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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente trabalhista que foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Janderson Henrique Farias Rizatti (mov. 82.1):1. RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária, visando à concessão de auxílio-acidente, proposta por Juarez Quevedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Extrai-se da petição inicial, em síntese, ter o autor exercido atividades laborais predominantemente manuais, especialmente como ajudante de montagem e montador, sendo vítima de acidente de trabalho, ocorrido em 31/03/1987, quando laborava para a empresa Metalúrgica Sênior Ltda. Em decorrência do infortúnio, padeceu de amputação traumática da falange do segundo dedo e da segunda falange do terceiro dedo da mão direita (CID Z0.27), lesão permanente e consolidada. Afirmou que, embora não esteja totalmente incapacitado para qualquer atividade, a sequela resultou em redução definitiva da capacidade laborativa, sobretudo considerando que a mão direita é essencial para o desempenho das funções que sempre exerceu, que demandariam força, destreza e coordenação motora fina. Sustenta, assim, a existência de incapacidade parcial e permanente, suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente. Assim, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 11/03 /2025, sob protocolo nº 1249105510, indeferido pelo INSS, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Diante disso, pugnou pela condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente trabalhista desde 31/03/1987 (data do acidente) ou, subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo.Em decisão inicial, determinada a realização de perícia médica antecipada (mov. 11.1).Juntado o laudo pericial (mov. 35.1).Manifestou-se a parte autora, apresentando quesitos complementares (mov. 39.1).Em contestação, alegado, em resumo, a ausência de incapacidade laboral e a inexistência de redução. Citados os aspectos gerais e requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade, além das regras atuais para elaboração do cálculo da respectiva renda mensal inicial. Requereu a revogação de eventual tutela de urgência concedida à parte autora, para imediata cessação em caso de prestação pecuniária antecipada, e a total improcedência dos pedidos (mov. 49.1).Impugnação à contestação (mov. 52.1).Em especificação probatória, pugnou a parte autora pela designação de perícia ambiental e oitiva testemunhal (mov. 57.1). Sem pedidos pelo INSS (mov. 58.1).Juntado laudo pericial complementar (mov. 68.1), manifestando-se as partes (mov. 71.1 e 72.1).Indeferida a produção da prova oral e pericial (mov. 76.1).É o relatório. Decido.(...)3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Embora sucumbente, incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Condeno o Estado do Paraná a restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS, diante da improcedência do pedido e da isenção de custas à parte autora (art. 129, parágrafo único, Lei n° 8.213 /91).Considerando o teor da certidão de mov. 60.1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para restituição do excedente depositado pelo INSS a título de honorários periciais, na forma indicada no petitório de mov. 64.1.Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para as medidas inerentes à restituição dos valores remanescentes e, se for o caso, execução dos valores devidos.Ausente requerimentos suplementares, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, no que for pertinente, com o oportuno arquivamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformado, dela recorre o autor, ora apelante (mov. 85.1), arguindo, preliminarmente, que o indeferimento do pedido de produção de outras provas acabou resultando no cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, afirma, em síntese, o acidente de trabalho ocorrido em 31/03/1987, enquanto o Apelante exercia suas funções na empresa Metalúrgica Sênior Ltda, resultou em amputação traumática da falange do segundo dedo e da segunda falange do terceiro dedo da mão direita, conforme comprovado por documento médico constante nos autos (CID Z0.27)..., sequela que reduz sua capacidade laboral, uma vez que ...em seu histórico laborativo, consta que o Apelante sempre exerceu atividades como montador e ajudante de montagem, em que há necessidade de uso constante das mãos, motivo pelo qual entende ser de rigor a concessão a seu favor do benefício de auxílio-acidente.Com as contrarrazões do réu, ora apelado (mov. 90.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procuradora de Justiça José Deliberador Neto pelo parcial provimento do recurso (mov. 12.1-TJPR).É o relatório.
VotoI – Anoto, de pronto, que o autor tem razão.II – De antemão, anoto, ainda, que o exame da preliminar de cerceamento de defesa, como se verá adiante, restará prejudicado.III – Pois bem. Denota-se, a partir da narrativa inicial (mov. 1.1), que o Autor laborou na Empresa METALURGICA SENIOR LTDA e, na data de 31/03/1987, sofreu acidente de trabalho, conforme registro da CTPS (PA p. 33), em decorrência do qual ...sofreu amputação traumática da falange do segundo dedo, segunda falange do terceiro dedo da mão direita (CID Z0.27), conforme documento médico anexo, que está consolidada a longa data (PA p. 46).Consolidadas as sequelas resultantes do referido acidente, que, segundo o autor, reduziram permanentemente sua capacidade laboral, ele, no dia 11/03/2025, formulou pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente, o qual, todavia, foi indeferido ...com fundamentação de que ‘Há sequela definitiva, porém não implica redução da capacidade para o trabalho habitual.’, não lhe restando saída senão propor a presente demanda.IV – Dito isso, e antes de qualquer outra coisa, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum (AgInt no REsp n. 1.975.278/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022), de tal sorte que, tendo o acidente relatado na inicial ocorrido no ano de 1987, sujeita-se o caso à Lei nº 6.367/76, que, a sua vez, no que aqui interessa, dispõe o seguinte; confira-se:Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. § 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de Previdência Social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.(...)Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômica ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. (...)De acordo, portanto, com os referidos artigos, o segurado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente de trabalho, sofrer redução em sua capacidade laboral fará jus ora ao benefício de auxílio-acidente, se permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra (art. 6º), ora ao benefício de auxílio-suplementar, caso as sequelas, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, (art. 9º).V – Voltando, agora, à hipótese dos autos, relativamente à qualidade de segurado e ao nexo causal, noto que tais requisitos estão devidamente comprovados pelo CNIS (mov. 1.6) e pela CTPS (mov. 1.7 e 1.8 e mov. 1.10 – p. 71).Já no que diz respeito à redução da capacidade laboral do autor, embora o perito médico judicial tenha sido enfático ao rechaçá-la (mov. 35.1 e mov. 68.1), a bem da verdade, não há como deixar de reconhecê-la.Ora, de acordo com o que apurou o expert, o autor apresenta amputação distal de segundo e terceiro dedos da mão direita (mov. 35.1, item nº 8, subitem nº 1). Isso, no entanto, segundo ele, não gera dispêndio adicional de esforço nem interfere na execução das atividades habituais do autor (mov. 35.1, item nº 8, subitem nº 3). É que, de acordo com o perito, em razão da adaptação crônica, eis que passados quase trinta anos a contar do acidente, ...há manutenção do arco de movimento, estabilidade articular e capacidade de gerar força e pinça suficientes para atividades usuais e laborais... (mov. 35.1, item nº 5).Acontece que, tendo o autor sido obrigado a se adaptar permanentemente à perda anatômica decorrente da amputação de parte de dois dedos da mão dominante, é inevitável reconhecer que esse processo de adaptação resultou em algum grau de dificuldade para o desempenho das atividades que ele exercia ao tempo do acidente como ajudante de montagem em metalúrgica.A propósito, as afirmações do perito no sentido de que ...a sequela encontra-se funcionalmente compensada.... e de que ...a adaptação funcional de longa data constitui elemento clínico relevante, pois indica reorganização biomecânica e neuromotora que permite execução adequada das tarefas (mov. 68.1) apenas reforçam essa conclusão.Com efeito, se o autor naturalmente precisou passar por um processo de reorganização biomecânica e neuromotora para, então, compensar a perda anatômica resultante do acidente narrado e, assim, voltar a executar adequadamente suas tarefas, circunstância reconhecida pelo próprio perito, é ilógico concluir que a lesão não impôs ao autor qualquer ônus funcional adicional para o exercício do seu trabalho habitual, tanto mais se, vale lembrar, não se trata de amputação em membro sem relevância funcional, mas de perda anatômica envolvendo dois dedos da mão dominante, circunstância que, por si só, possui evidente repercussão nas atividades manuais anteriormente exercidas.Bem se vê, pois, que o laudo pericial é contraditório no ponto, uma vez que da própria justificativa do perito é possível concluir justamente o contrário do que ele buscava com ela explicar.A existência de tal vício atrai a necessidade de interpretação do laudo sob a luz do princípio in dubio pro misero de modo a proteger o segurado, a partir do que se constata, como dito, que a própria necessidade de compensação motora evidencia que a perda anatômica produziu repercussão funcional – afinal, se a amputação não tivesse reduzido, em alguma medida, a capacidade para o trabalho habitual, não haveria razão para falar em adaptação funcional, reorganização biomecânica ou compensação da sequela.Comprovados, assim, a qualidade de segurado do autor, o nexo causal, bem como a redução da capacidade dele para a atividade que ele desempenhava habitualmente ao tempo do acidente – ajudante de montagem em metalúrgica –, é evidente que ele faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-suplementar, nos termos do art. 9º, da Lei nº 6367/76.E por se tratar, aqui, de benefício de origem acidentária, o cumprimento da carência fica dispensado (art. 4º, da Lei nº 6367/76).VI – Relativamente à DIB, ela deverá recair na data de entrada do requerimento (11/03/2025 – mov. 1.9 - p. 39), entendimento que, a propósito, coaduna com o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, no sentido de que os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.VII – Relativamente aos consectários legais, até a data da citação deve incidir exclusivamente a correção monetária, sem cômputo de juros, sendo que, para esse período, dada a natureza previdenciária do débito, o indexador adequado é o INPC, em conformidade com o artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 905 do STJ.A partir da citação, por sua vez, passa a ser obrigatória a observância da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, para que a incida a SELIC, uma única vez, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.E com a superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º, caput e §1º, da EC nº 113/2021, de 09/09/2025 até a expedição do precatório, período em que inexiste legislação específica vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024), isto é, a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso.Depois da expedição do precatório até o efetivo pagamento, a atualização do débito observará o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou, alternativamente, a taxa SELIC, adotando-se o critério que resultar no menor montante, como previsto na nova Emenda.VIII – Por fim, ante a reforma da sentença, é de rigor a inversão da sucumbência, a fim de condenar o réu INSS a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado no momentoem que ocorrer a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo para, de conseguinte, reconhecer que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-suplementar (art. 9º, da Lei nº 6367/76).
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