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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 1420.1 proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob n. 0002785-92.2002.8.16.0017, na qual o d. Magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada, com a finalidade de arbitrar o valor da avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 11.791) em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos seguintes termos:“Ainda assim, não se pode ignorar a discrepância apontada nos autos. Observa-se que, no ano de 2018, o mesmo imóvel foi avaliado por Oficial de Justiça pelo montante de R$ 850.000,00 (mov. 545.1). Mostra-se desarrazoado e contrário à dinâmica do mercado imobiliário que, passados vários anos, o bem tenha sofrido depreciação, sendo agora avaliado em R$ 810.000,00 (mov. 1379.1), especialmente considerando o seu potencial construtivo e logístico.(...)Contudo, sopesando todos esses elementos — o potencial logístico do imóvel, a avaliação pretérita de R$ 850.000,00, os parâmetros de anúncios de imóveis similares na mesma rodovia e a necessidade de se buscar a menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil) sem inviabilizar a satisfação do crédito, a própria desídia dos executados —, conclui-se que o valor de R$ 810.000,00 encontra-se, de fato, aquém do real valor de mercado.(...)3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada e, com base nos elementos constantes dos autos, ARBITRO o valor de avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 11.791) em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), montante que se afigura justo e razoável para o prosseguimento dos atos expropriatórios.”A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão sustentando, em síntese, (i) a impossibilidade manutenção da fixação do bem em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), haja vista a existência de avaliação judicial em 2018 apontando o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais); (ii) a incorreção do novo laudo de avaliação judicial, juntado em 13/11/2025, indicando o valor do bem como sendo de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), uma vez que classificou o lote de terras como rural mesmo inserido em área urbana; (iii) que o valor atual do imóvel perfaz atualmente, no mínimo, R$ 1.374.732,33 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos); (iv) a apresentação de laudo (mov. 1394) atribuindo ao imóvel o valor de R$ 1.450.000,00 (Um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais). Ao final, requer o provimento do recurso, com a realização de nova avaliação judicial por perito judicial especializado, ou a homologação da avaliação apresentada, por ter sido realizada por profissional local (mov. 1.1-TJ).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ante a ausência de risco de dano, bem como restou determinado a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 15-TJ).O agravado Ricardo Antonio Balestra apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por falta de vinculação da guia e afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada que arbitrou a avaliação do imóvel penhorado em R$ 1.000.000,00 (mov. 26-TJ).Os agravados Luiza Helena Costa Dutra Sousa e Francisco Leonardo Sousa Neto, renunciaram ao prazo de resposta (movs. 23 e 24).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminares - contrarrazõesDe início, cumpre esclarecer que a alegação de não conhecimento do recurso, por falta de vinculação da guia ao Sistema Processual Eletrônico, não merece acolhimento.Desta feita, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, em seu art. 389, apenas determina que se intime o(a) advogado(a) para sanar a irregularidade, caso “constatada a ausência de vinculação da guia”, sem impor qualquer penalidade legal.Da mesma forma, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a questão, dispõe expressamente em seu art. 1.007 que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. E, no caso em tela, o recolhimento do preparo foi demonstrado através do comprovante de pagamento (mov. 1.4-TJ), e a mera ausência de vinculação da guia no Sistema Processual Eletrônico, por si só, não impõe o não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de indícios de inidoneidade do documento.Ressalte-se, portanto, ser um vício sanável, tanto que o agravante já foi instado a proceder a vinculação conforme ponto 6 da decisão de mov. 15.1, e o simples fato de não ter atendido à determinação não é apto a gerar o não conhecimento do recurso, pois não foi apontada qualquer anormalidade na guia e respectivo comprovante.Da mesma forma, deve ser rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte agravada expôs adequadamente a exposição do fato e do direito, bem ainda as razões do pedido de reforma da decisão, nos termos do art. 1.016, inciso II e III, do CPC, verbis: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:I - os nomes das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “(...) o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não obstar, por formalismo excessivo, o acesso à tutela jurisdicional recursal (...). Para o cumprimento do requisito da dialeticidade, basta que as razões recursais permitam extrair o inconformismo da parte com a decisão recorrida e os motivos, ainda que de (AREsp n. 2.550.761/forma reiterada ou sucinta, pelos quais se busca a reforma do julgado.” SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.).Assim, constatada a existência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, é o caso de conhecimento do recurso interposto.MéritoO agravante se insurge contra decisão que arbitrou o valor do imóvel penhorado (matrícula nº 11.791) em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).Em suas razões recursais defende a reforma da decisão, haja vista a existência de avaliação judicial no valor de R$ 1.456.130,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e trinta reais), e ter acostado avaliação do bem no valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme movs. 1131.2 e 1394.3.Salienta que o imóvel deve ser valorado em, no mínimo, R$ 1.374.732,33 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos).Pugna, assim, pela anulação da decisão agravada, com a determinação de nova avaliação do imóvel penhorado, por perito judicial especializado, ou a homologação da avaliação apresentada (mov. 1394).Pois bem.Necessário pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confira-se:1. A jurisprudência do STJ orienta que, ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é possível que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação (AgInt no AREsp n. 2.520.956/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (AgInt no REsp n. 2.224.495/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026) - Sem destaque no original. 1. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC." (REsp 1.269.474/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011). (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.638.093/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020) - Sem destaque no original.Nos termos do art. 873 do CPC, é cabível que seja realizada nova avaliação do imóvel penhorado quando existir indícios de alteração de seu valor ou ocorrência de erro na avaliação.No caso concreto, o agravante foi capaz de demonstrar a impossibilidade de manutenção da decisão agravada e avaliação do bem em apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).Em 09/12/2021, o juízo determinou a realização de nova avaliação judicial, diante do decurso de mais de três anos desde a elaboração da primeira avaliação, realizada em 2018 (mov. 545.1). O respectivo laudo foi acostado aos autos em 02/05/2022 (movs. 1081 e 1131.2).A existência dessa avaliação judicial, que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.456.130,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e trinta reais) é prova suficiente para alteração da decisão agravada.Da avaliação destaco:“15.1 - Conclui-se, após pesquisas, coleta de opiniões de operadores do mercado imobiliário, vistoria ao imóvel e análise da documentação apresentada, que o valor de mercado para a venda/locação do imóvel desse Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica - PTAM, é de R$ 1.456.130,00 (Um milhão quatrocentos e cinquenta e seis mil e cento e trinta reais) referentes aos 14.561,30 metros quadrados avaliados em R$ 100,00 (cem reais) o metro quadrado. 15.2 - Por tratar-se de um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, expedida através de informações obtidas junto ao mercado imobiliário, considerando imóveis com característica e localização sócia econômica, semelhantes, deve-se prever uma possível variação de até 5% no valor acima expresso (-5% a +5%), considerando os interesses do próprio mercado e de seu proprietário.” - Sem destaque no original.Ressalto que a medida mais adequada é a determinação de nova avaliação do bem, tendo em vista que a realizada pelo leiloeiro judicial em 13/11/2025 (mov. 1379.2) se mostrou inadequada ao ser inferior as avaliações judiciais realizadas em 29/10/2018 e 02/05/2022 (movs. 545.1 e 1131.2), sendo, inclusive, desconsiderada pelo juízo a quo.Oportuno pontuar que em 2018 o imóvel foi avaliado em R$ 850.000,00 (Oitocentos e cinquenta mil reais) e em 2022 já valia mais de R$ 1.450.000,00 (Um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais). Em que pese o agravante pleitear a homologação do laudo que acompanha a sua impugnação à avaliação (mov. 1394.3), mostra-se desarrazoado a utilização de avaliação unilateral ou a mera atualização do valor da avaliação realizada em 2022, devido ao lapso temporal decorrido.Assim, para evitar prejuízo aos executados necessário a determinação de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 11.791.Nesse sentido:2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.).3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. (AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022) - Sem destaque no original. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. (AgInt no REsp n. 1.130.982/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017) - Sem destaque no original. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de execução e necessidade de nova avaliação de bens penhorados. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar a realização de nova avaliação dos bens penhorados. agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram a suspensão da execução e a realização de novo leilão, em razão de alegações de desatualização da avaliação dos bens penhorados e imprecisões georreferenciais, sendo que a primeira avaliação ocorreu em 19 de novembro de 2021 e o leilão estava agendado para 14 de novembro de 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de nova avaliação dos bens penhorados em razão do lapso temporal desde a última avaliação e se deve ser suspensa a execução até o julgamento da ação declaratória de nulidade de atos jurídicos.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido no tocante à análise dos pedidos de suspensão da execução que restou prejudicada pela perda superveniente de interesse recursal, uma vez que a questão já foi decidida na ação declaratória de nulidade de atos jurídicos.4. A necessidade de nova avaliação dos bens penhorados foi reconhecida devido ao lapso temporal significativo entre a avaliação anterior e a data do leilão, o que pode gerar prejuízo aos executados.5. A avaliação deve ser realizada por Oficial de Justiça, que está habilitado para tal, e não se faz necessária a realização de perícia georreferencial específica, pois a avaliação deve atender aos requisitos legais e técnicos.6. O julgamento do agravo de instrumento esvazia a análise do agravo interno que deve ser julgado prejudicado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, na parte conhecida parcialmente provido para determinar a realização de nova avaliação dos bens penhorados.8. Agravo interno julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 873 e 872. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2012; STJ, AgInt no AREsp: 1778395 GO, Rel. Min. Quarta Turma, j. 23.05.2022; TJPR, 0001356-43.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.09.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117683-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.12.2025) - Sem destaque no original.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado, nos termos da fundamentação.
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