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Processo:
0081937-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cambé |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO BANCO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA APTA A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM ALEGADOS DESFALQUES E FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. PRAZO NÃO ESGOTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E DELIMITOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. BANCO QUE EXERCE A ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO. ART. 5º DA LC Nº 8/1970. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO EM OBSERVÂNCIA EXPRESSA DO ART. 373 DO CPC E DAS DIRETRIZES FIXADAS NO TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, indeferiu o pedido de denunciação da lide à União, afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixou a distribuição do ônus da prova em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada em alegados desfalques e falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, na qual se discutiu a responsabilidade do Banco pela gestão dos valores depositados e a contagem do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
II.1. Consiste em saber se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que discute suposta falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP, bem como se cabe a denunciação da lide à União e o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, além de verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 1.300 do STJ à distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. Não se conheceu do agravo de instrumento quanto à impugnação da gratuidade da justiça e à alegação de inépcia da petição inicial, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por ausência de demonstração de urgência para aplicação da teoria da taxatividade mitigada.III.2. Reconheceu-se a inexistência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial correspondia à data do saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP.III.3. Rejeitou-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto a decisão agravada expôs de forma clara e coerente as razões determinantes para a solução da controvérsia.III.4. Reconheceu-se a legitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo da demanda, afastando-se a denunciação da lide à União e a incompetência da Justiça Estadual, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ.III.5. Reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de prestação de serviço bancário remunerado pelo Banco na administração da conta individual vinculada ao PASEP.III.6. Manteve-se a distribuição do ônus da prova definida na origem, porquanto o Juízo observou expressamente as regras do art. 373 do Código de Processo Civil e as diretrizes fixadas no Tema n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo determinação de inversão automática do encargo probatório em favor da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
IV.1. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
Tese de julgamento: nas demandas que versaram sobre alegada falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil iniciou-se na data do saque integral dos valores, momento em que se consumou a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques e da ruptura da relação jurídica com a instituição financeira, cabendo ao Banco a legitimidade passiva para responder pela má gestão da conta, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e observada a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC e o Tema 1.300 do STJ, não cabendo denunciação da lide à União nem deslocamento da competência à Justiça Federal.
____Dispositivos relevantes citados: arts. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC; arts. 205 e 2.028 do CC; arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 4º, do CPC; art. 373, incs. I e II, do CPC; art. 93, inc. IX, da CF.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0114991-31.2024.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 8.11.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0046715-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 13.6.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000209-30.2025.8.16.0047, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 8.4.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005498-34.2025.8.16.0017, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.4.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0009612-02.2024.8.16.0130, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 20.3.26; TJPR, 13ª CC, AI n. 0130467-75.2025.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 13.3.26; STJ, 1ª S., REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 13.9.23; STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1881297/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 15.3.21; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1877938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.12.20; TJPR, 16ª CC, AC n. 0002722-22.2019.8.16.00011, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.11.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0009361-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 23.4.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0087803-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 8.11.24; súmula n. 297 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o banco réu era responsável pela administração da conta vinculada ao PASEP e, portanto, legítimo para responder à ação proposta pela parte autora, que pedia indenização por supostos desfalques e falhas na gestão dos valores. Entendeu-se que o prazo para reclamar começou a contar na data do saque integral dos valores, não na data em que a parte autora teve acesso aos extratos, afastando-se a prescrição. Rejeitou-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, pois a decisão atacada expôs claramente os motivos do julgamento. Reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de prestação de serviço bancário remunerado. Por fim, manteve-se a distribuição do ônus da prova conforme as regras do Código de Processo Civil e do tema 1.300 do STJ, negando provimento ao recurso da parte agravante.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081937-06.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra a r. sentença (fls.82/86-TJ) que fixou a alíquota do IPTU cobrado do contribuinte Moacyr Boer, autor da ação, em 1%, diante da impossibilidade de aplicação da alíquota progressiva, julgando procedente o mandado de segurança sob o nº 160/2006 por ele proposto. Aduz, em síntese, que: preliminarmente, seja conhecido e provido o agravo retido, registrado sob o nº 333.220-9, para o fim de reformar a decisão que deferiu a liminar no sentido de autorizar o depósito do valor do tributo; quanto ao mérito, sustenta que a progressividade do IPTU cobrado é fiscal e ainda que fosse extrafiscal, sua cobrança estaria autorizada pelo § 4º do art. 182 da Constituição Federal, uma vez que é norma de aplicabilidade imediata que autoriza a cobrança de alíquota progressiva antes da existência de lei municipal (fls. 88/102-TJ). Chamada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Doutor Atanagildo Cordeiro Amaral, pronunciou-se pelo não provimento tanto do agravo retido quanto do recurso de apelação (fls. 134/141). 2. Versando o recurso sobre tema a respeito do qual esta Corte já possui entendimento pacífico, é possível sua apreciação de imediato, e isoladamente, nos moldes preconizados pelo artigo 557 do Código de Processo Civil. Primeiramente, em relação ao agravo retido de nº 333.220-9, como versa sobre o mesmo tema tratado na apelação cível, ambos comportam julgamento conjunto. Afirma o município apelante que a progressividade aplicada ao IPTU é fiscal, no entanto, resta claro que o critério utilizado para o aumento progressivo da alíquota do imposto proporcional ao tempo em que o imóvel permanece não construído, é de progressividade extrafiscal. Desse modo, para instituir esta espécie de progressividade, o município precisa cumprir alguns requisitos previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01). O que não ocorreu no presente caso, como bem observou o magistrado de 1º grau: verbis: "No mais, pondere-se que a aplicação da progressividade extrafiscal (CF, art. 156, §1º, c/c art. 182, § 2º) está condicionada à existência de lei municipal específica que atenda às exigências do art. 5º do Estatuto da Cidade. E, na hipótese do descumprimento de tais exigências é que o Município poderá adotar a progressividade em questão, conforme a regra do art. 7º do citado Diploma Legal. (..) Pois bem; ao exame do processo, conclui-se que o Município de Londrina não cumpriu as exigências mencionadas acima, para que fosse possível a aplicação da progressividade extrafiscal do IPTU." Desse modo, somente após o não atendimento, pelo contribuinte, das determinações contidas no referido estatuto, é que será possível a cobrança do IPTU progressivo. No presente caso, impõe-se o indeferimento do recurso do município, uma vez que deixou de demonstrar o cumprimento dos requisitos e determinações mencionados. É nesse sentido o entendimento majoritário desta Corte, conforme demonstram os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MUNICÍPIO DE LONDRINA. EXERCÍCIO DE 2006. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 29/2000. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. ART. 182, § 4º, II DA CF. DESATENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO." (AC 427.696-8, 2ª C. C., Rel. Des. Carlos Hoffman, DJ 23/11/2007). "1. A ausência de lei federal a que se refere expressamente o art. 182, § 4.°, II, da CF, era fator inibitório da cobrança do IPTU progressivo no tempo, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado. 2. Somente após a edição da Lei n.° 10.257, de 10/7/2001 (Estatuto da Cidade), que regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, é possível a exigência do imposto territorial urbano progressivo no tempo. Todavia, para que os Municípios façam valer a possibilidade de cobrança do IPTU com alíquotas progressivas, é necessária a edição de Lei Municipal, nos termos do art. 5º do citado Estatuto da Cidade." (AC 331.013-6, 3ª CC., Rel. Des. Paulo Habith, j. 27/03/2007). "No tocante à tabela III e o art. 175, caput, que prevêem a progressividade no tempo, conquanto amparada pelo art. 182, § 4º, II, da CF, a ausência de Lei Municipal específica e o cumprimento dos requisitos da Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, impedem a sua aplicação. Com efeito, o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, nos artigos 5º a 8º, estabelece que os Municípios somente podem exigir o IPTU progressivo se antes notificarem o proprietário do imóvel não edificado para proceder ao parcelamento do terreno, a sua edificação, ou a sua utilização compulsória. Não implementando uma destas obrigações, ficará sujeito à cobrança do IPTU progressivo pela alíquota máxima até que as cumpra. Não tendo o proprietário, no prazo de cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, cumprido a obrigação de parcelamento, edificação, ou utilização do solo urbano, fica o Município autorizado a proceder a desapropriação do imóvel. É de se concluir, assim, a inconstitucionalidade do art. 175 da Lei 7.303/97, já que prevê progressividade de natureza extrafiscal no tempo." (AC 345.907-2, 1º C.C., Rel. Juiz Fernando César Zeni, j. 21.03.2007). 3. Do exposto, nego seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, o que faço embasada no art. 557, caput, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível, mantendo inalterada a sentença em sede de reexame necessário. Intimem-se. Curitiba, 18 de dezembro de 2007. DULCE MARIA CECCONI - Relatora.
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