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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. PROTESTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENDOSSO TRANSLATIVO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO BANCO CREDOR. SUBSIDIARIAMENTE, CONDUTA NEGLIGENTE NA VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade de duplicata mercantil emitida sem lastro comercial e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de protesto indevido. O banco apelante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero endossatário-mandatário, pugna pelo afastamento da solidariedade decorrente da revelia das corrés e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, considerando a modalidade de endosso efetivamente recebido; (ii) saber se, ainda que se admitisse o endosso-mandato, subsiste sua responsabilidade solidária por conduta negligente na verificação da higidez do título protestado; (iii) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional.III. Razões de decidir3. A carta de protesto e a declaração de anuência ao cancelamento do registro, emitida pelo próprio apelante com fundamento no art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/97, que pressupõe a condição de credor originário ou por endosso translativo —, demonstram que o banco figurou como credor da duplicata protestada, e não como mero mandatário de cobrança, atraindo sua legitimidade passiva e sua responsabilidade direta pelos vícios do título, nos termos da Súmula 475 do STJ.4. Ainda que se admitisse, em caráter subsidiário, tratar-se de endosso-mandato, o apelante não comprovou qualquer diligência quanto à higidez da duplicata antes de levá-la a protesto, tampouco a existência de aceite ou de comprovante de entrega da mercadoria, o que caracteriza omissão culposa própria e atrai sua responsabilidade solidária, nos termos da Súmula 476 do STJ.5. A revelia das corrés Lantai e Petrus não afasta a responsabilidade do banco apelante, cujo dever de indenizar decorre de fundamento próprio e autônomo, independente dos efeitos da revelia.6. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional, mostrando-se, inclusive, módico em relação aos parâmetros usualmente adotados por esta 13ª Câmara Cível em hipóteses análogas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: O endossatário que figura como credor por endosso translativo responde pelos vícios do título levado a protesto, nos termos da Súmula 475 do STJ; ainda que se trate de endosso-mandato, subsiste a responsabilidade solidária do banco que age com negligência ao deixar de verificar a higidez da duplicata antes do protesto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 398, 487, I, 1.009; CC/2002, arts. 290 e 292; Lei nº 5.474/68, arts. 8º e 15, II, "b"; Lei nº 9.492/97, art. 26, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28.09.2011; STJ, Súmulas 475 e 476; STJ, AgInt no AREsp 2.308.101/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação nº 0026888-21.2019.8.16.0001, Rel. Des. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C. Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação nº 0001817-58.2020.8.16.0170, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 13ª C. Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação nº 0029381-10.2015.8.16.0001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª C. Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Apelação nº 0001686-56.2016.8.16.0095, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª C. Cível, j. 10.02.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038955-76.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 188.1), posteriormente aclarada por embargos de declaração acolhidos em parte (mov. 201.1), proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, títulos e indenização por danos morais, julgada procedente, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito representado pelo título protestado no valor de R$ 4.843,70 (quatro mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto realizado em nome da autora junto ao 6º Tabelionato de Protestos de Curitiba; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC a partir desta decisão, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (protesto indevido), conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, ao patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 191.1), foram acolhidos em parte (mov. 201.1) tão somente para esclarecer que a condenação, tanto a indenização por danos morais quanto as verbas sucumbenciais, recai solidariamente sobre Banco Sofisa S.A., Lantai Serviços de Intermediação e Negócios Ltda. e Petrus Materiais de Construção Ltda., mantidos, no mais, os termos da sentença embargada, inclusive quanto ao valor fixado a título de danos morais. Inconformado, o réu BANCO SOFISA S/A interpôs o presente recurso (mov. 194.1), no qual sustentou, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que recebeu os títulos por endosso-mandato da BRR Fomento Mercantil, atuando como mera mandatária de cobrança, sem transferência da titularidade do crédito, não lhe cabendo perquirir a causa debendi nem auditar as operações comerciais de seus clientes, com invocação da Súmula 476 do STJ; (ii) que a revelia das corrés Lantai e Petrus gera apenas presunção relativa em relação a elas, não podendo ser transferida automaticamente ao banco mandatário, sob pena de convertê-lo em garantidor de operação comercial da qual não participou; (iii) a inexistência de nexo causal e de ato ilícito próprio aptos a ensejar sua responsabilização por danos morais; e, subsidiariamente, (iv) a redução do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 2.000,00, com base em precedente do E. TJSP. Por fim, requereu seja o recurso provido para: a) afastar integralmente a condenação do Banco Sofisa S.A.; b) subsidiariamente, afastar a responsabilidade solidária, atribuindo-se a condenação exclusivamente às corrés revéis; ou, ainda, c) reduzir o valor da indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela autora Laguna 70 Construtora e Incorporadora Ltda. (mov. 207.1), pugnando pelo integral desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Preliminar - Ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante não merece prosperar. O Banco Sofisa S/A sustenta que não detém legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que teria atuado unicamente como mandatário de cobrança, mediante endosso-mandato recebido da BRR Fomento Mercantil, não sendo credor do título levado a protesto. Tal alegação, contudo, não procede. Com efeito, a carta de protesto juntada aos autos (mov. 1.18/origem) indica expressamente o Banco Sofisa S/A como cedente do título, figurando o Banco Santander S/A como mero apresentante. Ou seja, foi o próprio apelante quem, na condição de credor, outorgou poderes ao Santander para levar o título a protesto, de sorte que o único endosso-mandato identificável nos autos é o ocorrido entre o Sofisa (endossante) e o Santander (endossatário-mandatário), e não entre o Sofisa e a sacadora Petrus. Corrobora tal conclusão o documento de anuência ao cancelamento do protesto emitido pelo próprio Banco Sofisa (mov. 30.3/origem), no qual a instituição figura expressamente como credora do título e presta a declaração com fundamento no §1º do art. 26 da Lei nº 9.492/97, cujo teor exige que tal anuência seja prestada por aquele que figurou no registro do protesto como credor, originário ou por endosso translativo, dispositivo que, por definição, exclui o mero mandatário de cobrança, o qual não teria poderes para anuir com o cancelamento em nome próprio. Assim, tratando-se de credor por endosso translativo, e não de mero endossatário-mandatário, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo diretamente pelos vícios do título que levou a protesto, nos termos da Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula 475/STJ). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito: Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ajuizada por Laguna 70 Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Banco Sofisa S/A, Lantai Serviços de Intermediação e Negócios Ltda. e Petrus Materiais de Construção Ltda. Narra a autora que adquiriu pedras da corré Petrus, por intermédio da corré Lantai, para utilização no empreendimento Pinah, com pagamento avençado somente após a entrega da mercadoria, prevista para 15/09/2023. Diante do atraso na entrega, a autora cancelou o pedido em 31/10/2023. Não obstante, sobreveio protesto, em 16/11/2023, de duplicata mercantil no valor de R$ 4.843,70, figurando a Petrus como sacadora e o Banco Sofisa como cedente. Citado, o Banco Sofisa apresentou contestação (mov. 76.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que atuou exclusivamente como prestador de serviço de cobrança. As rés Lantai e Petrus, devidamente citadas (movs. 139.1 e 130.1), deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo decretada a revelia (mov. 160). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade do débito, determinar o cancelamento do protesto e condenar as rés, solidariamente, como esclarecido pelos embargos de declaração de mov. 201.1, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Do endosso translativo e da responsabilidade direta do apelante: Como já assentado no exame da preliminar, a prova documental produzida nos autos, notadamente a carta de protesto (mov. 1.18/origem) e a declaração de anuência ao cancelamento (mov. 30.3/origem), demonstra que o Banco Sofisa figurou como credor da duplicata protestada, mediante endosso translativo, e não como mero mandatário de cobrança da BRR Fomento Mercantil. De fato, a própria declaração de "Autorização para Protesto de Duplicatas (Garantia, Cessão ou Desconto) e Declaração de Posse de Documentos" trazida pelo apelante (p. 6 da Apelação) qualifica o Banco Sofisa como "único proprietário das Duplicatas", o que contradiz frontalmente a tese de mero endosso-mandato sustentada no recurso. O apelante, ademais, não juntou qualquer contrato de prestação de serviços de cobrança com a Petrus, tampouco comprovante que demonstre o alegado endosso-mandato, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o endossatário por endosso translativo responde pelos vícios formais e materiais do título que leva a protesto. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 13ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO PRESUMIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir: O banco apelante não comprova que os títulos foram recebidos por endosso-mandato, modalidade que exige prova expressa e inequívoca, sendo presumido, na ausência de tal comprovação, o endosso translativo. A presunção de endosso translativo atrai a responsabilidade do endossatário pelos vícios do título protestado, nos termos da Súmula 475 do STJ. (...) IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova ter recebido título por endosso-mandato responde por protesto indevido, presumindo-se a existência de endosso translativo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001817-58.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - j. 09.06.2025) Do endosso-mandato: Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, tratar-se de endosso-mandato, subsistiria a responsabilidade solidária do apelante, porquanto incontroverso que a duplicata levada a protesto não continha aceite e não veio acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, requisito exigido pelo art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68 para a exigibilidade de duplicata sem aceite. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o endossatário-mandatário não responde, em regra, pelos danos decorrentes de protesto indevido, ressalvadas as hipóteses de extrapolação dos poderes de mandato ou de ato culposo próprio, nos termos da Súmula 476 do STJ: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. (REsp 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28.09.2011, DJe 17.11.2011). No caso dos autos, o apelante não comprovou qualquer diligência quanto à verificação da higidez da duplicata antes de levá-la a protesto. Ao revés, protestou título sem aceite e sem comprovação de entrega da mercadoria, circunstância que, por si só, já revelava a inexistência de causa subjacente hábil a legitimar a cobrança. Nesse sentido, já decidiu esta 13ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA VERIFICADA. ENDOSSO MANDATO. BANCO RÉU APRESENTANTE DO TÍTULO A PROTESTO QUE DEIXOU DE VERIFICAR A HIGIDEZ DA DUPLICATA (COMPROVAÇÃO DE LASTRO COMERCIAL OU JURÍDICO). DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.2. O apelante, apesar do endosso mandato, não cumpriu com seu ônus de afastar a alegação da autora de que não foi realizado negócio mercantil a justificar a emissão da duplicata. Assim, ante a falta de verificação sobre a higidez da duplicata agiu de forma negligente a Instituição Financeira ao encaminhar o título a protesto, o que acarreta a sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em decorrência do protesto que realizou indevidamente. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029381-10.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 07.02.2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA EMITIDA SEM CAUSA OU LASTRO COMERCIAL. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENDOSSO-MANDATO. CONDUTA DO ENDOSSATÁRIO, A QUAL CONFIGURA CULPA MANIFESTA FRENTE AO SACADO, PELO APONTAMENTO FEITO POR ELE, DEVIDO À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ACEITE E À INEXISTÊNCIA DESSE COMPROVANTE, DA NOTA FISCAL. GRAVE CONDUTA NEGLIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001686-56.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - j. 10.02.2023). Assim, mesmo sob a ótica do endosso-mandato, a conduta do apelante, que promoveu o protesto sem qualquer verificação da existência de causa subjacente ao título, caracteriza omissão culposa própria, atraindo sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do protesto indevido. Da revelia: Quanto à alegação de que a revelia das corrés Lantai e Petrus não poderia ser transferida automaticamente ao banco apelante, assiste parcial razão ao recorrente apenas quanto à premissa: a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC) opera-se, de fato, em relação aos réus revéis. Tal constatação, contudo, em nada socorre o apelante, cuja responsabilidade, como visto, decorre de fundamento próprio e autônomo, sua qualidade de credor por endosso translativo ou, subsidiariamente, sua conduta negligente enquanto mandatário, apurado independentemente dos efeitos da revelia das demais rés. Danos morais: No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustenta o apelante que a quantia de R$ 5.000,00 seria excessiva, pugnando por sua redução para valor não superior a R$ 2.000,00, com base em precedente do E. TJSP. A pretensão não comporta acolhimento. Verifica-se, de plano, um equívoco na própria fundamentação recursal: o precedente citado pelo apelante (TJSP, Apelação Cível 1001112-33.2021.8.26.0363) não fixou indenização de R$ 2.000,00, mas reduziu o valor arbitrado na origem de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 exatamente o mesmo patamar estabelecido na sentença ora impugnada. Ou seja, o julgado trazido pelo próprio apelante, ao invés de amparar a pretendida redução, confirma a adequação do valor já fixado. É cediço que o protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Corte entende que, em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.101/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023). O valor arbitrado na origem, ademais, revela-se módico quando comparado aos parâmetros usualmente adotados por esta 13ª Câmara Cível em casos análogos de protesto indevido decorrente de endosso, os quais têm fixado indenizações em patamares iguais ou superiores, a exemplo do seguinte precedente de relatoria deste Desembargador: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS. (...) 5. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é considerado adequado e proporcional, uma vez que a inscrição indevida em cartório configura ofensa moral in re ipsa. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026888-21.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - j. 07.11.2025) Dessa forma, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Honorários de sucumbência: O apelante pugna, por fim, pela redução dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. A pretensão não comporta acolhimento. É cediço que, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para a fixação do percentual, devem ser observados, ainda, critérios como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu desempenho. A propósito, essa é a forma pela qual o Superior Tribunal de Justiça interpreta o dispositivo (art. 85, §2º, do CPC):“(...) Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que ‘o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo’ (...)”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.675.086/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020). No caso concreto, a condenação foi fixada em R$15.000,00. A verba honorária foi estabelecida em 20% sobre esse montante, percentual que se encontra dentro dos limites legais e atende aos critérios de razoabilidade, mormente diante da natureza da demanda, do trabalho desempenhado pelo patrono do autor e do tempo de tramitação do processo. Assim, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária no patamar máximo legal, motivo pelo qual não merece guarida o pleito de redução formulado pelo apelante. Sucumbência recursal: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação.
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