Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA NOS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRÉVIA DOS BENS A SEREM CONSTRITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA DE CARÁTER INSTRUMENTAL DESTINADA À LOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E EVENTUAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA ESPECÍFICA OU DE ATO EXPROPRIATÓRIO IMEDIATO. POSTERIOR CIÊNCIA DAS PARTES ACERCA DOS BENS EVENTUALMENTE PENHORADOS. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE OU DE OUTRAS IRREGULARIDADES EM MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO OBSTA A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS LEGÍTIMAS E NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS REGULARMENTE PREVISTOS EM LEI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a expedição de mandado de penhora visando à localização de bens dos executados após diversas tentativas infrutíferas no curso de execução iniciada em 2005. A parte agravante alega ofensa ao princípio da especificidade, menor onerosidade, devido processo legal e proteção constitucional da pessoa idosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a legitimidade da expedição de mandado de penhora sem a prévia indicação de bens pelo exequente, e se a medida viola os direitos fundamentais dos executados, especialmente em razão da condição de pessoas idosas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A expedição de mandado tem natureza instrumental visando à localização e identificação de bens passíveis de constrição, cabendo a posterior análise da regularidade da penhora e eventual alegação de impenhorabilidade, respeitados o contraditório e ampla defesa.4. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medidas legítimas para satisfação do crédito, especialmente quando submetidas ao controle judicial e à possibilidade de impugnação.5. A condição de pessoa idosa não obsta à prática de atos executivos legalmente previstos, resguardando-se, entretanto, os direitos assegurados pela legislação específica e pela Constituição Federal.6. Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso, deve prevalecer a decisão que deferiu o pedido de expedição do mandado de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “É legítima a expedição de mandado de penhora genérico para localização de bens do executado após esgotadas diligências infrutíferas, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a legislação vigente.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 798, II, alínea “c”, 805.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18ª Câmara Cível, 0063331-37.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. 31.03.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0049283-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.03.2021.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082061-86.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0008881-69.2005.8.16.0001, deferiu pedido de expedição de mandado de penhora para os endereços dos executados, conforme requerido pelo exequente (mov. 377.1). Inconformada, a parte executada interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a decisão agravada ordena a expedição de mandado de penhora genérico, sem qualquer especificação dos bens a serem penhorados, o que configura violação ao princípio da especificidade e ao devido processo legal, na medida em que é ônus do exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, conforme art. 798, II, alínea “c”, do CPC;b) a penhora genérica, além de afrontar o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805 do CPC, fere garantias constitucionais asseguradas no art. 5º, incisos XI, LIV e LV, da Constituição Federal, e o direito à moradia e à dignidade da pessoa idosa, protegido pelos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como pelo art. 230 da Constituição Federal;c) os agravantes são pessoas idosas, estando, portanto, amparados pela prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003, o que demanda especial proteção jurídica para evitar constrições excessivas e arbitrárias;d) a expedição do mandado genérico viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede a prévia especificação e contestação dos bens objeto da penhora, comprometendo a observância do devido processo legal;e) a jurisprudência consolidada, inclusive em decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens do executado, sendo esta responsabilidade do exequente, especialmente após esgotadas as medidas administrativas de constrição (BACENJUD, RENAJUD), não sendo admitida ordem genérica de penhora;f) a decisão agravada desconsidera o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo medida gravosa, onerosa e desproporcional aos agravantes, ensejando prejuízos financeiros, patrimoniais e morais;g) a execução não pode prosseguir em desrespeito à proteção integral da pessoa idosa, sob pena de nulidade absoluta dos atos constritivos realizados com base em ordem genérica. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao agravo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada (mov. 1.1). Na sequência, os autos foram conclusos e este Relator indeferiu o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1). Da decisão que indeferiu o almejado o efeito suspensivo ao recurso, a parte agravante interpôs o agravo interno nº 0082061-86.2026.8.16.0000, requerendo a reconsideração da decisão liminar. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15/20). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurgem-se os agravantes contra a decisão que deferiu a expedição de mandado de penhora para os endereços dos executados, sustentando, em síntese, tratar-se de ordem genérica de constrição patrimonial, proferida sem a prévia indicação de bens pelo exequente, em afronta ao art. 798, II, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, ofensa ao princípio da menor onerosidade, à impenhorabilidade de bens essenciais e à proteção conferida à pessoa idosa. Sem razão. No caso concreto, observa-se que a execução tramita desde o ano de 2005, tendo sido promovidas, ao longo de mais de duas décadas, diversas tentativas de localização e constrição patrimonial, sem êxito suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Conforme relatado pelas próprias partes, houve pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BacenJud/Sisbajud, consultas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, utilização do sistema SNIPER, análise de imóveis identificados em nome dos executados, discussão acerca de quotas societárias e outras diligências executivas, sem que fossem localizados bens aptos à satisfação integral da obrigação. Nesse contexto, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora de bens pertencentes aos executados (mov. 375.1), pedido que foi deferido pelo juízo (mov. 377.1). Com efeito, a medida deve ser compreendida como providência destinada à localização e identificação de bens eventualmente passíveis de constrição, cabendo a posterior análise da regularidade da penhora, da eventual incidência de hipóteses de impenhorabilidade e das demais questões que possam ser suscitadas pelas partes. Assim, não se constata, neste momento, violação ao contraditório, à ampla defesa ou às regras que disciplinam a impenhorabilidade de bens. Eventual irregularidade somente poderá ser aferida quando houver efetiva constrição sobre bem determinado. Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade. Embora a execução deva se desenvolver da forma menos gravosa ao devedor, tal princípio não impede a adoção de medidas executivas legítimas destinadas à satisfação do crédito, especialmente quando submetidas ao controle jurisdicional e ao contraditório das partes. Por fim, a circunstância de os agravantes serem pessoas idosas não impede a prática de atos executivos regularmente previstos em lei, permanecendo resguardado o direito de impugnar eventual constrição que recaia sobre bens protegidos pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, nego provimento ao recurso. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. decisão que negou a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC).AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido.Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Por estas razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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