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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002057-22.2025.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1987. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO DOMINANTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.367/76. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. O autor, ajudante de montagem em metalúrgica, alega que sofreu acidente laboral em 31/03/1987, que ocasionou amputação traumática da falange do segundo dedo e da segunda falange do terceiro dedo da mão direita, resultando na redução permanente da sua capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.2. Há que se definir se, à luz da Lei nº 6.367/76, o autor faz jus à concessão de benefício acidentário em razão da redução permanente de sua capacidade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O caso se sujeita à Lei nº 6.367/76, vigente à época do fato gerador, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.975.278/SC).3.2. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e a sequela permanente encontram-se comprovados pelos documentos constantes dos autos.3.3. Embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, o próprio laudo reconhece amputação parcial de dois dedos da mão dominante e a necessidade de adaptação funcional, reorganização biomecânica e compensação motora.3.4. A necessidade permanente de adaptação funcional evidencia repercussão na capacidade laboral, sendo incoerente concluir pela inexistência de qualquer redução funcional quando houve perda anatômica relevante em membro essencial às atividades manuais habitualmente exercidas pelo segurado.3.5. Comprovados a qualidade de segurado, o nexo causal e a redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual, o autor faz jus ao auxílio-suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, sendo dispensada a carência em se tratando de benefício acidentário.3.6. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná.3.7. Os consectários legais devem observar o INPC até a citação, a taxa SELIC a partir da citação, nos termos da EC nº 113/2021 e da superveniente EC nº 136/2025, além da disciplina aplicável após a expedição do precatório.3.8. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.367/76, arts. 2º, 4º, 6º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC, art. 85, § 4º, II; Código Civil, art. 406; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.975.278/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 905. Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis.