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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gabriel Barbosa de Lima em face da sentença de mov. 39.1, proferida em sede de nominada “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais”, ajuizada em face do Banco Pan S.A., pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo com resolução de mérito IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação para declarar não abusivos conforme a média apurada pelo Banco Central do Brasil a considerar o dia da celebração do contrato e não reconhecer a existência de dano moral. Condeno a parte autora a pagar com as custas e despesas do processo de forma integral, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causacondenação.” (SIC)Após a oposição de embargos de declaração pelo autor, sobreveio sentença (mov. 49.1) que acolheu parcialmente o recurso, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.Em suas razões recursais (mov. 54.1), o Apelante alega, em síntese, que: (i) a taxa de juros remuneratórios é abusiva pois se mostra superior à média do mercado na época da celebração do contrato; (ii) a contratação de seguro prestamista se deu por venda casada, não sendo facultada a possibilidade de escolha de seguradora diversa; (iii) não houve a informação adequada acerca da inclusão de cláusulas das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, sendo abusiva a sua cobrança; (iv) é necessária a repetição do indébito em dobro devido às cobranças indevidas; (v) se faz necessária a reparação pelos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para reconhecer a ilegalidade no contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e danos morais.Contrarrazões apresentadas ao mov. 59.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso de apelação interposto no duplo efeito, em razão do disposto no artigo 1.012 e 1.013 do CPC.[1] Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[2], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Mérito2.1. Juros remuneratóriosNa sentença, o MM. Dr. Juiz afastou a tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios, pelos seguintes fundamentos:A limitação do percentual é cabível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante à peculiaridade do caso concreto. (...)Verifico que o juro praticado no contrato não está superior ao dobro da média do mercado apurado pelo Banco Central do Brasil em relação ao contrato celebrado entre as partes, a considerar a média do dia da celebração que foi 13/12/2023, cuja média apurada pelo Banco Central variou de 10,02% até 59,08% ao ano, a considerar um total de 42 instituições analisadas. A considerar o juro anual vigente entre as parte de 35,10% ocuparia no período a posição de 35ª, portanto, próximo à média apurada pelo BACEN (...)O percentual a ser considerado é o de juro e não o custo efetivo total, pois este refere além do contrato dos juros a incidência de tributos e tarifas bancárias, admitidas pelo ordenamento jurídico e previstos no contrato. No presente caso, não merece a pretensão de considerar a abusivas as alíquotas dos juros remuneratórios. (sic)Inicialmente, cabe destacar que não há nenhuma limitação às instituições financeiras de implementarem taxas de juros remuneratórios acima de 12% a.a.Com efeito, há muito se vem afirmando, e o dissenso é mínimo, que as instituições financeiras, reguladas pela Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595/64), não estão sujeitas à incidência da Súmula nº 121 do STF (capitalização de juros), nem às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou do Código Civil. A propósito do tema o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 596, assim enunciada:“As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Desse modo, os juros remuneratórios acima de 12% ao ano são, sim, permitidos, mormente pelas instituições financeiras, cujo objeto de seus negócios é o dinheiro e a autorização advém do próprio Banco Central.Esta mesma taxa de juros, entretanto, pode vir a ser abusiva – não pelo simples fato de estar cima da média praticada no mercado – na hipótese de superar, em muito, aquela taxa divulgada pelo BACEN.A diferença excessiva entre a taxa de juros praticada e a de mercado é um dos requisitos que, segundo o STJ, justificaria a readequação daquela ao patamar desta última. Confira-se:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 22.10.08) – destaquei.Na mesma linha, esta c. 6ª Câmara Cível vem utilizando o dobro da média de mercado divulgada pelo Bacen como faixa razoável de cobrança, cuja transposição passaria a configurar a sua abusividade. Confira-se:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO DE CONHECIMENTO” (REVISIONAL DE CONTRATO). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) (2) JUROS REMUNERATÓRIOS: ABUSIVIDADE CONSTATADA - VALOR QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (3) (...) (7) RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª C. CÍVEL - 0004513-84.2021.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.05.2022).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÂO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ACOLHIMENTO – TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – PRECEDENTES – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – JUROS CONTRATADOS MANTIDOS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000077-43.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 24.04.2022).Longe de um raciocínio simplista que considera o único vetor do preço do dinheiro é a média de mercado divulgada pelo Bacen, o Poder Judiciário vem entendendo ser uma questão de mercado, de leis da economia, das finanças, de razoabilidade, de proporcionalidade que se impõem a todos em uma economia livre. Limitar a contratação entre particulares na taxa média de mercado significaria indevida afronta à mais elementar noção do princípio da razoabilidade, com o risco, até mesmo, de se ignorar por completo a realidade existente nessas relações negociais. Vale dizer, não se mostra admissível, em verdade, a fixação de juros remuneratórios em taxas muito irreais e em quantum defasado – isto é, manifestamente desconformes com o custo do próprio dinheiro.Denota-se da praxe bancária que o preço do dinheiro, retratado pelos juros, não é igual para todos. É completamente assimilável que varie, e muito, a depender do crédito concedido, da coisa financiada, da garantia, da solvabilidade do mutuário. Por exemplo, se para um tomador com alto “Score”, com a garantia prestada tendo liquidez, suficiência e certeza, dentre muitas outras variáveis, os juros serão mais baixos. Entretanto, para um tomador com “Score” duvidoso, no mesmo tipo de mútuo, na mesma época de contratação, mas com garantia incerta, o preço do dinheiro seria muito mais alto.Ou seja, é o tamanho do risco que determina primordialmente a taxa de juros a ser estipulada no caso concreto. Daí se vê financeiras oferecendo crédito a consumidores inscritos em cadastros de devedores, assumindo, assim, maiores riscos para poderem cobrar taxa mais elevada por isso, o que é plenamente admitido. Assim, para a caracterização da índole abusiva, não basta a tão só constatação de que a taxa pactuada é superior à média praticada pelo mercado em operações semelhantes, uma vez que se trata de simples referencial a ser adotado.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA. NÃO CONSTATAÇÃO.1. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de a estipulação da taxa de juros remuneratórios ultrapassar a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade na sua fixação. A taxa média de mercado é um referencial, e não um limite. Precedentes.2. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no AREsp 1143821/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T. – J. 17/10/2017, P. 23/10/2017).No caso, o Apelante alega que os juros foram pactuados em valor manifestamente superiores ao parâmetro do mercado, devendo ser reconhecida a sua ilegalidade. Ocorre que, a taxa de juros contratada foi de 3,34% a.m. e 49,17% a.a. (mov. 1.7), enquanto a média de mercado, à época da transação (12/2023), correspondia a 1,91% a.m.[3] e 25,52% a.a.[4] -, de modo que não supera o dobro da média.Portanto, junto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os argumentos trazidos pelo Apelante não se mostram suficientes para reconhecer qualquer abusividade nas taxas estabelecidas.É este o entendimento que vigora nesta c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DO RÉU-RECONVINTE. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM E DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA APENAS QUANTO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...]III. Razões de decidir 3. Recurso não conhecido quanto ao requerimento de justiça gratuita. Benesse já concedida na origem 4. O Custo Efetivo Total (CET) reflete a soma de todos os encargos e despesas incidentes sobre a operação de crédito, incluindo tarifas, seguros e tributos, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios isoladamente pactuada. 5. Juros remuneratórios. Hipótese em que as taxas mensal e anual contratadas eram inferiores ao dobro da média apurada pelo BACEN (séries temporais 25471 e 20749) à data em que o contrato foi firmado. Abusividade não caracterizada. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento:“1. A cobrança de tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço contemporaneamente à contratação, sob pena de devolução/abatimento do valor”.“2. A declaração de abusividade de encargo acessório do contrato de financiamento com alienação fiduciária não enseja a desconstituição da mora do devedor, tampouco a restituição do veículo apreendido em ação de busca e apreensão” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022053-23.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.06.2026 - destaquei).DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA, MAS INFERIOR AO DOBRO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO COMPROVADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez já concedido o benefício sem impugnação. 3.2. Os juros remuneratórios não são abusivos quando fixados em patamar superior à média de mercado, mas inferior ao dobro desta, considerando-se as peculiaridades do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 3.3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. [...] IV. DISPOSITIVO:4.1. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reconhecer a cobrança indevida de parcela e condenar a requerida à repetição do indébito em dobro, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027231-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.06.2026 - destaquei).Assim, mantém-se a sentença nesse ponto, diante da inexistência de abusividade das taxas de juros remuneratórios.2.2. Seguro de proteção financeiraInsurge o Apelante quanto à contratação de seguro prestamista, sob a alegação de que esse foi contratado por instrumento único, em desrespeito à livre opção do autor.O e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema n. 972), firmou a tese, naquilo que merece agora ênfase, de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.[5]Extrai-se, aliás, do inteiro teor do voto-condutor do referido leading case:“4. Seguro de proteção financeira:Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua:O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12)No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris:É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n. 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar. (fl. 338, sem destaques no original)Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.Confira-se:Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 337, sem grifos no original)Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei n. 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] NãoComo se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, I, do CDC.Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada:Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo: (...)Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus – onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (destaquei).Infere-se, portanto, que, em contratos bancários, deve-se, sempre, observar o direito de opção do consumidor acerca da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora que melhor lhe convir, podendo ele aceitar ou não a sugestão ofertada pelo próprio banco contratante – a quem, então, cabe o ônus de comprovar ter franqueado ao mutuário essa escolha.Ressalta-se, ademais, que a existência de seguro de proteção financeira, por reduzir significativamente o risco de inadimplemento, interfere positivamente para o mutuário no percentual de juros a ser estabelecido pelas partes. Isto é, quanto menor a probabilidade de descumprimento contratual (risco que o seguro cobre), menor a porcentagem dos juros remuneratórios.Verifica-se, in casu, que apesar da alegação do Banco da existência de termo em apartado, o serviço de “Seguro Prestamista” foi contratado apenas no instrumento principal (mov. 18.3). Assim, evidencia-se a incidência da tese fixada no supracitado Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema nº 972).Em que pese a Cédula de Crédito Bancário (mov. 18.3) registre que: “SEGURO(S): se disponível, é facultada a contratação, mediante a adesão em termo apartado, de seguro da modalidade prestamista (...) conforme condições contratadas, ou, ainda, outros seguros para a ocorrência dos eventos previstos nas respectiva apólices”, não foi apresentada a referida apólice, sendo que o contrato não demonstra a livre escolha da seguradora ou informa o consumidor de todas as condições contratuais.Desse modo, não desincumbiu a instituição bancária ré – ônus, aliás, que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil[6] – de ter, em relação ao seguro de proteção financeira, respeitado a opção de escolha da parte contratante, que assinou o contrato sem conhecimento da possibilidade de contratação de seguro com empresa diversa.Em hipótese análoga, já decidiu esta Sexta Câmara Cível:BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) 2) SEGURO. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA. (3) JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO QUE ESTÁ DENTRO DOS LIMITES ACEITÁVEIS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA ALTERADA, NESSA PARTE. (...) SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.APELO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060908-91.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.04.2024 - destaquei.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PURGAÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, DECORRENTE DA COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO PRESTAMISTA, EM “VENDA CASADA”. SENTENÇA QUE CONSIDEROU INCOMPATÍVEL A PURGAÇÃO DA MORA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. (...) 3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE (APELADA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007942-58.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.08.2024 - destaquei.)Estando a contratação do Seguro Prestamista em desacordo com as normas, impõe-se o reconhecimento de venda casada e, por conseguinte, a reforma da sentença para reconhecer a abusividade do seguro prestamista e condenar o réu à devolução desse valor.2.3. Tarifa de CadastroSustenta o Apelante a ilegalidade da “Tarifa de Cadastro”, de forma genérica, sob o argumento de que sua “cobrança não foi esclarecida nem autorizada”.Como se sabe, a Resolução do CMN nº 3.518/2007 buscou padronizar a nomenclatura das tarifas, a fim de possibilitar que os clientes bancários pudessem comparar os valores dos serviços cobrados por cada instituição financeira. Assim, editou o BACEN, na sequência, a Circular nº 3.371/2017, definindo expressamente quais seriam os serviços bancários passíveis de cobrança, dentre os quais previu-se a Tarifa de Cadastro.Posteriormente, a Resolução do CMN nº 3.919/2010 revogou a Resolução do CMN nº 3.518/2007, mas manteve a previsão da Tarifa de Cadastro para “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.Após controvérsia na jurisprudência, o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que:“Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).Na espécie, porém, inexiste nos autos algum indicativo de que a tarifa tenha sido cobrada anteriormente, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC/15. Assim, a tarifa de cadastro prevista no contrato está formalmente adequada aos termos da tese fixada no recurso repetitivo, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação prévia entre as partes, sendo a tarifa cobrada apenas no início do relacionamento do Requerente com a instituição financeira.No que tange ao valor pactuado, tem-se que a cobrança de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) não se mostra abusiva, posto que o valor médio cobrado pelas instituições financeiras privadas às pessoas físicas à época da contratação (dezembro de 2023) corresponde a R$1.158,78 (um mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos)[7]. Assim, a abusividade da cobrança é constatada nas hipóteses de as taxas pactuadas superarem desmesuradamente aquelas divulgadas pelo BACEN, não sendo excessiva neste caso, pois a mera divergência entre a tarifa contratada e a média de mercado não autoriza a readequação daquela. Nesse sentido, é o entendimento exarado por esta Câmara:"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL E SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.5 A cobrança de tarifa de cadastro é admitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme dispõe a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.3.6 A existência de previsão expressa da tarifa de cadastro no instrumento contratual, aliada à ausência de prova de relacionamento anterior entre as partes, legitima a cobrança da referida tarifa, especialmente quando o valor exigido não se mostra manifestamente excessivo diante dos parâmetros médios praticados no mercado. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios contratados, limitar a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro relativamente aos valores pagos em excesso, mantidos os demais termos da sentença quanto à validade do seguro prestamista, serviço de assistência, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005333-80.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.06.2026 - destaquei.)"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL EM PEDIDO CONTRAPOSTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA E TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APELO (1) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO (2) DA EMPRESA MUTUÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 4. Cobrança das tarifas de cadastro e de registro. A cobrança da tarifa de cadastro e das despesas de registro do contrato revela-se legítima, porquanto ambas foram expressamente pactuadas, possuem previsão normativa e não se mostram abusivas no caso concreto. A tarifa de cadastro, prevista no início do relacionamento, está autorizada pela regulamentação do Banco Central (Resolução CMN 3.919/2010) e pela Súmula 566 do STJ, além de observar valores compatíveis com a média de mercado. As despesas de registro igualmente são válidas, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 958, desde que o serviço seja efetivamente prestado — o que ficou comprovado pela anotação da alienação fiduciária no DETRAN/PR. Afasta-se, portanto, a abusividade reconhecida em primeiro grau e, por consequência, a restituição simples antes imposta. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora conhecida e provida, e apelo da empresa requerida parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com adequação, ainda, da distribuição dos ônus sucumbenciais" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004962-33.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.06.2026 - destaquei.)Por estes motivos, nego provimento ao recurso neste ponto, a fim de manter a cobrança da tarifa de cadastro.2.4. Tarifa de avaliação do bemEm detida análise dos autos, constata-se que a Tarifa de Avaliação do Bem foi pactuada no contrato de mov. 1.7 no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 2,74% do valor total financiado.Com efeito, trata-se de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis:Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (destaquei) Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.578.553 /SP, firmou a orientação pela licitude e validade da tarifa de avaliação, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ – 2ª Seção – REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28/11/2018, DJe 06/12/2018).No caso em tela, verifica-se que o Banco constituiu prova de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, conforme o “Termo de Avaliação de Veículo” (mov. 18.5), e por ter constatado o bom estado de conservação do veículo não demandou uma avaliação mais aprofundada. No mesmo sentido, é o entendimento desta C. Câmara:"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS APLICADA SUPERIOR À TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA, QUE REFLETE NO VALOR DA PARCELA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE SERVE PARA TER UMA NOÇÃO DO ESTADO GERAL DO BEM. DESNECESSIDADE DE UM LAUDO COMPLEXO. VALIDADE DA COBRANÇA. RESP Nº 1.578.553/SP. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA ALTERADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.3. A prestação do serviço de avaliação restou devidamente comprovada. Logo, não há ilegalidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO 4. Apelo parcialmente provido" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003120-06.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.06.2026 - destaquei.)"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL E SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro prestamista e do serviço de assistência configurou venda casada; (ii) analisar se são válidas as cobranças da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.7 A tarifa de avaliação do bem é válida quando houver previsão contratual expressa, inexistência de onerosidade excessiva e comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 958.3.8 A apresentação de termo de vistoria do veículo demonstrou a efetiva realização do serviço de avaliação do bem dado em garantia, legitimando a cobrança da tarifa correspondente. [...]IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios contratados, limitar a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro relativamente aos valores pagos em excesso, mantidos os demais termos da sentença quanto à validade do seguro prestamista, serviço de assistência, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005333-80.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.06.2026 - destaquei.)Assim, a sentença que declarou a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem deve ser mantida, ante a ausência de abusividade.2.5. Tarifa de Registro de ContratoA validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro de contrato já foi reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, supra colacionado, isso quando expressamente pactuada e desde que, inexistindo onerosidade excessiva, tenha sido o serviço efetivamente prestado.Na hipótese em análise, o ressarcimento da despesa está expressamente previsto no quadro de “Características da Operação”, pág. 2, do contrato de mov. 1.7, cujo valor do serviço financiado foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços, conforme exige o citado REsp. Nº 1.578.553/SP, pois acostou o resultado de consulta consolidada do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravames da B3 (mov. 18.2), em que consta a restrição pela alienação fiduciária.Deste modo, conclui-se que o serviço de registro de contrato foi efetivamente prestado, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança. 2.6. Repetição do IndébitoNo que se refere ao pedido de devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”[8].Assim, restou assentado que a repetição em dobro prescinde da demonstração de dolo ou culpa do credor, sendo suficiente que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. A decisão teve seus efeitos modulados, a fim de que, em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público pelo Estado ou concessionárias, a tese incida somente sobre quantias pagas após a publicação do acórdão paradigma em 30.03.2021.No caso em tela, a contratação foi realizada em dezembro de 2023, estando sujeita à incidência da tese vinculante, razão pela qual os valores serão repetidos de forma dobrada, tendo em vista a ilicitude da cobrança e afronta à boa-fé objetiva, visto que a Cédula previa a contratação de seguro em termo apartado, que não foi disponibilizado ao autor.Portanto, condeno a instituição financeira à restituição do valor pago indevidamente a título de seguro prestamista na forma dobrada.2.7. Dano MoralAlega o Apelante a ocorrência de danos morais porque “é inaceitável que a parte autora tenha sua renda comprometida devido à conduta ilícita da instituição ré, que impôs a contratação de um seguro sem qualquer opção de escolha ou alternativa, obtendo vantagem indevida sobre um consumidor vulnerável causando-lhe prejuízos”, e requer a condenação do réu ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos suportados.Sem razão.Em se tratando de inadimplemento contratual, a caracterização do abalo moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade.Diante desse cenário, é inarredável que p consumidor Autor deixou de, efetivamente, comprovar e/ou demonstrar a ofensa à sua honra subjetiva. A uma, por ausência de provas nesse sentido (ônus do qual lhe incumbia, pontue-se); a duas, porque não se trata de dano presumido (“in re ipsa”), especialmente diante da inexistência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação". Incidência da Súmula 83/STJ. [...].” (STJ, 4ªt, AgInt no AREsp 1093191/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.05.2019, destaquei).“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. [...].” (STJ, 4ªT, AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 06.11.2018, destaquei).Assim, conquanto evidenciada por a falha na prestação dos serviços – consubstanciada na indevida cobrança de valores inexigíveis a título de seguro –, esse fato não se configura em ofensa que pode resultar em hipótese de indenização por dano moral, por ausência de provas nesse sentido, uma vez que não é possível se avaliar a existência e a extensão do referido abalo anímico.Não obstante fosse razoável admitir que os fatos narrados tenham acarretado “afronta à autonomia da vontade”, “prejuízo”, “renda comprometida” (mov. 1.1), “foi enganada”, “angústia e insegurança” (mov. 54.1), sabe-se que a configuração do dano moral deve ser aferida sob uma perspectiva que extrapole os limites da normalidade da vida moderna, pois se esculpe a partir da violação a direitos da personalidade cuja efetiva demonstração se mostra imprescindível; não basta, apenas, sua simples menção e/ou adjetivação.É cediço que a configuração de danos à esfera moral exige o sofrimento, a dor, a profunda angústia, sob pena de se colocar no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar – por isso a necessidade de sua efetiva comprovação; é que “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”. À configuração o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar, na hipótese concreta, uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado. E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve ser adotada a sensibilidade ético-social do homem comum.A propósito, a lição clássica de Yussef Said Cahali:“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (in Dano Moral. 4ª ed., p. 20)Modernamente, magistério doutrinário segue a mesma linha:“Lesão à dignidade da pessoa humana [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade, ou à integridade psicofísica de uma pessoa [...] a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade”. (MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro, v.9, n. 29, 2006, p.246-248).Deveras importante destacar que, conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça no celebrado voto da e. Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.651.957/MG, 3ª Turma, DJ 16.03.2017), “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”. E continua: “no âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais categórica, pois, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc. Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”.Nesse diapasão, aliás, o enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil:“O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Portanto, o consumidor, mesmo diante de relações sobre as quais incide o Código de Defesa do Consumidor, apenas faria jus à indenização desse gênero caso comprovasse consequências fáticas excepcionais que tenham repercutido na sua esfera existencial – ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[9]Ocorre que as circunstâncias que envolveram a causa em julgamento sequer revelam sérios aborrecimentos inerentes ao descumprimento contratual, tampouco representaram danos de natureza extrapatrimonial que comportem correspondente indenização. E, sobre a necessidade de a parte demonstrar a ofensa à honra subjetiva, assim já se manifestou esta Corte de Justiça:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. “O SOLUCIONADOR”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...)4. Mero inadimplemento que, por si só, não enseja abalo extrapatrimonial. Ausência de demonstração, pela parte autora, de circunstância extraordinária ou excepcional decorrente do inadimplemento da ré. Dano moral não presumido e, também, não comprovado. Art. 373, I, CPC. Indenização afastada. (...)IV. Dispositivo e tese:6. Recurso parcialmente provido.7. Tese: “1. O mero inadimplemento contratual que não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de gerar abalo psicológico indenizável”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023515-14.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.03.2025) – Destaquei. À vista disso, não se colhe dos autos nenhuma evidência de que tenha ocorrido abalo à honra subjetiva do Autor, tampouco ofensa à sua dignidade pela cobrança indevida a título de seguro.Desse modo, não obstante as práticas negligentes de não fornecer informações e a cobrança indevida devam ser coibidas, não se pode punir os atos que gerem transtornos com a mesma gravidade com que se punem aqueles que ocasionam consequências mais significantes, sob pena de banalizar a aplicação dos danos morais e a sua função punitiva. Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença, no ponto, a fim de afastar a pretensão em condenação da ré por danos morais.Portanto, nego provimento ao recurso para o fim de manter incólume a sentença recorrida.3. Ônus sucumbenciaisNa inicial, o autor requereu: a) a redução dos juros remuneratórios; b) o expurgo das cobranças de tarifa de cadastro, c) avaliação de bem, d) registro de contrato, e) seguro prestamista; f) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; g) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Conforme já exposto, ao sentenciar, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A prevalecer o voto deste relator, o recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré será parcialmente provido, e a sentença parcialmente reformada, a fim de reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro de proteção financeira, com a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente.Deste modo, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais aplicados em primeiro grau. Considerando que a parte autora sucumbiu em relação aos pedidos de redução dos juros remuneratórios, expurgo das cobranças de tarifa de cadastro, registro e avaliação, bem como de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais, condena-se a Requerente ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas processuais, observado o artigo 98, §3º, CPC, e a instituição financeira ao pagamento dos 15% (quinze por cento) remanescentes, bem como honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nas mesmas proporções, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ante o parcial provimento do recurso e a redistribuição do ônus sucumbencial, deixa-se de majorar honorários em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.4. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Gabriel Barbosa de Lima, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:
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