Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO DÉBITO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO RECUPERACIONAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPESA NECESSÁRIA À ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ATIVO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO Nº 1391 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA DISTINÇÃO TEMPORAL DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 E DO TEMA 1.051/STJ. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL E DE NOVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial de cotas condominiais movida em face de sociedade em recuperação judicial, reconheceu a natureza extraconcursal do débito e determinou o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os débitos condominiais constituídos antes do pedido de recuperação judicial da executada possuem natureza concursal, sujeitando-se ao juízo universal, ou se ostentam natureza extraconcursal em sua integralidade, autorizando o prosseguimento da execução no juízo cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As despesas condominiais decorrem da titularidade da unidade autônoma e destinam-se à conservação, manutenção e administração do bem e das áreas comuns, ostentando natureza propter rem, nos termos dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil.4. Tais verbas enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, razão pela qual ostentam natureza extraconcursal e não se sujeitam à habilitação no juízo recuperacional nem à suspensão das execuções, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005.5. É irrelevante o momento de constituição do crédito, não incidindo a distinção temporal do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 nem o Tema 1.051/STJ, pois a natureza do débito condominial não se altera conforme a data de vencimento das parcelas.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1391, firmou a tese de que os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente, orientação corretamente observada pela decisão agravada.7. Por ser extraconcursal o crédito, não há submissão ao juízo universal nem novação pelo plano de recuperação judicial, ficando afastadas as teses de violação ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e à competência do juízo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O crédito decorrente de despesas condominiais, por ostentar natureza propter rem e constituir despesa necessária à conservação e administração do ativo, possui natureza extraconcursal em sua integralidade e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, independentemente do momento de vencimento das parcelas, de modo que pode ser executado no juízo cível competente.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.336, I, e 1.345; Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49 e 84, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1391; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.135.681/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.105.110/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.323.560/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0017380-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 09.06.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0082068-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de mov. 90.1/origem, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004775-97.2024.8.16.0001, movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIFESPACE CURITIBA, que reconheceu a natureza extraconcursal dos débitos condominiais executados e determinou o regular prosseguimento do feito.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), a agravante sustentou, em síntese, que: a) o crédito exequendo, referente às cotas da unidade G-441 vencidas entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2024, teria natureza concursal quanto às parcelas anteriores ao pedido de recuperação judicial, ajuizado em 19/09/2022, por força do critério temporal do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; b) a decisão agravada teria desrespeitado o Tema 1.051/STJ, que fixa o fato gerador como marco da concursalidade; c) haveria violação à competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100) para deliberar sobre a natureza dos créditos e sobre atos constritivos; d) as Cláusulas 7.2 e 7.5 do plano de recuperação judicial homologado teriam operado a novação dos créditos concursais. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da natureza concursal das parcelas anteriores ao pedido recuperacional, com a bifurcação do crédito e a extinção da execução quanto à parcela concursal.Preparo regular (movs. 1.2 e 1.3/TJ).O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1/TJ).Contrarrazões apresentadas (mov. 16.1/TJ)É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido.Colhe-se dos autos que o condomínio agravado ajuizou execução de título extrajudicial para a cobrança das cotas condominiais da unidade G-441, vencidas entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2024, no valor de R$ 18.340,94. No curso do feito, a executada noticiou o processamento de sua recuperação judicial, deferido em 29/09/2022 pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (mov. 1.4/TJ), e sustentou a natureza concursal do débito. Sobreveio a decisão agravada (mov. 90.1/origem), que reconheceu a natureza extraconcursal das despesas condominiais e determinou o prosseguimento da execução.A controvérsia cinge-se a definir se os débitos condominiais constituídos antes do pedido de recuperação judicial se sujeitam, ainda que em parte, aos efeitos do processo recuperacional, ou se ostentam natureza extraconcursal em sua integralidade, com o regular prosseguimento da execução no juízo de origem.A decisão agravada deve ser mantida.As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, decorrente da titularidade da unidade autônoma, e destinam-se à manutenção, conservação e administração do bem e das áreas comuns, nos termos dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil. Não se trata, portanto, de obrigação meramente pessoal da devedora, mas de encargo inerente ao próprio imóvel, indispensável à sua regular fruição e preservação.Justamente por corresponderem a despesas necessárias à administração e à conservação do ativo, tais verbas ostentam natureza extraconcursal e não se sujeitam à habilitação no juízo recuperacional nem à suspensão das execuções, na forma do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005. A preservação da empresa, prevista no art. 47 do mesmo diploma, não autoriza transferir à coletividade condominial o ônus da manutenção de bem integrante do patrimônio da recuperanda.Diante dessa peculiaridade, não incide a distinção temporal invocada pela agravante. O critério do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e a tese do Tema 1.051/STJ – que define o fato gerador como marco da concursalidade – dirigem-se aos créditos em geral e não alcançam as despesas condominiais, cuja natureza não se altera conforme a data de vencimento das parcelas. Admitir a cisão do débito entre parcelas anteriores e posteriores ao pedido recuperacional equivaleria a impor aos demais condôminos o custeio de encargo vinculado à unidade da própria executada, solução incompatível com a boa-fé objetiva, com a função social da propriedade e com a lógica da obrigação propter rem.Esse entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1391 (REsp nº 2.203.524/RJ, REsp nº 2.206.292/RJ e REsp nº 2.206.633/PR, j. 13/05/2026), oportunidade em que, acolhida a divergência inaugurada pelo Ministro Raul Araújo, fixou-se a seguinte tese vinculante: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.”.Cuida-se de precedente qualificado, de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil), cuja incidência ao caso é evidente. A decisão agravada, ao reconhecer a natureza extraconcursal dos débitos condominiais e determinar o prosseguimento da execução, observou, acertadamente, a tese firmada no Tema 1391 do STJ.Ainda antes da fixação do referido tema, a orientação da Corte Superior era no sentido da extraconcursalidade das cotas condominiais, ainda que anteriores ao pedido recuperacional, por corresponderem a despesas essenciais à administração do ativo. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que “as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de ‘despesas necessárias à administração do ativo’, não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005” (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação” (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) No mesmo sentido é a orientação desta 8ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, DADA A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO DÉBITO EM DISCUSSÃO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a alegação da executada de que o crédito em discussão é concursal, devendo ser habilitado no juízo da recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dívida condominial deve ser considerada extraconcursal e, portanto, se a execução pode prosseguir independentemente da recuperação judicial da empresa devedora. III. Razões de decidir 3. A dívida condominial não se submete à recuperação judicial, pois é despesa essencial para a manutenção do condomínio. 4. Os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 5. O período de surgimento do débito é irrelevante para fins de caracterização do débito como extraconcursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017380-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.06.2025) – grifei. Fixada a natureza extraconcursal do crédito, ficam prejudicadas as demais teses recursais. Não há falar em violação ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ou à competência do juízo recuperacional, pois o crédito extraconcursal não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial nem à deliberação do juízo universal quanto à sua classificação. Pela mesma razão, não se opera, quanto a ele, a novação prevista nas Cláusulas 7.2 e 7.5 do plano de recuperação judicial, que alcança apenas os créditos concursais.Registre-se, por fim, que o próprio Juízo da recuperação judicial reconheceu não competir a este a satisfação do crédito extraconcursal fora do plano; contudo, à luz da tese vinculante do Tema 1391 do STJ, superada restou a orientação que, sob invocação do Tema 1.051/STJ, classificava como concursais os débitos condominiais anteriores ao pedido recuperacional. Prevalece, assim, o entendimento de que tais débitos, por sua natureza propter rem e por constituírem despesa necessária à conservação do ativo, podem ser cobrados diretamente no juízo cível competente, tal como determinado na decisão agravada.Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito exequendo e determinou o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0004775-97.2024.8.16.0001 no juízo de origem.III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|