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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Nas razões de recurso, sustenta em síntese o banco embargante que: a) o v. acórdão embargado incorreu em manifesta contradição interna ao reconhecer que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança pela via judicial, permanecendo o direito material da dívida extrajudicialmente exigível, mas, ao mesmo tempo, determinar a baixa da hipoteca garantidora do débito, violando o princípio da acessoriedade previsto no art. 1.499, inciso I, do Código Civil, pois a garantia real não pode ser extinta enquanto a obrigação principal subsistir; b) houve omissão quanto à literalidade dos arts. 1.499, inciso I, e 188, inciso I, do Código Civil, uma vez que a prescrição não extingue a obrigação principal, mas apenas o direito de ação, não tendo os embargados comprovado a quitação do débito, motivo pelo qual a manutenção da hipoteca constitui exercício regular de direito pelo banco; c) a tese adotada pelo acórdão implica quitação indevida da dívida, resultando em enriquecimento sem causa e violação ao ato jurídico perfeito e ao direito de propriedade, conforme arts. 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões e contradições apontadas bem como requer o prequestionamento das normas jurídicas apontadas.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.10.1.É o relatório.
2.O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria. Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C.Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No mais, como se sabe, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart) e “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (In Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705.)Assim, quanto a eventual vício de omissão e contrariedade, sem razão o embargante. Isso porque, restaram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão as questões levantadas pelo embargante.Verifica-se que consta expressamente fundamentado no acórdão que (...)“resta claro que no caso dos autos não houve a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito como alegado em sede de recurso, tendo sido declarada em verdade, a prescrição da dívida. Frise-se que a prescrição atinge, apenas, a pretensão de cobrança pela via judicial, remanescendo o direito subjetivo e permitindo a cobrança do débito na via extrajudicial. Portanto, embora prescrita a pretensão para a cobrança do débito na esfera judicial, a dívida permanece, inexistindo óbice à cobrança administrativa, desde que não seja realizada de forma abusiva. Nesse cenário, tendo em vista que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança do débito pela via judicial, é viável ao credor utilizar meios extrajudiciais para cobrar a dívida.(...) Dito isso, reconhecida a prescrição da obrigação principal, a hipoteca constituída em garantia da operação de crédito, por se tratar de obrigação acessória deve ser extinta, nos moldes do art. 1.499, inciso I do CC”Veja-se portanto, que diferentemente do alegado, não há qualquer omissão quanto à literalidade do artigo 1.499, inciso I, do Código Civil e do artigo 188, inciso I, do Código Civil.Ora, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, o crédito perde sua coercibilidade, tornando-se inexigível em juízo. Nesse cenário, a garantia hipotecária se esvazia por completo de sua função, porquanto não mais subsiste a possibilidade de sua utilização para a finalidade que lhe é própria. A manutenção da hipoteca, nessas circunstâncias, implicaria a criação de situação juridicamente anômala: a subsistência de um gravame real destinado a assegurar a satisfação de um crédito que não pode mais ser exigido judicialmente.Tal hipótese configuraria indevida restrição ao direito de propriedade, perpetuando ônus real desprovido de utilidade jurídica, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da função social da propriedade. Ainda que se admita a subsistência da obrigação sob a forma de obrigação natural, tal circunstância não autoriza a manutenção da garantia real, pois esta pressupõe, necessariamente, a possibilidade de satisfação coercitiva do crédito, o que não se verifica na hipótese de prescrição.Aplica-se, assim, o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), não como mera formalidade, mas como expressão da própria lógica funcional do sistema das garantias reais, de modo que a inexigibilidade da obrigação principal implica, inexoravelmente, a extinção da garantia que a ela se vincula.Diante do exposto, o que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais, é sabido que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pela embargante não caracterizam a existência de omissão ou contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque as questões suscitadas pelo embargante, restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado, conforme se verifica do acórdão:(...) Da Prescrição e baixa da hipotecaSustenta o banco/apelante que a manutenção do registro de hipoteca é legítima enquanto persistir a obrigação não satisfeita entre as partes, tendo em vista que diversas parcelas do contrato restaram em aberto e, portanto, a hipoteca permanece devida, sendo incabível a baixa do gravame. Menciona que quanto à alegação de prescrição da dívida, ainda que se considere o vencimento ocorrido há mais de cinco anos, tal instituto não alcança as cobranças extrajudiciais, que são realizadas de forma totalmente legítima. Argumenta que não há que se falar em inexigibilidade do débito, uma vez que a obrigação não se encontra extinta e o direito ao crédito não foi excluído, cabendo a este ser perseguido pelos meios possíveis. Alega que diante do estado de inadimplência da parte autora, que não arcou com a sua contraprestação, não há que se falar na obrigação pretendida no que tange ao cancelamento da hipoteca, visto que foram dados em garantia para cumprimento do contrato realizado entre as partes.Pois bem. Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de hipoteca, em que a parte autora pretende o reconhecimento da prescrição do débito relativo à Cédula Rural Hipotecária nº 40/003884, no valor de R$ 36.114,52, garantida por hipoteca sobre o imóvel rural matriculado sob nº 3.738 do 1º Registro de Imóveis de Umuarama, bem como determinar o levantamento definitivo da hipotecas incidente sobre o imóvel de propriedade da autora. De acordo com o disposto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, art. 70 do anexo I, do Decreto-Lei n. 57.663/66, que regulamentam a natureza cambial, a pretensão executiva é trienal.Ainda, o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, prevê prazo prescricional trienal deve ser contado a partir do vencimento dos títulos.No caso dos autos, a Cédula Rural Hipotecária nº 40/003884 foi celebrada em 23/11 /2005, com vencimento final em 15/11/2006.No entanto, não há qualquer informação nos autos de que a instituição financeira tenha ajuizado demanda executiva ou ação de cobrança relativa à dívida, de modo que a pretensão de cobrança da totalidade da dívida está fulminada pela prescrição. Ressalte-se que mesmo que aplicado o prazo previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, se considerada a data para pagamento final da operação (2006), mostra-se evidente a ocorrência da prescrição.Sabe-se que ultrapassado o prazo para ajuizamento da ação executiva, ainda é possível o credor se valer da ação monitória, no prazo de 05 (cinco) anos da data do vencimento do título, com fulcro no art. 206, § 5º, do Código Civil, todavia considera-se igualmente prescrita a possibilidade de cobrança da dívida por ação de conhecimento desde 16/11/2011 em razão da inércia do credor, visto que o vencimento final da operação estava previsto para 15/11/2006, quando transcorrido o prazo quinquenal para ajuizamento da demanda monitória.Não bastasse, ressalta-se que o transcurso do prazo prescricional sequer foi refutado de forma específica pelo banco em suas razões recursais. Importante mencionar que em sede de recurso a instituição financeira insiste na tese de que não há que se falar em declaração de inexistência do débito, todavia, conforme se verifica da sentença proferida em momento algum foi declaração a inexistência ou a inexigibilidade do débito, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Assim, resta claro que no caso dos autos não houve a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito como alegado em sede de recurso, tendo sido declarada em verdade, a prescrição da dívida.Frise-se que a prescrição atinge, apenas, a pretensão de cobrança pela via judicial, remanescendo o direito subjetivo e permitindo a cobrança do débito na via extrajudicial. Portanto, embora prescrita a pretensão para a cobrança do débito na esfera judicial, a dívida permanece, inexistindo óbice à cobrança administrativa, desde que não seja realizada de forma abusiva.Nesse cenário, tendo em vista que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança do débito pela via judicial, é viável ao credor utilizar meios extrajudiciais para cobrar a dívida.Todavia, conforme fundamentado em sentença, a alegação de que a prescrição não extinguiria o débito, permitindo suposta cobrança extrajudicial e, por consequência, a manutenção da hipoteca, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A garantia real existe justamente para assegurar o cumprimento de obrigação exigível. Uma vez atingida a pretensão executiva, a manutenção da hipoteca, por quase duas décadas, converte-se em restrição ilegítima e desproporcional ao direito de propriedade dos autores, sem fundamento legal que a ampare. Aceitar tal entendimento significaria admitir a eternização de um gravame hipotecário mesmo após a perda do direito de ação, o que contraria a lógica jurídica da acessoriedade e o próprio art. 1.499 do Código Civil.Dito isso, reconhecida a prescrição da obrigação principal, a hipoteca constituída em garantia da operação de crédito, por se tratar de obrigação acessória deve ser extinta, nos moldes do art. 1.499, inciso I do CC. Confira-se: “Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:I - pela extinção da obrigação principal;II - (...) omissis.Ao tratar sobre o dispositivo legal acima citado, Francisco Eduardo Loureiro explica que:A primeira causa (inciso I) diz que se extingue a hipoteca pela extinção da obrigação principal. A hipoteca, como direito real de garantia, é acessória à obrigação principal e segue a sorte jurídica desta. Não se concebe a persistência da garantia após o desaparecimento da obrigação garantida. (...)A prescrição da pretensão da obrigação principal acarreta a prescrição da pretensão da execução da garantia, o mesmo podendo ser dito da decadência. (In Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, coordenador Cezar Peluso. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Manole, 2010, p. 1604)Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.408.861/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DE HIPOTECA. INSURGÊNCIA DO RÉU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À COBRANÇA DO DÉBITO NAS COMARCAS DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E DOS DOMICÍLIOS DAS PARTES. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA RESPECTIVA GARANTIA HIPOTECÁRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA EM NOTA REGISTRAL PARA GEORREFERENCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR ÓRGÃO AMBIENTAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE REGULARIDADE ADMINISTRATIVA DO IMÓVEL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126256-30.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.04.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. HIPOTECA QUE SE EXTINGUE PELA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 3. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA E ADITIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXA DA HIPOTECA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O questionamento de matérias não suscitadas em 1º Grau, que não foram objeto de apreciação na sentença caracteriza-se como inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio de duplo grau de jurisdição. 2. Caracterizada a prescrição da obrigação principal, o cancelamento e a baixa da hipoteca incidente sobre a matrícula do imóvel dado em garantia da cédula rural é medida que se impõe. 3. A resistência oferecida pelo banco quanto à pretendida declaração da prescrição, obsta a possibilidade de aplicação do Princípio da Causalidade, motivo pelo qual é de se manter o ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000896-31.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000073-75.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.05.2023)Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição de cédula rural e extinção de hipoteca. recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Reconhecimento de Prescrição de Cédula Rural e Extinção de Hipoteca, na qual foi declarada a prescrição da cobrança de dívidas decorrentes de Cédulas de Crédito Rural e determinado o cancelamento da hipoteca sobre imóvel, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência foi correta, considerando os princípios da sucumbência e causalidade.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.4. A sucumbência integral da parte ré confirma a pertinência da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.5. Diante do desprovimento do recurso, a verba sucumbencial foi majorada para 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição da dívida e extinguiu a hipoteca, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Tendo o réu aguardado o pronunciamento judicial para efetuar a baixa da hipoteca e considerando que a pretensão inicial foi integralmente acolhida, devida a sua condenação ao ônus sucumbencial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 90 e 487, I; CC/2002, art. 1.499, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 724.341/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 02.10.2007; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. não informado, não informado, j. não informado; TJPR, Apelação 0003692-64.2022.8.16.0050, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 26.01.2024.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001361-60.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.03.2025)Com base nessas premissas, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição da cobrança do débito relativo à Cédula de crédito rural, e por conseguinte determinou o levantamento definitivo da hipoteca incidente sobre o imóvel de propriedade da autora.”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados. Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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