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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 34.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões (mov. 40.1), o apelante sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial contábil o impediu de comprovar que a taxa de juros aplicada foi superior à contratada.
No mérito argumenta que: a) a Tarifa de Cadastro é abusiva por possuir valor muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) a Tarifa de Registro de Contrato é ilegal pela ausência de comprovação da prestação de serviço; c) caso devidamente comprovada a referida prestação de serviço referente ao registro de contrato, o valor cobrado está acima do previsto em lei estadual; d) a cobrança de Seguro Prestamista e Segura mão na Roda configuram venda casa, visto que a contratação foi realizada junto ao mesmo grupo econômico; e) é nulo o valor cobrado referente ao IOF, referente ao contrato sub judice, haja vista a presença de encargos abusivos na base de cálculo do mesmo, tarifas administrativas indevidas, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC; f) a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada foi superior à pactuada no contrato; g) a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, cumulada com multa e juros moratórios, constitui comissão de permanência disfarçada e cobrada ilegalmente com outros encargos; h) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Pugna, pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 48.1).
Após os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que merece ser conhecido.
II. 1. Do cerceamento de defesa
Alega o apelante, em preliminar, a existência de cerceamento de defesa, sob a alegação de que a prova pericial contábil seria indispensável para verificar a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa aplicada.
Sem razão.
O juiz é o destinatário das provas, compete a ele indeferir a produção probatória quando estiver evidente que os elementos constantes nos autos são suficientes para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 2083774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 20/11/2023, DJe 22/11/2023)
Da análise dos autos, verifica-se que, a partir do exame cláusulas do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.8) e do parecer técnico unilateral juntado à petição inicial (mov. 1.4 e 1.5), a apuração da regularidade dos juros constitui mera questão de direito.
Dessa forma, o indeferimento de perícia contábil não acarreta cerceamento de defesa quando as cláusulas do contrato, as taxas pactuadas e os cálculos aritméticos constantes dos autos bastam à formação do livre convencimento motivado do magistrado.
II. 2. Da taxa de registro do contrato
Primeiro, quanto à cobrança de tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese:
Súmula 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Desse modo, inexiste qualquer abusividade na cobrança da referida taxa, visto que não há demonstração de vínculo anterior entre as partes.
Quanto a possibilidade de cobrança nos contratos bancários de tarifa administrativa realizada por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, fixou entendimento que, em contratos bancários, a cobrança a título da referida tarifa é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se verifique onerosidade excessiva no caso concreto.
A propósito, transcreve-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a. 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
Com efeito, in casu, constata-se que a tarifa de registro foi expressamente pactuada, como pode ser verificado no excerto abaixo:
(Contrato de financiamento – mov. 1.8, pág. 4)
Ainda, verifica-se que o serviço foi efetivamente prestado, através do RENAJUD juntado no mov. 7.1. Veja-se:
Desse modo, há de se considerar válida a tarifa de registro do contrato.
Entretanto, acerca do montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) acordado e cobrado, verifica-se que não está coerente com a legislação vigente.
Pois bem. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento, a qual tem por objeto contrato datado de 13/03/2025.
No presente caso, a cobrança da tarifa de registro de contrato deve observar os limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 20.437/2020, a qual dispõe, em seu art. 3º, § 1º, que:
"Art. 3º Aplica-se o disposto no inciso IV do art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de contratação dos serviços.
§ 1º O custo do registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária será de R$ 173,37 (centro e setenta e três reais e trinta e sete centavos)".
A referida norma fixou o valor da tarifa em R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), entretanto, sua eficácia permaneceu suspensa até 24/12/2022, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
Verifica-se que o contrato juntado aos autos no mov. 1.8 foi celebrado em 13/03/2025, quando já estava em vigor o limite legal acima mencionado.
Dessa forma, o valor efetivamente exigido mostra-se abusivo naquilo que excede o montante legalmente autorizado, impondo-se a limitação da taxa de registro ao patamar previsto em lei, bem como o reconhecimento da abusividade da cobrança excedente, com a consequente restituição da quantia excessiva paga.
Nesse sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Cível:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESP 1.251.331/RS E SÚMULA 566 STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA QUANTO AO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 20.437/2020. PEDIDO DE RECÁLCULO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS PREVISTAS NO CONTRATO EM VALOR LÍQUIDO. DEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO STJ NO JULGAMENTO DO EREsp n. 1.413.542/RS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º E §8º-A DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009921-08.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.02.2026)
Portanto, quanto ao ponto, merece parcial provimento o apelo, tão somente para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato, no que exceder a R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), condenando, por consequência, o apelado à repetição do valor excedente em dobro.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou entendimento segundo o qual “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o Acórdão Min. Herman Benjamin, julg. em 21.10.2020, DJe de 30.3.21).
Desse modo, o montante deve ser repetido de forma dobrada, com incidência de correção monetária pelo INPC/IGPDI a contar do contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC).
II. 3. Do seguro prestamista
Cinge-se a controvérsia na eventual abusividade da contratação do seguro prestamista, sob o fundamento de caracterização de venda casada.
Pois bem, no caso dos autos, celebraram as partes o contrato de mútuo sob o nº 64225505/00670733954, para financiamento para aquisição do veículo Dafra/NHX 190, de placa TBG1F66.
Verifica-se que no corpo do próprio contrato constou rubrica específica de seguro de "Seguro Prestamista - CDC Protegido Moto", com à seguradora Zurich Santander e "Seguro Mão na Roda" com à Santander Auto (mov. 1.8):
Nesse sentido, deve-se destacar o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1.639.259/SP:
“2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (S2, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2018).
Desse modo, resta evidente que não foi garantida à autora a liberdade de escolha da seguradora.
O que se constata é a violação ao direito do consumidor à informação (art. 6°, III, CDC), tendo em vista que a apelante deveria ter sido expressamente cientificada acerca da possibilidade de contratação do seguro em regime de mercado, por meio de outros fornecedores.
Sobre o tema é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NELA ESTAVA EM DISCUSSÃO A LEGALIDADE DE TARIFAS, MAS NÃO O SEGURO PRESTAMISTA. OBJETO DA PRESENTE AÇÃO LIMITA-SE AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. ILICITUDE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CONSUMIDOR COMPELIDO A CELEBRAR O CONTRATO COM DETERMINADA SEGURADORA, PARCEIRA DA INSTITUIÇÃO RÉ. RESP Nº 1.639.320/SP, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILDADE DE A INSTITUIÇÃO COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM DETERMINADA SEGURADORA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0040795-87.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 29.03.2021).
Configurada a prática abusiva de venda casada, impõe-se a declaração de nulidade das cobranças dos seguros é a restituição dos valores cobrados, bem como com a repetição do valor excedente em dobro, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS
Desse modo, o montante deve ser repetido de forma dobrada, com incidência de correção monetária pelo INPC/IGPDI a contar do contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC).
II. 4. Dos juros remuneratórios
Cinge-se a controvérsia, inicialmente, acerca da cédula de crédito bancário, pactuada entre as partes litigantes, diante de alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, que estaria acima da média mensal do mercado financeiro, para o período em que foi divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen.
De início, tratando-se de cédula de crédito bancário pactuada entre instituição financeira e pessoa física, resta caracterizada a relação de consumo, o que, permite a revisão das cláusulas contratuais nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça no REsp n.˚ 1.061.530/RS e precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO APELANTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). b. A alegação genérica e abstrata de abusividade da taxa de juros remuneratórios – com base em precedentes que consideraram determinada taxa exorbitante –, sem a efetiva demonstração de que os juros se mostram excessivos no caso concreto, não autoriza a revisão do pactuado.
Da leitura dos autos verifica-se pela cédula de crédito, juntada no mov. 1.8, que a taxa de juros remuneratórios mensais é de 3,01% e anual de 43,46% pactuada pelas partes:
Considerando a taxa de juros média do mercado prevista pelo Banco Central, no período da contratação, 01 de março de 2025, referente ao contrato de mov. 1.8, temos a porcentagem 28,59% ao ano, veja-se2:
Logo, fácil verificar que a taxa exercida pela empresa apelada, de 43,46%, é menor que o dobro da taxa média anual praticada pelo mercado, o que demonstra a ausência de abusividade.
Explico.
Não se olvida que a taxa média anual de mercado é apenas um parâmetro do que o mercado como um todo está praticando. Cada instituição financeira é livre para pactuar conforme os seus cálculos e projeções de risco.
Entretanto, deve ser verificado que excessos não podem ser permitidos, devendo existir razoabilidade e proporcionalidade.
Para tanto, não há a fixação de um percentual pré-definido ou limite que o julgador deva considerar como certo para declarar os juros abusivos. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, chegou a ponderar a uma vez e meia, o dobro ou até o triplo como limites para a abusividade, cabendo ao julgador analisar caso a caso:
Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência: "tem considerado abusivas taxas superiores: - a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Segunda Seção, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), - ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou - ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média ... (AgInt no AREsp 657807/RS, Min. Lázaro Guimarães, t4 – Quarta Turma, J: 21/06/2018).
Nesta linha, esta 2ª Câmara Cível tem entendido como abusiva a taxa de juros remuneratórios anual pactuada em montante duas vezes maior que o valor da taxa média anual do mercado, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO, A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, A PRINCÍPIO, SUPERA O DOBRO DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN, NA MESMA ÉPOCA, A INDICAR O POSSÍVEL RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. RESP Nº 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048067-72.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.12.2023)
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgado repetitivo e paradigma para o tema (REsp 1.061.530/RS), definiu que os juros remuneratórios devem demonstrar onerosidade excessiva para a parte consumidora/contratante, para então serem considerados abusivos, vejamos o trecho conclusivo do julgado:
“Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável
e, sob
a ótica
do Direito do Consumidor, não
merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.”
Logo, conclui-se que a imposição de juros remuneratórios pela instituição financeira, ora apelada, no importe inferior ao dobro da média anual praticada pelo mercado não representa onerosidade excessiva.
Face ao exposto, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a ausência de abusividade dos juros remuneratórios.
II. 5. Da capitalização de juros
Insurge-se o apelante acerca de eventual abusividade no contrato em análise, tendo em vista a existência de vedação legal quanto a capitalização de juros.
A pactuação e a incidência de juros capitalizados em cédula de crédito bancário, instrumento em exame, é permitida pelo artigo 28, parágrafo I, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004, veja-se:
"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
De igual modo, a matéria sob exame não é, de forma alguma, inédita aos Tribunais Superiores.
Nesse ponto, convém realizar um brevíssimo recorte afim de esclarecer, desde já, que não se mostra aplicável ao caso o entendimento presente na Súmula 1213 do Supremo Tribunal de Justiça, vez que a lei de usura, que embasa o posicionamento, não se aplica as instituições financeiras, conforme a Súmula 5964 do mesmo Tribunal Superior.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do repetitivo de nº 973.827/RS, fixou tese "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara". Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
Equivalente entendimento, foi ratificado pelas Súmulas 541 e 539 do mesmo Tribunal Superior:
"Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
E no Resp 1388972/SC, também julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que restou fixada a tese jurídica que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Diante dessas premissas, evidente que para que a cobrança de juros capitalizados seja possível, ela deve ser prevista expressa e claramente no contrato, o que se verifica no caso dos autos.
A teor dos documentos que instruem os autos, afere-se a existência de previsão expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios nos dados da operação do contrato. Veja-se (mov. 1.8):
(Contrato de financiamento – mov. 1.8, pág. 3)
Logo, a capitalização de juros foi pactuada, tendo a parte apelante concordado com o valor das prestações assumidas e a incidência de juros capitalizados, não havendo abusividade contratual, como bem reconheceu a sentença.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. APELO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1578553/SP. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. CONSUMIDOR QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADO. INEXISTENCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ^RECURSO NÃO PROVIDO.I – Possível a cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem usado, conforme expressamente constou na avença e se demonstrou ter efetivamente o serviço sido prestado, tratando-se de início de relacionamento entre consumidor e instituição bancária e efetivamente tendo sido realizado a avaliação do bem no caso concreto, ou mesmo possibilitado ao consumidor não contratar este serviço desde que cumprisse obrigação alternativa de apresentar documentos, o que não foi feito.II - A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado. Precedentes desta Corte e do STJ.III - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como se verificou no caso concreto. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000104-97.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 30.10.2023) Por fim, convém consignar que, ao contrário do que levam a crer as razões recursais, a utilização da tabela Price não implica, por si só, em qualquer ilegalidade ou abusividade.
Esclarece-se que tal metodologia parte de uma fórmula em que o valor fixo das prestações é determinado pelo valor do bem (o valor presente), da taxa de juros acordada e o período do financiamento, de modo que sejam fixados valores fixos para as prestações, como pode ser verificado no contrato em exame.
Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto a validade de tal sistema de amortização, principalmente, quando não se observa ilegalidade na capitalização dos juros, como ocorre no caso dos autos. Transcreve-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. TÉCNICA DE COMPOSIÇÃO DOS JUROS NÃO VEDADA pelo ORDENAMENTO JURÍDICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. NÃO PROVIMENTO. TAXA PRATICADA QUE NÃO SUPEROU UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES E ILEGALIDADES NO CONTRATO A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030783-24.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 14.02.2022)
Desse modo, irretocável a sentença também quanto a esse ponto.
II. 6. Da cobrança de IOF
Ainda, não há que se falar em ilegalidade na cobrança do IOF.
É cediço, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 6.306/2017, que o IOF incide sobre as operações de crédito realizadas com instituições financeiras.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.251.331/RS, fixou entendimento acerca da possibilidade de repasse do valor referente ao referido tributo ao contratante.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
No caso, ademais, verifica-se que o contrato prevê expressamente a cobrança de IOF diluído nas operações referente as parcelas (item E do contrato de mov. 1.8).
Não bastasse isso, o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade.
Não há, assim, que se falar que o IOF deve incidir somente sobre o montante líquido das operações, porquanto a base de cálculo é o valor bruto das operações financeiras, e aqueles efetivamente realizadas, não sendo possível ser discutido perante a instituição financeira e nem tampouco nesta instancia jurisdicional esta questão.
Assim, afasta-se de todo modo mais esta pretensão.
II. 7. Dos juros moratórios
Quanto a abusividade dos juros moratórios, não comporta cabimento.
Conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, os juros moratórios, nos contratos bancários, poderão ser convencionados até o limite de 1% por mês, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
No presente caso, os juros moratórios foram expressamente pactuados no percentual de 1% ao mês, cumulados com multa moratória de 2% e os juros remuneratórios contratados, vejamos:
(Contrato de financiamento – mov. 1.8, pág. 3)
Assim, reconhecida a regularidade dos juros moratórios pactuados.
Ademais, requer o apelante, subsidiariamente, para declarar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios para o período de inadimplência contratual, por caracterizar a comissão de permanência cumulada com a cobrança de demais encargos moratórios.
De fato, a cobrança da comissão de permanência se mostra possível apenas de forma isolada, não havendo possibilidade de cumulação com outros encargos, conforme já consolidado na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Compulsando os autos, constata-se que não a cobrança de forma cumulada da simples leitura do contrato, tendo sido estipulada para o período de inadimplência, tão somente, a incidência dos juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios e multa moratória sobre o montante em atraso.
Assim, é válida a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa no período de inadimplência, qual substitui a comissão de permanência. Acerca do tema:
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE – INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DO PAGAMENTO, CUMULADO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA – POSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 296 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003424-35.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.07.2020)
De igual modo, portanto, mantida a sentença neste ponto.
II. 8. Conclusão
Conclui-se, assim, pelo conhecimento do e parcial provimento ao recurso de apelação, para limitar a despesa de registro de contrato ao patamar legal de R$ 173,37 e declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista e do Seguro Mão na Roda ante a configuração de venda casada. Ainda, condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Ante ao provimento parcial do recurso, redistribui-se o ônus sucumbencial, que deve ser arcado em 75% pela parte autora e 25% pela parte requerida, mantendo-se o valor arbitrado em sentença. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte autora, uma vez concedida assistência judiciária gratuita.
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