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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Sertanópolis, NILSON LEANDRO LUCAS ajuizou ação de limitação de juros com pedido de indenização por danos morais em face de BANCO BMG S/A, dizendo, em síntese, que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado nº 41359651 no qual o Réu concedeu um crédito de R$ 1.629,73, mediante desconto do valor de R$ 66,50 mensais no seu benefício previdenciário. Discorreu que a instituição requerida aplicou juros excessivos de 3,99% ao mês e 60,96% ao ano, sendo que a taxa média de juros remuneratórios mensais estipulada pelo Banco Central para o contrato no ano de 2016, era de 2,14% ao mês. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração da abusividade por onerosidade da taxa de juros e a condenação do Réu à repetição em dobro (R$ 5.261,40) dos juros ditos abusivos, além da condenação por danos morais, no montante sugerido de R$ 15.000,00.O Juízo a quo julgou os pedidos iniciais improcedentes (mov. 54.1), condenando o Autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Os embargos de declaração opostos no mov. 57.1 foram rejeitados pela decisão de mov. 63.1.Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 66.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença merece reforma, pois reconheceu como regulares juros manifestamente abusivos; b) à época da contratação, a instrução normativa do INSS fixava o limite de 2,14% ao mês para empréstimo e 3,06% ao mês para a utilização do cartão; c) o contrato de cartão consignado exige demonstração clara da anuência do consumidor e das taxas aplicadas, o que não teria sido comprovado no caso em exame; d) juros que superam 1,5 vez a média de mercado (BACEN) são abusivos, devendo ser limitados, com consequente repetição do indébito de forma simples.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 73.1), nas quais requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo e interesse recursal) necessários, frisando-se que o Autor estava dispensado do preparo, eis que beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 9.1).Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, voltados ao reconhecimento da abusividade decorrente da desproporcionalidade entre as taxas de juros do cartão de crédito consignado celebrado com o Réu, quando cotejadas com a taxa de juros prevista em instrução do INSS e com as taxas médias de mercado.De início, importa ressaltar que o Autor aponta que os juros foram fixados no patamar de 3,99% ao mês e 60,96% ao ano. Conforme se denota do contrato, o Autor refere-se ao Custo Efetivo Total (CET) e não à taxa de juros.Pois bem.A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 dispõe: “Seção IIDa Reserva de Margem Consignável (RMC), do Cartão de Crédito Consignado, da Reserva de Cartão Consignado (RCC) e do Cartão Consignado de BenefícioArt. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante:VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês;” Não se descura que este Colegiado, anteriormente, chegou a adotar entendimento de que “a legislação brasileira, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional da Previdência e Seguridade Social (INSS), estipulou uma limitação para as taxas cobradas pelas instituições financeiras em razão da concessão de empréstimo pessoal consignado a aposentados e pensionistas. (...) Trata-se, pois, de um teto oficial dos valores que as instituições financeiras podem cobrar de aposentados e pensionistas para tal modalidade de empréstimo, que inclui o retorno pelo capital emprestado e os custos administrativos, mediante estabelecimento de um percentual máximo do custo efetivo total mensal do contrato.” (TJPR, Apelação nº 0014322-69.2018.8.16.0035, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.03.2020).Todavia, tal compreensão foi abandonada. A jurisprudência atualmente consolidada neste Tribunal firmou-se no sentido de que a Instrução Normativa nº 28/2008 estabelece limitação apenas para a taxa de juros remuneratórios, não havendo previsão normativa específica de teto para o Custo Efetivo Total (CET), o qual constitui índice informativo que agrega encargos e despesas legalmente admitidos na operação de crédito.Com efeito, o Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. Trata-se de índice que abrange o valor do crédito concedido e todos os encargos e despesas incidentes na operação, incluindo amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e demais custos vinculados à contratação, conforme expressamente previsto no artigo 3º da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, razão pela qual não se sujeita às mesmas limitações impostas aos juros remuneratórios.Nesse sentido, as Câmaras que apreciam matéria bancária nesta Corte vêm reiteradamente decidindo que inexiste amparo normativo para a limitação do CET com fundamento na Instrução Normativa do INSS, conforme ilustram, entre outros, os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), COM AMPARO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008, DO INSS, E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual postuladas a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e a restituição em dobro do indébito. II. Questão em discussão. 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução do Custo Efetivo Total (CET) em empréstimo consignado, em decorrência da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS; e, (ii) saber se cabe a restituição de valores. III. Razões de decidir. 3. Na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, há previsão de limite específico apenas para os juros remuneratórios, e não para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado. 4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Constatado que, na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, inexiste previsão de limite específico para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado, não há que se falar em redução desse custo com base na referida norma.”. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000016-39.2022.8.16.0073, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 23/09/2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000399-43.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.03.2026). Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de revisão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Alegação de juros abusivos. Ausência de comprovação. Juros em conformidade com Instrução Normativa nº 146/2023. Custo efetivo total (CET) não sujeito à mesma limitação. Ausência de ilegalidade na liquidação do saque. Sentença mantida. Sucumbência recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Apelação contra sentença que julgou improcedentes a ação de limitação de juros e indenização por danos morais, na qual o autor alega que os juros estão acima da média, pleiteando a revisão das taxas de juros e a devolução de valores pagos a maior. II. Questões em discussão. Consiste em: (i) saber se a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado ultrapassa os limites estabelecidos pelas instruções normativas do INSS; (ii) se há irregularidade na forma de liquidação dos valores, pois não teria havido distinção adequada entre saques e compras realizadas com o cartão consignado. III. Razões de decidir. 1. A análise do contrato evidencia que a taxa de juros de 2,89% ao mês está dentro dos limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 146/2023 do INSS, que, à época da contratação, permitia tal percentual para operações de Reserva de Margem Consignável (RMC). Não se vislumbra, portanto, abusividade na taxa aplicada. 2. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros, abrangendo encargos e tarifas adicionais, e não está sujeito às mesmas limitações. 3. Liquidação dos valores de saque realizada em parcelas mensais de mesmo valor, conforme pactuado e previsto no art. 15, § 4º, da IN PRES/INSS nº 138/2022, sem utilização de crédito rotativo ou cobrança de encargos não previstos. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A taxa de juros contratada não ultrapassa os limites legais estabelecidos pelas instruções normativas do INSS. 2. O Custo Efetivo Total (CET) não está sujeito às mesmas limitações que as taxas de juros, não configurando abusividade”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inciso I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 373, I; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 15, § 4º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 146/2023, art. 15, VI; Resolução BACEN nº 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0000048-97.2024.8.16.0162, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 04/04/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2.0007033-81.2024.8.16.0130, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28/02/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001759-30.2021.8.16.0167, Rel. Des. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 10/03/2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039613-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 06.03.2026). Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Empréstimo consignado. CET. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade no Custo Efetivo Total – CET da operação. III. Razões de decidir. 3. Ausência de abusividade na cobrança do Custo Efetivo Total – CET. Inexistência de limitação desse encargo em instrução normativa expedida pelo INSS, conforme Precedentes deste Tribunal de Justiça. Não demonstração, ademais, de abusividade dos juros remuneratórios em si, cujo comparativo deve ter como base a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade de operação. Sentença mantida. 4. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001915-38.2021.8.16.0031, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 4-4-2022; TJPR, Apelação Cível nº 0005844-09.2020.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 19-4-2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000928-65.2020.8.16.0086, Rel. Des. Jose Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 4-4-2022); TJPR, Apelação Cível nº 0008722-68.2021.8.16.0130, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 10-4-2022; TJPR, Apelação Cível nº 0005849-31.2020.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11-4-2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006567-89.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.11.2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. LIMITAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, fundamentada em alegação de que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado no contrato superou os limites previstos em normas do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a Instrução Normativa do INSS limita o Custo Efetivo Total (CET) ou apenas os juros remuneratórios; (ii) se eventual cobrança de CET superior aos parâmetros administrativos autoriza revisão contratual e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS estabelece exclusivamente limite para as taxas de juros remuneratórios em operações de empréstimo consignado, não abrangendo o Custo Efetivo Total (CET). 4. O CET representa o somatório de encargos e despesas incidentes na operação, não se confundindo com a taxa de juros pactuada e, por isso, não há previsão normativa para sua limitação administrativa. 5. A eventual inobservância de normas administrativas do INSS não gera, por si só, efeitos nas relações contratuais entre instituição financeira e consumidor. 6. A inexistência de ilegalidade na contratação afasta a possibilidade de revisão do CET, repetição de valores. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006236-56.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 31.05.2025; Apelação Cível nº 0000039-38.2024.8.16.0162, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 17.05.2025, Apelação Cível nº 0007033-81.2024.8.16.0130, Rel. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28.02.2025’TJPR, Apelação Cível nº 0001443-81.2020.8.16.0060, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 02.08.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006452-11.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 10.09.2025). Indo adiante, no que tange à abusividade dos juros remuneratórios, o entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor.Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.No caso que se examina, se discute a possibilidade de revisão de contrato de cartão de crédito consignado n° 41359651, firmado em 26/02/2016, cuja taxa de juros fora de 3,36% a.m. e 48,67% a.a., e taxa média correlata (Séries temporais 25468 e 20746/Bacen) foi de 2,31% a.m. e 31,47% a.a.Diante desse cenário, a despeito de a taxa mensal estar ligeiramente superior ao parâmetro comparativo, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios não coloca o consumidor em desvantagem exagerada e se revela insuficiente para caracterizar abusividade.Do mesmo modo, ainda que a taxa contratual esteja moderadamente acima da diretriz estipulada pela autarquia previdenciária (Instrução Normativa PRES/INSS nº 80/2015, a qual fixou o limite de 3% a.m.), tal circunstância, isoladamente considerada, não tem o condão de caracterizar a abusividade na arrecadação dos encargos remuneratórios, tal como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente de observância obrigatória (Resp nº 1.061.530/RS).Nesse sentido, aliás, os seguintes julgados desta Corte: Direito civil e processual civil. Ação revisional. Abusividade de juros remuneratórios em contratos de cartão de crédito consignado. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos revisional e de restituição de valores referentes a contratos de cartão de crédito consignado, alegando abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS e à média de mercado, enquanto o banco apelado sustentou a legalidade das taxas aplicadas e a regularidade dos contratos firmados. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios aplicados em contratos de cartão de crédito consignado são abusivos, justificando a revisão contratual e a limitação da taxa de juros conforme parâmetros normativos ou média de mercado. III. Razões de decidir. 3. As taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de cartão de crédito consignado são apenas ligeiramente superiores ao limite de 3,06% ao mês previsto na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, estando longe de configurar abusividade. 4. Não há taxa média divulgada pelo Banco Central para cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), razão pela qual a abusividade deve ser analisada com base nos limites normativos do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 5. A jurisprudência admite revisão dos juros remuneratórios apenas em casos excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base nos limites normativos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social, não se aplicando a taxa média do empréstimo consignado puro como parâmetro obrigatório para essa modalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11, 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 15, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Ap. 0009205-91.2023.8.16.0045; TJPR, Ap. 0000204-86.2024.8.16.0194; TJPR, Ap. 0009444-62.2023.8.16.0056; TJPR, Ap. 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Ap. 0015503-86.2023.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Ap. 0001303-92.2021.8.16.0066, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 14ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Ap. 0020613-92.2021.8.16.0031, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Ap. 0044964-49.2022.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Ap. 0010595-59.2023.8.16.0025, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula 596/STF. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003111-63.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 18.07.2026 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS QUE PREVÊ APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS AO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TAXA CONTRATUAL FIXADA LIGEIRAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. VALOR QUE ESTÁ DENTRO DO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. N° 1061530/RS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se pleiteava a limitação do custo efetivo total do contrato em conformidade com as instruções normativas do INSS, sob a alegação de abusividade na taxa de juros aplicada. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado e se deve ser limitada ao teto estabelecido pela Portaria INSS nº 623/2012, bem como se cabe a devolução em dobro de valores pagos a maior e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), que inclui outras despesas além da taxa de juros. 4. As instruções normativas do INSS limitam apenas os juros remuneratórios, não o CET, portanto, não é possível limitar o CET com base nelas. 5. A taxa contratada de 2,14% ao mês está dentro dos limites estabelecidos pelo INSS e não configura abusividade em relação à taxa média de mercado de 2,01% ao mês. 6. Não foi demonstrada a abusividade nas taxas de juros aplicadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais foram considerados prejudicados. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: É incabível a limitação do Custo Efetivo Total (CET) de contratos de empréstimo consignado com base nas instruções normativas do INSS, uma vez que tais normativas se restringem à limitação das taxas de juros remuneratórios, não abrangendo o CET, e a abusividade das taxas deve ser comprovada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando a tolerância para variações razoáveis. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000349-19.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.12.2025). Afastada a abusividade dos juros/encargos, não se caracteriza cobrança indevida, razão pela qual não há base para repetição de indébito (simples ou em dobro) e, igualmente, inexiste ato ilícito apto a configurar responsabilidade civil, ficando prejudicado o pedido de indenização por danos morais.Derradeiramente, tendo havido a rejeição integral dos argumentos deduzidos no apelo, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Réu para 13% do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões e observada a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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