SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081870-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, cuja matéria não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O agravante requer reconsideração para que seja dado seguimento ao recurso e apreciada a urgência da medida, alegando que a imposição da multa condicionou o prosseguimento da demanda, o que, segundo ele, justificaria o controle imediato da sanção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e da necessidade de demonstração de urgência para mitigação prevista no Tema 988/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada deve ser mantida quanto ao entendimento de que a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça não cabe no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para recurso imediato. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC prevista no Tema 988/STJ é excepcional e exige demonstração de urgência, o que não ocorreu no caso concreto. A extinção do processo sem resolução do mérito é pronunciamento autônomo, passível de recurso próprio, garantindo o controle posterior da matéria. Não há risco de perecimento do direito de defesa nem inutilidade do exame futuro da questão, pois a controvérsia pode ser apreciada em recurso cabível contra a sentença. Portanto, a insurgência do agravante poderá ser renovada em momento processual oportuno, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, § 2º, do CPC, por não estar a matéria incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo em casos excepcionais que demonstrem urgência e inutilidade do julgamento posterior, o que deve ser comprovado concretamente.