Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Inconformada, o ora agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) a decisão adotou fundamentação genérica e não enfrentou concretamente os elementos indiciários já documentados no recurso de agravo de instrumento; b) a necessidade de verificação sumária da plausibilidade jurídica e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional; c) a existência de indícios convergentes de desvio de faturamento e pulverização patrimonial aptos a justificar medida conservativa, tais como identidade de marca, continuidade do ramo alimentício, utilização do mesmo endereço em fase relevante da operação empresarial, alterações societárias compatíveis com sucessão anômala, vínculo familiar direto entre os envolvidos e intensa circulação de valores entre empresas do mesmo núcleo, sem contraprestação demonstrada; d) a configuração da probabilidade do direito, pois a agravante demonstrou que a empresa W SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi originalmente constituída com participação de Fernanda Proença de Araújo e Wilian da Silva, tendo posteriormente sofrido alterações societárias, de objeto e de sede, inclusive passando a operar no mesmo endereço da executada originária e retomando atividade econômica ligada ao comércio alimentício; e) demonstrou ainda que a PRESTSERV SERVIÇOS LTDA, inicialmente criada para atividades administrativas, alterou seu objeto social para o mesmo segmento econômico da devedora e atuou no mesmo endereço da executada antes de migrar para local próximo; f) “foram apontadas transferências financeiras reiteradas, por PIX e SISPAG, entre a executada e a W SILVA, totalizando aproximadamente R$ 715.765,00 entre 2024 e 2025, além de movimentações envolvendo a PRESTSERV, sem contraprestação negocial idônea evidenciada nos documentos apresentados com a inicial do incidente”; g) que esses elementos, considerados em conjunto, não traduzem simples coincidência comercial ou mera comunhão familiar, mas traduzem, em juízo de verossimilhança, possível continuação da atividade econômica sob CNPJs diversos, com transferência de faturamento e esvaziamento da sociedade originalmente devedora. Nessa moldura, o fumus boni iuris não é especulativo, mas concretamente extraído dos fatos documentalmente narrados no agravo de instrumento; h) o perigo de dano não foi corretamente apreciado, porque o risco resulta exatamente da dinâmica patrimonial descrita no recurso; i) a empresa executada não mais registra recebimentos próprios, enquanto o faturamento transacional vem sendo direcionado a outros CNPJs ligados ao mesmo núcleo familiar e operacional; j) aguardar o processamento ordinário do incidente, sem qualquer providência conservativa, significa permitir que o fluxo financeiro continue a se deslocar e se dispersar, agravando a dificuldade de recuperação do crédito; k) que o argumento de que o recurso terá breve tramitação não afasta o perigo, ao contrário, em matéria de ativos financeiros, especialmente quando há alegação de trânsito constante de valores entre pessoas jurídicas associadas, a demora processual, ainda que relativamente curta, é suficiente para frustrar a efetividade da jurisdição; l) “em se tratando de ativos financeiros e circulação contínua de valores entre pessoas jurídicas associadas, mesmo lapso temporal relativamente curto é apto a comprometer a efetividade da jurisdição”; m) o risco ao resultado útil do processo não depende de prova de expropriação finalizada, bastando a plausibilidade concreta de continuidade do esvaziamento patrimonial, já apontada de maneira consistente nos autos; n) a reversibilidade da medida é compatível com a providência postulada; o) o exercício do juízo de retratação, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com determinação de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em nome de W Silva Comércio e Serviços Ltda, Prestserv Serviços Ltda e Wilian da Silva, até o limite do débito exequendo; p) não sendo esse o entendimento, requer-se a submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado, para que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão agravada e concedendo-se a tutela recursal anteriormente indeferida.Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 12/13). É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, eis que prejudicado. Isso porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0063252-48.2026.8.16.0000 AI, resta prejudicado o presente agravo interno por perda de objeto. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003659-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.09.2019)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0019468-65.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 17.09.2019) 3. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
|