SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082039-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE SUPOSTAS MÁCULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: I.1. EDL de acórdão no qual se conhecera, mas se negara provimento ao AI de decisão em que se repelira impugnação deduzida pela Instituição financeira, ao fundamento de que desnecessária era liquidação por arbitramento, bastando aferição do quantum por meros cálculos aritméticos, com observância dos parâmetros já traçados no título judicial exequendo. Parte embargante que passara a alegar contradição no julgado, falando que na sentença haveria iliquidez, que os cálculos seriam complexos e que se imporia, assim, incidência do art. 509, do CPC, com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão examinando, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. Pretensão da parte recorrente de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos declaratórios interpostos pela parte que interpusera, antes, agravo de instrumento. Parte embargante que, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na realidade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na realidade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio no tocante aos fins dessa modalidade de recurso, que, assim, fora rejeitado.