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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0011743-82.2022.8.16.0044 Ap, da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR, em que são apelantes Derli Moreira de Almeida e Helen Cristiane Moraes Ito e apelados Rondinelli José de Araújo Campos e Rosângela Pereira de Mendonça. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito, Dr. Rogério Tragibo de Campos, que, nos autos de ação de resolução contratual c/c pedido de tutela de urgência nº 0011743-82.2022.8.16.0044, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (seq. 145.1 – dos autos de origem):3. DISPOSITIVO 3.1 DA LIDE PRINCIPAL Diante do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em vista da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Atento ao pedido feito no seq. 80.1, bem como à concordância de seq. 84.1, levando-se em consideração, ainda, a atuação de ambos os advogados do réu (ao que renunciou e ao atual), o percentual de 10% acima fixado deverá ser dividido em partes iguais (50% para cada patrono). 3.2 DA RECONVENÇÃO Diante do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido aviado na reconvenção para o fim de condenar a parte autora/reconvinda na obrigação de fazer consistente em regularizar a documentação do imóvel objeto dos autos, mais especificamente, averbar a área construída na matrícula do imóvel, bem como obter o “habite-se”, o que deverá ser feito no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado. Em vista da sucumbência, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré/reconvinte, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (da reconvenção). Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Atento ao pedido feito no seq. 80.1, bem como à concordância de seq. 84.1, levando-se em consideração, ainda, a atuação de ambos os advogados do réu (ao que renunciou e ao atual), o percentual de 10% acima fixado deverá ser dividido em partes iguais (50% para cada patrono).Insatisfeitos com o teor da sentença proferida em primeiro grau, os Apelantes Derli Moreira de Almeida e Helen Cristiane Moraes Ito, interpõem o presente Recurso de Apelação Cível (seq. 150.1/origem) com o objetivo de reformar a r. decisão primeva. Para tanto, argumentam, em síntese, o contrato firmado entre as partes previu expressamente que o objeto da venda consistia na DATA DE TERRAS n.º 19 da quadra 16, matrícula 22.983 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana, restando pactuado na cláusula 1.3 que todas as despesas de escritura, documentação e registro seriam suportadas pelos compradores, aduzindo que a ausência de averbação da construção era fato de pleno conhecimento dos apelados desde o início das negociações, o que restou devidamente demonstrado através das provas carreadas aos autos.Sustentam que a sentença aplicou indevidamente a exceção do contrato não cumprido, porquanto inexistiria obrigação contratual dos vendedores de promover a averbação da construção. Defendem que os adquirentes tinham plena ciência da ausência de averbação da residência existente sobre o imóvel desde o início das negociações, circunstância que inclusive teria justificado desconto de R$ 50.000,00 no preço de venda. Sustentam que os recorridos não produziram prova da negativa de financiamento por instituição financeira. Alegam, ainda, que o contrato não condicionava o pagamento do preço à obtenção de crédito bancário. Defendem, por conseguinte, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito invocado na inicial.Afirmam, ademais, que a sentença viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, ao admitir que os compradores permaneçam na posse do imóvel sem efetuar o pagamento integral do preço ajustado. Alegam que os recorridos usufruíram do bem por longo período, interromperam unilateralmente os pagamentos e não promoveram qualquer iniciativa concreta destinada ao adimplemento da obrigação, caracterizando enriquecimento sem causa e comportamento contraditório incompatível com os deveres anexos de cooperação e lealdade contratual. No tocante à reconvenção, sustentam que inexiste previsão contratual impondo aos vendedores a obrigação de averbar a construção ou obter “habite-se”, razão pela qual a sentença teria criado obrigação não pactuada pelas partes, em afronta aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Argumentam que os compradores adquiriram o imóvel plenamente cientes da situação registral existente e que aceitaram expressamente as condições do negócio. Por fim, defendem que o inadimplemento dos compradores é incontroverso e autoriza a resolução contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil, sustentando que foram encaminhadas notificações extrajudiciais visando à purgação da mora, sem qualquer êxito, estando presentes os pressupostos para a resolução do contrato, reintegração de posse do imóvel, condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis convencionados e da multa contratual prevista na avença. Requerem, assim, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a condenação dos apelados à restituição/desocupação do imóvel objeto da lide, ao pagamento dos aluguéis contratuais, ao pagamento da multa contratual prevista no contrato, julgando-se a total improcedência da reconvenção. Por fim, pedem a inversão do ônus sucumbencial.Em sede de contrarrazões (movs. 155.1/origem), os apelados manifestaram pelo desprovimento do recurso de apelação, com a consequente majoração dos honorários recursais.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Ausente questão de ordem processual, passa-se a análise do mérito. Prefacialmente, entendo relevante um breve panorama dos fatos para melhor deslinde da controvérsia recursal. Para tanto, e por brevidade processual, utilizo-me do bem lançado relatório contido na sentença vergastada (seq. 145.1/origem):1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta e assim nominada por HELEN CRISTIANE MORAES ITO e DERLI MOREIRA DE ALMEIDA contra RONDINELLI JOSÉ DE ARAUJO CAMPOS e ROSÂNGELA PEREIRA DE MENDONÇA, todos já qualificados. Na inicial, os autores relatam, em síntese, que venderam aos requeridos, em 16/10/2020, uma data de terras localizada na quadra 16, n. 19, no Núcleo Bandeirantes, imóvel registrado na matrícula n. 22.983, no CRI do 1º Ofício desta Comarca de Apucarana, pelo preço de R$ 390.000,00, que deveria ser pago da seguinte forma: a) R$ 50.000,00 no ato da assinatura do contrato; b) R$ 72.000,00 até o dia 15/12/2020 (ou deveriam fazer a entrega de um veículo CRUZE LT, placas GAK-8184); c) R$ 195.000,00 até o dia 22/12/2021; d) parcelas mensais de R$ 1.500,00 a partir de 22/11/2020 até 22/11 /2021; e) e o restante até 22/12/2021. Aduzem, contudo, que os requeridos estão inadimplentes, uma vez que não pagaram as prestações vencidas em 22 /10/2021, 22/11/2021 e 22/12/2021, além dos valores descritos na cláusula 1.2 do contrato, a título de aluguel, o que motivou o envio de notificação extrajudicial aos réus, na data de 01/07/2022. Em 27/01/2022, por meio de contranotificação, os requeridos disseram que, em virtude de irregularidades registrais existentes na matrícula do imóvel, não conseguiram obter financiamento bancário para quitação dos valores, o que, contudo, não justifica o inadimplemento, pois, conforme defendem os autores, quaisquer despesas de documentação, escritura e registros seriam suportados pelos requeridos, conforme estipulado em contrato. Na data de 27/06/2022, os demandados enviaram nova notificação extrajudicial aos requeridos, desta vez para que desocupassem e devolvessem o imóvel, no prazo de 05 dias, o que não foi cumprido.Pontuam, ainda, que antes da pactuação do contrato entre as partes, os requeridos tiveram ciência de que não havia qualquer irregularidade registral no imóvel, bem como de que a residência construída não havia sido averbada na matrícula do imóvel, o que, inclusive, motivou a concessão de desconto de R$ 50.000,00 no preço total de venda, pois o bem imóvel estava sendo ofertado por R$ 440.000,00 e, em virtude da ausência de averbação, o preço foi diminuído para R$ 390.000,00, tudo para que os requeridos efetuassem a averbação da construção na matrícula do bem imóvel. Em vista do exposto, os demandantes requerem a declaração de resolução do contrato e a condenação dos requeridos na obrigação de cumprirem com o determinado nas cláusulas 1.2, 1.3 e 2.2 do contrato entabulado entre as partes, quais sejam: efetuem o pagamento dos aluguéis, arquem com multa contratual de 10% sobre o valor inadimplido e restituam o bem imóvel aos autores. Juntaram procuração e documentos (seq. 1.2-1.18). Recebida a analisada a inicial (seq. 17.1), indeferiu-se o pedido liminar e ordenou-se a citação dos requeridos. Os requeridos apresentaram contestação no seq. 64.1, ocasião em que pleitearam, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como suscitaram a ilegitimidade ativa do Sr. Derli. No mérito, aduziram, em suma, que o inadimplemento dos réus decorreu da não obtenção de financiamento bancário para pagamento do preço do imóvel, o que foi ocasionado pelos autores, que não realizaram a averbação da área construída na matrícula do imóvel, pugnando, assim, pela aplicação da exceção do contrato não cumprido. Entendem, assim, que os autores não podem exigir o adimplemento do preço enquanto não cumprirem com as diligências necessárias para regularizar a documentação do imóvel. Pugnam, assim, em razão da impossibilidade de obtenção de financiamento, em decorrência da ausência da averbação das construções e, via de consequência, do “habite-se”, pela improcedência dos pedidos aviados na inicial. Ainda, postulam pedido reconvencional para que os autores sejam obrigados a regularizar a documentação do imóvel, mais especificamente, promovam as diligências necessárias para fazer a averbação da área construída na matrícula do imóvel e obter a emissão do “habite-se”. Juntaram procuração e documentos (seq. 64.2-64.5).Houve réplica (seq. 68.1). Especificação de provas (seq. 77.1 e 78.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 98.1), indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela e rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa aventada em defesa. Os pontos controvertidos foram fixados. Distribui-se o ônus probatório nos moldes do artigo 373, do CPC. O pedido de produção de prova oral foi deferido. Ainda, deferiu-se aos requeridos/reconvintes o benefício da assistência judiciária gratuita. Rol de testemunhas (seq. 109.1 e 110.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 139.1), foi tomado o depoimento pessoal da autora Helen, bem como foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte requerente. As partes apresentaram alegações finais (seq. 141.1 e 142.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise das questões devolvidas a esta instância revisora.Insurgem-se os autores contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual, cobrança de multa contratual, aluguéis e reintegração de posse, bem como julgou procedente a reconvenção para condená-los a promover a regularização documental do imóvel mediante averbação da construção e obtenção do respectivo "habite-se".A controvérsia recursal restringe-se à verificação da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, relevância da ciência dos compradores acerca da ausência de averbação da construção, alegada violação à boa-fé objetiva pelos compradores e possibilidade de resolução contratual por inadimplemento dos compradores.Pois bem.É incontroverso que os compradores deixaram de adimplir parcelas do contrato vencidas em 2021. Todavia, igualmente restou incontroverso que a construção existente no imóvel não se encontrava averbada na matrícula, inexistindo também o respectivo "habite-se". O ponto central consiste em definir a quem incumbia a regularização documental do imóvel.A sentença concluiu que os vendedores não comprovaram a existência de cláusula contratual transferindo aos compradores a obrigação de promover a averbação da construção. Constatou, ainda, que a cláusula 1.3 limitava-se a atribuir aos compradores as despesas de escritura e registro, sem contemplar a regularização da edificação. Da leitura do contrato de compra e venda anexado ao mov. 1.6/origem, verifica-se que efetivamente não há disposição expressa transferindo aos adquirentes a obrigação de providenciar averbação da construção ou obtenção de "habite-se".Com efeito, nessa hipótese, incide a regra do art. 490 do Código Civil, segundo a qual, salvo estipulação em contrário, as despesas de escritura e registro competem ao comprador, permanecendo com o vendedor aquelas relacionadas à tradição.A regularização registral da construção constitui providência indispensável para que o imóvel seja plenamente transferível e apto à obtenção de financiamento imobiliário.A própria sentença consignou que a autora reconheceu em audiência não ter sido oferecida solução para regularização documental do imóvel. Em contratos bilaterais, o art. 476 do Código Civil consagra a teoria da exceptio non adimpleti contractus, impedindo que um contratante exija o cumprimento integral da obrigação da contraparte sem previamente cumprir a prestação que lhe incumbia.Nas palavras da doutrina, verifica-se que “qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Aquele que não satisfizer a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Vol. 3 – Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2012).No caso concreto, o inadimplemento dos compradores mostrou-se diretamente relacionado à impossibilidade de obtenção do financiamento previsto contratualmente como modalidade de pagamento, circunstância decorrente da ausência de regularização do imóvel pelos vendedores. Assim, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem, porquanto, como acima aludido, não se pode exigir do comprador a quitação integral do preço quando o vendedor ainda não cumpriu obrigação essencial. Sobre o tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da exceção de contrato não cumprido, porquanto a promitente-vendedora descumpriu com sua obrigação contratual de entregar o imóvel inteiramente livre e desembaraçado de qualquer ônus aos agravados, fundamenta-se nas particularidades do contrato celebrado entre as partes e do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1871609/MS, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 26/10/2021, Data de Publicação: 04/11/2021).Nesse mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA É IMPOSSÍVEL E QUE COMPETIA À PARTE AUTORA A REALIZAÇÃO DE REFORMAS PARA A CONCESSÃO DO HABITE-SE. TESE NÃO ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 476 DO CPC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO APLICADA EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023441-11.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.01.2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA NO CONTRATO. NEGADA INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO BEM PELOS COMPRADORES E PAGAMENTO PELOS AUTORES DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. 1. DEPÓSITO EM JUÍZO DA PARCELA INADIMPLIDA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. 2. APLICABILIDADE DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PACTUAÇÃO QUE PREVIA FORMALIZAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, SEM QUAISQUER ÔNUS, COM AS DEVIDAS AVERBAÇÕES E CERTIDÕES, COM ANTECEDÊNCIA DE DOIS MESES DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENDEDORES NOTIFICADOS EXTRAJUDICIALMENTE, CONSTITUÍDOS EM MORA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, ANTES DE VENCIDA A OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES. CONTRANOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E REALIZADA APÓS O VENCIMENTO DA PARCELA. NÃO DEMONSTRADO O LEVANTAMENTO DA HIPOTECA QUE RECAI SOBRE O BEM OU AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DA EDIFICAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR QUANDO OS VENDEDORES NÃO CUMPRIRAM COM SUA PARTE NA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. READEQUADO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006319-22.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.10.2023).Sustentam os apelantes que os compradores sabiam da inexistência de averbação da construção e que teriam recebido desconto de R$ 50.000,00 precisamente para assumir os riscos da regularização.Também nesse ponto não assiste razão aos recorrentes.A sentença expressamente consignou que tal fato não foi provado nos autos e que nenhuma cláusula contratual estabeleceu atribuição aos compradores para proceder à regularização registral da construção. Ainda que se admita a ciência prévia dos compradores acerca da situação do imóvel, tal circunstância não implica, por si só, transferência automática da obrigação de regularização.Conhecimento da irregularidade e assunção contratual do dever de corrigi-la são situações juridicamente distintas.Se os vendedores pretendiam atribuir aos compradores a obrigação de promover averbação, obtenção de habite-se e regularização documental do imóvel, incumbia-lhes inserir previsão expressa e inequívoca no instrumento contratual.A ausência dessa previsão impede a interpretação ampliativa pretendida pelos apelantes.Argumentam os recorrentes que os compradores permaneceram na posse do imóvel sem quitar integralmente o preço, circunstância que configuraria enriquecimento sem causa.A boa-fé objetiva possui natureza bilateral, impondo deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade a ambas as partes.A mesma boa-fé que exige do comprador o pagamento do preço exige do vendedor a disponibilização de um imóvel juridicamente apto à plena circulação econômica.A manutenção da irregularidade documental inviabilizou justamente a forma de pagamento expressamente contemplada no contrato, qual seja, o financiamento imobiliário. Não se verifica, portanto, comportamento contraditório dos réus.Ao contrário, consta dos autos que os compradores justificaram extrajudicialmente a interrupção dos pagamentos justamente pela impossibilidade de obtenção do financiamento em virtude da situação documental do imóvel. Nessas circunstâncias, não se caracteriza enriquecimento sem causa.Pretendem os apelantes a reforma da sentença para afastar a obrigação de promover a averbação da construção e obtenção do habite-se.Ocorre que, como visto, não existe cláusula contratual atribuindo aos compradores esse encargo.A regularização documental constitui providência inerente à obrigação do vendedor de proporcionar a efetiva disponibilidade jurídica do imóvel objeto do contrato.A sentença corretamente reconheceu que as despesas relativas à tradição permanecem sob responsabilidade dos vendedores, nos termos do art. 490 do Código Civil. Por essa razão, deve ser mantida integralmente a condenação imposta na reconvenção.Os apelantes postulam a resolução do contrato com fundamento no art. 475 do Código Civil.Todavia, a resolução por inadimplemento pressupõe que o descumprimento seja imputável exclusivamente à parte adversa.Não é o que se verifica.Embora haja inadimplemento dos compradores, também houve inadimplemento dos vendedores relativamente à obrigação de disponibilizar imóvel documentalmente regularizado, circunstância que inviabilizou a obtenção do financiamento previsto contratualmente. Configurado o inadimplemento recíproco e reconhecida a incidência da exceção do contrato não cumprido, não há fundamento para decretar a resolução contratual em favor dos vendedores.4. HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).- Grifo nosso Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.In casu, Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que arbitro em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos conforme estabelecido na sentença. 6. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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