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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, cuja matéria não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O agravante requer reconsideração para que seja dado seguimento ao recurso e apreciada a urgência da medida, alegando que a imposição da multa condicionou o prosseguimento da demanda, o que, segundo ele, justificaria o controle imediato da sanção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e da necessidade de demonstração de urgência para mitigação prevista no Tema 988/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada deve ser mantida quanto ao entendimento de que a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça não cabe no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para recurso imediato. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC prevista no Tema 988/STJ é excepcional e exige demonstração de urgência, o que não ocorreu no caso concreto. A extinção do processo sem resolução do mérito é pronunciamento autônomo, passível de recurso próprio, garantindo o controle posterior da matéria. Não há risco de perecimento do direito de defesa nem inutilidade do exame futuro da questão, pois a controvérsia pode ser apreciada em recurso cabível contra a sentença. Portanto, a insurgência do agravante poderá ser renovada em momento processual oportuno, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, § 2º, do CPC, por não estar a matéria incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo em casos excepcionais que demonstrem urgência e inutilidade do julgamento posterior, o que deve ser comprovado concretamente.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081870-41.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Inconformado com a decisão desta Relatora que não conheceu da Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0077959-21.2026.8.16.0000, mov. 18.1, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, a fim de que a decisão monocrática seja reconsiderada, e, caso mantida, seja dado seguimento ao feito para apreciação pelo órgão colegiado.Desse modo, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada, ao não conhecer do Agravo de Instrumento, incorre em erro ao ignorar o efeito processual potencialmente extintivo da decisão de origem, desconsiderar a aplicação concreta do Tema 988/STJ e afastar a urgência com base em premissa abstrata e não fática; que a controvérsia submetida a este Tribunal transcende a mera discussão acerca da legalidade da multa aplicada; que se discute a possibilidade de imposição imediata de severa sanção processual, fundada em suposta conduta atentatória à dignidade da justiça, sem que o jurisdicionado disponha de instrumento recursal efetivo para controle imediato da medida; que interpretação adotada na decisão agravada conduz ao esvaziamento prático da tese da taxatividade mitigada, pois impõe à parte suportar todos os efeitos de uma sanção processual gravosa até eventual sentença, situação incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional e com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.Requer, assim, seja reconsiderada ou reformada pelo colegiado a decisão agravada.Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.“§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...)”. (Destaquei). Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo, sem razão ao agravante. Senão, vejamos.Como consignado no decisum vergastado, o recurso originário foi interposto contra decisão interlocutória que aplicou ao autor multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, § 2º, do CPC, determinando seu recolhimento, sendo que referida matéria não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas em legislação específica. Ademais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha reconhecido a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, tal orientação possui caráter excepcional e exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, por ocasião da apelação.No caso concreto, entretanto, não se verifica a excepcionalidade necessária para afastar a regra geral da taxatividade.O agravante sustenta que a urgência decorreria do fato de o Juízo singular ter condicionado o prosseguimento da demanda ao pagamento da multa aplicada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Contudo, tal circunstância, por si só, não altera a natureza da decisão recorrida nem torna ineficaz o controle posterior da matéria. Isso porque a extinção do processo sem resolução do mérito, que, inclusive já ocorreu na origem, conforme se depreende da decisão de mov. 60.1, constitui pronunciamento jurisdicional autônomo, passível de impugnação por recurso próprio. Desse modo, a controvérsia relativa à legalidade da sanção aplicada e às consequências processuais dela decorrentes pode ser plenamente submetida à apreciação desta Corte por ocasião do recurso cabível contra a sentença, inexistindo risco de perecimento do direito de defesa ou de inutilidade do exame futuro da questão.Assim, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais a insurgência deduzida pelo agravante poderá ser renovada em momento processual oportuno, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo Interno.
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