SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081809-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE APTA A AFASTAR AS RAZÕES DA DECISÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL ATUAL. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. SANÇÃO CIVIL QUE ABRANGE A COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA OU DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. TEMA 622 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APURAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA A PARCELA DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO SUBSTANCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial, mantendo a penhora e leilão de imóvel. Os agravantes questionam a impenhorabilidade do bem de família, alegando que o imóvel é residência dos executados idosos, apontam excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios no cálculo e pedem afastamento da advertência de litigância de má-fé. A decisão recorrida rejeitou a impenhorabilidade, considerando insuficientes as provas de residência no imóvel, e manteve a penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a impenhorabilidade do imóvel penhorado, alegando ser bem de família, diante de decisão transitada em julgado que negou tal reconhecimento, bem como se há excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios na planilha de cálculo e se cabe aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil pela cobrança desses valores.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.610 já foi examinada em decisão anterior proferida na execução, posteriormente confirmada no Agravo de Instrumento nº 0046145-93.2023.8.16.0000, cujo acórdão transitou em julgado.4. A impossibilidade de constrição não foi comprovada, pois os executados não demonstraram que residem no imóvel penhorado, conforme exigido pela Lei 8.009/1990 e entendimento consolidado da jurisprudência.5. O reexame da matéria somente seria possível diante de fato efetivamente novo, apto a afastar as razões determinantes do pronunciamento anterior. A exceção de pré-executividade, entretanto, foi apresentada sem documento novo capaz de justificar a renovação da controvérsia.6. Os documentos juntados apenas com o agravo de instrumento não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem, de modo que sua utilização para reformar a decisão caracterizaria inovação recursal e supressão de instância.7. Quanto ao alegado excesso de execução, o recurso não comporta conhecimento. A decisão agravada reconheceu que a alegação de inexigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça, e o correlato excesso de execução seriam, em tese, cognoscíveis em exceção de pré-executividade. Por isso, admitiu o processamento do incidente quanto a essas matérias e determinou a intimação da exequente para manifestação. Não houve, contudo, julgamento definitivo acerca da natureza dos honorários incluídos na planilha, da abrangência da gratuidade concedida em outro processo ou da existência de excesso.8. Da mesma forma, a decisão agravada não reconheceu definitivamente a prática de ato processual ímprobo nem aplicou multa aos agravantes. Apenas registrou, em caráter preliminar, que a questão seria examinada posteriormente, após o contraditório, por ocasião do julgamento conjunto das exceções de pré-executividade. Inexiste, portanto, pronunciamento definitivo ou penalidade atualmente imposta que possa ser afastada pelo Tribunal, sendo prematura a insurgência recursal quanto ao ponto.9. Não prospera o pedido de incidência do art. 940 do Código Civil. Não há prova pré-constituída suficiente de que a exequente tenha exigido, conscientemente e de má-fé, quantia sabidamente indevida. E a apuração do elemento subjetivo e das circunstâncias da inclusão da verba demanda exame incompatível com a cognição estrita da exceção de pré-executividadeIV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, embora constitua matéria de ordem pública, não pode ser sucessivamente rediscutida quando já houver pronunciamento anterior sobre o mesmo imóvel, confirmado por acórdão transitado em julgado, salvo demonstração de fato novo idôneo. O Tribunal não pode apreciar originariamente o mérito do excesso de execução quando a decisão agravada apenas admitiu o processamento da exceção de pré-executividade quanto ao ponto e determinou a instauração do contraditório. A sanção do art. 940 do Código Civil exige prova da cobrança judicial indevida e da má-fé do credor, não podendo ser reconhecida de plano quando sua apuração depender de aprofundamento fático._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, caput, 3º e 5º, caput; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 507 e 1.015, parágrafo único; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0024242-07.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke, 13ª C. Cível, j. 04.09.2020; TJPR, AgInt 0037048-06.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C. Cível, j. 02.12.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2541147 PR 2023/0433608-5, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no REsp 2010231 SP 2022/0191982-0, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1859753 SP 2021/0081248-4, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.02.2022; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos executados para impedir o leilão de um imóvel, alegando que ele seria a casa onde moram e, por isso, não poderia ser penhorado. Porém, não foi comprovado que eles realmente moram nesse imóvel, pois não apresentaram provas suficientes. Além disso, já havia uma decisão anterior que confirmou essa situação e não foi mostrado nenhum fato novo para mudar isso. O Tribunal concluiu que a questão sobre o imóvel já havia sido julgada anteriormente e que não foi apresentado fato novo suficiente para permitir uma nova análise. O Tribunal também não analisou definitivamente se os honorários incluídos no cálculo são ou não exigíveis, porque essa questão ainda será julgada em primeiro grau. A suspensão do leilão foi afastada porque a discussão envolve apenas parte do débito e não foi demonstrada, neste momento, a impenhorabilidade do imóvel. A penalidade por cobrança indevida não foi aplicada porque não há prova suficiente de má-fé da credora. A questão sobre eventual litigância de má-fé dos executados também não foi examinada, pois nenhuma multa foi aplicada até agora. Assim, o tribunal manteve a decisão que permite o leilão do imóvel.