SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0081978-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. REAVALIAÇÃO JUDICIAL DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE ENFRAQUECEM O PERICULUM LIBERTATIS INICIALMENTE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, INDIVIDUALIZADOS E ATUAIS INDICATIVOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPUTAÇÃO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE A CORRÉU. VEDAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CAUTELAR POR FATO DE TERCEIRO. PACIENTE QUE PERMANECEU NO DISTRITO DA CULPA APÓS OS FATOS INVESTIGADOS. RESIDÊNCIA FIXA, ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA E VÍNCULO SOCIAL PRESERVADO. PRISÃO EFETIVADA NO LOCAL DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE EVASÃO, OCULTAÇÃO OU EMBARAÇO À PERSECUÇÃO PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E INTERVENÇÃO MÍNIMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ANALISADAS EM CONJUNTO COM A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE DE TUTELA DOS FINS CAUTELARES POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, III, IV, V E IX, DO CPP, INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva decretada por homicídio qualificado, em que se questiona a manutenção da custódia cautelar diante da ausência de risco atual atribuível ao paciente, que permaneceu na comarca com endereço conhecido e atividade profissional regular, e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal deve ser mantida diante da ausência de elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco atual atribuível ao paciente, autorizando sua substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de elementos concretos e atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal por parte do paciente.4. Paciente permaneceu na comarca, com endereço conhecido e atividade profissional regular, sendo preso no local de trabalho, sem tentativa de fuga ou ocultação.5. Imputação superveniente de coação no curso do processo foi formulada exclusivamente contra corréu, não afetando o paciente.6. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e idade avançada, aliadas à ausência de periculosidade atual, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.7. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do voto do relator.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser reavaliada periodicamente, sendo imprescindível a demonstração concreta de periculosidade atual ou risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando presentes condições pessoais favoráveis do paciente e ausência de risco contemporâneo.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 312 e 319, incs. I, III, IV, V e IX; Decreto Estadual nº 12.015/2014; Instrução Normativa 9/15-GCJ.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente não precisa continuar porque não há provas atuais de que ele ofereça perigo ou tente atrapalhar o processo. Ele mora no mesmo lugar, trabalha normalmente e não tentou fugir. Por isso, a prisão foi substituída por medidas mais leves, como usar tornozeleira eletrônica, ficar em casa à noite e avisar o juiz sobre suas atividades. Essas medidas são suficientes para garantir que ele cumpra a lei e acompanhe o processo sem precisar ficar preso.