SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081811-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 1. EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. NULIDADE DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. 1. A falta de apresentação da planilha de débito corresponde a vício sanável que não enseja a extinção do processo, mas sim concessão de oportunidade para que a parte corrija o problema, nos termos do art. 801, do CPC. Equívoco da exequente que foi sanado com a apresentação da planilha de débito, cujos dados também foram impugnados pela agravante. 2.Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o excesso de execução é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido.