SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001116-48.2025.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Ação revisional de cartão de crédito consignado. Pretensão de limitação do Custo Efetivo Total (CET) ao teto das Instruções Normativas do INSS e à taxa média de mercado, além da condenação em repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame.Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, na qual sustenta que o CET da operação ultrapassaria os limites fixados por normas do INSS e a média de mercado, postulando a readequação contratual, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.II. Questões em discussão.O propósito recursal é definir se: a) as Instruções Normativas do INSS impõem limitação ao CET (e não apenas à taxa de juros remuneratórios) em contratos de empréstimo consignado, e; b) no caso concreto, há abusividade apta a autorizar revisão contratual, repetição de indébito e reparação moral.III. Razões de decidir.1. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, por englobar, em índice único, demais encargos e despesas incidentes na operação; as normas administrativas do INSS, à luz da orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, estabelecem limite específico para a taxa de juros remuneratórios, não havendo previsão normativa de teto para o CET.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (tema 27), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros em contratos bancários é possível, desde que demonstrada de forma cabal a abusividade, capaz de colocar o consumidor em situação de manifesta desvantagem, o que não ocorreu in casu, a despeito de a taxa mensal contratada estar moderadamente acima do parâmetro comparativo.3. Afastada a alegada abusividade, inexiste cobrança indevida, o que obsta a repetição do indébito (simples ou em dobro) e afasta, igualmente, os pressupostos para indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese.Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nas operações de empréstimo consignado, as Instruções Normativas do INSS estabelecem limite para a taxa de juros remuneratórios, não impondo teto específico ao Custo Efetivo Total (CET). Ausente demonstração de abusividade, restam prejudicados os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.