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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ines Bandiera Vazzatta contra a decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual foi deferida a liminar para apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, com fundamento na suposta constituição em mora da devedora. Defende a agravante, em resumo, que: (i) a decisão agravada deve ser reformada, pois a mora não restou validamente constituída, sendo requisito indispensável à propositura e desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ; (ii) a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira é inválida, porquanto se refere a contrato diverso daquele discutido nos autos, circunstância que impede a identificação da dívida e inviabiliza a constituição em mora; (iii) a ausência de correspondência entre o número do contrato constante na notificação e aquele efetivamente executado demonstra falha essencial, reconhecida pela jurisprudência como causa de indeferimento da inicial ou revogação da liminar; (iv) também é inválida a notificação diante da ausência de comprovação de seu recebimento no endereço contratual, uma vez que o aviso de recebimento retornou com a anotação “desconhecido”, não sendo possível presumir a ciência da devedora; (v) a agravante reside no endereço indicado no contrato, sendo indevida a devolução da correspondência, o que revela falha na diligência da instituição financeira, que não pode transferir ao consumidor o ônus de sua desídia; (vi) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação do envio e do efetivo recebimento da notificação no endereço contratual como condição de procedibilidade da ação, inexistente no caso concreto; (vii) a ausência de constituição válida em mora implica a perda de pressuposto processual da ação de busca e apreensão, impondo a extinção do feito e a restituição do bem; (viii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, diante da probabilidade do direito consubstanciada na invalidade da notificação e do perigo de dano decorrente da apreensão do veículo; (ix) o perigo de dano é agravado pela condição pessoal da agravante, paciente oncológica em tratamento, que necessita do veículo para deslocamento a consultas, exames e sessões de quimioterapia, sendo o bem essencial à preservação de sua saúde; (x) a manutenção da apreensão compromete o acesso ao tratamento médico, configurando risco concreto de dano grave e de difícil reparação; (xi) a abusividade contratual e a ausência de constituição válida em mora impõem o reconhecimento da improcedência da ação originária e eventual aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 911/69. Pugna pela concessão de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata restituição do veículo e revogação da liminar de busca e apreensão, bem como pelo provimento do recurso ao final, para reconhecer a invalidade da notificação, afastar a mora, extinguir a ação de origem e conceder os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 15.1. O agravado renunciou ao prazo para resposta (mov. 18). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Pretende a recorrente a reforma da decisão agravada ao fundamento de invalidade da constituição em mora, bem como de que as cobranças de encargos abusivos descaracterizaram a mora. Contudo, razão não lhe socorre. Conforme decidido liminarmente, não se vislumbra qualquer vício na notificação da constituição em mora que a invalide. Em primeiro lugar, porque o simples fato de constar na notificação de constituição em mora o número do contrato errado, com todos os demais dados do contrato e valores corretos, não invalida a constituição em mora. A devedora tinha ciência de que se encontrava em atraso com o pagamento das prestações do financiamento, bem como tinha ciência do valor das parcelas. O fato de o número do contrato estar errado não impediu que reconhecesse a natureza do débito. Assim, não há verossimilhança na alegação da agravante. O mesmo se pode afirmar no que se refere à alegação de invalidade da constituição em mora em razão desta não ter sido recebida pela devedora. O artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014, estabelece que a mora restará caracterizada diante do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, veja-se: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse cenário, ao menos em um juízo de cognição sumária, tem-se que se aplica a tese firmada no Tema 1.132 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS) do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, CPC): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando a prova do recebimento, como aparenta ter ocorrido no caso dos autos. Registre-se que este entendimento é de observância obrigatória, tratando-se de precedente vinculante, conforme a regra do art. 927, inciso III, do CPC. Veja-se o seguinte julgado neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA CARTA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA CONSTITUÍDA. ART. 932, V, A, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme aforismo fixado pelo Tema nº 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição do devedor em mora. 2. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003685-25.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 06.11.2023) Destacou-se. Assim, regular a constituição em mora, não há necessidade de o credor fiduciário demonstrar o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001691-75.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.10.2024) (Destacou-se). 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA Nº 1.132 DO STJ. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. a) Segundo preveem o artigo 2º, parágrafo 2º, e o artigo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, a Ação de Busca e Apreensão tem como pressuposto inarredável a constituição em mora do Devedor Fiduciante, que “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. b) Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1.132, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao Devedor no endereço indicado no Contrato, dispensando-se a prova do recebimento.c) Logo, no caso, houve concretização da premissa legal que autoriza a constrição do bem dado em garantia da dívida pela Instituição Bancária, isto é, a constituição em mora mediante notificação extrajudicial, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado como “ausente”. 2) APELO A QUE SE DA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021056-43.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.10.2024) (Destacou-se). Verifica-se que no presente caso a instituição financeira expediu notificação à ré, ora agravante, no endereço informado no contrato. Assim, entendo que estando a dívida devidamente individualizada na notificação extrajudicial encaminhada e devidamente recebida, assim como na petição inicial, o fato de a numeração do contrato estar diversa não possui o condão de, por si só, gerar dúvidas no consumidor acerca do contrato confessadamente inadimplido. A dívida e o veículo tanto estão devidamente individualizados que a busca e apreensão logrou-se frutífera, não havendo dúvidas acerca do objeto da demanda. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM MÃOS DO BANCO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. REFERÊNCIA À NUMERAÇÃO INTERNA DO BANCO E NÃO AO NÚMERO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE ALEGADA PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO QUE SOMENTE PODE SER ALEGADO POR QUEM O PREJUDICA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0038642-02.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 10.03.2020) Outrossim, tampouco a existência de eventual encargo abusivo no contrato é capaz, por si só, de desconstituir a mora. Muito embora haja a possibilidade de o devedor discutir questões como a abusividade contratual em sede de ação de busca e apreensão, consigna-se que referidas alegações, por si só, não têm o condão de afastar o pedido liminar, sendo necessário, ao menos, o depósito dos valores entendidos como incontroversos pelo consumidor, sem se olvidar da demonstração da verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência fato incontroverso e inexistindo qualquer manifestação da agravante no sentido demonstrar o seu interesse em quitar as parcelas em atraso, não há que se cogitar a cassação da liminar de busca e apreensão deferida na origem. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. (...) 2. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes. Súmula 83/STJ 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora, pois insuficientes os valores depositados judicialmente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1022809/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018 – destacou-se) No tocante à Ação de Busca e Apreensão, apesar de a legislação específica não prever a possibilidade de depósito do valor incontroverso, o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Assim, trazendo a lógica do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça para a Ação de Busca e Apreensão, revela-se possível que, buscando remediar a situação da mora, quando da resposta, o devedor demonstre a abusividade da cobrança de encargos abusivos e promova o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas do financiamento. E, à medida em que forem vencendo, o depósito do valor incontroverso das parcelas vincendas, a fim de afastar, ao menos por ora e até o julgamento da demanda, os efeitos da constituição em mora, quais sejam: o vencimento antecipado do contrato e a consolidação da propriedade ao banco credor, bem como permitir que o devedor retome a posse do bem. Tal conduta do devedor evidencia a sua boa-fé contratual, pois este não pode se valer da mera alegação de abusividade dos juros remuneratórios e/ou da capitalização desses juros como justificativa ou “salvo-conduto” para deixar de pagar todo o montante objeto do contrato de financiamento. Observe-se que, apesar de eventual abusividade reduzir o valor devido, o débito em si se mantém, uma vez que o reconhecimento da abusividade defendida não afasta a obrigação de pagar as verbas devidas (excluído o montante a ser restituído pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e/ou da sua capitalização). Dito isso, uma vez que não houve o depósito dos valores incontroversos, nem mesmo pedido neste sentido, por ora, não é possível reconhecer a descaracterização total da mora da devedora. Nesse contexto, não se mostra razoável admitir que a devedora, após usufruir do bem objeto do financiamento, deixe de adimplir a obrigação e, posteriormente, pretenda afastar os efeitos da mora com fundamento em supostas abusividades que não afastam integralmente o saldo devedor. 3.1. Por fim, as questões de fato aventadas na peça recursal também não rebatem os fundamentos da decisão atacada, os quais devem ser objeto de contestação em primeira instância. Neste sentido, já se manifestou este TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ABUSIVIDADE QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente deve ser mantida, considerando a alegação de abusividade na taxa de juros e a constituição em mora do devedor.III. Razões de decidir3. Não se conhece das matérias relativas à abusividade dos juros e descaracterização da mora, pois não foram apreciadas pelo juízo de origem, configurando supressão de instância. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0132278-07.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.04.2025) Destacou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MORA. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021822-53.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 07.03.2025) Destacou-se. Deste modo, não merece reforma a decisão agravada. 4. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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