SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060741-69.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR SUSTENTADO A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NAS COBRANÇAS DE TARIFAS, JUROS E SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em sede de ação de revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há ilegalidade nas taxas de juros pactuadas; (ii) há ilegalidade na contratação do seguro prestamista; (iii) há abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iv) é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (v) há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há qualquer limitação às instituições financeiras de implementarem taxas de juros remuneratórios acima de 12% a.a., certo, a contrario sensu, incorrer-se em indevida afronta à mais elementar noção do princípio da razoabilidade, com o risco, até mesmo, de se ignorar por completo a realidade existente nessas relações negociais. Os referidos juros acima de 12% ao ano são, sim, permitidos, mormente pelas instituições financeiras, cujo objeto de seus negócios é o dinheiro e a autorização advém do próprio Banco Central. Esta mesma taxa de juros, entretanto, pode vir a ser abusiva na hipótese de superar, em muito, aquela taxa divulgada pelo BACEN, o que não ocorreu no caso em análise.4. Em contratos bancários, deve-se sempre observar o direito de opção do consumidor acerca da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora que melhor lhe convir, podendo ele aceitar ou não a sugestão ofertada pelo próprio banco contratante – a quem, então, cabe o ônus de comprovar ter franqueado ao mutuário essa escolha. In casu, o serviço de “Seguro Prestamista” foi contratado em termo único, não havendo prova da liberdade de escolha do consumidor acerca da sua contratação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.578.553 /SP, firmou a orientação pela licitude e validade da tarifa de avaliação do bem e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores não sejam excessivamente onerosos. No caso, o réu anexou termo de avaliação e resultado do registro do gravame que comprovam a prestação do serviço e afastam a tese de abusividade contratual.6. “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2a Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação prévia entre as partes, de modo que a tarifa de cadastro prevista no documento contratual se mostra plenamente adequada, porquanto cobrada apenas no início do relacionamento da requerente com a instituição financeira. De igual maneira, a abusividade do valor cobrado não foi constatada, considerando que o montante pactuado é inferior à média do mercado.7. Da repetição do indébito em dobro - parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e determinar o pagamento do indébito, em dobro, do montante eventualmente pago após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos definida no EAREsp nº 676.608/RS.8. Não configurado dano moral, pois o reconhecimento de venda casada de seguro prestamista em contrato de alienação fiduciária em garantia não acarreta dano moral ao consumidor lesado, pela razão fundamental de que tal ilicitude não caracteriza qualquer violação a direito da personalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2°; 98, §3º; 373, II; 997, § 2º; 1.012 e 1.013; CC, arts. 406 e 591; Resolução-CMN nº 3.518/2007, art. 5º, V. CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022053-23.2025.8.16.0019 - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.06.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027231-15.2023.8.16.0021 - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 15.06.2026; STJ - REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060908-91.2022.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - J. 15.04.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007942-58.2022.8.16.0045 - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 05.08.2024; STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005333-80.2025.8.16.0083 - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa -J. 23.06.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004962-33.2024.8.16.0025 - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 15.06.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003120-06.2024.8.16.0126 - Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - J. 15.06.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005333-80.2025.8.16.0083 - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 23.06.2026; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020.