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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Cristiano Vitor contra a decisão desta 1ª Vice-Presidência (0143975-88.2025.8.16.0000 Pet, seq. 18.1) que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e inadmitiu o recurso no tocante às questões remanescentes.O agravante alegou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 660 do STF. Sustentou que a controvérsia envolve ofensa direta ao devido processo legal substancial, sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade da atuação sancionatória do Estado. Argumentou que a exclusão das fileiras da Polícia Militar e a declaração de indignidade para o oficialato não teriam observado as peculiaridades do caso. Defendeu que não possui antecedentes disciplinares e possui histórico funcional irrepreensível por mais de trinta anos. Ao final, requereu o provimento do agravo interno.O agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, embora o agravado sustente a ausência de impugnação específica, verifica-se que o agravante se insurgiu diretamente contra o fundamento adotado na decisão recorrida. Com efeito, defendeu que a análise da proporcionalidade da sanção independeria da interpretação de normas infraconstitucionais e configuraria ofensa direta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, as razões apresentadas são suficientes para demonstrar o preenchimento da dialeticidade recursal. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Assim, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, deve ser conhecido o agravo interno, passando à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de ofensa ao devido processo legal, fundada na suposta desproporcionalidade da sanção imposta.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371, firmou entendimento no sentido de que não possui repercussão geral a controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. O julgado resultou no Tema 660 do STF, consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.Referido tema deve ser aplicado ao caso dos autos.No caso concreto, a 1ª Câmara Criminal desta Corte manteve a decisão administrativa que julgou o agravante incapaz de permanecer na ativa. O Colegiado registrou que os elementos probatórios demonstravam a prática de condutas reiteradas e incompatíveis com o oficialato, enquadradas no artigo 5º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 16.544/2010, e no artigo 102, alíneas “b”, “c”, “d” e “i”, da Lei Estadual nº 1.943/1954. Concluiu, a partir dessas normas, que as condutas atingiram a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe, inviabilizando a permanência do agravante na Corporação (0017296-43.2025.8.16.0000, seq. 45.1).Desse modo, a aferição da alegada desproporcionalidade da consequência imposta, consideradas as peculiaridades invocadas pelo agravante, exigiria a prévia interpretação e aplicação do artigo 5º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 16.544/2010, e do artigo 102, alíneas “b”, “c”, “d” e “i”, da Lei Estadual nº 1.943/1954, evidenciando a natureza infraconstitucional da controvérsia e o caráter reflexo da alegada ofensa ao texto constitucional.Diante disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o Tema 660/STF.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. REGULARIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF)” (STF, ARE nº 1.385.495 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, DJe 28/07/2022). Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, ante a ausência de repercussão geral da matéria.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.
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