SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004162-96.2023.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ADOLESCENTE COM TREZE ANOS DE IDADE. VULNERABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA REITERADA DA VÍTIMA QUANTO À PRÁTICA DE RELAÇÃO SEXUAL. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DA PRESENÇA DE SÊMEN. AUSÊNCIA DE CONFRONTO GENÉTICO. MATERIAL BIOLÓGICO NÃO INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE O DOADOR E O MOMENTO DE DEPOSIÇÃO DO VESTÍGIO. CORROBORAÇÃO APENAS PERIFÉRICA DA DECLARAÇÃO INQUISITORIAL. ARTIGOS 155 E 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA JUDICIALIZADA QUE CONFIRMA O ENCONTRO E A OPORTUNIDADE, MAS NÃO O NÚCLEO SEXUAL DA IMPUTAÇÃO. LINHA TEMPORAL QUE CONFERE PLAUSIBILIDADE À TESE ACUSATÓRIA, SEM ELIMINAR A DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE LESÕES OU INDICADORES PSICOLÓGICOS QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR, APARÊNCIA FÍSICA E VÍNCULO AFETIVO IRRELEVANTES PARA A TIPICIDADE, CASO COMPROVADA A AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o acusado da imputação de prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o laudo pericial indicativo da presença de sêmen, embora sem individualização genética do doador, é suficiente, quando conjugado com a declaração extrajudicial do acusado e com as circunstâncias do encontro, para demonstrar a autoria delitiva; (ii) se a declaração extrajudicial, não ratificada em juízo, encontrou corroboração independente e segura nas demais provas, nos termos dos artigos 155 e 197 do Código de Processo Penal; (iii) se a sequência temporal dos acontecimentos afasta, acima de dúvida razoável, hipóteses alternativas quanto à origem do material biológico; e (iv) se o conjunto probatório permite a reforma da sentença absolutória e a condenação pelo crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A vulnerabilidade da pessoa menor de quatorze anos é objetiva, sendo juridicamente irrelevantes, para a configuração do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior, sua aparência física, eventual relacionamento afetivo com o agente ou o alegado desconhecimento de sua idade, conforme a Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça.4. A controvérsia não se refere à possibilidade de relativização da vulnerabilidade da adolescente, mas à existência de prova suficientemente segura de que o acusado praticou a conjunção carnal narrada na denúncia e de que o material seminal identificado na perícia lhe pertencia.5. O Laudo de Pesquisa Genética nº 111.591/2023 comprova a presença de sêmen na amostra coletada da adolescente, mas não individualiza seu doador, pois não foi realizado exame de confronto entre o perfil genético do material encontrado e amostra biológica do acusado.6. O exame de confronto genético não constitui requisito indispensável à condenação por crime sexual, cuja autoria pode ser demonstrada por outros meios legítimos de prova. Sua ausência, contudo, assume especial relevância quando os demais elementos não confirmam, de forma segura e convergente, que o material biológico se originou do acusado.7. Reconhecer que a perícia atesta a existência do vestígio, mas não identifica seu doador, não significa afastar, desconsiderar ou contrariar a conclusão técnica. Representa apenas delimitar seu alcance demonstrativo e não extrair do laudo informação nele inexistente.8. A circunstância de a coleta ter ocorrido após a madrugada em que a adolescente permaneceu na residência do acusado confere plausibilidade à hipótese acusatória, mas não constitui prova conclusiva da autoria, especialmente porque os elementos técnicos não esclarecem o momento exato da deposição do material biológico.9. A ausência de relato de encontro da adolescente com terceiro entre seu retorno à residência e a realização da coleta não transfere à defesa o ônus de identificar outro possível doador, tampouco autoriza converter a inexistência de explicação alternativa comprovada em demonstração de que o material pertence ao acusado.10. A referência à experiência sexual anterior da adolescente possui relevância exclusivamente probatória, para demonstrar que, diante da ausência de confronto genético e de informação técnica acerca do momento de deposição do vestígio, não é possível atribuí-lo automaticamente ao apelado. Tal circunstância não relativiza sua vulnerabilidade legal nem autoriza qualquer valoração moral ou desabonadora da vítima.11. A vítima confirmou que saiu escondida de casa durante a madrugada, encontrou-se com o acusado e permaneceu em sua residência até a manhã seguinte, mas negou expressamente, tanto na fase investigativa quanto na avaliação psicológica judicial, ter mantido relação sexual com ele, afirmando que apenas se beijaram e dormiram na mesma cama.12. A genitora da adolescente confirmou em juízo as circunstâncias periféricas do encontro e declarou que a filha sempre negou a ocorrência de relação sexual com o acusado, de modo que a negativa da vítima não se encontra integralmente isolada no conjunto probatório.13. A especial relevância probatória atribuída à palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual deve ser aplicada de forma coerente, razão pela qual sua negativa firme e reiterada não pode ser simplesmente afastada sem fundamento probatório seguro em sentido contrário ou presumida falsa por suposta intenção de proteger o acusado.14. O relatório psicológico judicial, embora não constitua prova autônoma da inocorrência do delito, registrou a manutenção da negativa da adolescente e não forneceu confirmação adicional à hipótese acusatória, apontando capacidade cognitiva, compreensão e comunicação compatíveis com sua idade.15. A ausência de lesões físicas, trauma psicológico ou repercussões emocionais não afasta a configuração do estupro de vulnerável, pois tais circunstâncias não constituem elementares do tipo penal. No caso concreto, esses dados não foram utilizados como requisitos negativos de tipicidade, mas apenas considerados como elementos que também não ofereceram confirmação independente da versão acusatória.16. A referência a arranhões nas costas da adolescente, constante do boletim de ocorrência, não demonstra a autoria nem o núcleo sexual da imputação, pois inexiste prova técnica ou narrativa que estabeleça a origem, o mecanismo, a contemporaneidade ou o vínculo das marcas com a conduta atribuída ao acusado.17. A declaração prestada pelo acusado perante a autoridade policial, embora admita a realização de relação sexual, possui natureza extrajudicial e qualificada, pois foi acompanhada de alegações de consentimento, desconhecimento da idade da adolescente, aparência física superior à idade real e suposta utilização de preservativo.18. Em juízo, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio, não ratificando, reproduzindo ou confirmando a declaração prestada na fase inquisitorial. O exercício dessa garantia não pode ser interpretado em prejuízo da defesa nem considerado confirmação tácita das declarações anteriores, conforme o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e o artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal.19. Nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal, o valor da confissão deve ser aferido mediante confronto com as demais provas, verificando-se sua compatibilidade e concordância com o conjunto probatório. O artigo 155 do mesmo diploma impede que a condenação se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.20. A prova produzida sob contraditório confirmou o encontro, a oportunidade e a permanência da adolescente na residência do acusado, mas não confirmou o núcleo sexual da imputação. A vítima negou reiteradamente o ato, e a genitora afirmou que a filha jamais lhe relatou ter mantido relação sexual com o apelado.21. A perícia genética confirma a existência de material seminal, mas não o identifica como proveniente do acusado. A declaração policial encontra, portanto, corroboração quanto às circunstâncias periféricas do encontro, mas não recebe confirmação segura quanto ao ponto decisivo da imputação, consistente na atribuição do vestígio ao apelado e na efetiva prática da conjunção carnal.22. A alegação extrajudicial de utilização de preservativo não torna impossível o resultado pericial, mas igualmente não permite estabelecer correspondência individualizada entre o vestígio encontrado e a versão apresentada pelo acusado, sendo vedada a formulação de hipóteses técnicas sobre rompimento, retirada ou uso inadequado do preservativo sem suporte pericial.23. A prova pericial não é desconsiderada por sua natureza não repetível. O ponto controvertido reside na suficiência de sua corroboração, pois o laudo confirma a presença de sêmen, mas não a autoria; a prova oral confirma o encontro, mas nega a relação sexual; a declaração inquisitorial admite o ato, mas não foi ratificada em juízo; e a sequência temporal torna a hipótese acusatória plausível, sem estabelecer nexo técnico individualizador.24. A soma de elementos que confirmam apenas partes distintas da hipótese acusatória não produz automaticamente certeza condenatória. Para a condenação, seria necessário que os elementos independentes confirmassem, de forma segura, precisamente o aspecto controvertido da declaração extrajudicial, qual seja, que o acusado foi o doador do material biológico e praticou a conjunção carnal descrita na denúncia.25. O precedente da 4ª Câmara Criminal invocado no parecer ministerial não se aplica automaticamente ao caso, pois, naquela hipótese, a autoria estava amparada por laudo pericial, confissão extrajudicial, depoimentos coerentes da vítima e prova testemunhal convergente, ao passo que, nestes autos, a adolescente nega reiteradamente a prática sexual e a prova oral judicializada não confirma o núcleo da imputação.26. O AgRg no AREsp nº 2.713.884/SP parte da premissa de que a confissão extrajudicial pode ser valorada quando efetivamente corroborada por outros elementos de prova. No caso concreto, a controvérsia não reside na impossibilidade abstrata de valoração da declaração policial, mas na insuficiência da corroboração quanto à autoria do vestígio e à prática da conjunção carnal.27. As teses restritivas fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.123.334 tiveram sua aplicação modulada para fatos posteriores ao respectivo julgamento. Como o fato imputado ocorreu em 25 de setembro de 2023, a manutenção da absolvição não decorre da inadmissibilidade abstrata da declaração extrajudicial, mas da insuficiência de sua corroboração no caso concreto, à luz dos artigos 155 e 197 do Código de Processo Penal.28. O consentimento da adolescente, sua experiência sexual anterior, sua aparência física, eventual vínculo afetivo com o acusado e o alegado desconhecimento de sua idade seriam inaptos a afastar o crime se demonstrada a prática sexual. A absolvição não se fundamenta nessas circunstâncias, mas exclusivamente na insuficiência de prova segura quanto à autoria.29. Embora a declaração extrajudicial, a presença de material seminal e as circunstâncias do encontro tornem plausível a hipótese acusatória, plausibilidade, probabilidade e fundada suspeita não equivalem à certeza exigida para a condenação criminal.30. A dúvida remanescente é objetiva e decorre da ausência de individualização genética do material seminal, da inexistência de conclusão técnica acerca do momento de sua deposição, da divergência entre a declaração extrajudicial do apelado e a negativa reiterada da adolescente, bem como da ausência de confirmação judicial do núcleo sexual da imputação.31.A condenação exigiria concluir que o material biológico pertence necessariamente ao apelado e que a negativa da vítima não corresponde à realidade. Tais conclusões, embora possíveis no plano hipotético, não decorrem de maneira unívoca das provas produzidas, mas de inferências que não afastam outras explicações racionalmente admissíveis.32. Incumbe à acusação demonstrar a responsabilidade penal de forma segura, não cabendo à defesa identificar eventual terceiro doador do material biológico ou oferecer explicação conclusiva para sua presença. A inexistência de hipótese alternativa comprovada não substitui a prova positiva da autoria nem autoriza a inversão do ônus probatório.33. A gravidade da imputação e a especial proteção conferida à pessoa menor de quatorze anos não reduzem o padrão probatório necessário à condenação. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, deve prevalecer a presunção de inocência, com incidência do princípio do in dubio pro reo.34. A manutenção da absolvição não implica negar validade ao laudo pericial, conferir valor absoluto à negativa da vítima ou relativizar a vulnerabilidade prevista no artigo 217-A do Código Penal. Decorre, exclusivamente, da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, acima de dúvida razoável, que o apelado praticou a conjunção carnal descrita na denúncia.35. Ausente prova segura capaz de vincular o material biológico ao apelado, e não tendo a prova produzida sob contraditório confirmado o núcleo da imputação, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE36. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que absolveu o apelado da imputação prevista no artigo 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: “1. A constatação pericial da presença de sêmen em material coletado da vítima, sem confronto genético ou outro elemento técnico capaz de individualizar seu doador, comprova a existência do vestígio biológico, mas não demonstra, por si só, sua autoria. 2. O exame de confronto genético não constitui requisito indispensável à condenação por crime sexual, desde que a autoria seja comprovada por conjunto probatório coeso, convergente e seguro. 3. A declaração extrajudicial do acusado deve ser valorada em confronto com as demais provas, nos termos dos artigos 155 e 197 do Código de Processo Penal, não possuindo força probatória absoluta nem autorizando condenação quando corroborada apenas quanto às circunstâncias periféricas do encontro, mas não quanto ao núcleo sexual da imputação. 4. A sequência temporal dos acontecimentos pode conferir plausibilidade à hipótese acusatória, mas não supre a ausência de individualização do vestígio nem afasta a dúvida razoável quando a vítima nega reiteradamente a relação sexual e a prova produzida sob contraditório não confirma a autoria. 5. O consentimento, a experiência sexual anterior, a aparência física, eventual vínculo afetivo com o agente e o alegado desconhecimento da idade da vítima são irrelevantes para a configuração do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, caso comprovada a prática sexual, mas não dispensam a demonstração segura da autoria. 6. Persistindo dúvida objetiva quanto à autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LVII e LXIII; Código Penal, artigo 217-A, caput; Código de Processo Penal, artigos 155, 186, parágrafo único, 197 e 386, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 593; STJ, REsp nº 1.996.268, Sexta Turma; STJ, AREsp nº 2.123.334, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp nº 2.713.884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001811-05.2020.8.16.0153, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 21.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0004226-31.2019.8.16.0044, Rel. Des.ª Maria Lucia de Paula Espíndola, j. 29.07.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Crime nº 0004162-96.2023.8.16.0103, da Vara Criminal de Lapa (PR), em que figura como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como apelado JOSÉ AUGUSTO BATISTA RIBEIRO.