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Processo:
0082082-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se sociedade de economia mista municipal, que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil, com a consequente possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante exerce atividade pública essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, estando sob controle do Município de Curitiba, o que justifica sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais. 3.2. O entendimento adotado pelo juízo de origem, de que a agravante não faz jus à prerrogativa, destoa da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite a aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil às sociedades de economia mista com tais características. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, nas Reclamações Constitucionais nº 47.271/PR e nº 51.059/PR, reconheceu a submissão da URBS ao regime de precatórios e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em razão da prestação de serviço público essencial em caráter não concorrencial. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Sociedade de economia mista municipal, que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, equipara-se à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil, fazendo jus ao pagamento das custas processuais ao final do processo. Dispositivos relevantes citados: Artigo 91, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043673-51.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 11.07.2025;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062063-69.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - J. 25.08.2025; eTJPR - 15ª Câmara Cível - 0019195-76.2025.8.16.0000 - Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida - J. 10.05.2025;