SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082068-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO DÉBITO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO RECUPERACIONAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPESA NECESSÁRIA À ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ATIVO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO Nº 1391 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA DISTINÇÃO TEMPORAL DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 E DO TEMA 1.051/STJ. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL E DE NOVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial de cotas condominiais movida em face de sociedade em recuperação judicial, reconheceu a natureza extraconcursal do débito e determinou o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os débitos condominiais constituídos antes do pedido de recuperação judicial da executada possuem natureza concursal, sujeitando-se ao juízo universal, ou se ostentam natureza extraconcursal em sua integralidade, autorizando o prosseguimento da execução no juízo cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As despesas condominiais decorrem da titularidade da unidade autônoma e destinam-se à conservação, manutenção e administração do bem e das áreas comuns, ostentando natureza propter rem, nos termos dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil.4. Tais verbas enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, razão pela qual ostentam natureza extraconcursal e não se sujeitam à habilitação no juízo recuperacional nem à suspensão das execuções, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005.5. É irrelevante o momento de constituição do crédito, não incidindo a distinção temporal do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 nem o Tema 1.051/STJ, pois a natureza do débito condominial não se altera conforme a data de vencimento das parcelas.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1391, firmou a tese de que os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente, orientação corretamente observada pela decisão agravada.7. Por ser extraconcursal o crédito, não há submissão ao juízo universal nem novação pelo plano de recuperação judicial, ficando afastadas as teses de violação ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e à competência do juízo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O crédito decorrente de despesas condominiais, por ostentar natureza propter rem e constituir despesa necessária à conservação e administração do ativo, possui natureza extraconcursal em sua integralidade e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, independentemente do momento de vencimento das parcelas, de modo que pode ser executado no juízo cível competente.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.336, I, e 1.345; Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49 e 84, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1391; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.135.681/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.105.110/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.323.560/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0017380-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 09.06.2025.