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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denis Roberto Guimarâes de Oliveira em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a impossibilidade de regularização da execução após a citação do executado, nos termos dos artigos 321, 329 e 798, todos do CPC; b) que o demonstrativo discriminado do débito não constitui documento acessório ou mera formalidade processual, tratando-se de requisito essencial da própria petição inicial executiva, indispensável para demonstrar a liquidez da obrigação exigida; c) a exequente ajuizou a execução afirmando que o saldo devedor correspondia a R$ 65.194,41, sem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar a origem desse valor, limitando-se a indicar um montante global; d) que os documentos posteriormente apresentados não se limitaram a esclarecer o cálculo inicialmente apresentado, mas alteraram substancialmente a própria composição do débito; e) que “na petição inicial, a exequente sustentou a existência de 10 parcelas vencidas e 18 parcelas vincendas. Posteriormente, os demonstrativos juntados passaram a indicar 13 parcelas vencidas e apenas 15 parcelas vincendas, evidenciando modificação da estrutura do crédito executado”; f) a irregularidade não se restringe à ausência inicial do demonstrativo, pois mesmo após a juntada posterior das planilhas, verifica-se que a soma aritmética das parcelas vencidas e vincendas remanescentes alcança aproximadamente R$ 52.388,28, enquanto a execução prossegue pelo montante de R$ 65.194,41, revelando diferença superior a R$ 12.800,00 sem qualquer memória analítica que demonstre a origem matemática da cobrança; g) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o demonstrativo discriminado e atualizado do débito constitui requisito indispensável da execução, não sendo possível admitir que a liquidez do título seja construída posteriormente ao ajuizamento da demanda, sobretudo após a instauração do contraditório”; h) a insuficiência dos cálculos posteriormente juntados, não sendo suficientes para suprir a nulidade originária da execução, tampouco para afastar a ausência de liquidez do valor executado; i) não há demonstração de como foram tratados os juros remuneratórios embutidos nas parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado, pois em operações parceladas, a antecipação do vencimento não autoriza a cobrança automática e integral dos juros futuros incorporados às prestações ainda não vencida; j) os cálculos juntados, portanto, não permitem verificar se o valor executado corresponde ao saldo efetivamente devido ou se contém juros futuros, encargos não vencidos, multa aplicada sobre base incorreta ou capitalização indevida; k) a ausência de demonstrativo discriminado é vício que invalida a execução; l) que a iliquidez do título é questão de ordem pública; m) a inconsistência matemática nos valores é verificável objetivamente, sem dilação probatória; n) que em 82 dias, com 2 a 3 parcelas vencidas, o saldo devedor reduziu-se apenas R$ 1.744,59 (de R$ 66.939,00 para R$ 65.194,41), valor inferior ao das próprias parcelas pagas (R$ 1.871,01 cada), o que significa que a quase integralidade dos pagamentos foi absorvida por juros, sem amortizar o principal, fenômeno matematicamente consistente com o Sistema Price e revelador de capitalização composta; o) que o Sistema Price aplicado a entidade não financeira implica capitalização vedada, nos termos do Decreto n. 22.626/33 e Súmula 121 do STF; p) a GLOBALCRED não é instituição financeira, sendo empresa que não consta do rol de autorizadas pelo BACEN, não se beneficiando da exceção, submetendo-se integralmente à proibição do Decreto nº 22.626/33; q) a juntada tardia do demonstrativo de débito não sana a inépcia originária da petição inicial; r) a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais.
Foi determinado o processamento do recurso.
O agravado apresentou resposta (mov. 19).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Excesso de execução Pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Para tanto, defende em síntese: a) a) a impossibilidade de regularização da execução após a citação do executado, nos termos dos artigos 321, 329 e 798, todos do CPC; b) que o demonstrativo discriminado do débito não constitui documento acessório ou mera formalidade processual, tratando-se de requisito essencial da própria petição inicial executiva, indispensável para demonstrar a liquidez da obrigação exigida; c) a exequente ajuizou a execução afirmando que o saldo devedor correspondia a R$ 65.194,41, sem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar a origem desse valor, limitando-se a indicar um montante global; d) que os documentos posteriormente apresentados não se limitaram a esclarecer o cálculo inicialmente apresentado, mas alteraram substancialmente a própria composição do débito; e) que “na petição inicial, a exequente sustentou a existência de 10 parcelas vencidas e 18 parcelas vincendas. Posteriormente, os demonstrativos juntados passaram a indicar 13 parcelas vencidas e apenas 15 parcelas vincendas, evidenciando modificação da estrutura do crédito executado”; f) a irregularidade não se restringe à ausência inicial do demonstrativo, pois mesmo após a juntada posterior das planilhas, verifica-se que a soma aritmética das parcelas vencidas e vincendas remanescentes alcança aproximadamente R$ 52.388,28, enquanto a execução prossegue pelo montante de R$ 65.194,41, revelando diferença superior a R$ 12.800,00 sem qualquer memória analítica que demonstre a origem matemática da cobrança; g) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o demonstrativo discriminado e atualizado do débito constitui requisito indispensável da execução, não sendo possível admitir que a liquidez do título seja construída posteriormente ao ajuizamento da demanda, sobretudo após a instauração do contraditório”; h) a insuficiência dos cálculos posteriormente juntados, não sendo suficientes para suprir a nulidade originária da execução, tampouco para afastar a ausência de liquidez do valor executado; i) não há demonstração de como foram tratados os juros remuneratórios embutidos nas parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado, pois em operações parceladas, a antecipação do vencimento não autoriza a cobrança automática e integral dos juros futuros incorporados às prestações ainda não vencida; j) os cálculos juntados, portanto, não permitem verificar se o valor executado corresponde ao saldo efetivamente devido ou se contém juros futuros, encargos não vencidos, multa aplicada sobre base incorreta ou capitalização indevida; k) a ausência de demonstrativo discriminado é vício que invalida a execução; l) que a iliquidez do título é questão de ordem pública; m) a inconsistência matemática nos valores é verificável objetivamente, sem dilação probatória; n) que em 82 dias, com 2 a 3 parcelas vencidas, o saldo devedor reduziu-se apenas R$ 1.744,59 (de R$ 66.939,00 para R$ 65.194,41), valor inferior ao das próprias parcelas pagas (R$ 1.871,01 cada), o que significa que a quase integralidade dos pagamentos foi absorvida por juros, sem amortizar o principal, fenômeno matematicamente consistente com o Sistema Price e revelador de capitalização composta; o) que o Sistema Price aplicado a entidade não financeira implica capitalização vedada, nos termos do Decreto n. 22.626/33 e Súmula 121 do STF; p) a GLOBALCRED não é instituição financeira, sendo empresa que não consta do rol de autorizadas pelo BACEN, não se beneficiando da exceção, submetendo-se integralmente à proibição do Decreto nº 22.626/33; q) a juntada tardia do demonstrativo de débito não sana a inépcia originária da petição inicial. Pois bem. Como se sabe, a exceção de pré-executividade se presta apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. Não há espaço para dilação probatória.
Conforme já destacou o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Logo, destina-se a exceção de pré executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Por conseguinte, terá cabimento apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações.
Nesse sentido já se manifestou diversas vezes esta 15ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VERIFICADA. ADMINISTRADOR DOS RECURSOS E RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 507 DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Ainda que as normas reguladoras do sistema financeiro sejam definidas pela União e pelo Banco Central, não há que se falar em ilegitimidade da instituição bancária, porque a ela compete a operação, gestão dos recursos e cobranças dos valores oriundos do contrato. Existindo sim sua participação como agente financeiro intermediador. 2. Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública, deve ser impugnada oportunamente, sob pena de preclusão. (AgInt no AREsp 1289370/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 3. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (Art. 507 do CPC). 4. A exceção de pré-executividade tem como objetivo analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive de ofício, porque dizem respeito as normas de ordem pública. Contudo, o incidente não poderá ser admitido nos casos em que se exija dilação probatória. 5. Na rejeição de exceção de pré-executividade são incabíveis honorários advocatícios. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043992-29.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 30.10.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. DECISÃO ATACADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVANTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CHEQUE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CÁLCULO. CORRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO CÁLCULO. EQUIVOCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DA EMISSÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIAS POSSÍVEIS DE ANÁLISE SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO ACERTADA. “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. (REsp 1556834/SP. RECURSO ESPECIAL 2015/0239877-3, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, 22/06/2016, DJe 10/08/2016). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028213-34.2019.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 28.08.2019)
Em que pese a alegação da agravante de que a execução é nula, pois a exequente deixou de apresentar demonstrativo de débito no momento do ajuizamento da demanda, razão não lhe assiste.
Isso porque, a ausência de demonstrativo do débito, quando da propositura da demanda executiva, não enseja a automática extinção do feito, na medida em que se trata de vício sanável, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe:
“Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Alegação de inépcia da inicial e ausência de planilha de cálculo. Vício sanável. Juntada posterior do demonstrativo do débito. Inexistência de prejuízo. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade na qual os executados alegaram inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis, nulidade da execução e inexistência de título certo, líquido e exigível.2. Sustentam os agravantes que a inicial apresentou valores desconexos, sem planilha de cálculo, tendo o exequente juntado posteriormente demonstrativo do débito, o que configuraria aditamento intempestivo, em afronta ao art. 329 do CPC.II. Questões em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a divergência de valores e a ausência inicial de planilha de cálculo caracterizam inépcia da petição inicial da execução; (ii) saber se a juntada posterior do demonstrativo do débito configura aditamento intempestivo da inicial, com violação ao art. 329 do CPC; (iii) saber se houve preclusão para emenda da inicial; e (iv) saber se estão ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.III. Razões de decidir4. A divergência formal quanto aos valores indicados na inicial não caracteriza inépcia, tratando-se de vício sanável, regularmente corrigido mediante juntada posterior de planilha atualizada, sem alteração do pedido ou da causa de pedir.5. A complementação do demonstrativo do débito não configura aditamento substancial da inicial, sendo admitida pelo ordenamento jurídico para saneamento de vícios processuais, nos termos dos arts. 139, IX, 321 e 352 do CPC, inexistindo preclusão.6. O título executivo, consistente em contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, enquadra-se no art. 784, III, do CPC, ostentando presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não afastada por prova inequívoca em sentido contrário.7. Não demonstrado prejuízo aos executados, intimados sobre a planilha posterior, afasta-se a declaração de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief.IV. Dispositivo8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IX, 321, 329, 352, 784, III, e 803.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0008428-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, AI nº 0098526-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129805-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À EMBARGANTE POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO.(B) ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, III, CPC. DESNECESSIDADE DE SUAS QUALIFICAÇÕES. REQUISITO EXTRÍNSECO DE EXECUTIVIDADE, ADEMAIS, QUE ADMITE MITIGAÇÃO, QUANDO OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS DEMONSTRAREM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.(C) JUNTADA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE DÉBITO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA OU INCOMPLETUDE DA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL A FIM DE SANAR O VÍCIO, AINDA QUE JÁ OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 801 DO CPC.(D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO CABÍVEL, PORQUE ARBITRADOS NO LIMITE MÁXIMO LEGAL. REGRA DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003062-54.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.08.2025)
No caso, constata-se que após o executado apresentar exceção de pré-executividade (mov. 36), a parte exequente compareceu aos autos e acostou planilha atualizada do débito (mov. 52). Veja-se que na sequência o ora agravante teve oportunidade de se manifestar sobre o demonstrativo de débito e suscitar as supostas incorreções do valor executado.
Por oportuno, cumpre ainda registrar que os elementos constantes do contrato objeto da execução permitem a identificação da obrigação e a aferição do valor exigido mediante critérios objetivos previamente estabelecidos (mov. 1.6 - autos originários).
Logo, não se vislumbra a alegada nulidade ou iliquidez do título executivo.
Por outro lado, as alegações relativas à suposta capitalização indevida de juros pela utilização do Sistema Price, inconsistência de valores entre o valor originalmente executado (R$ 65.194,41) e o valor atual informado pela exequente (R$ 73.150,88), sem qualquer justificativa para o acréscimo de R$ 7.956,47 em 82 dias e ausência de transparência na formação do débito não podem ser apreciadas de plano, pois demandam dilação probatória.
Assim, o reconhecimento ora pretendido torna-se cabível apenas por meio de embargos à execução, onde seria propiciada a formação do contraditório e da ampla dilação probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Recurso interposto parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega excesso de execução, adimplemento substancial e necessidade de redução das penalidades, além de ter sofrido bloqueio de valores em sua conta bancária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, adimplemento substancial da dívida e redução de penalidades em processo de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução se demanda dilação probatória.4. O adimplemento substancial não se aplica, uma vez que o agravante cumpriu apenas 67% da transação.5. As alegações sobre impenhorabilidade e bloqueio de valores devem ser discutidas em primeiro grau previamente, não em recurso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a alegação de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que tal questão demanda dilação probatória e deve ser apresentada por impugnação ao cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, II, e 1.016; CC/2002, art. 422; CPC/2015, art. 525, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0008458-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.05.2023; TJPR, AgRg no RE 0131596-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025; TJPR, AgRg no RE 0114851-94.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto por TDC Engenharia LTDA foi parcialmente conhecido e desprovido. O tribunal entendeu que as alegações sobre o bloqueio de valores e a impenhorabilidade do montante devem ser discutidas primeiro na instância inferior, pois são questões que surgiram depois das decisões recorridas. Quanto aos pedidos de excesso de execução e redução de penalidades, o tribunal decidiu que não podem ser analisados por meio de exceção de pré-executividade, pois essas questões exigem provas. Além disso, o agravante não comprovou que cumpriu substancialmente a dívida, já que apenas 67% do acordo foi pago. Portanto, a decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120003-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.06.2025)
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade em sua integralidade.
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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