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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0005337-04.2026.8.16.0174, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, proposta pelo Município de União da Vitória em face de Rogério Fernando de Lima, visando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 3309/2025, com valor total de R$ 7.574,13, a título de IPTU dos anos de 2020 a 2024. (mov. 1.1/orig.)Após a propositura da ação em 15/05/2025, adveio a informação de que o executado havia falecido em 12/02/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (mov. 23.1/orig.).O juízo intimou a parte exequente a respeito da irregularidade do sujeito passivo (mov. 27.1/orig.), oportunidade em que o Município se manifestou requerendo o prosseguimento do processo, com fulcro na tese firmada no IRDR nº 009/TJPR, bem como a habilitação dos sucessores e, subsidiariamente, a emenda da petição inicial (mov. 30.1/orig.).Sobreveio a sentença (mov. 32.1/orig.) ora recorrida, proferida pelo d. Magistrado Morian Nowirchenko Linke julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, tendo em vista que a execução fora proposta em face de pessoa já falecida e, por consequência, indeferindo o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Assim sendo, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.Irresignado, o Município de União da Vitória interpôs recurso de apelação (mov. 32.1/orig.) em cujas razões recursais sustenta que a sentença contraria precedente vinculante, especificamente o IRDR 9, do Tribunal de Justiça do Paraná o qual dispõe que é permitida a alteração do polo passivo da execução por morte do sujeito passivo, ocorrida após o lançamento e antes da propositura da ação, com o redirecionamento ao espólio. Ainda, sustenta que o lançamento dos tributos cobrados é anterior ao falecimento do devedor, de modo que inexiste erro do sujeito passivo, mas mera necessidade de sucessão processuais decorrente de responsabilidade tributária em créditos validamente constituídos contra o de cujus. Em vista disso, requer seja cassada a sentença, com a habilitação dos sucessores do devedor, e determinado o processamento do feito no juízo originário em face do espólio.Sem contrarrazões pela parte executada, sequer citada.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal quanto á possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio da parte executada.O recurso comporta provimento.Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de União da Vitória em 15.05.2025, visando a cobrança de créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 3309/2025, com valor total de R$ R$ 7.574,13 referente ao IPTU dos anos de 2020 a 2024.Extrai-se dos autos que anteriormente a tentativa de citação da parte executada, fora colacionado aos autos certidão de óbito noticiando o falecimento da requerida em 12/02/2025, portanto, sendo posterior aos lançamentos que deram origem aos créditos executados.A esse respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de Tema 009, fixou o entendimento de que “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.”. A propósito: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO.” (TJPR - 1a Seção Cível - 0038472- 59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 14.08.2020) No mesmo sentido, é o entendimento dessa Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CRÉDITOS LANÇADOS APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CRÉDITOS LANÇADOS ANTES DO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001527-75.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2026) Ressalte-se que, na hipótese em análise, não se está diante de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária ou de modificação do crédito exequendo, mas apenas da regularização da representação processual da parte responsável pelo débito já validamente constituído em face do contribuinte, o que afasta a incidência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.Assim sendo, considerando que os tributos cobrados foram lançados antes do falecimento do executado, há que se cassar a sentença recorrida para determinar o regular prosseguimento do feito no juízo originário, com a consequente adequação do polo passivo e redirecionamento da demanda ao espólio. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, para o fim de cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo originário, com a consequente adequação do polo passivo e redirecionamento da demanda ao espólio.
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