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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Giovanna de Sá Rechia ao mov. 310.1, integrada em sede de embargos de declaração ao mov. 325.1, dos autos n. 0004213-22.2004.8.16.0088, do cumprimento de sentença movido por Luiz Gastão Mendes Lima Filho contra Banco Bradesco S/A, por meio da qual foram fixados honorários periciais em R$ 1.850,00, com determinação de pagamento pelo Estado do Paraná, diante da condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita daquele que requereu a perícia. Transcrevo trechos dos fundamentos da decisão recorrida: “Inicialmente deve ser ressaltado que a perícia judicial foi requerida pelo autor, o qual é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Assim, os honorários periciais devem ser pagos pelo Estado. Essa determinação se dá ante a dinâmica processual estabelecida para pagamento dos honorários nos casos em que há assistência judiciária gratuita. Vejam-se os §3°, II, e 4º, do artigo 95, do Código de Processo Civil, que assim preceituam: [...] Nota-se que o §4º do dispositivo acima remete o pagamento dos honorários ao final, enquanto o § 3º preconiza que, se o pagamento for de responsabilidade do beneficiário, será observada a tabela do respectivo tribunal ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como inexiste tabela pelo tribunal, observa-se a tabela contida na Resolução 232/2016 do CNJ para arbitramento dos honorários periciais. No caso em tela, verificando-se a complexidade da prova e o tempo para elaboração do laudo final, o valor originário da perícia (R$ 370,00), deve ser majorado no montante máximo permitido pela referida resolução. Assim, fixo os honorários periciais em R$1.850,00, no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido. Expeça-se guia de RPV/Precatório em favor da perita, a fim de que os honorários sejam pagos pelo Estado. Diligências necessárias.”. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 318.1) foram rejeitados ao mov. 325.1, consignando-se, em essência, que: “[...] Sustenta o embargante que, à luz da sentença e do acórdão proferido em grau recursal, a sucumbência foi distribuída entre as partes, motivo pelo qual a responsabilidade do Estado deveria ser limitada à proporção correspondente à sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, requerendo esclarecimento quanto à forma final de pagamento dos honorários periciais. Os embargos não merecem provimento. Com efeito, da análise da sentença e do acórdão invocados pelo embargante, verifica-se que o reconhecimento da sucumbência recíproca e o consequente rateio incidiram exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer determinação de divisão das custas processuais ou dos honorários periciais com base na mesma lógica. No caso concreto, o pedido de liquidação de sentença, bem como a necessidade de produção da prova pericial, decorreu de requerimento formulado pela parte beneficiária da justiça gratuita, circunstância que atrai a incidência do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo custeio da prova técnica recai sobre o Estado, na qualidade de garantidor do acesso à justiça, independentemente do desfecho parcial da demanda quanto ao mérito. A divisão da sucumbência reconhecida no título judicial não tem o condão de alterar essa regra específica, uma vez que não se trata de reembolso de despesa suportada por parte adversa, mas de custeio de prova requerida por beneficiário da gratuidade, hipótese distinta daquela disciplinada pelo Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Este último se aplica quando se está diante de redistribuição de encargos entre litigantes, o que não se confunde com a responsabilidade estatal decorrente do deferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, inexiste omissão, contradição ou erro material na decisão, que foi clara ao manter o custeio dos honorários periciais pelo Estado do Paraná no valor anteriormente fixado, em razão de o incidente de liquidação ter sido instaurado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo amparo legal para a pretendida extensão do rateio sucumbencial às custas periciais. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada.”. Inconformado, alega o Agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida imputou a si a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários periciais, embora tenha sido previamente definida sucumbência recíproca na fase de conhecimento e reiterada na fase de liquidação, devendo o custeio da perícia observar a proporção fixada na sentença transitada em julgado e nos atos subsequentes; b) houve oposição de embargos de declaração com fundamento no Tema 871 do STJ e no princípio da sucumbência, os quais foram rejeitados sem demonstração de distinção em relação ao precedente invocado, assim como em desrespeito à coisa julgada formada nas decisões proferidas nas fases anteriores do processo; c) o pagamento dos honorários periciais, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deve observar a exata proporção da sucumbência estabelecida na fase de conhecimento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça, não sendo cabível a imputação integral do encargo ao Estado quando existente sucumbência recíproca; d) ultrapassada a fase de adiantamento da prova pericial, a responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada à parte vencida, na proporção definida na decisão que encerrou a liquidação, de modo que o Estado responde apenas pela fração atribuível à parte beneficiária da gratuidade da justiça; e) a imposição integral do pagamento ao Estado implica transferência de obrigação correspondente à parte não beneficiária da gratuidade, em afronta à coisa julgada e à preclusão hierárquica, bem como sem respaldo legal; f) a distribuição correta das despesas processuais deve refletir a sucumbência fixada, com atribuição de 60% à instituição financeira e 40% à parte beneficiária da gratuidade, limitando-se a responsabilidade estatal a esta última fração; g) a manutenção da decisão agravada enseja risco de pagamento indevido, com expedição de requisição em valor integral contra o Estado, configurando prejuízo ao erário e justificando o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que determinou o pagamento integral dos honorários periciais pelo Estado do Paraná (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto interposto tempestivamente, encontra amparo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e dispensa o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do mesmo diploma legal.A controvérsia recursal cinge-se a definir a extensão da responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais fixados nos autos de cumprimento de sentença, tendo o Juízo de origem estipulado a verba em R$ 1.850,00 e determinado a sua integral quitação pelo ente público, mediante expedição de requisição em favor da perita, sob o fundamento de que a perícia foi requerida por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A Fazenda Pública sustenta que a decisão desconsiderou a existência de sucumbência recíproca previamente definida nos autos e, por conseguinte, atribuiu indevidamente ao Estado o pagamento integral da despesa, defendendo que a obrigação deve observar a proporção fixada na sentença e nos pronunciamentos subsequentes, de modo que sua responsabilidade se limite à fração correspondente à parte beneficiária da gratuidade da justiça, sem abranger a parcela atribuível à instituição financeira, que não goza do benefício.Os fundamentos adotados para antecipar os efeitos da tutela recursal em parte são suficientes para demonstrar que o Agravante a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.À compreensão da celeuma, cumpre rememorar os principais atos processuais:Durante a fase de conhecimento, por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos contra a sentença (mov. 1.63), a sucumbência restou distribuída na proporção de 40% aos Autores Antônio Carlos de Brito e Solange Saller de Brito e 60% ao Réu Banco Bradesco S/A. Trânsito em julgado certificado ao mov. 1.75, p. 34. Banco Bradesco S/A pediu a liquidação de sentença nos moldes do art. 475-A do CPC (mov. 1.78), por perícia. As partes foram intimadas para apresentar parecer e documentos elucidativos à liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 510 do CPC (mov. 1.80). A instituição financeira se manifestou ao mov. 1.82, juntando cálculos e documentos, os quais foram impugnados pelos Autores, que, por sua vez, afirmaram a necessidade de realização da perícia. Diante da controvérsia, ao mov. 1.88 foi nomeada a perita, consignando-se que seriam pagos pelos Autores. Somente após de ter sido apresentada a proposta de honorários (mov. 26.1) é que os Autores discordaram do ônus de suportar a integralidade da antecipação do pagamento da verba (mov. 34.1), o que foi rejeitado ao mov. 36.1, sob os fundamentos de que (i) “o Acórdão proferido em sede de recurso de apelação diz respeito somente a fase de conhecimento e não em fase de liquidação de sentença” (ii) além da ausência de recurso em relação à “decisão proferida no mov. 1.88 determinou que os honorários periciais seriam arcados pela parte autora nos termos do art. 95 do CPC.”. Os Autores, então, pediram o parcelamento dos honorários (mov. 44.1); a perita apresentou contraproposta e o advogado que representava aqueles, depois de informar a dificuldade em contatar as partes (mov. 54.1), renunciou aos poderes que lhe foram conferidos (mov. 68.1). Diante da regularização da representação processual exclusivamente em relação ao Autor Antônio, sobreveio a extinção do processo, por abandono, quanto a Solange Salles de Brito (mov. 78.1). O Autor Antônio requereu o benefício da gratuidade da justiça (mov. 88.1), o que foi indeferido na origem (mov. 98.1), resultando na interposição do recurso de agravo de instrumento n. 0013184-07.2020.8.16.0000. Diante da liminar concedida nesta Corte (mov. 102.1), a perita informou desde logo que aceitava a nomeação com encargo de gratuidade da justiça (mov. 113.1). Agravo de instrumento n. 0013184-07.2020.8.16.0000 provido, para o fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Autor (mov. 128.1). A perita juntou laudo e pediu que fossem arbitrados os honorários periciais (mov. 168.1). Encerrada a liquidação, com o julgamento das impugnações apresentadas, restou expressamente definido que a sucumbência haveria que observar aquela determinada na fase de conhecimento (mov. 242.1). Constou: “Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, pois já houve condenação na sentença transitada em julgado, devendo ser obedecidos os valores e percentuais lá estabelecidos.”. Inobstante a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 0009407- 72.2024.8.16.0000 (mov. 259.2), restou confirmado o rateio da sucumbência, sem quaisquer alterações na decisão de mov. 242.1. Ao mov. 290.1, a perita compareceu aos autos, requerendo que fossem arbitrados os honorários periciais. Disso sobreveio a decisão recorrida (mov. 310.1), consignando que “a perícia judicial foi requerida pelo autor, o qual é beneficiário da assistência judiciária gratuita”, com a fixação dos honorários periciais “em R$1.850,00, no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido”, além da ordem de expedição de RPV, o que, não obstante a provocação do Estado do Paraná, em sede de embargos de declaração, quando se pediu que fosse observada a sucumbência distribuída em sede de liquidação de sentença, foi ratificado pelo Juízo a quo.Conforme se extrai do histórico processual apresentado, durante a fase de conhecimento, por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos contra a sentença, a sucumbência foi distribuída na proporção de 40% aos Autores Antônio Carlos de Brito e Solange Saller de Brito e 60% ao Réu Banco Bradesco S/A, tendo havido certificação do trânsito em julgado. Posteriormente, instaurada a fase de liquidação de sentença, sobreveio decisão que, ao encerrá-la, expressamente consignou que não haveria nova condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois já existente condenação na sentença transitada em julgado, devendo ser observados os valores e percentuais anteriormente estabelecidos. Esse dado é relevante porque a questão posta não se limita à definição abstrata do responsável pela antecipação dos honorários periciais durante a fase de liquidação, mas envolve, sobretudo, a observância da sucumbência previamente fixada e expressamente reafirmada nos autos. Em outras palavras, uma vez encerrada a liquidação e mantida a distribuição dos encargos nos moldes definidos na fase de conhecimento, a posterior imputação integral da verba pericial ao Estado do Paraná, apenas em razão da gratuidade da justiça concedida a uma das partes, mostra-se, ao menos em juízo preliminar, incompatível com a distribuição proporcional das despesas processuais já consolidada no processo. A condição de beneficiário da gratuidade da justiça não tem o efeito de transferir ao erário a integralidade das despesas processuais quando parte delas é atribuível a litigante que não goza do benefício. A regra do artigo 95, § 3º, II do Código de Processo Civil, ao prever o pagamento da perícia com recursos públicos quando o encargo recair sobre beneficiário da gratuidade, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 82, § 2º, e 86 do mesmo diploma legal, segundo os quais as despesas processuais são suportadas pela parte vencida, observada a proporcionalidade da sucumbência quando houver derrota recíproca. Assim, a gratuidade deferida ao Autor Antônio Carlos de Brito suspende ou desloca, nos limites legais, a exigibilidade das despesas que lhe competiriam, mas não exonera o Banco Bradesco S/A da parcela que lhe foi atribuída em razão da sucumbência, nem autoriza que o Estado suporte obrigação correspondente a parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita. Também não se extrai do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça conclusão diversa. A tese firmada naquele precedente trata da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença, ao estabelecer que incumbe ao devedor antecipar a verba pericial. Todavia, no caso concreto, além de a perícia já ter sido realizada e de a liquidação ter sido encerrada, há definição expressa da sucumbência, reiterada na fase própria, circunstância que impõe compatibilizar a disciplina do custeio da prova pericial com os limites objetivos da gratuidade da justiça e com a distribuição proporcional das despesas processuais. Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar que os honorários periciais fossem pagos integralmente pelo Estado do Paraná, desconsiderou a parcela da sucumbência atribuída à instituição financeira, transferindo ao ente público despesa que, em tese, não corresponde à fração de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita. A manutenção imediata dessa determinação pode acarretar dispêndio de verba pública em montante superior àquele que eventualmente incumbiria ao Estado suportar, especialmente porque já determinada a expedição de requisição para pagamento da integralidade da verba pericial. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para limitar a responsabilidade do ente público à fração correspondente à parte beneficiária da gratuidade da justiça – de 40% de R$ 1.850,00, portanto R$ 750,00.
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