SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081937-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO BANCO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA APTA A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM ALEGADOS DESFALQUES E FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. PRAZO NÃO ESGOTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E DELIMITOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. BANCO QUE EXERCE A ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO. ART. 5º DA LC Nº 8/1970. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO EM OBSERVÂNCIA EXPRESSA DO ART. 373 DO CPC E DAS DIRETRIZES FIXADAS NO TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, indeferiu o pedido de denunciação da lide à União, afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixou a distribuição do ônus da prova em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada em alegados desfalques e falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, na qual se discutiu a responsabilidade do Banco pela gestão dos valores depositados e a contagem do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que discute suposta falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP, bem como se cabe a denunciação da lide à União e o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, além de verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 1.300 do STJ à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não se conheceu do agravo de instrumento quanto à impugnação da gratuidade da justiça e à alegação de inépcia da petição inicial, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por ausência de demonstração de urgência para aplicação da teoria da taxatividade mitigada.III.2. Reconheceu-se a inexistência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial correspondia à data do saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP.III.3. Rejeitou-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto a decisão agravada expôs de forma clara e coerente as razões determinantes para a solução da controvérsia.III.4. Reconheceu-se a legitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo da demanda, afastando-se a denunciação da lide à União e a incompetência da Justiça Estadual, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ.III.5. Reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de prestação de serviço bancário remunerado pelo Banco na administração da conta individual vinculada ao PASEP.III.6. Manteve-se a distribuição do ônus da prova definida na origem, porquanto o Juízo observou expressamente as regras do art. 373 do Código de Processo Civil e as diretrizes fixadas no Tema n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo determinação de inversão automática do encargo probatório em favor da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: nas demandas que versaram sobre alegada falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil iniciou-se na data do saque integral dos valores, momento em que se consumou a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques e da ruptura da relação jurídica com a instituição financeira, cabendo ao Banco a legitimidade passiva para responder pela má gestão da conta, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e observada a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC e o Tema 1.300 do STJ, não cabendo denunciação da lide à União nem deslocamento da competência à Justiça Federal. ____Dispositivos relevantes citados: arts. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC; arts. 205 e 2.028 do CC; arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 4º, do CPC; art. 373, incs. I e II, do CPC; art. 93, inc. IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0114991-31.2024.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 8.11.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0046715-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 13.6.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000209-30.2025.8.16.0047, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 8.4.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005498-34.2025.8.16.0017, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.4.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0009612-02.2024.8.16.0130, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 20.3.26; TJPR, 13ª CC, AI n. 0130467-75.2025.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 13.3.26; STJ, 1ª S., REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 13.9.23; STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1881297/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 15.3.21; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1877938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.12.20; TJPR, 16ª CC, AC n. 0002722-22.2019.8.16.00011, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.11.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0009361-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 23.4.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0087803-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 8.11.24; súmula n. 297 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o banco réu era responsável pela administração da conta vinculada ao PASEP e, portanto, legítimo para responder à ação proposta pela parte autora, que pedia indenização por supostos desfalques e falhas na gestão dos valores. Entendeu-se que o prazo para reclamar começou a contar na data do saque integral dos valores, não na data em que a parte autora teve acesso aos extratos, afastando-se a prescrição. Rejeitou-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, pois a decisão atacada expôs claramente os motivos do julgamento. Reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de prestação de serviço bancário remunerado. Por fim, manteve-se a distribuição do ônus da prova conforme as regras do Código de Processo Civil e do tema 1.300 do STJ, negando provimento ao recurso da parte agravante.