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Processo:
0081978-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto sergio luiz patitucci
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Arapongas |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. REAVALIAÇÃO JUDICIAL DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE ENFRAQUECEM O PERICULUM LIBERTATIS INICIALMENTE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, INDIVIDUALIZADOS E ATUAIS INDICATIVOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPUTAÇÃO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE A CORRÉU. VEDAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CAUTELAR POR FATO DE TERCEIRO. PACIENTE QUE PERMANECEU NO DISTRITO DA CULPA APÓS OS FATOS INVESTIGADOS. RESIDÊNCIA FIXA, ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA E VÍNCULO SOCIAL PRESERVADO. PRISÃO EFETIVADA NO LOCAL DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE EVASÃO, OCULTAÇÃO OU EMBARAÇO À PERSECUÇÃO PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E INTERVENÇÃO MÍNIMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ANALISADAS EM CONJUNTO COM A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE DE TUTELA DOS FINS CAUTELARES POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, III, IV, V E IX, DO CPP, INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva decretada por homicídio qualificado, em que se questiona a manutenção da custódia cautelar diante da ausência de risco atual atribuível ao paciente, que permaneceu na comarca com endereço conhecido e atividade profissional regular, e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal deve ser mantida diante da ausência de elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco atual atribuível ao paciente, autorizando sua substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de elementos concretos e atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal por parte do paciente.4. Paciente permaneceu na comarca, com endereço conhecido e atividade profissional regular, sendo preso no local de trabalho, sem tentativa de fuga ou ocultação.5. Imputação superveniente de coação no curso do processo foi formulada exclusivamente contra corréu, não afetando o paciente.6. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e idade avançada, aliadas à ausência de periculosidade atual, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.7. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do voto do relator.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser reavaliada periodicamente, sendo imprescindível a demonstração concreta de periculosidade atual ou risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando presentes condições pessoais favoráveis do paciente e ausência de risco contemporâneo.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 312 e 319, incs. I, III, IV, V e IX; Decreto Estadual nº 12.015/2014; Instrução Normativa 9/15-GCJ.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente não precisa continuar porque não há provas atuais de que ele ofereça perigo ou tente atrapalhar o processo. Ele mora no mesmo lugar, trabalha normalmente e não tentou fugir. Por isso, a prisão foi substituída por medidas mais leves, como usar tornozeleira eletrônica, ficar em casa à noite e avisar o juiz sobre suas atividades. Essas medidas são suficientes para garantir que ele cumpra a lei e acompanhe o processo sem precisar ficar preso.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0081978-70.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Pedro Henrique Ribeiro Eziquiel e outros em favor do paciente Fábio José dos Reis, que teve sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0017375-81.2025.8.16.0045, sendo adiante denunciado nos autos da ação penal nº 0016736-63.2025.8.16.0045, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (mov. 198.1 dos referidos autos).Sustentaram os impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de contemporaneidade dos fundamentos cautelares; que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo profissional e um filho de pouca idade; que o paciente colaborou com as investigações, permaneceu no distrito da culpa e foi preso em seu local de trabalho, sem qualquer tentativa de fuga ou ocultação; que a coação no curso do processo narrada nos autos foi imputada exclusivamente ao corréu; que a manutenção da custódia cautelar não observou a necessária individualização das situações processuais de ambos, tratando-os conjuntamente; que inexistem elementos concretos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que eventual periculosidade atribuída ao corréu não pode ser automaticamente estendida ao paciente; e que as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica, mostram-se suficientes e adequadas ao caso. Pediram liminar e, ao final, a concessão da ordem para ser o paciente posto em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas (mov. 1.1 destes autos).A liminar foi indeferida (mov. 11.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 21.1 destes autos).É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (mov. 16.1 dos autos nº 0017375-81.2025.8.16.0045). Posteriormente, a segregação cautelar foi mantida por decisão de mov. 14.1 dos autos de pedido de liberdade nº 0002309-27.2026.8.16.0045, por se entender inalterados os motivos que a ensejaram.Contudo, o exame atualizado do contexto fático-processual revela que os fundamentos que inicialmente justificaram a prisão preventiva não mais subsistem com a intensidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal, impondo-se a reavaliação da medida à luz dos princípios da proporcionalidade, da contemporaneidade e da excepcionalidade da segregação cautelar.Embora se trate de imputação grave, envolvendo homicídio qualificado, é indispensável a demonstração concreta de periculosidade atual ou de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não se verifica no caso.Durante o período em que o paciente permaneceu solto não se teve notícia de fatos supervenientes, nem mesmo relato de contato ou intimidação de testemunhas. Ao contrário, ao longo da marcha processual, sobreveio imputação formal de crime de coação no curso do processo atribuída exclusivamente ao corréu (mov. 178.1 da ação penal nº 0016736-63.2025.8.16.0045).O lapso temporal decorrido desde a efetivação da prisão, aliado à ausência de condutas posteriores reveladoras de risco concreto atribuídas ao paciente, esvazia o periculum libertatis que inicialmente justificou a prisão.Por outro lado, na ação penal, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para data ainda distante, em razão das intercorrências processuais relacionadas à imputação superveniente formulada exclusivamente contra o corréu. Embora tal circunstância, isoladamente, não configure excesso de prazo apto a ensejar a revogação automática da custódia, constitui elemento adicional a reforçar a necessidade de reavaliação da proporcionalidade da medida, especialmente porque o paciente não contribuiu para o retardamento da marcha processual.Além disso, merece relevo o fato de o paciente ter permanecido na comarca após os acontecimentos investigados, mantendo endereço conhecido e atividade profissional regular, sendo detido no próprio local de trabalho, sem notícia de fuga, ocultação ou resistência ao cumprimento da ordem judicial.Nesse cenário, as condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa, ocupação lícita e idade avançada — assumem relevo jurídico, não como fatores isolados, mas em conjugação com a inexistência de risco contemporâneo, autorizando a conclusão de que o encarceramento — medida extrema mais gravosa do sistema cautelar penal — não se mostra imprescindível.A imposição de medidas cautelares alternativas revela-se suficiente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sem sacrifício excessivo da liberdade.Assim, em substituição ao encarceramento, deverá o paciente cumprir as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal, a saber: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização prévia do Juízo c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; d) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) recolhimento domiciliar noturno todos os dias da semana, no período das 19h00 às 06h00 do dia seguinte; e, nos finais de semana, entre as 08 horas de sábado até às 06 horas de segunda-feira; f) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, na forma do Decreto Estadual nº 12.015/2014 e Instrução Normativa 9/15-GCJ, a ser implantada pelo Juiz singular sem óbice de outras medidas cautelares que entender necessárias. Fica o paciente advertido de que o descumprimento dessas medidas cautelares alternativas poderá acarretar o restabelecimento do cárcere (CPP, art. 282, §4º). Ao Juízo de origem incumbirá tomar por termo nos autos da ação penal a obrigação do paciente de cumprir fielmente essas medidas cautelares alternativas e, ao depois, expedir o competente alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Diante do exposto, é de se conhecer e conceder a ordem.
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