SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081855-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do cpc. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a homologação de transação judicial por considerá-la incerta e fragmentada.II. Questão em discussãoSão 2 as questões em discussão: i) existência de omissão quanto aos critérios normativos de aferição da fundamentação e análise dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do acordo; ii) existência de contradição interna entre a premissa metodológica adotada para a rejeição da preliminar de nulidade e a fundamentação utilizada no mérito.III. Razões de decidirIII.i. Inexiste a alegada omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente os critérios normativos de aferição da fundamentação da decisão agravada e analisou, de forma clara e suficiente, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do ajuste, apontando a fragmentação e a divergência material entre as petições, a indeterminação subjetiva quanto às empresas do grupo econômico envolvidas e o condicionamento do objeto a fatores extracontratuais (Plano de Recuperação Judicial), circunstâncias que inviabilizavam a formação de título executivo judicial, nos termos dos arts. 489, § 1º, 515, II, e 783 do CPC.III.ii. Não se configura a alegada contradição interna, pois a premissa metodológica adotada para a rejeição da preliminar de nulidade, no sentido de que o juízo a quo expôs de forma clara os motivos do indeferimento, é logicamente compatível com a fundamentação empregada no mérito, na qual o Colegiado, a partir da análise direta das peças processuais, reconheceu a incerteza e a fragmentação da avença, sendo tais qualificações extraídas dos próprios elementos dos autos e vinculadas ao sistema normativo aplicável, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tampouco se prestando os aclaratórios ao mero prequestionamento ou à rediscussão do mérito.III.iii. A pretensão de reexame de matéria já decidida é incabível em sede de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.III.iv. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria para fins de acesso às instâncias superiores com a mera interposição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão atacado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 515, II, 783, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2ºJurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 5 e 7/STJ.