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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA -TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, n. 062281-55.2025.8.16.0014, em face da sentença de mov. 65.1, integrada em sede de aclaratórios ao mov. 70.1, cujo dispositivo constou, in verbis:“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar a liminar de mov. 24.1e determinar que as requeridas se abstenham, em definitivo, de descontar valores relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria do autor e, ainda, para que o Estado do Paraná, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, restitua à autora os valores relativos ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente, desde setembro de 2020, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente.No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente:a) Se o imposto foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): ‘A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices’, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905.O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês.Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: ‘Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’.b) Se o imposto foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: ‘nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.’ e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ.Pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública do Estado do Paraná seria a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais.Outrossim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada.” (mov. 65.1). “3. Em vista detida aos autos, vislumbra-se que, de fato, o pedido do Embargante comporta acolhimento, razão pela qual acrescento à sentença de mov. 65.1, a seguinte redação:‘Em que pese o Estado do Paraná estar isento do pagamento das custas e despesas processuais, amparado pela Lei Estadual nº 20.713/2021, eis que tal isenção não exime a Fazenda Pública da obrigação de ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte vencedora (artigo 21, § 2º, inciso II da Lei 6.149 /70).Desta feita, condeno a Fazenda Pública do Estado do Paraná ao reembolso de custas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, mantendo a isenção quanto às custas remanescentes.’4. Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e os para os fins supra.” (mov. 70.1)Irresignado O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação cível (mov. 74.1). Aduziu que a prova dos autos é contraditória e não provou o autor a condição de cegueira unilateral, ante a variação do CID H54.4 (cegueira monocular) e H54.5 (visão subnormal em um olho) ocorrida nos múltiplos atestados elaborados por diferentes profissionais. Que a visão subnormal não se enquadra no critério legal de isenção, a qual tem interpretação restritiva, não comportando analogia ou ampliação o rol taxativo do art. 6º, XIV da Lei Federal 7.713/88. Destacou a Informação Técnica 574/2025 da Supervisão de Perícia Médica Oficial do Estado que rechaçou o pedido de isenção ante a ausência de uniformidade e precisão do diagnóstico. Que a sentença ao ignorar tal demonstração violou o art. 30 da Lei Federal 9.250/1995 e o art. 111 do CTN. Prossegue asseverando a ausência do direito adquirido à isenção da contribuição previdenciária porquanto a Emenda da Constituição Estadual n. 45/2019 de forma taxativa previu a isenção “para as parcelas de proventos já concedidas mediante reconhecimento prévio, ou para beneficiários com constatação oficial da moléstia grave diagnosticada antes de 04/12/2019”. E o autor perfez o pedido administrativo somente em 12/06/2025, sem possuir nenhum reconhecimento anterior do direito. Quanto aos juros de mora, que são devidos a partir do trânsito em julgado e a correção deve se dar pelo FCA a partir de cada desconto, somente incidindo a SELIC após o trânsito em julgado.No que toca aos honorários advocatícios, que em virtude de se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual somente se dará quando liquidado o julgado. Em tais termos pediu o provimento do recurso, com redistribuição dos ônus de sucumbência.Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 80.1). Em suma porque desnecessário laudo oficial e que o autor produziu robusta prova de sua cegueira monocular e que o próprio Estado pediu o julgamento antecipado abrindo mão da prova pericial judicial. Citou a Súmula 598 do STJ. Que o marco inicial para isenção da contribuição previdenciária é a data de aposentadoria nos termos do art. 129, IV, ‘b’, da CF/88, citando jurisprudência desta Corte. Por fim, que os honorários devem ser mantidos como fixados haja vista a condenação aferível, e devem ainda ser majorados em sede recursal, sendo devida a manutenção da sentença.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, somente para que “no período que antecede o trânsito em julgado da decisão que determina a repetição do indébito, seja calculada a correção monetária pelo FCA”. (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise das matérias devolvidas à apreciação desta Corte. - Do direito à isenção – configuração da moléstia – cegueira monocularAduziu o ente público que o autor não fez prova de seu direito, porque haveria nos autos inúmeras divergências diagnósticas, ora mencionando os laudos o CID correspondente à visão subnormal de um olho, ora mencionando o CID da cegueira monocular, e, desta forma, não configurada a moléstia a fazer o apelado jus à benesse pretendida. Sem razão. De início, como bem salientado pelo autor em contrarrazões, o próprio Estado pediu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, sendo certo que, diante do contido na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.E nos autos restou provado à saciedade que o autor se trata de pessoa com cegueira monocular. Por brevidade, extrai-se da sentença neste ponto:“Nesse sentido, o autor colaciona aos autos laudo médico oficial (elaborado por expert atrelado ao Estado do Paraná) que traz à baila que possui cegueira monocular desde meados de 1968 (mov. 1.10) – os demais laudos médicos anexados ao processo também ratificam a cegueira do autor (mov. 1.6 até 1.9).”Destaque-se o Laudo do SUS datado de 22/07/2025, dando conta da cegueira monocular do autor, CID expresso H 54.4, atesta que a deficiência data de 1968 (mov. 1.10), e não foi desconstituído pelo réu. Assim, absolutamente sem razão o Estado do Paraná quanto à comprovação da moléstia do autor. Quanto à isenção da contribuição previdenciária, igualmente razão não assiste ao apelante, vez que faz jus ao benefício o apelado. Isto porque tendo vista que o laudo citado do SUS, ratifica que a moléstia data de 1968, portanto anterior à Emenda de 04/12/2019, e o autor aposentou-se em 2017, também anteriormente à Emenda, e a ação observou em sua inicial a prescrição de cinco anos. Neste sentido novamente da sentença para bem esclarecer:“Logo, em que pese haja a demonstração de que a cegueira se deu em meados de 1968, somente em 24/08/2017, quando da data da aposentadoria, é que, em tese, teria início o direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria – visto que o benefício se restringe aos proventos de aposentadoria.Todavia, em respeito à prescrição quinquenal, o autor pugnou que o direito à restituição do indébito fosse reconhecido considerando o advento da prescrição quinquenal.Por oportuno, de rigor ressaltar que, conforme exposto pelo próprio Estado do Paraná, considerando que a data da doença é anterior a 04/12/2019 (quando do advento da PEC 103/2019 que revogou o benefício de isenção de contribuição previdenciária), verifica-se que o autor tem direito adquirido à isenção vindicada, porquanto, no ano de 2017, já havia implementado todos os requisitos necessários para a sua aposentação, bem como já tinha o diagnóstico de cegueira monocular (vide documento em mov. 1.12).Desta forma, em remate, imperativo reconhecer que a cegueira monocular do autor, que o acomete desde meados de 1968, concede a ele o benefício de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria, a contar de 02/09/2020 – sopesando a prescrição quinquenal incidente e o ajuizamento da ação em 02/09/2025.”Ademais, cediça a desnecessidade de pedido administrativo prévio.Assim, também não provido o recurso no ponto.Quanto aos juros de mora, a sentença dispôs que devidos do trânsito em julgado quanto aos valores anteriores a 08/12/2021 e, quanto aos posteriores, dispôs a incidência da SELIC sem acréscimo de outros índices o que se afigura correto, não podendo, quanto à esta segunda parte, contar somente a partir do trânsito, porque a SELIC engloba também o fator de correção necessário das parcelas a partir de cada retenção. Assim escorreita a sentença também no ponto.No que tange aos honorários advocatícios, com razão o Estado do Paraná. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários devem ser fixados quando da liquidação do julgado, pelo que merece provimento o recurso neste aspecto, conforme julgado nesta Câmara, sob minha relatoria:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). MAJORAÇÃO DA VERBA (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002364-09.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.06.2026)III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
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