SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002517-75.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADOS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RÉ RECONVINTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É DEVIDA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO APRESENTADO EM QUE CONSTAM INFORMAÇÕES GENÉRICAS E SEM ASSINATURA DO AVALIADOR – IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A EFETIVA VISTORIA DO VEÍCULO OU ÔNUS FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO APÓS A PÚBLICAÇÃO DO EARESP Nº 600.663/RS (30/03/2021) – DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão para consolidar a propriedade do veículo em seu favor e parcialmente procedente pedido reconvencional do consumidor, que declarou abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados. A recorrente sustenta a validade da cobrança, alegando comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de avaliação, e contesta a devolução em dobro, alegando ausência de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo é legítima na ausência de prova da efetiva prestação do serviço e se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados.III. Razões de decidir3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de prova da efetiva prestação do serviço, ônus que incumbia à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC.4. O laudo apresentado é genérico e não possui assinatura do avaliador, impossibilitando comprovar a vistoria do veículo ou ônus financeiro para elaboração do laudo.5. A restituição dos valores cobrados deve ser em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 600.663/RS, aplicável a contratos firmados após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé.6. O recurso da instituição financeira foi desprovido, mantendo-se a sentença que consolidou a propriedade do veículo em favor da autora e determinou a devolução em dobro da tarifa de avaliação.7. Em razão do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para consolidação da propriedade do veículo em favor da autora e parcialmente procedente o pedido reconvencional para declarar abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados.Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de avaliação de bem em contrato de financiamento é abusiva na ausência de prova da efetiva prestação do serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados nos contratos firmados após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 355, 370, 487, I, 498, 513, 515, 516, 518, 519, 520, 521, 523, 525, 526, 527, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 571, 572, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 612, 613, 614, 615, 616, 617, 618, 619, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632, 633, 634, 635, 636, 637, 638, 639, 640, 641, 642, 643, 644, 645, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657, 658, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 671, 672, 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 682, 683, 684, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 693, 694, 695, 696, 697, 698, 699, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709, 710, 711, 712, 713, 714, 715, 716, 717, 718, 719, 720, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 728, 729, 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 759, 760, 761, 762, 763, 764, 765, 766, 767, 768, 769, 770, 771, 772, 773, 774, 775, 776, 777, 778, 779, 780, 781, 782, 783, 784, 785, 786, 787, 788, 789, 790, 791, 792, 793, 794, 795, 796, 797, 798, 799, 800, 801, 802, 803, 804, 805, 806, 807, 808, 809, 810, 811, 812, 813, 814, 815, 816, 817, 818, 819, 820, 821, 822, 823, 824, 825, 826, 827, 828, 829, 830, 831, 832, 833, 834, 835, 836, 837, 838, 839, 840, 841, 842,.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0030556-68.2023.8.16.0030, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025;,TJPR, Apelação Cível 0000216-68.2025.8.16.0064, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 24.07.2026;,TJPR, Apelação Cível 0002414-28.2022.8.16.0147, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024;,TJPR, Apelação Cível 0007242-31.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024;,STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso feito pelo banco contra uma decisão que confirmou que o banco tem a propriedade do veículo, mas que a cobrança da tarifa de avaliação do carro foi abusiva porque o banco não provou que realmente fez a avaliação. Por isso, o banco deve devolver em dobro o valor cobrado indevidamente. O tribunal explicou que, para cobrar essa tarifa, o banco precisa mostrar que o serviço foi realmente prestado, o que não aconteceu aqui, já que o documento apresentado era genérico e sem assinatura. Também foi decidido que não é preciso provar má-fé para devolver o dinheiro em dobro, porque o contrato foi feito depois de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que mudou essa regra. Por fim, o recurso do banco foi rejeitado e os honorários do advogado da outra parte foram aumentados.