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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor JOÃO APARICIO FRITZEN em face da decisão (mov. 19.1, origem[1]), proferida na nominada “ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária de inativo para portador de moléstia grave c/c repetição de indébito”, autos nº 0004698-35.2026.8.16.0190, movida em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA (agravados). De acordo com a exordial, o autor, militar estadual aposentado, portador de neoplasia maligna (diagnosticada em julho/2017) e doença de Parkinson, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária, com fundamento na hipótese legal conferida aos portadores de moléstia grave. Em sede de tutela de urgência, requereu, ainda, a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes a título de contribuição previdenciária, sob o argumento de que a continuidade das cobranças implica indevida oneração de verba de natureza alimentar.O MM. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Maringá, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, conforme as razões abaixo colacionadas, no que importa referir:“(...)Fixadas tais premissas teóricas, descendo ao caso em tela, tenho que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. A uma, não restou real e concretamente comprovado que a tutela jurisdicional prestada ao final do processo, após a efetivação do princípio do contraditório, causaria ao autor dano grave ou de difícil reparação, considerando o teor dos documentos de seq. 1.31. A duas, a pretensão urgente encontra óbice, aos olhos do magistrado que a presente subscreve, na previsão do artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. Em caso análogo, assim já decidiu o TJPR:(...)Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência” (mov. 19.1, origem – destaquei).Irresignado, sustenta o autor, em suas razões recursais, em síntese, que: (a) a decisão agravada indeferiu, de forma genérica e sem adequada análise do conjunto probatório, o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos de contribuição previdenciária de inativos incidentes sobre sua aposentadoria, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (b) é pessoa idosa, aposentada, portadora de moléstias graves – neoplasia maligna (com recidiva) e doença de Parkinson – enquadradas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, circunstância que, aliada ao art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual do Paraná, assegura a isenção pretendida; (c) a decisão recorrida incorre em erro ao exigir laudo médico oficial, em afronta à Súmula 598 do STJ, sendo suficiente a comprovação da doença grave por outros meios idôneos; (d) a verossimilhança do direito alegado se encontra evidenciado pela legislação aplicável e pela jurisprudência, inclusive em precedente envolvendo o próprio agravante, no qual já reconhecida a probabilidade do direito em situação análoga; (e) o perigo de dano é manifesto, diante do quadro clínico grave, progressivo e contínuo, que demanda elevados gastos com medicamentos, tratamentos (fisioterapia, fonoaudiologia), consultas e procedimentos cirúrgicos – inclusive cirurgia de catarata de alto custo –, sendo que a manutenção dos descontos compromete diretamente sua subsistência, saúde e dignidade; (f) é indevida a aplicação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, porquanto a medida pleiteada possui natureza provisória, reversível e não esgota o objeto da ação; (g) o valor da aposentadoria é irrelevante para o reconhecimento do direito à isenção quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado.Com base nisso, requer o provimento do recurso para concessão de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo ativo), a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos a título de contribuição previdenciária de inativos, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer o direito à isenção e à repetição do indébito.No mov. 9.1 (autos recursais), o recurso foi admitido e o pedido de concessão de efeito ativo de suspensão imediata dos descontos indeferido.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 13.1, autos recursais), alegando, em suma, que: (a) a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida, por ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, entendimento já corroborado pela decisão da tutela recursal que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo; (b) não está demonstrado o perigo de dano, pois o agravante teve diagnóstico de moléstia grave há vários anos, mas somente ajuizou a ação em 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência; (c) inexiste prova concreta de que os descontos previdenciários comprometam sua subsistência ou o custeio de tratamento médico, uma vez que possui renda mensal expressiva e não comprovou despesas extraordinárias capazes de evidenciar situação de vulnerabilidade econômica; (d) os orçamentos médicos apresentados não demonstram a efetiva realização dos procedimentos indicados, mantendo o alegado risco de dano em caráter meramente hipotético; e (e) a pretensão liminar encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, por possuir natureza satisfativa e implicar esgotamento, ainda que parcial, do objeto da demanda em face da Fazenda Pública.A ParanaPrevidência também apresentou contrarrazões (mov. 16.1, autos recursais), alegando, em suma, que: (a) não restou demonstrado o requisito do perigo de dano, necessário à concessão da tutela de urgência, pois os diagnósticos médicos invocados pelo agravante são anteriores ao ajuizamento da ação, circunstância que enfraquece a alegação de urgência atual; (b) o agravante possui renda líquida mensal superior a R$ 36.000,00, inexistindo prova concreta de que os descontos previdenciários inviabilizem sua subsistência ou o custeio do tratamento médico alegado; (c) as despesas médicas foram apresentadas de forma genérica, sem demonstração específica de comprometimento financeiro apto a justificar a medida de urgência; (d) a análise definitiva acerca do alegado direito à isenção demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e eventual produção de prova pericial, não sendo possível antecipar tal conclusão em sede de cognição sumária; e (e) a suspensão imediata dos descontos previdenciários esgotaria, ao menos parcialmente, o objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, além de criar dificuldade para a futura recomposição dos valores caso o pedido seja julgado improcedente.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoConsta dos autos de origem que o autor, João Aparicio Fritzen, militar estadual aposentado, ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito sustentando ser portador de neoplasia maligna de pele (carcinoma basocular), patologia diagnosticada 15 de julho de 2017, e novamente constatada em outubro de 2024, além de doença de Parkinson.À luz desse quadro fático, defende fazer jus à inaplicabilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos previdenciários e, no mérito, postulou a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde maio de 2021.O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória pleiteada (mov. 19.1, origem), decisão da qual, irresignado, o autor interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, requerendo sua reforma “para autorizar a isenção dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária de inativos da aposentadoria do Agravante”.De início cumpre destacar que, em se tratando de matéria previdenciária, são inaplicáveis os óbices legais concernentes à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, aduzido pelo Estado do Paraná em contrarrazões. A corroborar nesse sentido a consolidada jurisprudência do STF e do STJ:Súmula nº 729/STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º.-B DA LEI 9.494/1997. SÚMULA 729 /STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido”. (AgInt no AREsp nº 1.244.792/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 05.10.2020 – destaquei). Pois bem.Verifica-se dos autos que o autor/agravante é servidor público estadual (cf. movs. 1.6/1.23, origem) e instruiu a petição inicial com documentos médicos particulares que corroboram a alegada condição de saúde, consistente em carcinoma basocelular, espécie de neoplasia maligna de pele – com diagnósticos registrados em 15 de julho de 2017 (mov. 1.27, origem) e outubro de 2024 (mov. 1.33, origem) –, além de doença de Parkinson, diagnosticada em 18 de agosto de 2025 (mov. 1.34, origem).No plano normativo, cumpre recordar que o art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012[2] previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão percebidos por beneficiários acometidos por moléstias graves, dentre as quais se inclui expressamente a neoplasia maligna e a doença de Parkinson. Referido dispositivo, todavia, foi revogado pelo art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019[3].Não obstante a revogação da norma infraconstitucional, a matéria foi alçada ao plano constitucional estadual por meio da Emenda à Constituição do Estado do Paraná nº 45/2019, que introduziu a alínea “b” ao inciso IV do art. 129, assegurando a não incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão já concedidos, quando o beneficiário for portador de determinadas moléstias graves, inclusive neoplasia maligna e doença de Parkinson. In verbis:“Art. 2º O inciso IV do art. 129 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração:IV –Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.(...)b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência” (destaquei). Da exegese do referido dispositivo constitucional se extrai que o constituinte reformador estadual conferiu verdadeira imunidade contributiva subjetiva aos servidores já aposentados à época da vigência da emenda (04.12.2019) que sejam portadores das patologias ali elencadas, o que revela a plausibilidade jurídica do pleito formulado pelo agravante, ainda que ausente, até o momento, comprovação mediante perícia administrativa.Todavia, quanto ao requisito do periculum in mora, não se vislumbra, no caso concreto, a sua efetiva caracterização.Com efeito, a própria narrativa do autor indica que os diagnósticos da neoplasia maligna de pele remontam aos anos de 2017 e 2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 27.05.2026, circunstância que evidencia lapso temporal significativo e, por conseguinte, fragiliza a alegação de urgência contemporânea.Embora se alegue, de forma genérica, que os descontos previdenciários comprometeriam o custeio de despesas relacionadas ao tratamento de saúde – invocando-se, para tanto, o caráter alimentar dos proventos como elemento suficiente à configuração do perigo de dano –, não se verifica nos autos demonstração concreta, específica e individualizada de efetivo prejuízo financeiro relevante acerca da enfermidade. Ademais, dos documentos juntados aos autos, denota-se que o agravante aufere renda líquida mensal no valor superior a R$ 36.000,00 (mov. 1.31, origem), sem, contudo, acompanhar tal alegação de qualquer substrato probatório apto a evidenciar a existência de despesas médicas extraordinárias[4], a quantificação do custo mensal do tratamento ou, ainda, a ocorrência de situação de vulnerabilidade econômica imediata, de tal gravidade que não possa aguardar a solução definitiva da controvérsia.Nesse contexto, a alegação de dano grave permanece no plano abstrato, destituída de lastro probatório mínimo apto a evidenciar risco concreto de lesão de difícil ou impossível reparação e a justificar a medida excepcional pretendida. Em outras palavras, não se verifica, à luz do acervo probatório até então constituído, a presença do requisito do perigo de dano em sua dimensão concreta e individualizada, o que conduz à conclusão de que o decisum agravado não merece censura, porquanto adequadamente fundamentado ao consignar a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos valores descontados para a subsistência do autor. Confira-se: “(...) não restou real e concretamente comprovado que a tutela jurisdicional prestada ao final do processo, após a efetivação do princípio do contraditório, causaria ao autor dano grave ou de difícil reparação, considerando o teor dos documentos de seq. 1.31.” (mov. 19.1, origem).A jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em hipóteses análogas, a concessão da tutela de urgência requer demonstração efetiva do prejuízo concreto, não sendo suficiente a invocação genérica do caráter alimentar dos proventos ou da existência da doença, especialmente diante da ausência de urgência fática individualizada. Colaciona-se:“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. PERIGO DE DANO, ENTRETANTO, AUSENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE, TENDO EM VISTA O ELEVADO VALOR DOS SEUS PROVENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063946-61.2019.8.16.0000 - Londrina - Desª. Lilian Romero - j. 01.06.2020– destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 3º DO CPC. LAUDO DA POLÍCIA MILITAR NÃO COMPROVOU A MOLÉSTIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026517-60.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson - j. 10.09.2019).Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o consequente desprovimento do recurso.3. Ante o exposto, VOTO[5] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por JOÃO APARICIO FRITZEN, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante.
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