SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081829-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. FATURAMENTO BRUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LUCRO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. ART. 99, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o fundamento de capacidade financeira decorrente do faturamento e do pagamento de honorários advocatícios. 1.2. A agravante sustentou que o faturamento bruto não demonstra capacidade econômica, diante das despesas operacionais e da ausência de liquidez, requerendo a manutenção do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se havia fundamento para a revogação da gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do STJ. 3.2. O faturamento bruto, isoladamente, não demonstra capacidade financeira, especialmente quando comprovadas despesas que comprometem a receita. 3.3. A contratação de advogado particular mediante honorários parcelados não constitui elemento suficiente para afastar a hipossuficiência financeira, sobretudo porque o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que tal circunstância não impede a concessão da gratuidade da justiça. 3.4. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica da agravante, mostra-se indevida a revogação do benefício, impondo-se a manutenção da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer a gratuidade da justiça.