SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081992-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Cabimento do agravo de instrumento para decisão que indefere prova pericial e fixa pontos controvertidos. Matérias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. Ausência de urgência. Prova pericial suprida por documento. Pontos controvertidos que refletem os fatos debatidos nos autos. Juízo destinatário final da prova. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de prova pericial psiquiátrica e fixou pontos controvertidos, sob o fundamento de que tais matérias não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem configuram urgência para aplicação da teoria da taxatividade mitigada, sendo possível sua apreciação em apelação. O agravante requereu o conhecimento integral do recurso e a produção da prova pericial, alegando cerceamento de defesa e nulidade do saneamento processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial psiquiátrica e fixa pontos controvertidos, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e se houve cerceamento de defesa ou urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, podendo a matéria ser arguida em apelação.4. A prova pericial pretendida está suprida por documento que demonstra o estado psíquico do agravante na data dos fatos, não contribuindo para o processo.5. A incapacidade relativa do agravante não afasta o dever de indenizar danos materiais, nem mitiga esse dever, e ele não foi interditado, afastando responsabilidade de terceiros.6. A fixação dos pontos controvertidos pelo juízo de primeiro grau está adequada aos fatos do caso concreto, não cabendo ampliação pelo agravante.7. Não há risco de prejuízo imediato ou inutilidade do julgamento em apelação, não havendo urgência para conhecimento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC nem configura urgência apta a autorizar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, podendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, e 355, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0106384-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Ag 0057480-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabiana Silveira Karam (substituta), 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0073675-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0071109-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0066260-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula nº 988/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o recurso do autor porque a lei diz que esse tipo de pedido, para mudar a decisão sobre prova pericial e pontos controvertidos, não pode ser analisado agora, só depois em outro recurso. Além disso, o juiz de primeira instância já explicou que a prova pericial não é necessária, pois já há documentos que mostram a situação do autor na época dos fatos, e que isso não muda a obrigação de pagar os danos. Também não há urgência para analisar essas questões agora, e o recurso foi considerado para atrasar o processo, por isso o autor foi condenado a pagar uma multa.