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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – SICREDI Vale do Piquiri ABCD PR/SP, contra decisão de seq. 55.1 dos autos de ação declaratória mandamental de prorrogação de débitos rurais c/c constitutiva-negativa de contratos bancários nº 0002604-48.2025.8.16.0094, que reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova.O agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão deve ser reformada, considerando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações de crédito rural; b) o produtor rural não se enquadra como consumidor final, vez que o crédito rural se destina ao fomento de sua atividade produtiva; c) incide ao caso a teoria finalista, pela qual a qualidade de consumidor pertence àquele que retira o bem da cadeia produtiva como destinatário fático e econômico; e d) a inversão do ônus da prova de forma genérica viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.A liminar foi indeferida (seq. 8.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões (seq. 14.1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por suposta inobservância do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.Vieram os autos conclusos (seq. 16).É o relatório.
2. FundamentaçãoPreliminarmente, o agravado, em contrarrazões, alegou que o recurso não deveria ser conhecido por não se fundamentar em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC.Entretanto, verifica-se que o cerne da discussão, isto é, a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor e a correspondente inversão do ônus probatório, encontra previsão no inciso XI do art. 1.015 do CPC.Logo, impõe-se a rejeição da preliminar.Assim, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido.No mérito recursal, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade ou não de aplicação das normas consumeristas à relação entre as partes, com a correspondente inversão do ônus da prova.Extrai-se dos autos que foi proposta “Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Débitos Rurais c/c Constitutiva-negativa de Contratos Bancários” em face da agravante, alegando o autor/agravado, em breve síntese, que é pequeno produtor rural e que o custeio de sua atividade depende de crédito bancário.Contudo, afirmou que nos últimos ciclos produtivos, 2020/2021 a 2024/2025, sofreu grande perda financeira devido a secas prolongadas, desvalorização dos produtos e aumento dos custos de produção, situações que lhe impossibilitaram de quitar as obrigações assumidas com a cooperativa/agravante.Nesse cenário, solicitou administrativamente a prorrogação de três (3) contratos rurais firmados com a ré/agravante, o que foi indeferido, levando ao ajuizamento da ação.Pois bem.Inicialmente, reitero o posicionamento registrado em sede liminar de que a decisão agravada não padece de déficit de fundamentação, vez que apresentou a devida motivação para aplicar o CDC e inverter o ônus da prova.Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da matéria por meio da edição da Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Todavia, para a incidência das normas consumeristas, é imprescindível que as partes da relação jurídica se amoldem aos conceitos legais de consumidor e fornecedor.Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor, “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Por sua vez, o art. 3º do mesmo diploma legal define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Compreende-se como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º, CDC).Verifica-se, portanto, que a legislação consumerista é expressa ao reconhecer que a prestação de serviços de natureza bancária pode caracterizar atividade típica de fornecedor.Ademais, ainda que a agravante sustente possuir natureza jurídica de cooperativa e que os atos praticados em seu âmbito tenham a mesma natureza, é certo que, ao ofertar crédito de forma onerosa a seus cooperados, exerce atividade típica de instituição financeira, a ela podendo ser equiparada para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 /STJ.” (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). Confira-se outros precedentes da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...). 7. O acórdão recorrido ao concluir que a cooperativa na espécie se equipara a instituição financeira e, por consequência, aplicável o CDC, alinhou-se ao entendimento do STJ. Precedentes. 8. O STJ possui a orientação de que as cooperativas, enquanto instituições financeiras, encontram-se obrigadas ao prolongamento de dívida oriunda de crédito rural, preenchidos os requisitos da Lei n° 9.138 /95. Precedentes. 9. Agravo interno interposto por C-Vale Cooperativa Agroindustrial não provido. (AgInt no AREsp 1292032 /MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1219543/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12 /2017) (destaquei) Destaca-se que a alegação de que o autor/agravado não seria consumidor final, em razão de o crédito rural obtido destinar-se ao fomento de sua atividade produtiva, configurando apenas insumo da cadeia econômica, mas não utilização final do serviço, não merece prosperar.Em regra, aplicava-se a teoria finalista à interpretação da figura do “destinatário final” (art. 2º, CDC), restringindo a denominação de consumidor àquele que adquire um produto/serviço para uso próprio.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a teoria finalista mitigada, no sentido de que os adquirentes de produtos e serviços para o fomento de negócio próprio, caso demonstrem hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, poderão ser considerados consumidores, com a correlata aplicação das normas consumeristas.Nesse sentido:CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e justificando a inversão do ônus da prova diante da sua vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) - destaquei. E, no mesmo sentido, já decidiu esta 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE PENHOR AGRÍCOLA VINCULADO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – SISTEMA DE IRRIGAÇÃO – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFINIU PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DA RÉ – APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADAS – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, CDC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038603- 53.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.07.2025) - destaquei. Da detida análise dos elementos contidos nos autos, observa-se a existência de hipossuficiência técnica por parte do autor/agravado, em especial quanto aos conhecimentos relativos aos termos do contrato de empréstimo firmado, e a superioridade econômica da cooperativa/agravante, situações que permitem, por meio da aplicação da teoria finalista mitigada, a incidência do CDC ao caso.Não obstante, a condição de consumidor, por si só, não assegura a inversão do ônus da prova, a qual depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.Nesse tocante, como bem mencionou o juízo a quo, há vulnerabilidade técnica do autor/agravado em relação à cooperativa. Isso porque é necessária a compreensão de cláusulas do contrato de adesão e de complexas operações financeiras.Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, por si só, não acarreta a procedência dos pedidos da parte consumidora, que continua com a responsabilidade de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito.Sendo o agravado consumidor da oferta de negócio jurídico pela instituição financeira, devem ser aplicadas as disposições do CDC ao caso em análise, bem como, presente a hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e fática, incide também a seu favor a proteção prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – inversão do ônus de prova.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À HIPÓTESE. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA EMBARGADA.1. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. COOPERATIVA DE CRÉDITO AGRAVANTE QUE POSSUI REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COGÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. PRECEDENTES.2. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. UTILIDADE PRÁTICA VERIFICADA NA HIPÓTESE. EMPREGO CONDICIONADO, CONTUDO, AOS PONTOS CONTROVERTIDOS EM QUE A MEDIDA SE MOSTRA POSSÍVEL E ÚTIL.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123975-67.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.02.2026) (destaquei) Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO RURAL C/C PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO RECONHECENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO. 1. CONTRATO FIRMADO COM COOPERATIVA. FATO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CDC. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À TEORIA FINALISTA MITIGADA, QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Horizonte – Cresol Horizonte contra decisão que reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor em Ação Revisional de Contrato de Crédito Rural, na qual o autor alegou dificuldades financeiras para cumprir o contrato devido a condições climáticas adversas e pediu a prorrogação dos prazos de pagamento da dívida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a cooperativa de crédito e o produtor rural, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do produtor, e se deve haver a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. Razões de decidir3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O Agravado, como pequeno produtor rural, demonstrou hipossuficiência técnica e econômica em relação à Agravante. 5. A inversão do ônus da prova é cabível, pois o Agravado não possui expertise na seara financeira. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não se vislumbrou probabilidade do direito alegado pela Agravante. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível nas relações contratuais entre cooperativas de crédito e seus associados, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica do associado, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00109755520268160000 Rebouças, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 08/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2026) (destaquei). Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão de primeiro grau que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.3. ConclusãoDestarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a liminar de seq. 8.1/TJ.
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