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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença (mov. 539.1/origem), proferida nos autos da ação de cobrança nº 0000913-48.2016.8.16.0115, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Comércio de Combustíveis Santa Cruz Ltda. M.E.e Enio Alves de Oliveira e Vera Maria Recalcatti, referente a débito originário de Termo de Adesão ao Cartão BNDES, celebrado em 18.12.2012, no valor inicial de R$ 150.000,00 (valor da causa: R$ 511.312,92), no qual os réus fiadores figuraram como fiadores solidários e irrevogáveis, com renúncia expressa aos benefícios da fiança. O cartão foi utilizado pela empresa afiançada entre dezembro de 2012 e dezembro de 2014, tendo a primeira inadimplência ocorrido em janeiro de 2013. Diante da revelia dos requeridos, declarada na seq. 300/origem, o Juízo determinou a produção de prova pericial contábil, cujo laudo veio aos autos na seq. 493/origem (mov. 493.3/origem). A ação foi julgada procedente, cujo dispositivo restou nos seguintes termos: "III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de CONDENAR a parte requerida solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 143.936,70 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), valor este que deverá ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405, CC). Em observância ao quanto decidido no tema 1368, do STJ, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (...), sem descuidar do disposto na Lei 1060/50 e art. 98 e seguintes do CPC/15, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita." (mov. 539.1/origem, Juíza de Direito Pryscila Barreto Passos Remor) Na fundamentação da sentença, o Juízo de origem consignou que a prova técnica não apontou abusos nos cálculos apresentados pela parte credora, tendo a perícia constatado que "as taxas contratuais estão acima da média de mercado em 1,3 vezes a 1,5 vezes" (seq. 493/origem), e concluiu que "este Juízo tem entendido como possivelmente abusiva a taxa superior ao dobro da média de mercado, patamar este não desrespeitado, no caso". Não foram opostos embargos de declaração por qualquer das partes. Registra-se que o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES (mov. 1.4/origem), documento que instrui os autos desde o ajuizamento da ação, remete expressamente ao Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, também acostado à inicial, cuja Cláusula Décima Sexta estipula que os encargos moratórios corresponderão à Taxa de Mercado — definida na Cláusula Primeira, item 21, como a taxa modal diária praticada nas operações de Depósitos Interfinanceiros, divulgada pela Cetip (CDI) — acrescida de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante apurado.
Inconformados, os réus, na qualidade de fiadores, interpuseram recurso de apelação (Apelação 1, mov. 545.1/origem), no qual sustentaram, em síntese: (i) a prescrição da fiança, ao argumento de que a primeira inadimplência ocorreu em janeiro de 2013 e a ação somente foi ajuizada em 17.03.2016, portanto após o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado da constituição em mora dos fiadores; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios, com base no REsp 1.061.530/RS, invocando o laudo pericial (mov. 493.3/origem), que identificou multiplicadores de 1,5926x a 1,7582x da taxa média de mercado no período de maio a dezembro de 2014, requerendo a redução do débito para R$ 138.910,88; e (iii) vício processual decorrente da declaração de revelia (seq. 300/origem), não obstante a apresentação de duas contestações (mov. 38.1 e 72.1/origem), a primeira pela empresa afiançada e demais réus, e a segunda por Enio Alves de Oliveira e Vera Maria Recalcatti Pereira. Requereram o provimento do recurso para decretar a prescrição da fiança ou, subsidiariamente, reconhecer a abusividade dos juros e reduzir o débito, ou, ainda, anular a sentença para novo julgamento com análise adequada das contestações. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. também interpôs recurso de apelação (Apelação 2, mov. 544.1/origem), no qual sustentou, em suma, que a sentença, ao adotar a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida da atualização monetária, desconsiderou previsão contratual expressa quanto aos encargos aplicáveis, invocando os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, o art. 406, § 1º, do Código Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo a ação renovatória de locação em shopping center (AgInt no AREsp 2.256.471/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Nas razões de cabimento do recurso, afirmou tratar-se de sentença que teria homologado acordo entre as partes, com extinção do feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fossem mantidos os encargos contratuais originalmente pactuados, com a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários recursais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 550.1 e 551.1/origem). Os réus fiadores, em contrarrazões à Apelação 2 (mov. 550.1/origem), arguiram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso do banco por deficiência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que a instituição financeira não indicou a cláusula contratual supostamente desconsiderada, não transcreveu o índice ou taxa pretendidos, não apresentou memória de cálculo substitutivo e partiu de premissa fática incompatível com o teor da sentença, que julgou procedente o pedido com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e não homologou qualquer acordo; subsidiariamente, pugnaram pelo desprovimento do recurso. O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões à Apelação 1 (mov. 551.1/origem), sustentou a inocorrência da prescrição da fiança, argumentando, ainda que de forma não inteiramente coincidente com a fundamentação adotada por este voto, que o termo inicial da prescrição não coincidiria com a primeira inadimplência isolada —, a regularidade dos juros remuneratórios fixados na sentença, à luz da jurisprudência consolidada desta Câmara sobre o parâmetro do dobro da taxa média de mercado, e a ausência de nulidade processual decorrente da revelia, por ausência de prejuízo concreto à defesa. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto pelos réus fiadores Enio Alves de Oliveira e Vera Maria Recalcatti Pereira (Apelação 1), em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal, evidenciados pela sucumbência integral quanto às teses de defesa deduzidas em contestação — como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal (mov. 545.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes na origem, que dispensa o recolhimento do preparo recursal. Da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal (Apelação 2) Em contrarrazões (mov. 550.1/origem), os réus fiadores pugnaram, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. (Apelação 2), em razão de deficiência de dialeticidade recursal. Assiste razão aos apelados. De acordo com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a petição de apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, enquanto requisito de regularidade formal do recurso, enseja, na forma do art. 932, III, do mesmo diploma legal, o seu não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o assunto, leciona a doutrina: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2660-2661). A exigência de impugnação específica não se satisfaz com a mera notícia de inconformismo genérico ou com a invocação abstrata de princípios contratuais, exigindo-se do recorrente a demonstração concreta e pontual do desacerto de cada capítulo decisório impugnado, sob pena de o Tribunal ser convocado a reexaminar, por inteiro, matéria estranha aos limites objetivos fixados pelo próprio recorrente — o que é vedado pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum (CPC, art. 1.013). No caso em exame, a análise detida das razões recursais do Banco do Brasil S.A. revela, cumulativamente, quatro falhas que, isoladamente já seriam relevantes, e que, em conjunto, evidenciam a deficiência de dialeticidade recursal. Em primeiro lugar, o recurso não indica, com precisão, a cláusula contratual supostamente desconsiderada pela sentença. Limita-se a invocar, de forma genérica, a existência de "previsão contratual expressa" quanto aos encargos moratórios, sem apontar o número da cláusula, o teor do dispositivo contratual ou o movimento processual em que estaria acostado o instrumento com a estipulação invocada. Em segundo lugar, o recurso não transcreve o índice ou a taxa de juros remuneratórios que pretende ver aplicado no período posterior à citação, tampouco especifica se a pretensão recai sobre os juros remuneratórios contratuais — que disciplinam o período de normalidade da avença — ou sobre os encargos moratórios da condenação judicial, incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, categorias essas que não se confundem. Em terceiro lugar, o recurso não apresenta memória de cálculo substitutivo, isto é, não demonstra, de modo analítico, qual seria o valor da condenação caso acolhida a pretensão recursal, o que impede tanto o exercício do contraditório pela parte contrária quanto a própria delimitação do objeto da devolução recursal por esta Relatoria. Em quarto lugar, e de forma ainda mais grave, o recurso parte de premissa fática incompatível com os autos. Nas razões de cabimento, o apelante afirma tratar-se de sentença que "homologou o acordo entabulado entre as partes" e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, quando, na verdade, a sentença (mov. 539.1/origem) julgou procedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem qualquer homologação de acordo. Essa desconexão entre a premissa recursal e o teor efetivo da decisão recorrida não constitui mero lapso redacional negligenciável, na medida em que compromete a própria compreensão, pelo apelante, do objeto que pretende impugnar. A esses vícios soma-se a invocação de precedente paradigma sem qualquer aderência material à controvérsia dos autos. O acórdão citado pelo apelante (AgInt no AREsp 2.256.471/SP) versa sobre ação renovatória de locação empresarial em shopping center, regida pela Lei nº 8.245/1991, na qual se discutiu a prevalência da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda quanto ao critério de fixação de aluguel proposto em perícia, com a aplicação da Súmula nº 7/STJ por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória.
Tal precedente não trata de contrato bancário, não examina encargos moratórios de condenação judicial, não enfrenta o Tema 1368/STJ, tampouco a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre atualização monetária e juros — todos, aliás, os exatos temas de que trata o dispositivo sentencial impugnado. A invocação de precedente estranho ao objeto da lide não supre a ausência de impugnação específica; ao contrário, reforça a conclusão de que o recurso não foi construído a partir de exame percuciente da decisão efetivamente proferida. Essa desconexão generalizada entre as razões recursais e o teor efetivo da decisão recorrida, somada à imprecisão técnica quanto à indicação da cláusula contratual e à invocação de precedente sem aderência ao caso, configuraria, em princípio, deficiência de dialeticidade apta a obstar o conhecimento integral do apelo. Todavia, tal conclusão comporta temperamento no que se refere, especificamente, ao capítulo relativo aos encargos moratórios. Com efeito, o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES e o próprio Regulamento de Utilização (mov. 1.4/origem) já instruíam os autos desde o ajuizamento da ação, em 17.03.2016, sem que sua autenticidade ou vigência tenha sido, em qualquer momento, impugnada pelas partes.
Tratando-se de documento incontroverso e de prova pré-constituída acessível a esta Relatoria independentemente de arguição específica das partes, e considerando que o apelante, ainda que de forma tecnicamente deficiente, efetivamente devolveu a esta instância a matéria relativa à prevalência dos encargos contratuais sobre os critérios legais de atualização, entende-se que a imprecisão redacional não inviabiliza, no caso concreto, o conhecimento desse específico capítulo recursal, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito (CPC, arts. 4º e 317) e ao brocardo iura novit curia — que autoriza o órgão julgador a extrair a qualificação jurídica correta dos fatos incontroversos trazidos aos autos, ainda que a parte não tenha nominado com precisão o dispositivo legal ou contratual aplicável. Superada, nesses termos, a preliminar quanto a este específico capítulo, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. (Apelação 2) no ponto relativo aos encargos moratórios, prejudicada, contudo, a análise de qualquer outro fundamento não vinculado a essa matéria, notadamente o precedente invocado a respeito de locação em shopping center (AgInt no AREsp 2.256.471/SP), que permanece sem aderência ao caso e não é necessário ao deslinde da controvérsia, tal como acima exposto. Mérito. Da prevalência dos encargos moratórios contratuais (Apelação 2): Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito do capítulo recursal relativo aos encargos moratórios. O art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a taxa legal — SELIC deduzida da atualização monetária, adotada pela sentença em observância ao Tema 1368/STJ — constitui critério meramente subsidiário, aplicável apenas "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada". Havendo estipulação contratual expressa e válida, é ela que deve prevalecer, por força do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, observados os limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva. No caso concreto, o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES (mov. 1.4/origem), que integra o Termo de Adesão por expressa remissão contratual, disciplina os encargos moratórios em sua Cláusula Décima Sexta: Cláusula Décima Sexta: Encargos Moratórios. Qualquer quantia devida pela BENEFICIÁRIA, decorrente deste Regulamento, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento a: a) encargos financeiros à TAXA DE MERCADO; e b) multa de 2% (dois) por cento, sobre o montante apurado. (mov. 1.4/origem) A "Taxa de Mercado", por sua vez, é definida na Cláusula Primeira, item 21, do mesmo Regulamento, como "taxa modal diária, praticada nas operações de Depósitos Interfinanceiros, divulgada pelo Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip)", isto é, a taxa DI/CDI, usualmente praticada no mercado financeiro para remunerar o capital em operações interbancárias de curtíssimo prazo. Tratando-se de relação contratual entre pessoa jurídica e instituição financeira, no âmbito de linha de crédito vinculada ao Cartão BNDES, contratada para fins de atividade empresarial, e inexistindo indicativo, nos autos, de vício de consentimento ou de onerosidade excessiva na estipulação da Taxa de Mercado (CDI) e da multa moratória de 2% — patamar, aliás, coincidente com o limite que o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece para relações de consumo, não aplicável ao caso, mas indicativo de razoabilidade, não se vislumbra óbice à aplicação da cláusula tal como pactuada. A conclusão ora adotada, no sentido de que a convenção expressa das partes prevalece sobre o critério legal subsidiário, encontra amplo respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 13ª Câmara Cível, formada, é certo, a propósito do termo final de incidência dos encargos contratados, e não da coexistência de índice legal e contratual, tal como no caso dos autos, mas cuja ratio decidendi essencial é plenamente aplicável à espécie: o ajuizamento da ação e a superveniência de condenação judicial não têm o condão, por si sós, de modificar os termos livremente pactuados pelas partes, os quais devem ser observados até o efetivo cumprimento da obrigação, ressalvada a hipótese de abusividade reconhecida mediante pedido expresso. Nesse sentido: (...) Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. (...) (STJ, AgRg no REsp 747.729/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.10.2010, DJe 03.11.2010)(...) Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. (...) (STJ, AgRg no REsp 1.205.846/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.04.2015, DJe 14.04.2015) No mesmo sentido, esta 13ª Câmara Cível já assentou que o ajuizamento da ação não tem o condão, por si só, de modificar os termos pactuados pelas partes, devendo os encargos contratuais ser mantidos até o efetivo adimplemento da obrigação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE MODIFICAR OS TERMOS PACTUADOS PELAS PARTES. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038031-34.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 02.08.2024) Ressalte-se, por fim, que a substituição dos encargos contratuais pela taxa legal — ordinariamente inferior aos encargos remuneratórios e moratórios pactuados em operações de crédito empresarial — configuraria, em última análise, indevido benefício ao devedor inadimplente em detrimento do credor, ao passo que eventual revisão de cláusula contratual bancária por abusividade, à luz do art. 51 do CDC, dependeria de pedido expresso da parte interessada, o que não se verifica no caso dos autos quanto à Cláusula Décima Sexta (STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27). Assim, deve prevalecer, como encargo moratório incidente sobre o débito reconhecido na sentença, a Taxa de Mercado (CDI) acrescida de multa de 2%, nos termos da Cláusula Décima Sexta do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, em substituição aos critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC deduzida da atualização monetária fixados no dispositivo da sentença, sob pena de se prestigiar o critério legal subsidiário em detrimento de convenção expressa e válida das partes, em contrariedade ao art. 406, caput, do Código Civil. Ressalva-se que a presente decisão restringe-se ao capítulo dos encargos moratórios, tal como delimitado pela sentença e devolvido, ainda que de forma tecnicamente imperfeita, pelo recurso do Banco do Brasil S.A., não alcançando a multa de ajuizamento prevista na Cláusula Décima Quinta, item VIII, do mesmo Regulamento, matéria não compreendida no dispositivo sentencial impugnado nem expressamente postulada nas razões recursais, cuja eventual exigibilidade, se o caso, deverá ser objeto de pleito próprio na fase de cumprimento de sentença. Dou, assim, parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. (Apelação 2). Prejudicial de mérito. Da prescrição da fiança (Apelação 1): Os réus fiadores sustentam a ocorrência da prescrição da fiança, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao argumento de que o prazo trienal teria se iniciado com a primeira inadimplência, em janeiro de 2013, expirando em janeiro de 2016, antes do ajuizamento da ação, em 17.03.2016. Sem razão. Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão do credor pela obrigação do fiador contra este ou seus herdeiros, contado o prazo da citação em juízo do fiador. A fiança constitui obrigação acessória, interpretada restritivamente nos termos do art. 819 do Código Civil, de modo que sua exigibilidade e, por consequência, o início da contagem do respectivo prazo prescricional, estão umbilicalmente atrelados ao regime da obrigação principal garantida. No caso dos autos, a obrigação principal decorre de Termo de Adesão ao Cartão BNDES, modalidade de crédito rotativo, com desembolsos sucessivos ao longo de toda a relação contratual, e não de mútuo com parcelas fixas e cronograma de amortização previamente definido. Tratando-se, portanto, de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não corresponde à primeira inadimplência isolada, mas ao vencimento da última parcela ou à constituição definitiva em mora quanto à integralidade da dívida, sendo indiferente, para tal fim, o vencimento antecipado eventualmente operado em favor do credor, o qual constitui mera faculdade, e não imposição, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (...). (STJ, AgInt no REsp 1.837.718/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 30.08.2022) No mesmo sentido, em contratos de trato sucessivo com previsão de vencimento antecipado, este Superior Tribunal já assentou: (...) O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela (...). É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado. (STJ, AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2016, DJe 07.03.2016) No caso concreto, é incontroverso que o cartão foi utilizado pela empresa afiançada entre dezembro de 2012 e dezembro de 2014, com desembolsos sucessivos ao longo desse período. Assim, mesmo que se adote, como marco mais desfavorável aos apelados, a data do último uso do cartão (dezembro de 2014) como termo inicial da contagem prescricional, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil somente se completaria em dezembro de 2017. Tendo a ação sido ajuizada em 17.03.2016, não decorreu o prazo prescricional, seja qual for o marco de constituição definitiva em mora considerado dentro do período de utilização do cartão, o que torna prescindível o exame de eventuais causas interruptivas da prescrição. Registre-se, por oportuno, que as contrarrazões do Banco do Brasil S.A. (mov. 551.1/origem) sustentam, ainda, que atos de renegociação ou reconhecimento da dívida poderiam ter interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a recomeçar a contagem por inteiro.
Tal argumento, contudo, revela-se desnecessário à solução da controvérsia, na medida em que a rejeição da prejudicial de prescrição já se sustenta, de forma suficiente, na correta identificação do termo inicial do prazo trienal, tal como acima exposto, sem prejuízo de que, caso a instrução dos autos originais evidencie a ocorrência de atos interruptivos não referidos nesta minuta, tal circunstância apenas reforçaria, e não infirmaria, a conclusão ora adotada. De igual modo, não se aplica ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, invocado incidentalmente nas contrarrazões (mov. 551.1/origem) com base em precedentes relativos a ações revisionais de contrato bancário: a presente demanda não constitui ação revisional, mas ação de cobrança lastreada em título contratual líquido, de modo que a prescrição há de ser aferida à luz do prazo trienal específico da fiança (CC, art. 206, § 3º, IV), tal como corretamente enfrentado acima, sendo desinfluente, para essa finalidade, a invocação de regime prescricional próprio de pretensão diversa. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição da fiança. Preliminar. Do alegado vício processual decorrente da revelia (Apelação 1): Os réus fiadores sustentam a nulidade da sentença em razão da declaração de revelia (seq. 300/origem), a despeito da apresentação de duas contestações nos autos (mov. 38.1 e 72.1/origem), o que, segundo alegam, violaria o direito de defesa e ensejaria a anulação da sentença para novo julgamento. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ocorre que, havendo pluralidade de réus, a apresentação de contestação por um dos litisconsortes afasta, quanto aos fatos comuns, o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia dos demais, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nos termos relatados pelas próprias partes, constam dos autos duas contestações: a primeira, apresentada pela empresa afiançada e demais réus (mov. 38.1/origem); a segunda, apresentada pelos ora apelantes, Enio Alves de Oliveira (mov. 72.1/origem). Se a decisão que declarou a revelia (seq. 300/origem) abrangeu a integralidade dos réus, a despeito da existência de contestação tempestiva por parte de ao menos um litisconsorte, tal decisão, à luz do art. 345, I, do CPC, não deveria produzir o efeito da presunção de veracidade quanto aos fatos comuns a todos os réus. Não obstante, tal circunstância não conduz, por si só, à nulidade da sentença. É que, no caso concreto, o Juízo de origem não se limitou à presunção de veracidade decorrente da revelia para reconhecer a existência do negócio jurídico e da dívida, tendo determinado, na própria decisão que declarou a revelia (seq. 300/origem), a produção de prova pericial contábil, cujo laudo veio aos autos na seq. 493/origem (mov. 493.3/origem).
A perícia analisou detalhadamente os encargos contratuais praticados ao longo de toda a relação jurídica e não apontou abusos nos cálculos apresentados pela parte credora, de modo que a matéria de fato e de direito relativa à existência, validade e quantificação da dívida foi efetivamente enfrentada com base em prova técnica autônoma, produzida sob o crivo do contraditório, e não por mera presunção decorrente da revelia. Assim, ainda que se reconheça o equívoco formal na extensão dada à declaração de revelia relativamente aos réus que apresentaram contestação tempestiva, não se verifica prejuízo concreto à defesa dos apelantes apto a ensejar a nulidade da sentença. O ordenamento processual civil brasileiro consagra, de forma expressa, o princípio da instrumentalidade das formas, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. No caso concreto, os próprios apelantes não indicam, de forma concreta, qual prejuízo probatório ou argumentativo teria decorrido da declaração de revelia, limitando-se a invocar a existência formal das contestações. Não demonstram, por exemplo, que teriam sido impedidos de produzir prova que lhes fosse favorável, tampouco que a perícia contábil, produzida independentemente da presunção de veracidade e responsável pelo efetivo esclarecimento da controvérsia relativa aos encargos contratuais, tenha desconsiderado teses de defesa por eles apresentadas. Ao contrário, a própria perícia (mov. 493.3/origem), na qual se louva o recurso dos apelantes quanto à alegada abusividade dos juros, somente pôde ser produzida porque o Juízo de origem determinou a dilação probatória, o que evidencia que a controvérsia técnica foi efetivamente instruída e enfrentada, em contraditório, antes do julgamento. Registra-se, por dever de transparência metodológica, que o teor integral da decisão que declarou a revelia (seq. 300/origem) e das contestações apresentadas (mov. 38.1 e 72.1/origem) não constam dos documentos disponibilizados a esta Relatoria para a elaboração da presente minuta, tendo a análise sido realizada a partir da narrativa uniforme apresentada por ambas as partes em suas petições recursais. Caso o exame direto de tais peças nos autos originais revele alcance distinto da revelia declarada, por exemplo, se restrita a réu que efetivamente não contestou, hipótese em que sequer se cogitaria da incidência do art. 345, I, do CPC — ou controvérsia de fato não referida pelas partes, recomenda-se a este Gabinete a consulta a tais movimentos antes da finalização do voto, para eventual ajuste fino desta fundamentação, sem prejuízo de que, em qualquer cenário, a conclusão pela ausência de nulidade permanece amparada na produção da prova pericial autônoma acima referida. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Mérito. Dos juros remuneratórios (Apelação 1): Os réus fiadores sustentam a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Termo de Adesão ao Cartão BNDES, com base no REsp 1.061.530/RS, que estabeleceu o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado como referência de abusividade, invocando o laudo pericial (mov. 493.3/origem), que identificou multiplicadores entre 1,5926x e 1,7582x da taxa média de mercado no período de maio a dezembro de 2014, requerendo a redução do débito para R$ 138.910,88.
Sem razão. Em relação aos juros bancários, é cediço que o limite de 12% ao ano previsto no revogado § 3º do art. 192 da Constituição da República nunca chegou a ser aplicado, por depender de regulamentação infraconstitucional jamais editada, tendo tal dispositivo sido suprimido do texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 40/2003. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, além de editar a Súmula nº 648, editou a Súmula Vinculante nº 07, pertinente ao tema: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. (Súmula Vinculante nº 07/STF) No mesmo sentido, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula nº 382/STJ) Não existe, portanto, norma constitucional ou infraconstitucional que imponha às instituições financeiras limite geral e abstrato à cobrança de juros remuneratórios, sendo inaplicável, a tais operações, o patamar previsto pela Lei da Usura ou por normas gerais do Código Civil. A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, retirou das instituições financeiras a submissão ao limite da Lei da Usura, transferindo tal disciplina ao Conselho Monetário Nacional, que jamais editou norma restritiva a esse respeito. Sobre o tema, foi editada a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula nº 596/STF) Nesse contexto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada entre as partes, independentemente do patamar, podendo ser revista somente em situações excepcionais, a saber: (a) quando inexistir contrato nos autos; (b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; ou (c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa contratada, tal como decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: (...) A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade. A abusividade deve ser aferida caso a caso, tomando-se por parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações da espécie, admitindo-se uma faixa razoável de variação, tendo em vista que referida taxa representa, ela própria, uma média, não sendo exigível que todas as operações bancárias sejam contratadas exatamente segundo esse índice. (STJ, REsp 1.061.530/RS, Relª Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008) A Ministra Relatora consignou, ainda, a importância da taxa média de mercado como parâmetro para o juízo sobre a abusividade da taxa fixada, ressalvando que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam contratados segundo essa taxa, justamente por representar uma média, sendo necessário admitir faixa razoável para a variação dos juros.
Nesse precedente, e nos julgados que o sucederam, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (1,5x) a média, ao dobro, e, em determinados contextos, até ao triplo, tratando-se, em qualquer caso, de parâmetro indicativo, e não de regra absoluta ou imperativa, cabendo ao juízo, no exame das peculiaridades do caso concreto, como o custo de captação, o custo da atividade bancária e o risco de inadimplência (credit score), avaliar a existência de abusividade. Esta 13ª Câmara Cível, na esteira do entendimento consolidado por este Relator, tem reiteradamente decidido que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa contratada supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, considerando-se as peculiaridades de cada operação e produto bancário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA APENAS QUANDO A TAXA CONTRATADA SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001276-97.2021.8.16.0070 - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.04.2023) No caso concreto, a própria perícia contábil invocada pelos apelantes (mov. 493.3/origem) identificou que os multiplicadores da taxa contratada em relação à média de mercado variaram, ao longo de toda a relação contratual (dezembro de 2012 a dezembro de 2014), entre 1,3x e 1,5x, tendo alcançado, em apenas oito meses do período final de utilização do cartão (maio a dezembro de 2014), patamares entre 1,5926x e 1,7582x, conforme quadro elaborado pelos próprios apelantes: Maio/2014: 1,5926x — Junho/2014: 1,7582x — Julho/2014: 1,7014x — Agosto/2014: 1,7084x — Setembro/2014: 1,6336x — Outubro/2014: 1,7341x — Novembro/2014: 1,7083x — Dezembro/2014: 1,7317x (todos os índices acima do parâmetro de 1,5x, conforme laudo pericial de mov. 493.3/origem) Verifica-se, portanto, que, mesmo no pico da série apurada pela perícia (junho de 2014, com multiplicador de 1,7582x), a taxa contratada não chegou a se aproximar do dobro (2x) da taxa média de mercado, patamar que, segundo a jurisprudência consolidada desta 13ª Câmara Cível, delimita o efetivo desequilíbrio contratual apto a caracterizar abusividade. O parâmetro de 1,5x invocado pelos apelantes, como acima exposto, constitui apenas um dos referenciais indicativos mencionados no REsp 1.061.530/RS, ao lado do dobro e do triplo, não vinculando de forma automática o julgador, que deve sopesar as peculiaridades do produto bancário em exame — no caso, cartão de crédito empresarial vinculado a linha BNDES, cujo custo de captação e risco de inadimplência de operações de menor garantia real tendem a ser superiores aos de operações lastreadas em garantias reais tradicionais. Não se ignora que o próprio Juízo de origem reconheceu, na fundamentação da sentença, que a perícia apontou taxas entre 1,3x e 1,5x da média de mercado, e que o patamar de 2x adotado como referência não foi desrespeitado no caso concreto. Tal conclusão é integralmente compatível com os dados constantes do próprio recurso dos apelantes, que, ao revelar multiplicadores máximos de 1,7582x, apenas confirma que a taxa contratada, em nenhum momento da relação contratual, superou o dobro da média de mercado. Não há, portanto, erro manifesto de aplicação da lei a ser corrigido, tampouco fundamento para a redução do débito ao valor de R$ 138.910,88 pretendido pelos apelantes, cálculo esse baseado em parâmetro (1,5x) que não corresponde ao critério consolidado por esta Câmara. Rejeito, assim, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, mantendo-se a sentença também neste ponto. Diante do exposto, afastadas a prejudicial de prescrição, a preliminar de cerceamento de defesa e a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, não havendo reforma a ser promovida quanto a qualquer dos pontos impugnados pelos réus fiadores, é de rigor o desprovimento do recurso de Apelação 1, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios recursais: Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo: Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp 1.864.633/RS), firmou a tese de que a majoração da verba honorária pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, a Apelação 1, integralmente desprovida, atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários em favor do patrono da parte contrária. A Apelação 2, por ter sido parcialmente provida, não enseja majoração, nos exatos termos do Tema 1.059/STJ. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono do Banco do Brasil S.A., pelo desprovimento da Apelação 1, observados os limites legais e o grau de zelo profissional evidenciado pelas contrarrazões apresentadas.
Quanto aos réus fiadores, beneficiários da gratuidade da justiça deferida na origem, a exigibilidade da verba honorária a seu cargo permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, sem prejuízo de sua execução caso demonstrada, no prazo legal, a alteração dessa condição. Deixo de majorar os honorários quanto à Apelação 2, ante o seu parcial provimento, na forma do Tema 1.059/STJ. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação 2 interposto pelo Banco do Brasil S.A., para determinar que os encargos moratórios incidentes sobre a condenação observem a Cláusula Décima Sexta do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, e VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação 1 interposto pelos réus Enio Alves de Oliveira e COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS SANTA CRUZ LTDA M.E, mantendo-se, quanto a este, integralmente a sentença recorrida.
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