Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MAJOROU A REMUNERAÇÃO E FIXOU VERBA PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE EM NOME PRÓPRIO PARA DISCUTIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL QUANDO INEXISTENTE BENEFÍCIO PROCESSUAL À PARTE REPRESENTADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCLUSÃO DA VERBA RECURSAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por curador especial, majorando os honorários devidos para R$ 1.350,00, sendo R$ 650,00 pela atuação em primeiro grau e R$ 700,00 pela atuação recursal.
O embargante sustenta contradição no julgado ao fixar honorários pela atuação recursal, uma vez que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente em nome próprio pelo curador especial com o objetivo de majorar sua remuneração, sem qualquer insurgência relacionada aos interesses da parte representada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários pela atuação recursal do curador especial quando o recurso interposto visa exclusivamente à majoração da própria remuneração profissional, sem repercussão sobre os direitos da parte assistida.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se contradição no acórdão embargado ao reconhecer honorários pela atuação recursal, embora a apelação tenha sido interposta apenas em benefício próprio do curador especial.
A atuação desenvolvida em segundo grau não se destinou à defesa de interesses processuais da parte representada, mas exclusivamente à revisão do valor da remuneração arbitrada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná entende ser descabida a fixação de honorários recursais quando o recurso é manejado apenas no interesse do defensor dativo ou curador especial.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado no acórdão embargado limita-se ao reconhecimento da legitimidade recursal do defensor dativo e da dispensa de preparo, não impondo a fixação de honorários recursais em hipóteses dessa natureza.
Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir a verba honorária fixada em razão da atuação recursal, preservando-se os honorários de R$ 650,00 arbitrados pela atuação do curador especial em primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir os honorários fixados pela atuação recursal e manter a remuneração devida pela atuação do curador especial em primeiro grau.
Tese de julgamento:
Não é cabível a fixação de honorários pela atuação recursal do curador especial ou defensor dativo quando o recurso é interposto exclusivamente em nome próprio para discutir a majoração de sua remuneração, sem atuação voltada à defesa dos interesses processuais da parte representada.
Dispositivos relevantes citados:
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de
Justiça do
Paraná, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0014708-86.2017.8.16.0083, Rel. Des. Fabio
Haick
Dalla Vecchia, j. 21.03.2022; Superior
Tribunal de
Justiça, REsp n. 1.820.982/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2020,
DJe
18.12.2020.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040697-92.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 16.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão de mov. 20.1 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Aldreen Villas Bôas Giunta, majorando a verba honorária devida ao curador especial para R$ 1.350,00, sendo R$ 650,00 pela atuação como curador especial e R$ 700,00 pela atuação recursal.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto ao arbitramento de honorários pela interposição da apelação; o recurso foi manejado pelo curador especial em nome próprio, exclusivamente para pleitear a majoração dos honorários advocatícios, sem insurgência relacionada à matéria fática ou jurídica discutida na ação de despejo; não se aplica o item 2.10 da Tabela de Honorários Dativos 2024/2025 e cita precedentes deste Tribunal que afastam a fixação de honorários por atuação recursal quando o recurso é interposto apenas no interesse do próprio defensor dativo ou curador especial. Requer ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição e excluir a condenação do Estado ao pagamento dos honorários fixados em razão da interposição do recurso de apelação. O embargado apresentou contrarrazões sustentando o não conhecimento do recurso por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; o acórdão embargado reconheceu de forma coerente o direito à remuneração pela atuação em primeiro grau e pelo trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, inexistindo contradição interna no julgado; a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios; os precedentes invocados pelo Estado do Paraná não possuem efeito vinculante e defende o cabimento da verba honorária recursal, a remuneração do curador especial constitui verba pública autônoma decorrente do múnus público exercido, devendo ser fixada conforme o labor efetivamente desempenhado, inclusive em grau recursal; a interposição da apelação exigiu pesquisa jurisprudencial, elaboração de razões recursais e acompanhamento do feito perante o Tribunal, razão pela qual deve ser mantida a verba honorária total de R$ 1.350,00 fixada no acórdão embargado. Requer ao final, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, sua rejeição integral. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de integração do julgado, sendo cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à fixação de honorários pela atuação recursal do curador especial, uma vez que a verba foi arbitrada em decorrência de recurso interposto exclusivamente em nome próprio pelo patrono para discutir a majoração de sua remuneração.
Embora o acórdão tenha reconhecido a efetiva atuação profissional em segundo grau, observa-se que a apelação não foi manejada em benefício da parte representada, mas unicamente em favor do próprio curador especial, objetivando a revisão do valor dos honorários anteriormente arbitrados. Nessa circunstância, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem entendido ser descabida a fixação de honorários pela atuação recursal, por inexistir trabalho desenvolvido em prol dos interesses processuais da parte assistida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEFENSOR DATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019-PGE-SEFA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “[...] Todavia, o art. 99, §5º, ao fazer expressa referência ao §4º do mesmo dispositivo, que trata apenas do advogado particular, exclui a obrigatoriedade de preparo do recurso que versa apenas sobre honorários sucumbenciais interposto em benefício de defensor dativo, interpretação que se justifica não apenas pela interpretação conjugada das duas regras, mas também pela própria natureza e essência da atuação do defensor dativo, indispensável à garantia de efetivo e amplo acesso à justiça e que atua normalmente mediante remuneração módica, sendo irrelevante, nesse contexto, que o recurso seja interposto pela parte ou pelo próprio defensor em nome próprio. Precedente.[...]” (REsp 1820982/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)2.A fixação de honorários advocatícios a defensor dativo deve ser arbitrada de acordo com a Resolução Conjunta 15/2019-PGE-SEFA, vigente quando da prolação da sentença, levando-se em consideração a duração do processo e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Deixa-se de fixar honorários recursais ao apelo, já que o recurso trata apenas do interesse da defensora dativa, e não das partes envolvidas no processo.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0014708-86.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 21.03.2022) Ademais, o precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado como fundamento no acórdão embargado limita-se a reconhecer a dispensa do preparo recursal e a legitimidade do defensor dativo para recorrer em nome próprio quando discute sua remuneração, não se extraindo de seu conteúdo conclusão no sentido da obrigatoriedade de fixação de honorários recursais em demandas dessa natureza. Assim, a interpretação conferida ao julgado acabou por conduzir a conclusão incompatível com os parâmetros adotados em casos análogos por esta corte. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO, PELO CPC/15, DA LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO DATIVO E PARTE PARA INTERPOR RECURSO QUE VERSE APENAS SOBRE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC/15, AO DEFENSOR DATIVO. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. 1- Ação proposta em 29/12/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2018 e atribuído à Relatora em 03/07/2019. 2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo. 3- A partir do entendimento de que a titularidade do advogado sobre os honorários sucumbenciais implica também no reconhecimento de que poderá o patrono, de forma autônoma, executar a decisão que os fixou, naquele específico particular, concorrentemente com a parte por ele representada, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC/73, no sentido de que a legitimação e interesse para recorrer da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, com o propósito de majorá-los, seria igualmente concorrente entre a parte e o advogado. Precedentes. 4- O art. 99, §5º, do CPC/15, ao prever que o recurso que versa somente sobre o valor de honorários sucumbenciais deverá ser objeto de preparo, mesmo na hipótese em que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária, sugere, em princípio, a superação do consolidado entendimento de que haveria legitimação recursal concorrente da parte e do advogado objetivando a modificação do valor dos honorários. 5- Todavia, o art. 99, §5º, ao fazer expressa referência ao §4º do mesmo dispositivo, que trata apenas do advogado particular, exclui a obrigatoriedade de preparo do recurso que versa apenas sobre honorários sucumbenciais interposto em benefício de defensor dativo, interpretação que se justifica não apenas pela interpretação conjugada das duas regras, mas também pela própria natureza e essência da atuação do defensor dativo, indispensável à garantia de efetivo e amplo acesso à justiça e que atua normalmente mediante remuneração módica, sendo irrelevante, nesse contexto, que o recurso seja interposto pela parte ou pelo próprio defensor em nome próprio. Precedente. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.982/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e excluir a verba honorária fixada pela atuação recursal, mantendo-se hígida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários arbitrados pela atuação do embargado como curador especial em primeiro grau, no valor de R$ 650,00. 3. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes a fim de sanar a contradição apontada no acórdão embargado e excluir a verba honorária fixada pela atuação recursal, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos do julgado, inclusive quanto à fixação dos honorários devidos pela atuação do curador especial em primeiro grau, no valor de R$ 650,00.
|