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Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PATOLOGIA DEGENERATIVA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL E COMPLEMENTAÇÃO CONCLUSIVOS. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação acidentária que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que não demonstrado o nexo causal entre as patologias da coluna e o trabalho exercido, tampouco incapacidade ou redução da capacidade laborativa.2. Em suas razões, o apelante alegou a existência de nexo causal ou concausal decorrente do esforço físico da atividade habitual, a insuficiência do laudo pericial judicial, a relevância da prova técnica produzida na Justiça do Trabalho e o reconhecimento administrativo da natureza acidentária. Requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para realização de nova perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) saber se a insurgência quanto ao conteúdo do laudo pericial autoriza a anulação da sentença e a realização de nova perícia; (ii) saber se restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias da coluna e a atividade habitualmente exercida; (iii) saber se há redução permanente da capacidade para o trabalho habitual apta a ensejar auxílio-acidente; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do benefício por incapacidade postulado subsidiariamente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial e a respectiva complementação examinaram os pontos controvertidos, responderam aos quesitos das partes e do juízo e enfrentaram expressamente a divergência com a prova técnica produzida em reclamatória trabalhista, sendo a mera discordância com a conclusão desfavorável insuficiente para renovar a prova.5.
Para a concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária, exige-se a demonstração da existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal ou concausal entre a lesão ou moléstia apresentada e a atividade laboral desempenhada pelo segurado.6. A perícia judicial, realizada por médico ortopedista, concluiu que as alterações da coluna lombar são de pequena monta e de característica unicamente degenerativa, compatíveis com a idade do autor, inexistindo elementos que permitam estabelecer relação de nexo causal ou de concausa com o trabalho exercido, sequer a título de agravamento.7. A complementação do laudo enfrentou de modo fundamentado a prova técnica produzida na Justiça do Trabalho, apontando a diferença de formação profissional dos examinadores, o intervalo de vinte anos entre os exames, a menor acurácia da tomografia computadorizada então avaliada e a evolução favorável do quadro, atualmente descrito como discopatia degenerativa lombar incipiente.8. O reconhecimento administrativo da natureza acidentária, materializado na concessão de benefício da espécie 91, não vincula o Poder Judiciário nem supre a prova do nexo, que foi expressamente afastada pela perícia judicial, inexistindo, ademais, Comunicação de Acidente do Trabalho ou registro de evento traumático, negado pelo próprio segurado.9. Ainda que superada a questão do nexo, a perícia judicial e sua complementação foram categóricas ao afirmar a preservação da mobilidade e da força, a ausência de perda anatômica, de radiculopatia, de dispêndio de maior esforço e de qualquer dificuldade adicional para as tarefas da atividade habitual, inclusive para permanecer em pé por longos períodos, deambular por longas distâncias e carregar a bomba costal.10. Os atestados e exames de imagem apresentados demonstram a existência de patologia e a continuidade do tratamento, mas não infirmam a conclusão técnica quanto à origem degenerativa e à inexistência de repercussão funcional sobre o trabalho habitual, não constituindo prova de igual ou superior consistência.11. O entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não aproveita ao apelante, pois, embora irrelevante o grau da lesão, permanece indispensável a prova da redução da capacidade para o labor habitual, requisito ausente na hipótese.12. Afastado o nexo acidentário, também não se defere o benefício por incapacidade postulado de forma subsidiária, uma vez que a perícia atestou capacidade plena para a atividade habitual, sem prejuízo da postulação de benefício previdenciário comum perante o juízo competente.13. Mantida a improcedência, subsiste a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, observada a isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, atualizados na forma dos consectários vigentes.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente pressupõe lesão consolidada, nexo causal ou concausal com o trabalho e redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida; a origem exclusivamente degenerativa da patologia, aliada à ausência de repercussão funcional demonstrada em perícia judicial fundamentada, afasta o benefício, não bastando o reconhecimento administrativo pretérito da natureza acidentária do benefício anteriormente percebido.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; CPC, arts. 95, § 3º, II, 370, 373, I, 479, 1.012, caput, e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 20, 21, I, 42, 59, 86, e 129, parágrafo único; Resolução CNJ nº 232/2016; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.06.2013; STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 26.06.2010; STJ, Tema 1.044; STJ, REsp nº 2.276.913, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 01.07.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0006590-88.2023.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 03.02.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0041150-97.2024.8.16.0001, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0030531-60.2024.8.16.0017, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 10.03.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000864-51.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Paulo Cesar Duarte dos Santos (mov. 114.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0000864-51.2025.8.16.0160, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi, que julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre as moléstias da coluna lombar e o trabalho exercido, tampouco a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, inexistindo, portanto, o preenchimento dos requisitos legais à concessão de auxílio-acidente. No tocante à sucumbência, reconheceu a isenção de custas e honorários conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91. Por fim, impôs ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário (mov. 110.1). Em suas razões recursais, defendeu o autor, em resumo, que: a) a sentença deve ser reformada, pois há nexo causal ou, ao menos, concausal, entre as patologias da coluna e a atividade habitual de pavimentação asfáltica, que exigia o carregamento de bomba de aproximadamente 28,5 kg nas costas sobre massa asfáltica a cerca de 300°C, sendo que a natureza degenerativa da doença não afasta a concausa, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91; b) o histórico previdenciário corrobora a origem ocupacional, porquanto percebeu o benefício NB 91/123.956.028-9 por mais de quatorze anos, e a declaração médica de 11/04/2024 confirma a continuidade do tratamento; c) o laudo pericial judicial é insuficiente, contraditório e metodologicamente inadequado, por se limitar a exame estático e pontual, sem avaliação da dor sob esforço, da resistência funcional ao longo da jornada e das exigências biomecânicas específicas da atividade; d) deve ser valorada a prova técnica produzida na Justiça do Trabalho, de conclusão diametralmente oposta, não estando o julgador adstrito ao laudo, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; e) requereu, ao final, o provimento do recurso para a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, em 31/05/2016, respeitada a prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por profissional diverso (mov. 114.1).A autarquia previdenciária, intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelo desprovimento do recurso (mov. 117.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 121.0), ocasião em que se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de lavra do Ilustre Procurador de Justiça Dr. Walter Ribeiro de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do autor (mov. 12.1). É o relatório.[1]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Paulo Cesar Duarte dos Santos ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente e, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade. Narrou que, no exercício da atividade de operador de ponte rolante, desenvolveu patologia da coluna, a qual reduz sua capacidade laboral (mov. 1.1).O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais registra a concessão do benefício de auxílio-doença NB 91/123.956.028-9, no período de 23/02/2002 a 31/05/2016, quando cessado administrativamente, além de benefícios posteriores da espécie 31 (mov. 1.5). Na perícia judicial realizada em 25/02/2026, o expert concluiu que as alterações da coluna lombar possuem “característica unicamente degenerativa, compatíveis com a idade do autor”, que “os elementos disponíveis não permitem estabelecer relação nexo-causal ou relação de concausa entre o quadro clínico atual do autor e o trabalho exercido” e que não constatou “presença de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa para o trabalho exercido na época do início da doença” (mov. 72.1). Convertido o julgamento em diligência, o perito prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares, ratificando as conclusões anteriores (mov. 102.1). À vista disso, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência, por entender que não demonstrados o nexo de causalidade e a incapacidade ou redução da capacidade laborativa (mov. 110.1).3. Preliminar. Da alegada insuficiência da prova pericial e do pedido de nova perícia.Postula o apelante, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por profissional diverso, sob o argumento de que o laudo seria incompleto, contraditório e metodologicamente inadequado.A pretensão não merece acolhida. O laudo foi elaborado por médico ortopedista, membro da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, equidistante das partes, que examinou pessoalmente o segurado, descreveu o exame físico, relacionou e analisou os exames de imagem produzidos entre 2002 e 2025 e respondeu aos quesitos do juízo, do INSS e do próprio autor, inclusive àquele que reproduz a descrição da atividade habitual constante da petição inicial (mov. 72.1). Mais do que isso, o juízo de origem converteu o julgamento em diligência justamente para que o perito se manifestasse sobre os documentos apresentados pelo autor e sobre a prova técnica produzida na Justiça do Trabalho, tendo o expert respondido, um a um, aos dez quesitos complementares formulados e explicitado as razões técnicas de sua divergência (mov. 102.1). As partes puderam manifestar-se sobre o laudo e sobre a complementação, de modo que não há omissão, contradição ou deficiência técnica a sanar. A mera discordância da parte com conclusão que lhe é desfavorável não autoriza a renovação da prova, competindo ao juiz, destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No mesmo sentido já decidiu esta 6ª Câmara Cível:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...)III. Razões de decidir 4. Perícia judicial minuciosa e bem fundamentada. Questão controvertida totalmente aclarada pelo laudo. Desnecessidade de complementação. Preliminar rejeitada.5. Laudo pericial coerente e categórico no sentido de que não é possível reconhecer que o quadro atual em ambos os ombros (síndrome do manguito rotador bilateral) possua relação com o trabalho exercido pela autora em 2005.6. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o arcabouço probatório demonstra o não preenchimento de determinado requisito, tampouco desonera a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).7. Juízo de improcedência mantido, ainda que por fundamento diverso.IV. Dispositivo e teses8. Recurso desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030531-60.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.03.2026)” – destaquei.Rejeito, pois, a preliminar.4. Mérito.4.1. Benefícios por incapacidade. Requisitos.A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do benefício por incapacidade temporária, benefício por incapacidade permanente e auxílio-acidente, estabelece:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença); a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente; ou a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).Na presente hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado, ante os vínculos empregatícios e as contribuições constantes do extrato previdenciário apresentado (mov. 1.5), o que satisfaz a exigência do art. 11 da Lei 8.213/91. Controvertem as partes, portanto, quanto ao nexo causal e quanto à existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.4.2. Do nexo causal ou concausal.Os benefícios acidentários encontram previsão na Lei nº 8.213, de 1991, sendo devidos quando constatada mazela decorrente de acidente de trabalho (art. 19), doença profissional, do trabalho (art. 20) ou evento equiparado, veja-se:“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”Assiste razão ao apelante quando sustenta que a natureza degenerativa da patologia não exclui, por si só, a possibilidade de o trabalho atuar como concausa, hipótese equiparada ao acidente do trabalho na forma do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, no caso concreto, não se trata de recusa genérica fundada apenas no rótulo “degenerativo”: o perito enfrentou especificamente a hipótese de agravamento pelo labor e a afastou, com fundamentação técnica própria. Confira-se (mov. 72.1):“Negou o autor ter sofrido traumatismo direto ou acidente no ambiente de trabalho As alterações radiológicas encontradas no exame de ressonância magnética da coluna lombar são de pequena monta, de característica unicamente degenerativa, compatíveis com a idade do autor, não havendo sinal de sequela como fratura, herniação discal abrupta. Não há elementos que permitam estabelecer que houve agravamento do quadro degenerativo devido ao trabalho exercido pelo autor carregando bomba costal e tampouco pelo calor do cimento despejado Não há sinais de deterioração da coluna vertebral precoce em comparação com a idade do autor decorrente de acidente e tampouco pelo trabalho exercido pelo autor Portanto, os elementos disponíveis não permitem estabelecer relação nexo-causal ou relação de concausa entre o quadro clínico atual do autor e o trabalho exercido.” – Destaquei.A conclusão foi reiterada na complementação, em resposta a quesitos que versaram precisamente sobre a concausalidade e sobre o reconhecimento administrativo anterior (mov. 102.1):“2. Considerando a descrição constante do laudo pericial trabalhista, no sentido de que o autor exercia atividades com massa asfáltica, incluindo carregamento de bombas, manuseio de materiais pesados, esforço físico intenso, movimentos repetitivos e sobrecarga da coluna lombar, esclarecer se tais atividades são compatíveis com o desenvolvimento ou agravamento de patologias da coluna, ainda que degenerativas. R: Apesar de o autor ter realizado tais atividades, a análise técnica atual, com exame de ressonância magnética destacando alterações discretas em uma pessoa de 54 anos, não pode-se concluir que tais esforços tenham gerado doença degenerativa precoce (...) 4. Ainda que a patologia apresentada possua natureza degenerativa, esclarecer se as atividades exercidas pelo autor contribuíram para o desencadeamento, agravamento ou antecipação do quadro clínico, caracterizando concausa. R: a análise da intensidade da doença degenerativa inicipiente atual em uma pessoa de 54 anos não permite estabelecer relação nexo-causal ou de concausa com o trabalho exercido 5. Considerando que o autor foi titular de benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie 91), esclarecer se é possível afastar o nexo causal reconhecido administrativamente; em caso positivo, justificar tecnicamente a divergência. R: a análise da intensidade da doença degenerativa inicipiente atual em uma pessoa de 54 anos não permite estabelecer relação nexo-causal ou de concausa com o trabalho exercido.” – Destaquei.Quanto à prova técnica produzida na Justiça do Trabalho, não se trata de desconsiderá-la em razão de sua origem, mas de confrontá-la com o laudo pericial produzido nestes autos. O perito judicial expôs, de forma objetiva, as razões pelas quais dela divergiu: o laudo trabalhista foi elaborado em 24/11/2006, há cerca de vinte anos, por fisioterapeuta, profissional de formação diversa da do perito judicial, médico ortopedista; fundamentou-se em tomografia computadorizada, exame que apresenta menor acurácia que a ressonância magnética para a avaliação de discopatias degenerativas; e, sobretudo, o longo período transcorrido desde então não revelou evolução para quadro degenerativo avançado, tendo o exame realizado em 28/02/2026 apontado “discopatia degenerativa lombar incipiente” (mov. 102.1).Não se trata, portanto, de mera afirmação de autoridade, mas de conclusão amparada em elementos objetivos, relacionados à formação do profissional, ao método diagnóstico empregado, à atualidade dos exames e à evolução do quadro clínico. Tampouco socorre o apelante a alegação de que a percepção do benefício NB 91/123.956.028-9 por mais de quatorze anos comprovaria o nexo. O enquadramento administrativo do benefício não vincula o Poder Judiciário, cabendo à perícia judicial a apuração técnica da origem da moléstia, exame que, na hipótese, foi realizado e conduziu à conclusão oposta. Registre-se, ademais, que não foi apresentada Comunicação de Acidente do Trabalho no ato pericial e que o próprio segurado negou ter sofrido traumatismo ou acidente no ambiente de trabalho (mov. 72.1), inexistindo nos autos elemento apto a estabelecer a correlação exigida. Esclareço, ainda, que não é o caso de remessa do feito à Justiça Federal, já que a competência da Justiça Estadual foi fixada pelo pedido e pela causa de pedir, de índole acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal,[4] de modo que a ausência de comprovação de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada conduz ao indeferimento do pleito nesta esfera, sem prejuízo de eventual postulação de benefício previdenciário comum perante o juízo competente, cujo mérito não se prejulga.4.3. Da inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Não fosse a ausência de nexo acidentário, o laudo pericial produzido em juízo é igualmente conclusivo quanto à inexistência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Importa distinguir, neste ponto, o dano à saúde da repercussão funcional indenizável. A existência de patologia e a continuidade do tratamento — demonstradas pelos exames de imagem e pelos atestados juntados — não se confundem com o requisito legal do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que é a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. E foi exatamente esse ponto que a perícia examinou, relacionando os achados clínicos às tarefas da atividade descrita na inicial (mov. 72.1):“Não foram encontrados no exame físico sinais de limitação da mobilidade da coluna vertebral. Não foram constatadas evidências clínicas de radiculopatia Após a análise do quadro clínico da parte autora não foram evidenciados elementos que permitam estabelecer impedimento para realização das atividades laborativas necessárias em sua profissão decorrente de patologia existente na coluna vertebral, inclusive para permanecer em pé por longos períodos, deambular por longas distâncias, carregar bomba costal realizar esforços e as atividades relatadas pelo autor em sua profissão. Considerando as alterações radiológicas de baixa monta, compatíveis com sua idade, com ausência de compressão radicular e normalidade do exame físico realizado no ato pericial, não constato presença de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa para o trabalho exercido na época do início da doença.” – Destaquei.Os quesitos específicos do auxílio-acidente foram respondidos de forma igualmente categórica (mov. 72.1):“a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não há redução da capacidade de trabalho. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não, não há maior necessidade de maior esforço d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Não há dificuldades para exercer o trabalho habitual e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim, está preservada (...) h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: R: Com sua capacidade de trabalho preservada.” – Destaquei.Respondendo aos quesitos do próprio autor, o perito consignou que as enfermidades e os níveis de esforço exigidos pela atividade de manutenção e colocação de asfalto, com o carregamento de equipamento de aproximadamente 28,5 kg, não o incapacitam para o trabalho; que não há sequelas a exigir maior esforço na execução da atividade habitual; e que “não constato a presença de incapacidade ou redução da capacidade laborativa após 31/05/2016” (mov. 72.1). Na complementação, acrescentou que o exame físico normal “não permite estabelecer redução da capacidade laborativa em qualquer grau inclusive para atividades que exijam esforços e resistência funcional” (mov. 102.1).Não prospera, portanto, a alegação de que a prova técnica teria se limitado a um exame estático e desvinculado das exigências reais do trabalho: o laudo descreveu a marcha, a ausência de atrofia e de contratura muscular lombar, a preservação da amplitude dos movimentos de flexão, rotação e extensão da coluna e a negatividade do teste de Lasègue, e projetou tais achados sobre as tarefas concretas narradas na inicial.Logo, da detida leitura conjunta das provas produzidas não se vislumbram fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial e em sua complementação.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido: "O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 309.593/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.06.2013, DJe 26.06.2013).Em situação similar, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O benefício de auxílio-acidente, conforme o caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente típico de trabalho ou a ele equiparado, restam sequelas que impliquem redução permanente da sua capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido no momento do infortúnio.3.2. A perícia judicial concluiu que o autor está recuperado e apto para o desempenho de suas atividades habituais, uma vez que inexiste redução, ainda que mínima, da sua capacidade laboral.3.3. Diante da ausência de prova robusta que demonstre algum déficit laborativo, as conclusões periciais devem ser mantidas, assim como a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006590-88.2023.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.02.2025)” – destaquei. Esclareço, por fim, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416).[5] Naquela oportunidade fixou-se que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Vale dizer: não importa a extensão ou o grau da redução da capacidade laborativa, mas é indispensável a prova de que a diminuição da aptidão do segurado comprometa, especificamente, o exercício do labor realizado — prova inexistente nestes autos. Por idêntica razão não se defere o benefício por incapacidade postulado subsidiariamente, seja na modalidade temporária (art. 59), seja na permanente (art. 42), pois a perícia registrou capacidade plena para a atividade habitual, afastando incapacidade atual ou pretérita posterior a 31/05/2016.Diante de tais apontamentos, porque não foi evidenciado o nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, tampouco a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral para o exercício do trabalho habitualmente exercido, nego provimento ao recurso interposto por Paulo Cesar Duarte dos Santos, mantendo-se a sentença de improcedência.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto às custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[6] e da tese firmada no Tema nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça,[7] observado, quanto à correção monetária da verba, o § 5º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.A atualização observará, a partir de 10.09.2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, diante da ausência de regra específica na Emenda Constitucional nº 136/2025 e da vedação à repristinação das normas revogadas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 2.276.913/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.06.2026, DJEN 01.07.2026. Após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2,0% ao ano, salvo se esse percentual superar a taxa Selic, hipótese em que prevalecerá esta última.6. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Paulo Cesar Duarte dos Santos, mantendo a sentença de improcedência.
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