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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038955-76.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. PROTESTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENDOSSO TRANSLATIVO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO BANCO CREDOR. SUBSIDIARIAMENTE, CONDUTA NEGLIGENTE NA VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade de duplicata mercantil emitida sem lastro comercial e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de protesto indevido. O banco apelante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero endossatário-mandatário, pugna pelo afastamento da solidariedade decorrente da revelia das corrés e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, considerando a modalidade de endosso efetivamente recebido; (ii) saber se, ainda que se admitisse o endosso-mandato, subsiste sua responsabilidade solidária por conduta negligente na verificação da higidez do título protestado; (iii) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional.III. Razões de decidir3. A carta de protesto e a declaração de anuência ao cancelamento do registro, emitida pelo próprio apelante com fundamento no art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/97, que pressupõe a condição de credor originário ou por endosso translativo —, demonstram que o banco figurou como credor da duplicata protestada, e não como mero mandatário de cobrança, atraindo sua legitimidade passiva e sua responsabilidade direta pelos vícios do título, nos termos da Súmula 475 do STJ.4. Ainda que se admitisse, em caráter subsidiário, tratar-se de endosso-mandato, o apelante não comprovou qualquer diligência quanto à higidez da duplicata antes de levá-la a protesto, tampouco a existência de aceite ou de comprovante de entrega da mercadoria, o que caracteriza omissão culposa própria e atrai sua responsabilidade solidária, nos termos da Súmula 476 do STJ.5. A revelia das corrés Lantai e Petrus não afasta a responsabilidade do banco apelante, cujo dever de indenizar decorre de fundamento próprio e autônomo, independente dos efeitos da revelia.6. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional, mostrando-se, inclusive, módico em relação aos parâmetros usualmente adotados por esta 13ª Câmara Cível em hipóteses análogas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: O endossatário que figura como credor por endosso translativo responde pelos vícios do título levado a protesto, nos termos da Súmula 475 do STJ; ainda que se trate de endosso-mandato, subsiste a responsabilidade solidária do banco que age com negligência ao deixar de verificar a higidez da duplicata antes do protesto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 398, 487, I, 1.009; CC/2002, arts. 290 e 292; Lei nº 5.474/68, arts. 8º e 15, II, "b"; Lei nº 9.492/97, art. 26, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28.09.2011; STJ, Súmulas 475 e 476; STJ, AgInt no AREsp 2.308.101/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação nº 0026888-21.2019.8.16.0001, Rel. Des. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C. Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação nº 0001817-58.2020.8.16.0170, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 13ª C. Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação nº 0029381-10.2015.8.16.0001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª C. Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Apelação nº 0001686-56.2016.8.16.0095, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª C. Cível, j. 10.02.2023.