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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por DORIELA LEITE, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o instrumento particular de confissão de dívida está maculado por vício de consentimento, notadamente erro, dolo ou estado de perigo; (iii) saber se é possível a discussão da causa debendi e de supostos vícios do negócio jurídico antecedente à confissão de dívida; (iv) saber se a determinação de adequação dos consectários legais, realizada de ofício, enseja o reconhecimento de parcial procedência dos embargos à execução ou a redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o magistrado singular enfrentou de forma suficiente as teses relevantes à solução da controvérsia, sendo assente que a fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação, desde que apta a revelar as razões do convencimento judicial. 4. O instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, certo, líquido e exigível, sendo despicienda a indicação ou discussão da causa debendi. 5. A autonomia do título executivo extrajudicial afasta a pertinência da análise de eventuais vícios do negócio jurídico antecedente, bem como a aplicação da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se limita às hipóteses de renegociação de contratos bancários. Precedentes deste TJPR. 6. Os títulos executivos gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, incumbindo à parte embargante o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de vício de consentimento capaz de macular a formação da confissão de dívida. 7. No caso concreto, não restaram comprovados erro, dolo ou estado de perigo, pois as alegações de vulnerabilidade pessoal e de induzimento à assinatura do ajuste não foram acompanhadas de prova suficiente de que tais circunstâncias afetaram a livre manifestação de vontade ou geraram obrigação excessiva e desproporcional. 8. A prova oral produzida mostrou-se insuficiente para comprovar os vícios alegados, limitando-se a fatos relacionados ao negócio jurídico antecedente, irrelevantes para a desconstituição do título executivo autônomo. 9. A determinação, de ofício, de adequação dos consectários legais aplicáveis ao débito, por se tratar de matéria de ordem pública, não conduz à parcial procedência dos embargos, especialmente porque todos os pleitos autorais foram repelidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “O instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, certo, líquido e exigível, sendo desnecessária a indicação ou discussão da causa debendi”. 2. “A alegação de vício de consentimento na confissão de dívida exige prova robusta e inequívoca, incumbindo ao embargante ilidir a presunção juris tantum de legitimidade do título executivo”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 487, I, 784, III, 917, §§ 3º e 4º, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 138 a 150 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0010722- 64.2022.8.16.0014, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002773-81.2023.8.16.0069, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, 19ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.Em suas razões recursais, alegou em síntese, que o acórdão padece de vícios de omissão consistentes na interpretação equivocada da Súmula nº 286/STJ, na análise equivocada quanto à impossibilidade de discussão dos negócios jurídicos antecedentes e na apreciação da tese relativa à causa debendi. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, justamente porque o acórdão enfrentou todos os pontos capazes de suscitar dúvida ao deslinde da controvérsia.Da detida análise da ratio decidendi, restou inequívoca a existência de fundamentação que excepcionou o enunciado sumular nº 286/STJ – o qual possibilita a discussão de contratos anteriores em renegociação ou confissão de dívida – por ser a relação jurídica controvertida distinta dos negócios jurídicos bancários:“(...) A situação retratada pela Súmula nº 286/STJ[1] refere à possibilidade de discussão dos contratos anteriores que constituíram a dívida bancária renegociada, não sendo aplicável às confissões de dívida de relações jurídicas distintas da bancária. Nesse sentido: (...)” Dessa forma, diante da autonomia e independência do título executivo extrajudicial, o acórdão compreendeu pela inexistência de vícios na sentença recorrida, justamente pela impertinência in casu do debate da relação jurídica anterior (causa debendi):“(...) Ou seja, diante da autonomia e independência do título executivo extrajudicial, não há falar em vício da fundamentação da sentença que desconsiderou eventuais vícios na relação jurídica anterior (causa debendi), bem como não encontra amparo as alegações de inexigibilidade do título executivo (item 7.2) e de desconsideração da prova oral e documental (item 7.3) justamente pela impertinência da verificação do negócio jurídico anterior à confissão da dívida. (...)”Com base nesses fundamentos estruturantes da decisão, o colegiado decidiu pela inexistência de quaisquer vícios no título executivo, não havendo que se falar em defeitos na causa debendi (pela independência e autonomia do título executivo) e de vício de consentimento da embargante na constituição da confissão de dívida:“(...) No caso concreto, a despeito das alegações de pactuação da confissão de dívida mediante vícios de consentimento, quais sejam: erro (arts. 138 a 144 do CC/02), dolo (arts. 145 a 150 do CC/02) e estado de perigo (art. 156 do CC/02), a parte embargante não realizou prova robusta e suficiente para ilidir a presunção de higidez do título executivo. Em que pesem as alegações exordiais de que a executada (I) teria assinado o instrumento acreditando tratar-se de ajuste necessário para reaver o bem imóvel, que (II) o embargado teria induzido dolosamente a recorrente a assinar a confissão de dívida e que (III) a devedora encontrava em situação de vulnerabilidade física (por doença grave) e financeira, tais elementos não possuem o condão per si de afastar a exigibilidade da confissão de dívida. Isso porque, os supostos vícios de erro e dolo não foram suficientemente demonstrados pela executada, bem como a situação pessoal da recorrente (portadora de doença grave e hipossuficiente financeiramente) não conduz à irregularidade do convencionado livremente pelas partes exequente e executada, em especial por não haver comprovação de que essas condições pessoais afetaram o entendimento da celebrante sobre os termos da confissão, bem como não houve a demonstração inequívoca de que as obrigações contidas no título acarretaram obrigação excessiva e desproporcional em seu prejuízo. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: (...) Além disso, importante observar que na oitiva da testemunha do autor Sr. Paulinho de Paula (mov. 95.2/autos de origem) não houve confirmação, suficiente ou indiciária, da ocorrência dos supostos vícios de consentimento na assinatura da confissão de dívida, notadamente porque o depoimento se concentrou nos fatos relativos ao negócio jurídico anterior ao título executivo extrajudicial – questões irrelevantes ao deslinde do caso concreto como destacado nos parágrafos antecedentes. Sendo assim, inexistindo qualquer vício na formação do título executivo extrajudicial, não há falar em má-fé do embargado/exequente ou em tentativa por parte deste de enriquecer ilicitamente. (...)”Ou seja, os argumentos ventilados nos Embargos de Declaração não apontam efetivo vício interno no julgamento colegiado, mas, na verdade, buscam alterar a interpretação adotada para o julgamento da Apelação Cível. Sendo assim, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, a qual busca modificar o acórdão mesmo quando inexistentes vícios internos, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021).Logo, os Embargos de Declaração opostos não comportam acolhimento. DA CONCLUSÃOEm face do exposto, impõe-se o conhecimento e o não acolhimento dos embargos, mantendo-se hígido o acórdão nos seus próprios termos.
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