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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Nas razões de recurso, sustenta em síntese o banco embargante que: a) os embargos de declaração opostos possuem o intuito de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, para viabilizar eventual interposição futura de recurso especial e/ou recurso extraordinário, conforme entendimento firmado nas Súmulas 211 do STJ e 356 do STF, e ainda, que tais embargos não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ; b) houve omissão e contradição na decisão agravada quanto à legitimidade passiva do banco do Brasil, uma vez que o precedente do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ não foi aplicado corretamente, pois o banco é mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária ou juros, que são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional da União; c) o banco do Brasil não pode figurar no polo passivo da demanda, por ser parte ilegítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo o processo ser extinto em relação a ele, conforme jurisprudência consolidada que reconhece sua ilegitimidade passiva em ações que discutem correção monetária e juros sobre contas do PASEP; d) diante da ilegitimidade passiva do banco do Brasil, a Justiça Estadual é incompetente para apreciar a demanda, cabendo a competência exclusiva à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pois a União é o ente responsável pela gestão do Fundo PIS-PASEP e deve figurar no polo passivo das ações que discutem os índices de correção monetária. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões e contradições apontadas bem como requer o prequestionamento das normas jurídicas apontadas.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria. Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C.Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No mais, como se sabe, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart) e “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (In Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705.)Assim, quanto a eventual vício de omissão e contrariedade, sem razão o embargante. Isso porque, restaram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão as questões levantadas pelo embargante,.Verifica-se que consta expressamente fundamentado no acórdão que (...)“é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.(...)”.E ainda, assim também constou “(...) No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda indenizatória ao sustento de que houve irregularidades na gestão de sua conta Pasep. Conforme consignado na decisão agravada a pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia da ré Banco do Brasil S.A.Assim sendo, patente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. (...).”Assim, é que diferentemente do alegado, restou corretamente aplicado o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.Ainda, restou consignado que não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tampouco de chamamento da União para compor o polo passivo, vez que inexiste a formação de litisconsórcio necessário no caso.Diante do exposto, o que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais, é sabido que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pela embargante não caracterizam a existência de omissão ou contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pela manutenção da decisão agravada.No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque as questões trazidas restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado, que entendeu pelo não provimento do recurso, conforme se verifica do acórdão:(...) Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade. Sustenta o banco agravante que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional) de modo que a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. Afirma que com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo ficou a cargo de Conselho Diretor sendo de competência exclusiva da justiça federal. Alega que, considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. Contudo, sem razão. Isso porque, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. À propósito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 /STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO”. (STJ - CC: 168038 GO 2019/0260230-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, NÃO DECORRIDO. TEMA REPETITIVO 1150, STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. 2. "A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.". (STJ - CC: 168038, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081875-34.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024). “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (C) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. ITENS II E III DO TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA QUE OCORREU APENAS NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP PARA SUA CONTA PESSOAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. (D) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E DETÉM CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA EVIDENCIADA. (E) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075665-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083874-22.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.11.2024). No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda indenizatória ao sustento de que houve irregularidades na gestão de sua conta Pasep. Conforme consignado na decisão agravada a pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia da ré Banco do Brasil S.A. Assim sendo, patente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. Além disso, no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, também não se sustenta. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, in verbis: Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tampouco de chamamento da União para compor o polo passivo, vez que inexiste a formação de litisconsórcio necessário no caso. Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) PEDIDO DO RÉU PARA QUE SEJA AFASTADA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO FOI APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NEM DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (B) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.(C) MÉRITO. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. OCORRÊNCIA DEMONSTRADA. DESFALQUE OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL DE PRESERVAR OS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS APÓS A CF/88. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES HAVIDAS NA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR. (D) CONVERSÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PASEP E DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. INADEQUAÇÃO DA CONVERSÃO APLICANDO O IPCA. VALOR QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.(E) CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS DE MORA DE MEIO POR CENTO AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.RECURSO DO RÉU (1) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000102-38.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, NÃO DECORRIDO. TEMA REPETITIVO 1150, STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. 2. "A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.". (STJ - CC: 168038, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081875-34.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA COMPROVADA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. ARGUIÇÃO DE EXAURIMENTO DO DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO QUE SE ESTENDE ATÉ QUE HAJA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002605-89.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.10.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE SANEAMENTO E REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AGRAVANTE. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AGRAVADA. PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL E DO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. EM AÇÕES QUE VERSEM SOBRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS AO FUNDO PIS/PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 4. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM BASE NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072698-46.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.09.2024). Desta feita, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados. Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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