SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081867-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão. Vício inexistente. Cobertura de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer e aplicação dos critérios da ADI 7.265/DF. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno da operadora de plano de saúde, mantendo a decisão que determinou o fornecimento de medicamento antineoplásico indicado para tratamento de câncer, com base na aplicação da Lei nº 9.656/98 e nos critérios fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF, diante da comprovação de que a beneficiária já havia esgotado outras linhas terapêuticas e preenchia os requisitos previstos na bula do medicamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação do dever de cobertura do medicamento antineoplásico indicado para tratamento de câncer, especialmente em relação à comprovação da inexistência de alternativa terapêutica eficaz, à eficácia e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências, e à interpretação da legislação aplicável à saúde suplementar após a Lei nº 14.454/2022 e a ADI nº 7.265/DF.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, erro material ou obscuridade, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos de declaração.4. O dever de cobertura do medicamento antineoplásico decorre diretamente da Lei nº 9.656/98, considerando que a autora preenche os requisitos previstos em bula para o uso do fármaco.5. O acórdão fundamentou expressamente o afastamento do parecer técnico desfavorável (NatJus), com base em novos esclarecimentos que demonstraram a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes anteriores.6. A concessão da tutela de urgência não se baseou exclusivamente na opinião do médico assistente, mas na constatação do cumprimento dos requisitos legais e técnicos para o fornecimento do medicamento.7. Os critérios fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF foram atendidos, inclusive quanto à comprovação de eficácia e segurança do tratamento, considerando o registro na Anvisa e indicação em bula.8. Não há omissão na interpretação dos arts. 10, 12 e 35-F da Lei nº 9.656/98, nem conflito com a Lei nº 14.454/2022, que permite cobertura além do rol da ANS mediante comprovação científica.9. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão ou para protelar o processo, o que justifica a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, somente comportando acolhimento para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, 12, 35-F; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2021; RTJ 89/548; RTJ 94/1.167; RTJ 103/1.210; RTJ 114/351; RTJ 154/223; RTJ 155/964; RTJ 158/264; RTJ 158/689; RTJ 158/993; RTJ 159/638.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da Clinipam para mudar uma decisão que obrigava a empresa a fornecer um remédio para tratamento de câncer a uma paciente. O pedido foi negado porque o tribunal entendeu que a paciente já tinha usado outros tratamentos e que o remédio indicado está aprovado pela Anvisa e é recomendado para o caso dela. Por isso, o tribunal manteve a decisão que garante o remédio para a paciente e não aceitou que a Clinipam tentasse discutir de novo os mesmos argumentos.