SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023499-61.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Não acolhimento. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial contábil. Julgamento antecipado. Inocorrência. Prova documental suficiente. Alegada violação ao dever de fundamentação. Inocorrência. Decisão motivada. Mérito. Finalidade rural reconhecida. Título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Instrumento contratual acompanhado de demonstrativo do débito e dotado de força executiva. Alegação de necessidade de revisão dos contratos anteriores. Suposta operação “mata-mata”. Não acolhimento. Ausência de prova de encadeamento contratual. Sustentado o direito ao alongamento da dívida rural. Improcedência. Ausência de cumprimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. Ausência de comprovação de recusa do credor. Alegado excesso de execução. Teses de abusividade dos juros remuneratórios e capitalização que dependiam da indicação do valor tido por correto e da apresentação de demonstrativo discriminado do débito. inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Não acolhimento. Sentença mantida. Majoração dos honorários em grau recursal.Recurso desprovido. I. Caso Em Exame1.1. Apelação cível interposta pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O apelante sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e pelo julgamento antecipado, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a natureza rural da operação, a iliquidez do título, o desvio de finalidade em operação "mata-mata", o excesso de execução decorrente de encargos abusivos e o direito à prorrogação da dívida rural.II. Questões em discussão2.1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) a operação ostenta natureza rural, atraindo a incidência do Decreto-Lei nº 167/67; (iv) o título executivo é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, inclusive quanto à alegada operação "mata-mata" e à revisão dos contratos anteriores; (v) é possível o exame do alegado excesso de execução; e (vi) é cabível a prorrogação ou o alongamento da dívida rural.III. Razões de decidir3.1. Não há cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu fundamentadamente a prova pericial contábil, considerada desnecessária diante da natureza jurídica e documental da controvérsia e da suficiência da prova produzida, sem prejuízo à parte quanto à distribuição do ônus da prova.3.2. A sentença foi devidamente motivada, sem violação ao dever de fundamentação.3.3. Muito embora o título que embasa a Execução embargada seja uma Cédula de Crédito Bancário, o crédito concedido por meio dela foi destinado ao custeio de atividade agropecuária. Essa circunstância, de acordo com a jurisprudência desta Câmara, atrai as disposições do Decreto-Lei nº 167-67.3.4. A alegação de nulidade da execução por ausência de demonstração da exigibilidade, certeza e liquidez do título resulta afastada em relação ao título discutido, pois não ficou demonstrado que decorre de encadeamento contratual e está acompanhada de demonstrativo de débito, possibilitando-se, assim, verificar os valores e os encargos contratados e cobrados, em consonância com o art. 798, do CPC. Ademais, constatada a incidência da legislação rural, o título exequendo se revela plenamente exigível, eis que preenche os requisitos da legislação especial. 3.5. A Súmula nº 286 do STJ permite a revisão de contratos anteriores, mas não foi comprovado que o empréstimo questionado foi utilizado para quitar dívidas anteriores com a parte embargada.3.6. Entretanto, apesar de ser direito do devedor, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural está sujeito ao preenchimento de requisitos legais. No caso, sequer houve requerimento administrativo, conforme exigido pelo Manual de Crédito Rural, o que por si só inviabiliza a prorrogação da dívida rural. 3.7. É inviável a análise do alegado excesso de execução, fundado na abusividade de encargos contratuais e pedido de descaracterização da mora, uma vez que a parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exige o art. 917, § 3º do CPC. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido, com majoração da verba advocatícia sucumbencial.Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos produzidos nos autos são suficientes ao julgamento do mérito. . 2. A Cédula de Crédito Bancário destinada ao custeio de atividade agropecuária atrai o regime do Decreto-Lei nº 167/67, sem que a incidência da legislação rural retire a liquidez, certeza e exigibilidade do título acompanhado de demonstrativo discriminado do débito. 3. É inviável o exame do excesso de execução quando o embargante não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. O alongamento de dívida rural depende de prévio requerimento administrativo e da comprovação dos requisitos legais”.-----------------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I; 357, III; 370; 371; 373, § 1º; 489, § 1º, IV; 798, I, "b"; 917, §§ 3º e 4º; 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 5º, 10 e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; Súmula 298; RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.440.881/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; AgRg no REsp n. 716.526/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/6/2005, DJ de 22/8/2005; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.252.708/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018. TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003410-43.2025.8.16.0075, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 29.05.2026.