Ementa
Ementa: direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do cpc. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a homologação de transação judicial por considerá-la incerta e fragmentada.II. Questão em discussãoSão 2 as questões em discussão: i) existência de omissão quanto aos critérios normativos de aferição da fundamentação e análise dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do acordo; ii) existência de contradição interna entre a premissa metodológica adotada para a rejeição da preliminar de nulidade e a fundamentação utilizada no mérito.III. Razões de decidirIII.i. Inexiste a alegada omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente os critérios normativos de aferição da fundamentação da decisão agravada e analisou, de forma clara e suficiente, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do ajuste, apontando a fragmentação e a divergência material entre as petições, a indeterminação subjetiva quanto às empresas do grupo econômico envolvidas e o condicionamento do objeto a fatores extracontratuais (Plano de Recuperação Judicial), circunstâncias que inviabilizavam a formação de título executivo judicial, nos termos dos arts. 489, § 1º, 515, II, e 783 do CPC.III.ii. Não se configura a alegada contradição interna, pois a premissa metodológica adotada para a rejeição da preliminar de nulidade,
no sentido de que o juízo a quo expôs de forma clara os motivos do indeferimento,
é logicamente compatível com a fundamentação empregada no mérito, na qual o Colegiado, a partir da análise direta das peças processuais, reconheceu a incerteza e a fragmentação da avença, sendo tais qualificações extraídas dos próprios elementos dos autos e vinculadas ao sistema normativo aplicável, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tampouco se prestando os aclaratórios ao mero prequestionamento ou à rediscussão do mérito.III.iii. A pretensão de reexame de matéria já decidida é incabível em sede de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.III.iv. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria para fins de acesso às instâncias superiores com a mera interposição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão atacado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 515, II, 783, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2ºJurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 5 e 7/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081855-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 44.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0015648-91.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, restando assim ementado:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de adjudicação compulsória, reversão e cobrança de cláusula penal contratual c/c indenização por danos morais. Decisão que indeferiu a homologação de acordo. Insurgência das rés. Alegação de nulidade por fundamentação deficiente e desnecessidade de forma específica para a transação. Rejeição. Acordo apresentado de forma fragmentada. Divergências materiais entre as petições quanto às partes transigentes e aos efeitos processuais (extinção do feito versus exclusão do polo passivo). Menção a terceiro estranho à lide (Caixa Econômica Federal). Objeto indeterminado e condicionado a fatores extracontratuais (plano de recuperação judicial das rés). Imprescindibilidade de autossuficiência e liquidez do instrumento para a formação de título executivo judicial. Controle de legalidade pelo magistrado exercido de forma escorreita. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Irtha Engenharia S/A e outros contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo em ação de adjudicação compulsória, reversão e cobrança de cláusula penal contratual c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que o acordo apresentado era incerto e fragmentado, não atendendo aos requisitos de certeza e liquidez necessários para a homologação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a homologação judicial do acordo noticiado pelas partes nos autos da ação de adjudicação compulsória, reversão e cobrança de cláusula penal contratual e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O juízo singular indeferiu a homologação do acordo por considerar que os termos estavam dispersos e contraditórios, tornando-o incerto.4. A homologação judicial de um acordo exige certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos que não foram atendidos no caso em questão.5. As partes não apresentaram uma minuta conjunta que consolidasse a transação, conforme solicitado pelo juízo.6. O acordo continha informações fragmentadas e contradições quanto aos efeitos processuais pretendidos, inviabilizando sua homologação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A homologação judicial de acordos exige que os termos sejam claros, certos e não contraditórios, sendo imprescindível a apresentação de minuta conjunta que delimite expressamente todas as partes envolvidas e os direitos transacionados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, § 3º, 489, § 1º, 104, III, e 515, II; CC/2002, art. 104, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0119639-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 14.03.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015648-91.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026)”Em suas razões recursais, as embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Alegam que houve omissão quanto aos critérios normativos de aferição da fundamentação da decisão agravada (art. 489, § 1º, CPC), afirmando que o julgado não enfrentou os argumentos substantivos sobre a validade do negócio jurídico. Apontam contradição interna entre a premissa metodológica adotada para rejeitar a preliminar de nulidade e o método empregado no mérito, aduzindo que o acórdão utilizou termos como "dispersos" e "incerto" sem indicar o dispositivo legal que lhes confere relevância jurídica. Sustentam ainda omissão sobre o fundamento normativo da qualificação de inércia das partes, sobre a categoria "ato complexo" e sobre o argumento de que a mesma transação foi homologada em outros processos. Por fim, pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos.MéritoEm que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.De início, no tocante às alegadas omissões e contradições apontadas pela embargante, verifica-se que o acórdão foi cristalino ao se manifestar acerca da inviabilidade da homologação do acordo nos termos em que foi proposto. Veja-se:“No caso em apreço, não é possível homologar o acordo firmado entre as partes. Isso porque, diferentemente do alegado pelas agravantes, há informações fragmentadas e materialmente divergentes apresentadas ao juízo singular, o que fulmina a certeza necessária ao ato. Destaca-se que, na petição de mov. 68.1, há a informação de que o acordo é firmado entre a autora e o "Réu-Thá", sem especificar, de forma pormenorizada, quais empresas do grupo econômico estão efetivamente incluídas e obrigadas pelos termos da avença. Posteriormente, nas manifestações de movs. 79.1 e 80.1, o acordo é ampliado para cinco empresas específicas do grupo Thá. Isso, por si só, já demonstra o caráter fragmentar das petições que, em tese, compõem o acordo, inviabilizando a exata delimitação subjetiva da coisa julgada. Ademais, constata-se grave contradição quanto aos efeitos processuais pretendidos. No mov. 68.1, há o requerimento expresso de "exclusão" dos Réus-Thá do polo passivo da ação, com a ressalva de que o feito deveria permanecer apenas em face da Caixa Econômica Federal (CEF) quanto à declaração de ineficácia da hipoteca. (...) Além disso, o objeto do acordo resta indeterminado e está sujeito a condições extracontratuais, fazendo remissão genérica ao Plano de Recuperação Judicial do grupo Thá, sem liquidar a obrigação ou estabelecer os parâmetros exatos de cumprimento no bojo dos autos.” (mov. 44.1) - grifei.Portanto, houve a indicação expressa de elementos que impossibilitam a homologação do acordo apresentado pelas partes.No tocante ao alegado vício de fundamentação e contradição metodológica, observa-se que o acórdão enfrentou a tese de nulidade da decisão de primeiro grau, concluindo que o magistrado a quo expôs de forma clara os motivos do indeferimento. O fato de o Colegiado ter utilizado conceitos como "incerteza" e "fragmentação" decorre da análise direta das peças processuais acostadas aos autos de origem, as quais não permitiam a formação de um título executivo judicial dotado de liquidez e certeza, requisitos estes exigidos pelo sistema processual, nos termos dos arts. 515, II, 783, ambos do CPC.No tocante ao uso do termo “inertes” para se referir à atuação das partes no processo, destaca-se que o juízo singular expressamente intimou as partes para consolidar a transação em uma única manifestação que permitisse identificar exatamente todas as intenções almejadas através do acordo (mov. 82.1/orig.). Contudo, as partes deixaram transcorrer em branco o prazo para tanto (movs. 85 e 86/orig.), tanto é que o ato seguinte do magistrado singular foi no sentido de intimar pessoalmente a parte autora para se manifestar nos autos, sob pena de extinção (mov. 88.1/orig.).Assim, não há que se falar em vícios no acórdão embargado. A decisão foi fundamentada na premissa de que a homologação judicial não é mero ato de chancelaria, mas controle de legalidade e eficácia do título que se pretende constituir.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021).Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). – grifei.Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) – grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. (...) (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) – grifei.A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”[1].Por fim, no tocante ao pedido formulado pela parte embargada no sentido de fixar multa por embargos protelatórios em desfavor dos embargantes, a rejeição do pleito é a medida que se impõe, visto que não foi possível identificar o caráter meramente protelatório dos aclaratórios opostos em face do acórdão proferido.Contudo, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por IRTHA ENGENHARIA S/A e outros, nos termos da fundamentação retro.
|