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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ FAE GIOSTRI contra sentença de movimento 43.1, proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, o apelante sustentou, em suas razões recursais, que (mov. 59.1): a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide; b) a sentença é nula por fundamentação aparente, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; c) ocorreu error in judicando e violação à distribuição dinâmica do ônus da prova, ante a aptidão probatória da instituição financeira; d) a operação possui natureza rural, impondo-se a incidência da legislação especial do crédito rural, com nulidade da capitalização mensal de juros, à luz do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula 93 do STJ; e) o título executivo é ilíquido, ante a insuficiência do demonstrativo de débito, que não atende ao art. 798, I, “b”, do CPC; f) houve desvio de finalidade da contratação, em típica operação “mata-mata”, destinada à liquidação de passivos anteriores; g) os encargos contratuais são ilegais, restando descaracterizada a mora; h) faz jus à prorrogação/alongamento da dívida rural. Assim, requereu seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e fundamentação aparente, com a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia contábil. Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a iliquidez e a inexigibilidade do título executivo, com a extinção da execução.Oferecidas contrarrazões (mov. 63.1), o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
II. Da síntese dos autos Colhe-se dos autos que a instituição financeira embargada ajuizou execução de título extrajudicial em face do embargante, buscando o recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 40/06590-1, emitida em 29.08.2023, no valor de R$ 835.986,73, destinada, conforme previsto no instrumento, ao custeio de atividade agropecuária. A obrigação foi parcelada em quatro prestações, com vencimentos entre 25.06.2024 e 25.09.2024, tendo o credor indicado saldo atualizado de R$ 1.009.909,76.O executado opôs embargos à execução, sustentando: a) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, em razão da insuficiência dos documentos que instruíram a execução, especialmente pela falta de comprovante de liberação do crédito, extratos da conta de depósito e demonstrativo completo da evolução do débito; b) a ausência de válida constituição em mora; c) a natureza rural da operação e a incidência da legislação especial correspondente; d) o desvio de finalidade da contratação, sob a alegação de que o crédito teria sido utilizado para liquidação de obrigações bancárias anteriores, em operação denominada “mata-mata”; e) a necessidade de revisão da cadeia contratual; f) a ilegalidade dos juros, da capitalização mensal e dos demais encargos; g) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; h) o excesso de execução; e i) o direito à prorrogação da dívida rural. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a exibição dos contratos anteriores e dos extratos bancários, a produção de prova pericial contábil, o reconhecimento da ausência de título executivo hábil e a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão da relação contratual e dos encargos cobrados (mov. 1.1).A petição inicial dos embargos foi recebida sem efeito suspensivo (mov. 15.1). A instituição financeira embargada apresentou impugnação, defendendo que a execução estava regularmente instruída com a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo discriminado do débito, documentos que reputou suficientes para comprovar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação. Aduziu que a mora decorria do vencimento da dívida, independentemente de notificação prévia, e que o título era regido pela Lei nº 10.931/2004, não se submetendo automaticamente às disposições do Decreto-Lei nº 167/1967 em razão da destinação agropecuária do crédito. Refutou as alegações de desvio de finalidade e de ocorrência de operação “mata-mata”, bem como sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos juros e da capitalização pactuada, a inexistência de cobrança excessiva e a ausência dos requisitos necessários à prorrogação da dívida. Ao final, requereu a improcedência dos embargos à execução (mov. 18.1).Houve réplica (mov. 22.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira informou não possuir outras provas e requereu o julgamento da lide com base nos documentos já juntados (mov. 27.1). O embargante, por sua vez, requereu a realização de perícia contábil para examinar a composição e a evolução do débito, a efetiva disponibilização dos recursos, a cadeia contratual, o alegado desvio de finalidade e a regularidade dos juros, da capitalização e dos demais encargos cobrados (mov. 28.1).O juízo determinou que o embargante esclarecesse a real necessidade e a pertinência da prova técnica postulada (mov. 30.1). Em resposta, a parte reiterou o pedido, sustentando que a perícia seria necessária para reconstruir a cadeia contratual e financeira, verificar os lançamentos realizados na conta bancária e apurar a evolução do débito e dos encargos incidentes (mov. 33.1).Ao mov. 35.1, o juiz a quo indeferiu a produção de prova pericial, ao fundamento de que a controvérsia possuía natureza predominantemente jurídica e documental e de que os elementos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.Apresentadas alegações finais (movs. 38.1 e 39.1), sobreveio, então, sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (mov. 43.1), contra a qual se insurge a parte embargante. Pois bem. III. Do cerceamento de defesa e error in procedendoSustenta o apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide teriam obstado a demonstração das irregularidades apontadas, defendendo, ainda, a redistribuição do ônus probatório à instituição financeira, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.A insurgência, contudo, não merece acolhimento.Como é sabido, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). Vigora, também, em nosso ordenamento jurídico o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371, CPC), segundo o qual é permitido ao juiz, na resolução do caso concreto, atribuir à prova produzida o valor que entender que ela mereça, fundamentando a conclusão alcançada (art. 93, IX, CF).E, na hipótese vertente, não havia mesmo a necessidade de produção de outras provas em acréscimo às já encartadas nos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Quanto à redistribuição do ônus da prova, ainda que eventual inversão fosse cabível e devesse ser decidida previamente à sentença (CPC, art. 357, III, e art. 373, § 1º), não se entrevê real prejuízo ao apelante, pois os documentos juntados eram suficientes à análise da controvérsia, revelando-se a medida inócua ao caso concreto.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CRÉDITO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVIRTUAMENTO DA OPERAÇÃO. SÚMULA 286 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003410-43.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.05.2026 – grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONSTATADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] Inexiste o apontado erro de fato relativamente ao não conhecimento parcial do recurso, pois os executados formularam apenas pedidos genéricos de revisão na inicial, sem impugnação específica da base de cálculo do IOF ou da comissão de permanência vinculada ao título.3.2. Quanto ao cerceamento de defesa, de igual modo, o acórdão embargado analisou a questão, concluindo que a petição inicial dos embargos à execução não demonstrou o vínculo entre operações anteriores e o título exequendo, tornando desnecessária a prova pericial e a exibição de documentos conforme arts. 370 e 917, §§ 3º e 4º, do CPC. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001661-53.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.04.2026 – grifou-se) Afasta-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. IV. Da nulidade por ausência de fundamentação Aduz o apelante a nulidade da sentença, por violação ao dever de fundamentação, alegando que o julgado não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.Sustentou que “o decisum deixou de enfrentar a ausência de exibição dos contratos originários que compuseram a dívida renegociada, a inexistência de prestação de contas acerca da formação do saldo executado, a insuficiência técnica do demonstrativo apresentado com a inicial executiva, a impossibilidade de aferição da legalidade dos encargos sem prova pericial contábil e a repercussão jurídica do reconhecimento da destinação agropecuária do crédito”. Sem razão, contudo.De acordo com o Código de Processo Civil:"Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...]"Em que pese as alegações do apelante, a sentença recorrida contém fundamentação adequada e aborda expressamente que a controvérsia possuía natureza predominantemente jurídica e documental, apta ao julgamento no estado em que se encontrava, o que, por consequência lógica, afastou as teses de necessidade de exibição de outros contratos e de realização de perícia.Da mesma forma, a repercussão jurídica do reconhecimento da destinação agropecuária do crédito não passou despercebida, tanto que a própria sentença enfrentou a matéria indicando que “tal dado, por si só, não basta para desconstituir automaticamente a forma negocial adotada”, de modo que o inconformismo do apelante traduz mera divergência quanto à conclusão adotada, e não vício de fundamentação.Vale registrar, ainda, que, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes" (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022).Assim, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.V. Da natureza rural da operaçãoSustenta o apelante que a cédula de crédito bancário em execução ostenta natureza rural, destinada ao custeio da atividade agropecuária, atraindo o regime especial do Decreto-Lei nº 167/67, com as consequências daí decorrentes.Em decorrência disso, defende a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros e demais encargos que reputa abusivos, bem como a prorrogação ou o alongamento da dívida rural, com fundamento no regime protetivo da legislação de regência.Pois bem. A jurisprudência desta Corte reconhece que, emitida Cédula de Crédito Bancário com finalidade: a) de outorga de recursos destinados a fins rurais; ou b) de renegociação de anterior concessão de crédito liberado para finalidade rural; o título terá se desvirtuado, de forma a atrair o regime do Decreto-Lei nº 167/67. Nessa linha: Direito civil e direito bancário. Apelação Cível. Emissão de cédula de crédito bancário para atividade rural. Fomento agrícola para lavoura de morangos. Desvio de finalidade caracterizado. Aplicação da legislação rural específica (decreto-lei nº 167/67) e suas respectivas limitações sobre os encargos remuneratórios e moratórios. Recurso não provido. (...) A cédula de crédito bancário emitida para custeio de atividade rural está sujeita à legislação rural, conforme o Decreto-Lei nº 167/67.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, em conformidade com a legislação aplicável.5. A sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de juros superiores aos limites legais foi mantida. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000192-55.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.06.2025 – sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO BANCO EXEQUENTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO E CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DOS EXECUTADOS E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIDO. DEFESA PELA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA E OBSCURIDADE NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO DIANTE DA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALÉM DISSO, CONSIGNOU QUE A CÉDULA DE CRÉDITO EXEQUENDA VISOU O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DE DÍVIDA RELACIONADA AO PRONAMP CUSTEIO, COM NATUREZA DE CRÉDITO RURAL, DE FORMA QUE APLICÁVEL O REGRAMENTO ESPECÍFICO DO DECRETO-LEI 167/67. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002823-38.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.10.2024 – sem grifo no original) No caso, lê-se do anexo do contrato (mov. 1.3) que o crédito foi concedido para fins de custeio de lavoura de soja, com recursos discriminados totalizando o valor de R$ 835.986,73.Deste modo, assiste razão à parte recorrente no ponto que sustenta a regência do título pelo regramento do Decreto-Lei nº 167/67. Contudo, em que pese reconhecida a natureza rural da operação e a incidência do regime especial do Decreto-Lei nº 167/67, premissa que, todavia, não conduz ao acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial, senão vejamos. VI. Da liquidez do título executivoSustenta o apelante a iliquidez do título executivo, ao argumento de que o demonstrativo de débito seria insuficiente, em afronta ao art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, aduzindo, ainda, que a cédula executada decorreria de operação "mata-mata", destinada à liquidação de passivos anteriores, cujos contratos de origem não teriam sido apresentados.A insurgência não prospera.Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.No caso, a petição inicial da execução foi instruída com o título executivo (mov. 1.6/1.9; autos da execução) e com o demonstrativo de débito discriminado do saldo devedor, das taxas aplicadas e das parcelas vencidas (mov. 1.10; autos da execução), documento que possibilita a compreensão do valor perseguido, estando preenchidos os requisitos necessários a conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título executado, em consonância com a Lei nº 10.931/2004 e com o art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil.Ademais, a incidência da legislação rural não é apta a desconstituir a exigibilidade do crédito exequendo, considerando, inclusive, que “A Cédula de Crédito Rural é título executivo por força do art. 10 do Decreto-lei n. 167/67, cujos requisitos formais encontram-se no art. 14[1] do citado diploma [...]” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.252.708/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018).Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRONAF INVESTIMENTO – BNDES.APELAÇÃO 01. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. 01. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE NATUREZA DO CONTRATO É BANCÁRIO E APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004. ARGUMETNO DE QUE EM QUE PESE O VALOR EMPRESTADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS, A NATUREZA DO CONTRATO NÃO É RURAL. SEM RAZÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE RURAL. RESTRIÇÃO CONTRATUAL QUANTO À APLICAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO DE MODO EXCLUSIVO AO CUSTEIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS DO ART. 2º, CAPUT E 3º E SEUS INCISOS DA LEI 4.829/65. RECONHECIMENTO DE NATUREZA RURAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE NORMA ESPECIAL. DECRETO 167/67. PRECEDENTES. 02. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SEM RAZÃO. CONTRATO QUE PREVIU A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ART. 5º DO DECRETO 167/67 QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO PARA 1% AO ANO. ENTENDIMETNO CONSOLIDADO PELO C. STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTNEÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 02. INSRUGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 01. PRETENSÃO DE RECONEHCIMENTO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. SEM RAZÃO. ART. 5º DO DECRETO LEI 167/67 C/C SÚMULA 93 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL NO INSTRUMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 02. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO 2 - RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DE ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO APENAS DE ILEGALIDADE DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. 03. PRETENSÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PELO ART. 798 DO CPC. ARGUMETNO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ AO CONSIDERAR A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. CONTRATO RURAL DEVIDAMENTE APRESENTADO NA EXECUÇÃO DE ORIGEM, BEM COMO PLANILHA DE CÁLCULOS. ALÉM DISSO, DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO NÃO RETIRA DO TÍTULO EXECUTIVO SUA LIQUIDEZ, APENAS IMPLICARIAM EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁIROS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003495-44.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DES. SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.03.2023 – grifou-se) Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a finalidade de reconhecer a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título exequendo, bem como a nulidade do aval. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se: (i) o título exequendo é iliquidez, incerto e inexigível; (ii) o aval prestado pela embargante é nulo. III. Razões de decidir3. Cédula rural pignoratícia. Modalidade de cédula de crédito rural. Título executivo extrajudicial com liquidez, certeza e exigibilidade pelo seu valor. Aplicação do arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 167/1967. Instrumento contratual e memória de cálculo que instrui a execução apensa que preveem o valor do crédito, a data de vencimento das parcelas, as taxas incidentes no período de normalidade e inadimplemento e a evolução do débito. 4. Aval prestado por terceira pessoa física na cédula rural pignoratícia emitida por pessoa física. Validade. Vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 que só é aplicável às duplicatas e notas promissórias rurais, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal. Proibição legal que não atinge as cédulas de crédito rural. Interpretação sistemática do art. 60 que atende à função social do contrato. Tese consolidada no STJ e nesta Corte.5. De ofício, fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, nos termos do AgRg no EREsp nº 1098420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Honorários sucumbenciais devidos ao procurador da embargante fixados com base no proveito econômico obtido (excesso a ser decotado). Honorários aos procuradores do embargado com base no valor atualizado do débito, mais encargos legais e contratuais e excluído o decote, os quais abrangem a atuação na execução e nos embargos.6. Majoração dos honorários recursais devidos pela embargante (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo7. Apelação cível desprovida._______Tese de julgamento: (a) Cédula de crédito rural que é uma promessa de pagamento em dinheiro, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível pelo seu valor; (b) Validade do aval prestado por pessoa física na cédula de crédito rural. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 9º, 10 e 60, caput e §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.539.958/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 3-6-2024; AgInt no REsp nº 2.002.764/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 19-9-2022; AgInt no AREsp nº 1.622.258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 16-5-2022; AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, J. 4-5-2016.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000134-67.2016.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025 – grifou-se) Quanto à alegada operação "mata-mata", não se verifica dos autos comprovação de que a cédula executada decorre de renegociação de dívidas anteriores, não havendo, portanto, que se falar em revisão de encadeamento negocial, tratando-se de título líquido, certo e exigível.Vale registrar que, muito embora seja possível a revisão dos negócios que originaram a dívida, conforme preconiza a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", sua incidência demanda demonstração concreta e específica do efetivo encadeamento dos negócios e da existência de indícios de ilegalidade nas obrigações de origem, o que não foi atendido no caso concreto.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CRÉDITO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVIRTUAMENTO DA OPERAÇÃO. SÚMULA 286 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003410-43.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.05.2026 – grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E REVISÃO DE CONTRATOS EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo a quo nos embargos à execução, em que se discutia a cédula de crédito bancário nº B31530362-8, com alegação de omissão quanto à necessidade de prova pericial contábil e à revisão de contratos anteriores, além da caracterização de operação “mata-mata”.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a necessidade de produção de prova pericial contábil e a revisão de contratos anteriores à cédula executada, além da caracterização da operação “mata-mata”.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, pois as questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas.4. A necessidade de produção de prova pericial contábil foi analisada e afastada, pois não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não houve demonstração de urgência.5. A alegação de operação “mata-mata” não foi comprovada, e a cédula de crédito executada foi considerada um título autônomo, sem vínculo com contratos anteriores.6. A aplicação da Súmula 286 do STJ foi afastada, pois não houve comprovação de abusividades ou ilegalidades nos contratos anteriores.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo inalterado o acórdão embargado.Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial contábil em embargos à execução deve ser demonstrada com urgência ou risco de inutilidade, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de operação "mata-mata" para a revisão de contratos anteriores à cédula executada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.022; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000543-63.2017.8.16.0041, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 10.06.2022; TJPR, 0010091-80.2016.8.16.0160, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; Súmula nº 286/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002196-48.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: Des. JAQUELINE ALLIEVI - J. 21.02.2025 – grifou-se) Nessa senda, não há reparo a ser feito em relação à exequibilidade do título. VII. Da prorrogação da dívida ruralEm decorrência da incidência do regime rural ao contrato exequendo, a embargante, ora recorrente defende o direito à prorrogação ou o alongamento da dívida ruralNovamente, não lhe assiste razão.Com relação à prorrogação da dívida, o Superior Tribunal de Justiça, de fato, orienta que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (Súmula 298, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425). Dos julgados que deram origem ao aludido enunciado sumular destacam-se: O alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.138, de 1995. [...] (AgRg no Ag 320989 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 199) É direito do devedor, desde que atendidos os requisitos estipulados na lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural. II. Reconhecido o direito acima, compete às instâncias ordinárias a verificação do atendimento dos requisitos autorizadores da securitização postulada. [...] (REsp 234246 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 13/11/2000, p. 146) A Lei nº 9.138/95 concedeu ao devedor o direito de ver atendido seu pedido de alongamento da dívida, uma vez preenchidos os requisitos nela previstos. [...]" (REsp 147586 GO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ 07/12/1998, p. 87) Destarte, “é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020), uma vez que “a securitização da dívida constitui um direito do devedor, mas, como se sabe, não é absolutamente automático” (AgRg no REsp n. 716.526/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 301). E o Manual de Crédito Rural (MCR) – que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil a esse respeito –, não obstante indique ser autorizada a prorrogação da “dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito”, em caso de “frustração de safras, por fatores adversos” ou “eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” (capítulo 2, seção 6, item 4, “b” e “c”), aponta, também, a exigência de que o mutuário solicite “o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento” (capítulo 3, seção 2, item 15, “a”, então vigente) – atualmente, a solicitação deve ser efetuada “até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; (Res CMN 5.149, art. 4º)”. Tal exigência, aliás, decorre da própria finalidade das normas que regem essa modalidade de financiamento: possibilitar ao agente financeiro avaliar, ainda no curso do contrato, se a excepcional postergação é necessária e viável, de maneira a preservar o equilíbrio do sistema de crédito rural. No caso, o apelante sequer demonstrou ter formulado requerimento administrativo e a falta de providência tempestiva nesse sentido inviabiliza, por si só, o reconhecimento judicial da prorrogação compulsória.Além disso, a parte embargante deixou de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração agropecuária.Nessa linha: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA RURAL E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO DE CRÉDITO RURAL É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento na alegação de abusividade na capitalização de juros em contrato de crédito rural e na negativa de alongamento da dívida, sem a comprovação de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização de juros em contrato de cédula rural pignoratícia e se o apelante tem direito ao alongamento da dívida rural, considerando a necessidade de requerimento administrativo prévio e a comprovação de dificuldades financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ. 4. O contrato em questão prevê a capitalização mensal de juros, o que foi considerado válido pela sentença. 5. A prorrogação da dívida rural requer comprovação de requerimento administrativo prévio e capacidade de pagamento futuro, requisitos não atendidos pelo apelante. 6. A sentença foi mantida integralmente, pois não houve demonstração de abusividade nos encargos cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença integralmente. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002379-83.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ASSERTIVA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. SÚM. 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA INÓCUA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000323-50.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.12.2024) Ausente a comprovação desses pressupostos, e não sendo o alongamento providência automática, inviável o reconhecimento judicial da prorrogação compulsória da dívida rural.Não há, pois, como acolher a pretensão. VIII. Do excesso de execuçãoQuanto ao alegado excesso de execução, decorrente da cobrança de juros e demais encargos que reputa abusivos, melhor sorte não assiste ao apelante. Dispõe a legislação processual que o embargante deve, ao propor os embargos à execução em que alega excesso, indicar o valor que entende devido, com a apresentação dos demonstrativos discriminados do cálculo. Se não o fizer, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o único argumento suscitado, ou deixará de ser examinado o pedido relacionado à cobrança excessiva, nos termos do que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 917, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Em tais casos, aliás, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é que sequer se poderia oportunizar a correção do vício via emenda à petição inicial. Confira-se: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial.” (AgInt no AREsp n. 1.440.881/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019 – grifo nosso). No caso em apreço, a parte embargante não apresentou memorial de cálculo para demonstração do suposto excesso, nem sequer apontou o valor que entende devido, limitando-se a arguir genericamente que o excesso de execução decorreria de juros remuneratórios acima do permissivo legal e de capitalização indevida, não atendendo ao mandamento legal e dando causa à rejeição da inicial. Com efeito, sabendo de antemão quais foram os juros aplicados (tanto moratórios quanto remuneratórios), bem como quais as taxas que considera adequadas, lhe seria plenamente possível indicar o valor que entende devido, acostando o memorial de cálculo. Não se trata, portanto, de matérias autônomas e independentes, que dispensem a apresentação de planilha de cálculo. Sobre o assunto, aliás, há entendimento consolidado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS MERITÓRIAS NÃO CONHECIDAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS FIXAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS E EXTRATOS, BEM COMO, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA INDICAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERA INDICAÇÃO, SEM A DEVIDA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §3º DO CPC. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DA CONTA. OBSERVADOS. REJEIÇÃO LIMINAR. CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001068-20.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.06.2024 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITARA LIMINARMENTE, A DEFESA, FEITA VIA EMBARGOS MONITÓRIOS, SOBRE A ALEGADA PRETENSÃO REVISIONAL ALUSIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E, NO MAIS, JULGARA IMPROCEDENTES OS REFERIDOS EMBARGOS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POSTA NAS CONTRARRAZÕES. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO QUE ATACARA, SATISFATORIAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO DO APELO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA N. 286, DO STJ). POSSIBILIDADE DESDE QUE SE ESPECIFIQUE OS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS NOS PACTOS ORIGINÁRIOS, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CADEIA CONTRATUAL. ESTE CASO: IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM OS CONTRATOS ANTERIORES E A NÃO INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS ABUSIVIDADES QUE HAVERIA NOS CONTRATOS PRETÉRITOS, QUE SE PRETENDIA TAMBÉM REVISAR. DEFESA QUE NÃO DECLARARA, DE FORMA IMEDIATA, O VALOR QUE ENTENDIA POR CORRETO, COM EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO (ART. 702, § 3º, CPC). EMBARGOS MONITÓRIOS, QUE TÊM NATUREZA DEFENSIVA, PELO QUE INCABÍVEL EMENDA DE INICIAL, QUE NEM HÁ, NO CASO DELES. REJEIÇÃO LIMINAR DA TESE DOS EMBARGOS, QUE SE IMPÕE. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS NO TOCANTE À ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015397-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO. INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. NECESSIDADE. ART. 917, §3º E §4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE JÁ IMPÕE REJEIÇÃO LIMINAR DO FEITO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 286 DO STJ. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PACTUAÇÃO AUTONÔMA. RELAÇÃO COM O TÍTULO EXEQUENDO. NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO LIMINAR. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEFINIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037784-29.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.02.2020 – grifo nosso) Sendo assim, deve ser mantida improcedência dos embargos à execução. IX. Da verba honoráriaDiante do desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, conforme prevê o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Deste modo, acresço 2% (dois por cento), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. X. Voto por negar provimento aos recursos, majorando a verba advocatícia nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
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