Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Cabimento do agravo de instrumento para decisão que indefere prova pericial e fixa pontos controvertidos. Matérias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. Ausência de urgência. Prova pericial suprida por documento. Pontos controvertidos que refletem os fatos debatidos nos autos. Juízo destinatário final da prova. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de prova pericial psiquiátrica e fixou pontos controvertidos, sob o fundamento de que tais matérias não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem configuram urgência para aplicação da teoria da taxatividade mitigada, sendo possível sua apreciação em apelação. O agravante requereu o conhecimento integral do recurso e a produção da prova pericial, alegando cerceamento de defesa e nulidade do saneamento processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial psiquiátrica e fixa pontos controvertidos, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e se houve cerceamento de defesa ou urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, podendo a matéria ser arguida em apelação.4. A prova pericial pretendida está suprida por documento que demonstra o estado psíquico do agravante na data dos fatos, não contribuindo para o processo.5. A incapacidade relativa do agravante não afasta o dever de indenizar danos materiais, nem mitiga esse dever, e ele não foi interditado, afastando responsabilidade de terceiros.6. A fixação dos pontos controvertidos pelo juízo de primeiro grau está adequada aos fatos do caso concreto, não cabendo ampliação pelo agravante.7. Não há risco de prejuízo imediato ou inutilidade do julgamento em apelação, não havendo urgência para conhecimento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC nem configura urgência apta a autorizar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, podendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, e 355, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag 0106384-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Ag 0057480-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabiana Silveira Karam (substituta), 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0073675-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0071109-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0066260-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula nº 988/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o recurso do autor porque a lei diz que esse tipo de pedido, para mudar a decisão sobre prova pericial e pontos controvertidos, não pode ser analisado agora, só depois em outro recurso. Além disso, o juiz de primeira instância já explicou que a prova pericial não é necessária, pois já há documentos que mostram a situação do autor na época dos fatos, e que isso não muda a obrigação de pagar os danos. Também não há urgência para analisar essas questões agora, e o recurso foi considerado para atrasar o processo, por isso o autor foi condenado a pagar uma multa.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081992-54.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Luís Felippe Cogorne Silva em face da decisão de mov. 9.1, proferida nos autos n. 0079631-64.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, tendo em vista que a matéria agravada não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC.Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática agravada conheceu parcialmente do agravo de instrumento, deixando de apreciar importantes teses recursais, especialmente quanto à nulidade do saneamento por ausência de delimitação técnica dos pontos controvertidos, ao indeferimento da prova pericial psiquiátrica e à violação do direito fundamental à prova; b) a limitação do conhecimento recursal compromete o exame integral da questão, que possui impacto direto na regularidade da instrução processual; c) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer integralmente do agravo de instrumento, pois as decisões atacadas (saneamento e indeferimento de prova) produzem efeitos imediatos sobre a instrução e condicionam a formação do conjunto probatório d) a manutenção da restrição ao conhecimento resultará em prejuízo irreversível, pois a instrução prosseguirá sem prova técnica essencial, comprometendo definitivamente a reconstrução dos fatos, sendo inútil a apreciação posterior em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ; e) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial psiquiátrica, uma vez que a decisão reconheceu a relevância do estado psíquico do autor, mas afastou contraditoriamente a prova técnica, gerando incoerência interna, deficiência cognitiva do processo e violação ao art. 370 do CPC; f) a perícia requerida visa apurar o discernimento do agravante ao tempo dos fatos, avaliar a imputabilidade mitigada, verificar repercussão no nexo causal e analisar a proporcionalidade da imputação das despesas, não se tratando de exclusão da responsabilidade, mas de sua mitigação; g) o indeferimento da prova fundamentou-se em argumento abstrato e juridicamente insuficiente, sem analisar a utilidade, pertinência concreta e indispensabilidade técnica da prova; h) a supressão da prova técnica essencial, aliada à fundamentação abstrata dissociada do objeto probatório requerido, viola o devido processo legal, o contraditório substancial e compromete a formação válida do convencimento judicial; i) a matéria impugnada não é meramente procedimental, mas trata da estrutura da instrução, validade da prova e legitimidade do julgamento, razão pela qual deve ser integralmente conhecida pelo Tribunal. Requereu, ao final, o provimento do agravo interno para i) reconsideração da decisão monocrática, com ampliação do conhecimento do agravo de instrumento; ii) subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para integral conhecimento das matérias impugnadas; iii) no mérito, o reconhecimento da nulidade do saneamento por violação ao art. 357 do CPC, da violação ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) e do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e iv) a determinação de produção da prova pericial psiquiátrica ou, subsidiariamente, a reanálise fundamentada pelo juízo de origem.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 11.1 ag.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTONão sendo o caso de retratação por este Relator (art. 1.021, § 2º, CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade que lhe são exigidos, recebo o recurso de agravo interno.A agravante interpôs recurso de agravo de instrumento pleiteando a reforma de decisão que negou a produção de prova pericial psiquiátrica e fixou os pontos controvertidos.O recurso não foi conhecido, tendo em vista que tais matérias não se encontram relacionadas no rol do art. 1.015 do CPC, bem como porque não é urgente o caso.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SANEIA O PROCESSO E FIXA PONTOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA ACERCA DAS CONTROVÉRSIAS FIXADAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que saneou o feito e fixou pontos controvertidos; 2. Insurgência voltada ao afastamento de questões de fato controvertidas, sob o argumento de que carecem de prova indiciária e não admitem comprovação pela via testemunhal; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Hipótese de recorribilidade via agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa os pontos controvertidos não se submete a agravo de instrumento, pois não se encaixa no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, que não socorre o agravante; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1 . 015; RITJPR, art. 182, XIX.” (TJ-PR 01063842920248160000 Cianorte, Relator.: Angela Maria Machado Costa Desembargadora, Data de Julgamento: 15/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ), POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO – JUÍZO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA (ART. 355, I, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MULTA DO ART . 1.021, §4º, DO CPC – INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de cabimento, ante a falta de enquadramento da matéria no rol do art . 1.015 do CPC.O agravante sustentou que o indeferimento da prova pericial configuraria cerceamento de defesa, devendo incidir a tese da taxatividade mitigada do art. 1 .015 do CPC, segundo o Tema 988 do STJ.A agravada apresentou contrarrazões, defendendo que a matéria é documental e não demanda urgência, sendo incabível agravo de instrumento na hipótese. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se decisão que indefere a produção de prova pericial pode ser objeto de agravo de instrumento, à luz do art . 1.015 do CPC, e se seria aplicável a teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIRO art . 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não abrangendo decisão sobre produção de prova pericial.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento de que o rol é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em situações de urgência em que a apreciação da questão apenas em apelação implique inutilidade do recurso.No caso, a decisão recorrida não enseja prejuízo imediato ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, tratando-se de matéria passível de reexame em sede recursal ordinária (CPC, art . 1.009, § 1º).Conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, o rol do art . 1.015, do CPC, é de taxatividade legal, sendo vedada a criação de hipóteses por convenção processual.O juiz é o destinatário final da prova (CPC, art. 355, I), podendo indeferir diligências desnecessárias . Não configurado cerceamento de defesa.A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável automaticamente, devendo ser analisada em cada caso concreto, inexistindo abuso no presente recurso . IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Tese de julgamento: “O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1 .015 do CPC, nem configura urgência apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada, podendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação”.----------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1 .015; 1.021, § 4º; 355, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704 .520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05 .12.2018 (Tema 988); TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073675-04.2025.8 .16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Belchior Soares da Silva - J . 22.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071109-19.2024 .8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel. Des . Josely Dittrich Ribas - J. 24.02.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0066260-67 .2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel . Des. Joeci Machado Camargo - J. 22.09 .2025.” (TJ-PR 00574804120258160000 Curitiba, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 07/11/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025)Com efeito, a prova pericial que visa aferir a incapacidade relativa do agravante está suprida por documento que demonstra, em tese, seu estado psíquico no dia dos fatos.Além disso, conforme afirmou o juízo de primeiro grau, a incapacidade não afasta o dever de indenizar os danos materiais, tão pouco há mitigação desse dever pelo simples fato de ausência de discernimento.Não bastasse o agravante não foi interditado, o que afasta eventual responsabilidade de terceira pessoa por ele assistida.Assim, a prova pericial em nada contribuiria para o processo.Quanto aos pontos controvertidos, o juízo se ateu aos fatos do caso concreto, não podendo o agravante ampliar para questões irrelevantes, ou que possam ser por ele alegadas em suas manifestações posteriores ao saneamento.Logo, não vejo urgência para fins de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tão pouco risco ao resultado útil do processo.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso e aplique multa ao agravante, nos termos da fundamentação.
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