SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081842-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Beneficiário da gratuidade da justiça. Sucumbência recíproca definida na fase de conhecimento e observada na liquidação. Impossibilidade de imputação integral da verba pericial ao Estado. Responsabilidade estatal limitada à quota-parte atribuída à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Recurso provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou honorários periciais em R$ 1.850,00 e determinou seu pagamento integral pelo ente público em razão de a perícia ter sido requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça.II. Questões em discussãoControverte-se no recurso se: (i) o Estado do Paraná deve suportar integralmente os honorários periciais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita; e (ii) a responsabilidade pelo custeio da prova técnica deve observar a sucumbência recíproca definida na fase de conhecimento e mantida na liquidação de sentença.III. Razões de decidir1. Na fase de conhecimento, a sucumbência foi distribuída na proporção de 40% aos autores e 60% ao réu Banco Bradesco S/A, critério expressamente preservado por ocasião do encerramento da liquidação de sentença.2. A gratuidade da justiça não transfere ao Estado a integralidade das despesas processuais quando parcela delas é atribuída a litigante não beneficiário do favor legal.3. A interpretação do art. 95, § 3º, II do Código de Processo Civil deve harmonizar-se com os arts. 82, § 2º, e 86 do mesmo diploma, de modo que a responsabilidade estatal alcance apenas a fração das despesas correspondente à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.4. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à antecipação dos honorários periciais na liquidação de sentença, não autoriza a imputação integral da verba ao Estado quando já definida a responsabilidade das partes pelas despesas processuais.5. A determinação de pagamento integral da verba pericial pelo Estado implica atribuição ao ente público de obrigação correspondente à parte adversa não beneficiária da gratuidade, em desconformidade com a distribuição dos encargos processuais estabelecida nos autos.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido para limitar a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento da fração correspondente à sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, equivalente a 40% dos honorários periciais fixados.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça não autoriza a transferência ao Estado da integralidade dos honorários periciais quando existente sucumbência recíproca previamente definida, devendo a responsabilidade estatal restringir-se à quota-parte das despesas atribuída ao beneficiário do favor legal, permanecendo a parte adversa responsável pela fração correspondente à sua sucumbência.