SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000864-51.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PATOLOGIA DEGENERATIVA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL E COMPLEMENTAÇÃO CONCLUSIVOS. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação acidentária que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que não demonstrado o nexo causal entre as patologias da coluna e o trabalho exercido, tampouco incapacidade ou redução da capacidade laborativa.2. Em suas razões, o apelante alegou a existência de nexo causal ou concausal decorrente do esforço físico da atividade habitual, a insuficiência do laudo pericial judicial, a relevância da prova técnica produzida na Justiça do Trabalho e o reconhecimento administrativo da natureza acidentária. Requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para realização de nova perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) saber se a insurgência quanto ao conteúdo do laudo pericial autoriza a anulação da sentença e a realização de nova perícia; (ii) saber se restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias da coluna e a atividade habitualmente exercida; (iii) saber se há redução permanente da capacidade para o trabalho habitual apta a ensejar auxílio-acidente; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do benefício por incapacidade postulado subsidiariamente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial e a respectiva complementação examinaram os pontos controvertidos, responderam aos quesitos das partes e do juízo e enfrentaram expressamente a divergência com a prova técnica produzida em reclamatória trabalhista, sendo a mera discordância com a conclusão desfavorável insuficiente para renovar a prova.5. Para a concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária, exige-se a demonstração da existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal ou concausal entre a lesão ou moléstia apresentada e a atividade laboral desempenhada pelo segurado.6. A perícia judicial, realizada por médico ortopedista, concluiu que as alterações da coluna lombar são de pequena monta e de característica unicamente degenerativa, compatíveis com a idade do autor, inexistindo elementos que permitam estabelecer relação de nexo causal ou de concausa com o trabalho exercido, sequer a título de agravamento.7. A complementação do laudo enfrentou de modo fundamentado a prova técnica produzida na Justiça do Trabalho, apontando a diferença de formação profissional dos examinadores, o intervalo de vinte anos entre os exames, a menor acurácia da tomografia computadorizada então avaliada e a evolução favorável do quadro, atualmente descrito como discopatia degenerativa lombar incipiente.8. O reconhecimento administrativo da natureza acidentária, materializado na concessão de benefício da espécie 91, não vincula o Poder Judiciário nem supre a prova do nexo, que foi expressamente afastada pela perícia judicial, inexistindo, ademais, Comunicação de Acidente do Trabalho ou registro de evento traumático, negado pelo próprio segurado.9. Ainda que superada a questão do nexo, a perícia judicial e sua complementação foram categóricas ao afirmar a preservação da mobilidade e da força, a ausência de perda anatômica, de radiculopatia, de dispêndio de maior esforço e de qualquer dificuldade adicional para as tarefas da atividade habitual, inclusive para permanecer em pé por longos períodos, deambular por longas distâncias e carregar a bomba costal.10. Os atestados e exames de imagem apresentados demonstram a existência de patologia e a continuidade do tratamento, mas não infirmam a conclusão técnica quanto à origem degenerativa e à inexistência de repercussão funcional sobre o trabalho habitual, não constituindo prova de igual ou superior consistência.11. O entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não aproveita ao apelante, pois, embora irrelevante o grau da lesão, permanece indispensável a prova da redução da capacidade para o labor habitual, requisito ausente na hipótese.12. Afastado o nexo acidentário, também não se defere o benefício por incapacidade postulado de forma subsidiária, uma vez que a perícia atestou capacidade plena para a atividade habitual, sem prejuízo da postulação de benefício previdenciário comum perante o juízo competente.13. Mantida a improcedência, subsiste a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, observada a isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, atualizados na forma dos consectários vigentes.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente pressupõe lesão consolidada, nexo causal ou concausal com o trabalho e redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida; a origem exclusivamente degenerativa da patologia, aliada à ausência de repercussão funcional demonstrada em perícia judicial fundamentada, afasta o benefício, não bastando o reconhecimento administrativo pretérito da natureza acidentária do benefício anteriormente percebido.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; CPC, arts. 95, § 3º, II, 370, 373, I, 479, 1.012, caput, e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 20, 21, I, 42, 59, 86, e 129, parágrafo único; Resolução CNJ nº 232/2016; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.06.2013; STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 26.06.2010; STJ, Tema 1.044; STJ, REsp nº 2.276.913, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 01.07.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0006590-88.2023.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 03.02.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0041150-97.2024.8.16.0001, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0030531-60.2024.8.16.0017, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 10.03.2026.