SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082021-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito. 2. O autor, servidor público estadual aposentado, sustenta ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) e doença de Parkinson e pleiteia a suspensão imediata dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria de servidor público aposentado acometido por doenças graves.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os documentos médicos apresentados indicam que o agravante foi diagnosticado com carcinoma basocelular e doença de Parkinson, patologias enquadradas entre as moléstias graves elencadas no art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, circunstância apta a revelar plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. 5. Não obstante a probabilidade do direito, ausente o requisito do perigo de dano. Os diagnósticos remontam aos anos de 2017 e 2024, ao passo que a ação foi proposta apenas em 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea. 6. O agravante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar comprometimento de sua subsistência, despesas médicas extraordinárias ou situação econômica excepcional, especialmente diante de renda líquida mensal elevada, que evidencie risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos descontos previdenciários até o julgamento definitivo do processo. 7. A mera invocação do caráter alimentar dos proventos e da existência da enfermidade não é suficiente para caracterizar o requisito do periculum in mora, em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. Tese de julgamento: “A comprovação, em cognição sumária, de moléstia grave apta a justificar a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência, sendo indispensável a demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”_______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, “b”; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei Estadual nº 20.122/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 729; STJ, AgInt no AREsp nº 1.244.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.10.2020; TJPR, AI nº 0063946-61.2019.8.16.0000, Rel. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 01.06.2020; AI nº 0026517-60.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 10.09.2019.