Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADOS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RÉ RECONVINTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É DEVIDA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO APRESENTADO EM QUE CONSTAM INFORMAÇÕES GENÉRICAS E SEM ASSINATURA DO AVALIADOR – IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A EFETIVA VISTORIA DO VEÍCULO OU ÔNUS FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO APÓS A PÚBLICAÇÃO DO EARESP Nº 600.663/RS (30/03/2021) – DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão para consolidar a propriedade do veículo em seu favor e parcialmente procedente pedido reconvencional do consumidor, que declarou abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados. A recorrente sustenta a validade da cobrança, alegando comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de avaliação, e contesta a devolução em dobro, alegando ausência de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo é legítima na ausência de prova da efetiva prestação do serviço e se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados.III. Razões de decidir3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de prova da efetiva prestação do serviço, ônus que incumbia à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC.4. O laudo apresentado é genérico e não possui assinatura do avaliador, impossibilitando comprovar a vistoria do veículo ou ônus financeiro para elaboração do laudo.5. A restituição dos valores cobrados deve ser em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 600.663/RS, aplicável a contratos firmados após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé.6. O recurso da instituição financeira foi desprovido, mantendo-se a sentença que consolidou a propriedade do veículo em favor da autora e determinou a devolução em dobro da tarifa de avaliação.7. Em razão do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para consolidação da propriedade do veículo em favor da autora e parcialmente procedente o pedido reconvencional para declarar abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados.Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de avaliação de bem em contrato de financiamento é abusiva na ausência de prova da efetiva prestação do serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados nos contratos firmados após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, II, 355, 370, 487, I, 498, 513, 515, 516, 518, 519, 520, 521, 523, 525, 526, 527, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 571, 572, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 612, 613, 614, 615, 616, 617, 618, 619, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632, 633, 634, 635, 636, 637, 638, 639, 640, 641, 642, 643, 644, 645, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657, 658, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 671, 672, 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 682, 683, 684, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 693, 694, 695, 696, 697, 698, 699, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709, 710, 711, 712, 713, 714, 715, 716, 717, 718, 719, 720, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 728, 729, 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 759, 760, 761, 762, 763, 764, 765, 766, 767, 768, 769, 770, 771, 772, 773, 774, 775, 776, 777, 778, 779, 780, 781, 782, 783, 784, 785, 786, 787, 788, 789, 790, 791, 792, 793, 794, 795, 796, 797, 798, 799, 800, 801, 802, 803, 804, 805, 806, 807, 808, 809, 810, 811, 812, 813, 814, 815, 816, 817, 818, 819, 820, 821, 822, 823, 824, 825, 826, 827, 828, 829, 830, 831, 832, 833, 834, 835, 836, 837, 838, 839, 840, 841, 842,.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0030556-68.2023.8.16.0030, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025;,TJPR, Apelação Cível 0000216-68.2025.8.16.0064, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 24.07.2026;,TJPR, Apelação Cível 0002414-28.2022.8.16.0147, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024;,TJPR, Apelação Cível 0007242-31.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024;,STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso feito pelo banco contra uma decisão que confirmou que o banco tem a propriedade do veículo, mas que a cobrança da tarifa de avaliação do carro foi abusiva porque o banco não provou que realmente fez a avaliação. Por isso, o banco deve devolver em dobro o valor cobrado indevidamente. O tribunal explicou que, para cobrar essa tarifa, o banco precisa mostrar que o serviço foi realmente prestado, o que não aconteceu aqui, já que o documento apresentado era genérico e sem assinatura. Também foi decidido que não é preciso provar má-fé para devolver o dinheiro em dobro, porque o contrato foi feito depois de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que mudou essa regra. Por fim, o recurso do banco foi rejeitado e os honorários do advogado da outra parte foram aumentados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002517-75.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002517-75.2025.8.16.0035 Ap, da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que é apelante BANCO PAN S/A e é apelado JOÃO VICTOR SOUZA MORAES.
1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra a r. sentença, proferida nos autos de ação de busca e apreensão sob nº 0002517-75.2025.8.16.0035 que, julgou procedente o pedido inicial para fins de consolidar a propriedade plena do veículo objeto da lide a favor da parte requerente e, ainda, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, para o fim de declarar a abusividade da tarifa de “avaliação”, de forma a condenar a instituição financeira a restituir ao consumidor o valor indevidamente cobrado de forma dobrada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para consolidar a propriedade do bem apreendido, objeto da lide, em favor da autora, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, para determinar a devolução em dobro do valor de tarifa avaliação, nos termos da fundamentação. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação à parte ré, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC)”. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 70.1), e em suas razões, alegou em síntese que: a) a r. sentença deve ser reforma no aspecto em que declarou a abusividade da tarifa de avaliação do bem, visto que restou comprovada a prestação do serviço por meio do laudo de avaliação juntado nos autos; e, b) inexistiu má-fé da instituição financeira na cobrança da tarifa de avaliação, de modo que revela-se incabível a repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a r. sentença seja reforma no ponto em que declarou a abusividade da tarifa de avaliação do bem e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 77.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. 2.2. MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca da (i)legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo e a necessidade ou não de restituição em dobro dos valores cobrados. Pois bem. No tocante à cobrança da tarifa de avaliação do bem incidente no contrato no valor de R$ 408,00, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP – Recurso Repetitivo (Tema 958):“[...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)” – destacado. Portanto, conclui-se que a validade da cobrança da tarifa de avaliação está condicionada a i) sua expressa previsão no contrato, ii) efetiva prova da prestação do serviço e iii) razoabilidade do valor. No caso dos autos, ainda que a parte ré tenha apresentado nos autos documento intitulado “Termo de Avaliação de Veículo” (mov. 1.6, pág. 24 à 27), observa-se que constam apenas informações genéricas sobre o veículo, inexistindo sequer assinatura do suposto avaliador do bem, não sendo possível atestar que ocorreu de fato a vistoria do bem e tampouco que houve ônus financeiro para elaboração do laudo. Logo, considerando que a instituição financeira não apresentou qualquer prova de que tenha efetivamente prestado o serviço relativo à tarifa cobrada, não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Câmara, consoante depreende-se dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL. MÉRITO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. TAXA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. GRAVAME DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO GENÉRICO E SEM ASSINATURA DO AVALIADOR. SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DESTINADO AO BANCO CONCEDENTE DO CRÉDITO. SEGURADORA E ESTIPULANTE PARCEIRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. redistribuição do ônus sucumbencial.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento, alegando abusividade na cobrança de juros, tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, além de venda casada de seguro de proteção financeira. O autor argumenta que houve falta de transparência e cobrança indevida de valores, requerendo a reforma da r. sentença para que seus pedidos sejam acolhidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de tarifas e juros em contrato de financiamento, e venda casada de seguro de proteção financeira, além da restituição dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. As preliminares de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e transparência, para alegar que é necessária a revisão das cláusulas contratuais, não foram conhecidas, pois ausente decisão desfavorável a ser impugnada a respeito, estando ausente o interesse recursal.4. A cobrança dos juros remuneratórios não foi considerada abusiva, pois a taxa não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação.5. A cobrança da tarifa de registro de contrato não foi considerada abusiva, pois o gravame foi devidamente registrado no certificado de registro do veículo, comprovando a prestação do serviço, bem como o valor da tarifa se mostra adequado ao que foi decidido pelo TCE-PR.6. A cobrança da tarifa de avaliação de bem foi considerada abusiva, devendo ser restituída em dobro, pois o laudo de avaliação é genérico e não possui assinatura do avaliador.7. Configurada a venda casada na cobrança do seguro, ante a previsão de percentual de remuneração do valor do prêmio ao Banco Apelado, parceiro da seguradora contratada, com restituição em dobro apenas das parcelas vencidas e pagas após a propositura da ação.8. A restituição deve se dar em dobro, pois a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 14.03.2022, ou seja, após a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS.9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária menção expressa ao artigo de lei, bastando que a matéria tenha sido debatida.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem com sua restituição em dobro, e venda casada de seguro de proteção financeira, com restituição em dobro, referente somente às parcelas vencidas devidamente adimplidas após a propositura da presente demanda.Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de avaliação de bem deve ser acompanhada da efetiva prestação do serviço, fato que a instituição financeira não comprovou. É vedada a venda casada na contratação de seguro prestamista, devendo ocorrer a devolução em dobro apenas dos valores pagos após o ajuizamento da ação. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030556- 68.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.06.2025)” – destacado “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ARTS. 355 E 370 DO CPC – SENTENÇA CITRA PETITA – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC – DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VEÍCULO NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE APREENDIDO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA ANTERIORMENTE ADOTADA – MÉRITO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – TEMA 958 DO STJ – VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO OU DE QUALQUER DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL INSUFICIENTE – COBRANÇA ABUSIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida se revela desnecessária para o julgamento da controvérsia. 2. A sentença citra petita pode ser suprida pelo Tribunal quando a causa estiver madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 3. A declaração de recebimento do bem sem ressalvas constitui elemento probatório apto a afastar a pretensão indenizatória fundada em danos não comprovados.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê cobrança do serviço de avaliação, desde que efetivamente prestado. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000216-68.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.07.2026)” – destacado. Sendo assim, resta inviabilizado o reconhecimento da tarifa de avaliação do bem como cobrança legítima, pois, inexistente a comprovação da efetiva vistoria do veículo, devendo, portanto, ser mantida a declaração da sua abusividade. Por fim, a parte Recorrente pretende a alteração da forma de restituição de valores, alegando para tanto a ausência de má-fé em sua conduta e a impossibilidade de restituição em dobro. Novamente, sem razão. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça exigia a comprovação da má-fé para que fosse cabível a repetição do indébito em dobro, no entanto, tal entendimento foi superado, quando em julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)”. Houve a modulação dos efeitos das mencionadas decisões para que, somente os negócios celebrados após a publicação dos acórdãos (30/03/2021) fossem atingidos. No caso concreto, verifica-se que o contrato ora em discussão é datado de 28/08/2021, isto é, após o julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, de modo que não foi afetado pela modulação dos efeitos e se submete à sua interpretação. Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta 20ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido alusivo à tarifa de cadastro. Petição inicial que não contemplou tal matéria. Vedação à supressão de instância. Contrato que não cobrou a tarifa. Falta de interesse. Não conhecimento. 2) MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Validade da contração. Comprovação da efetiva prática do ato por documento juntado pelo próprio autor (CRLV). Valor exigido pelo DETRAN-PR. Ausência de onerosidade. Restituição indevida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Invalidade da cobrança. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, item 2.3.1. Serviço bancário que não foi demonstrado. Termo juntado que não refere ter ocorrido vistoria do estado geral do veículo para conferir sua aptidão a servir de garantia da operação. Mera consulta a base de dados sobre débitos e eventuais restrições. Restituição devida. SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada por falta de provas de contratação (adesão) em separado ao negócio acessório e de real disponibilização da proteção securitária ao financiado. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste ponto. Seguradora pertencente ao grupo econômico da instituição financeira estipulante. Direcionamento contratual. Repetição dos valores devida. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores da tarifa de avaliação e do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002414-28.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.08.2024)” – destacado. “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CLÁUSULA EXPRESSA. RESP N. 1.907.213/SC. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA DESCARACTERIZADA. RESP N. 1.061.530/RS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESP N. 1.578.553/SP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. EARESP N. 676.608. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Reconhecida a abusividade da capitalização diária dos juros em razão da ausência de previsão contratual, fica descaracterizada a mora, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS (Tema n. 28) do STJ. 3. Não há abusividade da tarifa de avaliação de bem, quando o serviço foi efetivamente prestado e o valor for inferior a 2% do valor financiado. 4. Para o ressarcimento em dobro nos contratos feitos depois de 30-3-2021 não é necessário comprovar a má-fé, conforme EAREsp n. 676.608. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007242-31.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 29.11.2024) – destacado. Portanto, diante da irrelevância da prova da má-fé no caso dos autos, revela-se devida a forma de devolução de valores (em dobro) estabelecida na r. sentença. 2.3. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS RECURSAISNo caso presente, observa-se que o recurso manejado não implicou na alteração da proporção e extensão da vitória e derrota das partes, de modo que deixo de redistribuir o ônus de sucumbência estabelecido na origem.Por outro lado, tendo em vista o desprovimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na r. sentença. A esse respeito, é a orientação estabelecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1.059: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Desse modo, ante o desprovimento do recurso interposto, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte contrária em 2% (dois por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 12% (doze por cento). 3. CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, mantendo-se a r. sentença, nos exatos termos da fundamentação despendida. Ante o desprovimento do recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte contrária em 2% (dois por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 12% (doze por cento).
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