autos, entendo que as declarações unilaterais dos supostos confrontantes, juntadas em mov. 158.2 e 158.4, não são capazes de comprovar que os Executados residem no referido imóvel. Ademais, conforme bem apontado pelo Exequente em mov. 165.1, os Executados residem no Sítio Santo Antônio, na cidade de Santo Antônio do Paraíso/PR, local onde foram citados, conforme se observa em mov. 24.1 e 26.1.Diante do exposto INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora realizada sobre o imóvel constante da matrícula nº 4.610, do CRI de Congonhinhas.Referida decisão foi alvo do agravo de instrumento nº 0046145-93.2023.8.16.0000, julgado em 22/09/2023, que conheceu e negou provimento ao recurso dos devedores, mantendo integralmente a decisão de mov. 167, nos seguintes termos:Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em face dos agravantes. Na decisão (mov. 120.1) foi determinada a penhora de três imóveis de propriedade dos ora agravantes, sendo que apenas um deles, o de Matrícula n.º 4.610 do CRI de Congonhinhas, é o objeto do presente recurso.No mov. 140.1, os executados requereram “seja declarada a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel constante da matrícula nº 4.610, do CRI de Congonhinhas, visto que referido imóvel serve de moradia aos executados, estando albergado pela Lei nº 8.009/1990, sendo o escopo do legislador a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo (em especial o direito fundamental à moradia)”.A fim de comprovar que dois dos imóveis penhorados são pequena propriedade rural trabalhada pela própria família e de que o terceiro seria bem de família, onde residiriam os dois executados, juntaram três declarações de vizinhos dos terrenos.Na matrícula do imóvel urbano (mov. 114.4), consta que está situado à Rua Elias Salim Maruch: [...].Em sua declaração (mov. 158.4), Nilséia Mesquita afirma ter sua residência na mesma rua e ser vizinha dos executados, que, segundo ela, residiriam no imóvel há cerca de 15 anos. Já Vicente Simão (mov. 158.3) diz que os executados residem em imóvel próprio em Congonhinhas, mas não faz referência ao imóvel em questão. Por fim, Celso Rodrigues (mov. 158.2) declara apenas que há muitos anos os dois executados residem na cidade de Congonhinhas. Não apresentaram nenhum outro documento, como contas de luz e de água no nome dos executados, por exemplo, que pudessem confirmar que ao menos um deles reside no local.Pois bem.A Lei nº 8.009/90, no seu artigo 1º, dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Nesse sentido, para que haja a declaração da impenhorabilidade do bem, segundo a Lei nº 8.009/90, é imprescindível que o imóvel seja de propriedade do requerido ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam presentes as exceções previstas no art. 3º, da Lei nº 8.009/1990: [...].No caso não restou comprovado que o bem discutido serve de residência a pelo menos um dos executados, o que, como já dito acima, poderia ter sido provado com a apresentação de contas recentes de água e de luz no nome de ao menos um dos executados. As declarações juntadas pelos executados não comprovam que eles residem no imóvel em discussão. Celso Rodrigues e Vicente Simão apenas dizem saber que os executados moram em Congonhinhas. Já Nilséia Mesquita afirma ser vizinha do imóvel em questão, mas não apresenta nada que denote que reside em imóvel vizinho ao que se discute. Não basta só uma afirmativa que nem sequer possui firma reconhecida, como é o caso. Além disso, conforme movs. 24.1 e 26.1 da origem, os dois executados foram citados no Sítio Santo Antônio, na cidade de Santo Antônio do Paraíso, como pontuou o magistrado a quo: [...].Por fim, relevante pontuar que é pacífico o entendimento desta Câmara de que o bem imóvel não precisa ser o único de propriedade do executado, bastando que sirva de residência a ele ou à sua família.[...]Note-se, portanto, que o fato de os executados possuírem mais de um imóvel em seu nome não seria motivo para mitigar a impenhorabilidade do bem de família, mas o fato de não terem comprovado que ali residem é. Dessa forma, como os executados não comprovaram que residem no imóvel de Matrícula nº 4.610 do CRI de Congonhinhas, a decisão não merece reforma e a penhora sobre o referido bem deve ser mantida.O acórdão transitou em julgado em 31/10/2023.Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é descabida a sua rediscussão no feito, porque a questão já foi decidida tanto pela origem como por esta Corte, contando com trânsito em julgado certificado nos autos.Com efeito, tem incidência ao caso o disposto no art. 507 do CPC, sob pena de se eternizar a discussão de uma matéria ao longo do processo, permitindo-se que a parte reitere questões já decididas, o que não é admissível.Note-se que apenas eventual fato novo capaz de afastar as razões de decidir do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0046145-93.2023.8.16.0000 poderia permitir o reexame da matéria.E o que se verifica do feito é que os devedores juntaram a exceção de pré-executividade de mov. 280.1 sem apresentar nenhum fato ou documento novo que autorizasse a reanálise da impenhorabilidade alegada:
Com relação aos documentos juntados com a peça recursal, há que se considerar que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem, caracterizando indevida inovação recursal. Sobre o assunto, cumpre destacar que o agravo de instrumento não se presta à apresentação de provas inéditas, devendo restringir-se à insurgência quanto às questões já analisadas na instância anterior. Admitir a apreciação desses documentos nesta fase implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Tal posicionamento está alinhado ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2541147 PR 2023/0433608-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1 .029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2010231 SP 2022/0191982-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/S TJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1859753 SP 2021/0081248-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)De todo modo, o que se verifica é que o relatório de mov. 1.3 dispõe sobre as visitas ao executado Laudo, sem indicar o endereço de sua residência; a fatura da Copel (mov. 1.4) e o Certificado de Registro de Veículo (mov. 1.5) datam de 2018 e 2016 e, portanto, não cuidam de fato novo ou prova de uso impossível à época, mas apenas documentos cronologicamente antigos que simplesmente foram negligenciados pela parte; e o comprovante de mov. 1.9, embora atual, não tem o condão de, por si só, evidenciar que o imóvel penhorado configura bem de família, especialmente porque os devedores possuem outros imóveis além daquele objeto de penhora e leilão.Com relação aos depoimentos citados, igualmente, vale frisar que não se trata de fato superveniente capaz de alterar as razões das decisões anteriores, pois, como relatado, elas já tinham se debruçado sobre declarações de terceiros juntadas pelos executados, não se tratando de prova cabal acerca da residência dos executados à época da penhora.Nesse sentido, os depoimentos prestados nos embargos à execução 0001176-70.2020.8.16.0073 não comprovam que os executados residem no imóvel em discussão: Nilséia Mesquita afirma ser vizinha dos agravantes, mas não discorre sobre a sua localização (mov. 255.4); Vicente Simão aduz ser proprietário de um bem rural que faz divisa com a propriedade do Sr. Lauro, discorrendo que o executado mora na Cidade, em Congonhinhas, há mais de 20 anos (mov. 255.6); e Jair Antonio da Silva não trouxe nenhuma informação sobre o executado e o local de sua residência (mov. 255.9).Assim, ao analisar as alegações e os elementos probatórios produzidos no processo, entende-se que não houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação correspondente para a classificação da propriedade como impenhorável, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.Da penalidade do art. 940 do CCRequerem os agravantes, ainda, a aplicação da multa do art. 940 do CC, que cuida da demanda de dívida já paga, sob o fundamento de que “A cobrança judicial de valores manifestamente indevidos – a inclusão dos honorários advocatícios na planilha de débito ciente de que o executado é beneficiário da justiça gratuita”.Como se vê, o dispositivo alcança tanto a cobrança judicial de dívida já paga quanto a demanda por quantia superior à devida. Todavia, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 622, embora a sanção possa ser requerida na própria defesa, sem necessidade de ação autônoma ou reconvenção, sua aplicação exige demonstração da má-fé do credor.No caso, a própria existência do excesso ainda será apreciada pelo Juízo de origem. Além disso, a agravada sustenta que os honorários foram incluídos em cumprimento a decisão judicial proferida na própria execução e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil.Nesse contexto, não há prova pré-constituída suficiente de que a exequente tenha exigido, conscientemente e de má-fé, quantia sabidamente indevida. A apuração do elemento subjetivo e das circunstâncias da inclusão da verba demanda exame incompatível com a cognição estrita da exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser mantida a rejeição liminar da pretensão.Do pedido de suspensão do leilão Por fim, cabe asseverar que, mesmo que a tese dos executados venha a ser acolhida na origem, subsistirá parcela substancial do crédito exequendo.A controvérsia sobre uma das rubricas do cálculo não torna automaticamente inexigível a totalidade da obrigação nem implica, por si só, nulidade integral da execução ou dos atos expropriatórios.Inexistem, portanto, elementos que justifiquem a suspensão integral da execução ou o impedimento definitivo do leilão.III. Diante do exposto, voto em conhecer de parte e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação, com a cassação da tutela recursal provisória deferida no mov. 9.1/AI e a retomada dos atos expropriatórios perante o juízo de origem.
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