SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029392-90.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que reformou a sentença para invalidar a notificação prévia, cancelar a inscrição e condená-la ao pagamento de danos morais, ante anomalia técnica no comprovante de mov. 23.10 (identidade entre Message-ID e hash). Alega-se omissão quanto à comprovação do envio e da entrega.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o acórdão foi omisso quanto à comprovação do envio e da efetiva entrega da notificação eletrônica (art. 43, § 2º, do CDC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).4. O acórdão enfrentou expressamente o ônus probatório da embargante, à luz da jurisprudência do STJ, bem como a anomalia técnica do comprovante — coincidência entre Message-ID e hash, impossível no Amazon SES —, e a distinção entre os status "enviado" e "entregue".5. A reiteração da tese já apreciada, sem enfrentamento da ratio decidendi, configura pretensão infringente vedada na via estreita dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; REsp 2.171.177/RS.