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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Palmeira contra a decisão proferida na Execução Fiscal ajuizada por ele em desfavor de Instituto Confiancce e outros, pela qual a Magistrada acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução e determinando que “o quantum debeatur, até dezembro de 2025, é de R$ 4.974.537,35” (mov. 146.1). Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que: (i) está configurada a preclusão, uma vez que os executados já haviam oposto anterior exceção de pré-executividade no curso da execução fiscal; (ii) a exceção de pré-executividade não é a via adequada para rediscussão dos critérios de atualização do débito; (iii) o crédito executado possui natureza não tributária, por decorrer de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, razão pela qual não se aplicam automaticamente os Temas 1062 e 1217 do Supremo Tribunal Federal; (iv) a legislação local autoriza a incidência dos encargos previstos na Certidão de Dívida Ativa; e (v) não há excesso de execução que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 12.1 e 13.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: 2.1. Inicialmente, sustentou o Município agravante que a matéria estaria preclusa, sob o argumento de que os executados opuseram anterior exceção de pré-executividade no curso da execução fiscal. Contudo, sem razão. Cumpre ressaltar que a controvérsia relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito executado diz respeito aos consectários legais da obrigação, os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser apreciados inclusive de ofício pelo julgador. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça tem admitido a revisão dos critérios de atualização monetária e juros moratórios a qualquer tempo, justamente porque tais encargos decorrem da lei e não se submetem, em regra, à preclusão consumativa quando não houver decisão anterior específica sobre a matéria. Além disso, no caso concreto, embora já tenha sido oposta anterior exceção de pré-executividade, verifica-se que a controvérsia então deduzida não se confundia com a matéria ora debatida. A primeira objeção dizia respeito à incidência da multa moratória prevista na legislação municipal sobre crédito decorrente de decisão do Tribunal de Contas, ao passo que a presente exceção versa sobre a legalidade dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados ao débito executado. Assim, não se está diante de mera reiteração de questão anteriormente apreciada e decidida, mas de insurgência fundada em matéria distinta, atinente aos consectários legais do crédito exequendo. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu, em hipótese envolvendo execução fiscal e necessidade de observância da Taxa Selic, que a matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora constitui questão de ordem pública, não conduzindo à configuração de preclusão consumativa: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE DEZEMBRO/2021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. a) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Multa Ambiental, reconheceu a necessidade de aplicação da Taxa Selic como forma de atualização do valor devido. b) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. c) Por isso, a partir de dezembro/2021, é caso de observância da Taxa Selic, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098040-59.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 10.02.2025). Sendo assim, rejeito a alegação de preclusão. 2.2. Também não merece acolhimento a alegação do agravante quanto à inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é admitida nas hipóteses em que a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória. No caso, a controvérsia não exige produção de prova complexa, pois se limita à definição jurídica dos índices aplicáveis ao débito e à comparação aritmética entre o valor exigido pelo Município e aquele resultante da aplicação dos critérios defendidos pelos executados. Com efeito, o demonstrativo do débito apresentado pelo Município no mov. 133.1 indica a cobrança do montante de R$ 5.708.952,52, composto por principal, atualização monetária, juros e multa. Por sua vez, o cálculo apresentado pelos executados no mov. 141.3 parte do mesmo valor principal constante da CDA, de R$ 3.636.623,55, e aplica a Taxa Selic acumulada, chegando ao montante de R$ 4.974.537,35. Portanto, a discussão não depende de perícia contábil, mas apenas da definição do critério jurídico aplicável aos consectários legais do débito. Uma vez fixado o índice correto, eventual excesso é aferível por simples operação aritmética. Nesse sentido: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução fiscal e limites da correção monetária e juros de mora. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Francisco Beltrão contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial do artigo 144 do Código Tributário Municipal, limitando a correção monetária e os juros de mora à Taxa Selic, além de identificar excesso de execução no valor de R$ 104.985,02 e determinar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, reconhecendo como devido o valor de R$ 29.903,93. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade em execução fiscal para discutir a correção monetária e os juros de mora aplicados pelo município, considerando a necessidade de dilação probatória e a legalidade dos índices utilizados. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a discussão sobre juros de mora e correção monetária. 4. O município deve limitar a correção monetária e os juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União, conforme entendimento do STF. 5. Os cálculos apresentados pelo agravado foram considerados adequados e não exigiram análise complexa, justificando a manutenção da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É possível a oposição de exceção de pré-executividade em execução fiscal para discutir questões de ordem pública, como a correção monetária e os juros de mora, desde que não haja necessidade de dilação probatória para sua demonstração. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0086598-62.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 09.02.2026) Logo, correta a decisão agravada ao admitir a discussão pela via da exceção de pré-executividade. 2.3. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos critérios adotados pelo ente municipal para a aplicação de correção monetária e juros no cálculo do débito originado de Certidão de Dívida Ativa, decorrente, por sua vez, de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os encargos aplicados pelo Município consistem na atualização monetária por índice municipal atrelado à variação do INPC, cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que, ainda que se trate de crédito não tributário, decorrente de decisão do Tribunal de Contas, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os limites estabelecidos pela União para os mesmos fins, sobretudo quando os encargos previstos na legislação municipal resultarem em montante superior ao obtido pela aplicação da Taxa Selic. Nesse aspecto, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062, fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (STF, ARE 1.216.078, Rel. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 29/08/2019) Posteriormente, no julgamento do Tema 1217 da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal enfrentou especificamente a possibilidade de os Municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos fiscais em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins, fixando a seguinte tese: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Assim, ainda que a legislação municipal preveja a incidência de índice próprio de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, tais encargos não podem exceder o limite estabelecido pela União, atualmente representado pela Taxa Selic. A circunstância de o crédito executado possuir natureza não tributária não afasta essa conclusão. A própria jurisprudência deste Tribunal vem aplicando a mesma lógica a créditos fiscais não tributários, inclusive oriundos de multas administrativas e de decisões do Tribunal de Contas. Em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VALOR DA CDA QUE DEVE SER ATUALIZADO PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA, INCIDENTES SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079809-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.12.2025) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de crédito não tributário ajuizada pelo Município de Curitiba contra o agravante. II – Questão em discussão A ilegalidade dos critérios de correção monetária e juros aplicados pelo Município, porquanto alegadamente superiores aos adotados pela União. III - Razões de decidir(i) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1062, estabeleceu que os entes federados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros para seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais utilizados pela União.(ii) A Emenda Constitucional n.º 113/2021 determinou que os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC.(iii) No período anterior à EC 113, eram aplicados os parâmetros estabelecidos no Tema 905/STJ: juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. (iv) Dessa forma, é ilegal a aplicação de IPCA e juros de 1% ao mês quando superiores aos índices adotados pela União .IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido em parte para determinar o refazimento do cálculo do débito, observando-se os índices adotados pela União sempre que os índices municipais forem superiores. Tese de julgamento: "Deve-se observar a limitação dos encargos municipais para créditos fiscais quando superarem os índices adotados pela União, nos termos da tese firmada no Tema 1062/STF". (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048719-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.07.2025) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA PROCON. INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA AO CAMPO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. PERTINÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009226-54.2022.8.16.0190 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.10.2024) (Destacou-se) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE DEZEMBRO/2021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. a) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Multa Ambiental, reconheceu a necessidade de aplicação da Taxa Selic como forma de atualização do valor devido. b) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. c) Por isso, a partir de dezembro/2021, é caso de observância da Taxa Selic, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098040-59.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.02.2025) (Destacou-se) Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer que a utilização de índice de correção monetária cumulada com juros de mora de 1% ao mês, quando resultar em valor superior à Taxa Selic, configura excesso de execução. 2.4. Embora deva ser mantida a conclusão da decisão agravada quanto à necessidade de limitação dos consectários legais, impõe-se adequação do marco temporal de incidência da Taxa Selic. Isso, porque, em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º passou a prever: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A finalidade da aplicação da Taxa Selic é abranger, de uma só vez, atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, razão pela qual é vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. A jurisprudência do STJ orienta que o simples atraso na entrega do imóvel não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais.3. A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) (Destacou-se) Sobre a aplicabilidade imediata de legislação superveniente aos consectários legais, o E. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no Tema 1170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 08-01-2024) (Destacou-se) Dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que já compreende correção monetária, juros de mora e remuneração do capital. Antes desse marco, contudo, não se mostra adequada a aplicação retroativa da Selic para todo o período de atualização do débito. Até 08/12/2021, devem ser observados os parâmetros federais aplicáveis ao período, afastando-se a incidência de encargos municipais em patamar superior aos admitidos pela União, com utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária. Com efeito, no Tema 905/STJ, ficou consignado: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (Destacou-se) Nesse cenário, a decisão agravada deve ser mantida quanto ao reconhecimento do excesso de execução, mas reformada parcialmente quanto ao critério de cálculo adotado, uma vez que o montante acolhido na origem foi obtido sem a observância da distinção entre o período anterior e posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que somente a partir de 09 de dezembro de 2021 incide a Taxa Selic e que o débito deve ser atualizado desde o inadimplemento, no período anterior, até 08/12/2021, os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E, e não pelo índice municipal atrelado ao INPC, uma vez que aquele índice melhor reflete a variação da inflação e preserva a expressão econômica e o poder aquisitivo da moeda, servindo como parâmetro adequado de atualização até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, juros moratórios ou qualquer outro encargo de mesma natureza. Esse, aliás, é o entendimento adotado por esta C. Câmara em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VALOR DA CDA QUE DEVE SER ATUALIZADO PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA, INCIDENTES SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014938-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.06.2026) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VALOR DA CDA QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ 08/12/2021 PELO IPCA-E E, APÓS, PELA TAXA SELIC QUE POSSUI A FINALIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, COMPENSAÇÃO DA MORA E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047618-46.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.08.2025) (Destacou-se) Portanto, embora deva ser mantido o reconhecimento do excesso de execução e o acolhimento da exceção de pré-executividade, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, apenas para adequar o critério de atualização do débito, afastando-se a adoção do valor final apurado no mov. 141.3 e determinando-se a reapuração do quantum debeatur mediante incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da Taxa Selic. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a fixação do quantum debeatur em R$ 4.974.537,35, apurado no mov. 141.3, determinando a reapuração do débito mediante incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da Taxa Selic, mantida, no mais, a decisão agravada.
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